PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PELO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL RESTRITIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, com esteio no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao apelo da Defensoria Pública para condenar o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste óbice legal à referida condenação do Estado da Bahia em honorários de sucumbência em favor de sua própria Defensoria, em face das proibições outrora previstas na legislação estadual, especificamente nos artigos 6º, inciso II, e 265, caput, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, e artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1002 da repercussão geral, assentou a plena possibilidade de condenação dos entes federados ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício das Defensorias Públicas correspondentes, ante a consolidação de sua ampla autonomia funcional, administrativa e financeira . 4. O pretenso distinguishing arguido pelo recorrente restou inteiramente rechaçado em virtude do julgamento definitivo de procedência prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, que declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, dos dispositivos de direito local restritivos, expurgando do ordenamento jurídico estadual a vedação ao recebimento de sucumbência pela instituição defensorial face à Fazenda Pública estadual. 5. Inexistência de afronta à cláusula de reserva de plenário, na forma do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do Tema 856 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a dispensa de instauração do incidente ampara-se em orientação vinculante preexistente e uníssona da Corte Suprema. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra o ente federativo que integra. 2. A aplicação de precedente vinculante firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal dispensa a observância da cláusula de reserva de plenário pelos órgãos fracionários. 3. A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais que vedavam honorários sucumbenciais à Defensoria Pública afasta qualquer distinguishing fundado em legislação local. 4. A autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública impede o reconhecimento de confusão patrimonial com o ente estatal para fins de afastamento da verba sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, § 4º, e 97; CPC, arts. 313, V, “a”, 932, 949, parágrafo único, 926, 927 e 1.021, § 1º; CC, art. 381; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; LC nº 132/2009; LC Estadual nº 26/2006, arts. 6º, II, e 265, caput; Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I; ECs nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1002 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ARE nº 914.045, Tema 856 da Repercussão Geral; STF, Rcl 69080 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14.10.2024; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000; STJ, AgInt no RE no REsp nº 1.658.568/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 26.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002794-31.2022.8.05.0078, em que figuram como AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e como AGRAVADO: RAYANE SANTOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8002794-31.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAYANE SANTOS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática proferida pela então relatoria nos autos da Apelação Cível nº 8002794-31.2022.8.05.0078, em que litiga com RAYANE SANTOS DE OLIVEIRA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. A controvérsia de origem reside em ação de obrigação de fazer proposta por Rayane Santos de Oliveira, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, cujo objeto consistia no fornecimento de tratamento médico consistente em fisioterapia RPG ou pilates para escoliose (CID 10 M42.1) contra o Estado da Bahia e o Município de Euclides da Cunha. Em primeira instância, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o município ao fornecimento da terapia e ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa em prol da instituição defensorial, mas isentou o Estado com amparo na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. Contra esse pronunciamento, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação visando estender a condenação em verba honorária ao ente estatal, enquanto o Município de Euclides da Cunha apelou postulando por sua desoneração dos honorários advocatícios arbitrados. Em sede de julgamento monocrático, a então Relatoria negou provimento ao recurso de apelação do município e deu integral provimento ao apelo da instituição defensorial, amparando-se no precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002). Restou consignado na referida decisão que, em virtude da consolidada autonomia funcional, administrativa e financeira outorgada às defensorias públicas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, o argumento civilista da confusão patrimonial entre credor e devedor (artigo 381 do Código Civil) encontra-se superado. Consequentemente, restou estendida a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao Estado da Bahia, mantido o percentual estabelecido na sentença de primeiro grau. Irresignado com esse provimento monocrático, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo interno (ID 95249459), sustentando, em síntese, a existência de nulidade processual por error in procedendo diante da inobservância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal, artigo 949, inciso II, do Código de Processo Civil e Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal). No tocante ao mérito da condenação, alegou que o presente caso comporta flagrante distinção (distinguishing) em relação à tese firmada no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, no ordenamento do Estado da Bahia, há expressa proibição legislativa local ao recebimento de honorários de sucumbência pela defensoria contra os entes de sua própria administração (artigos 6º, inciso II, e 265, caput, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, combinados com o artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008). Pugnou, dessa forma, pela aplicação estrita das referidas normas estaduais e pelo provimento do recurso para desoneração da referida verba honorária. Intimada a se manifestar sobre a insurgência recursal, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela integral manutenção do julgado monocrático. A instituição asseverou que o recurso tem viés meramente infringente e protelatório, o que configuraria litigância de má-fé, requerendo a incidência de multa prevista na lei processual. No aspecto material, defendeu o acerto do decisum monocrático ao afastar a incidência da legislação local restritiva, argumentando que as normas gerais editadas pela União (artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009) suspendem a eficácia de leis estaduais conflitantes, de sorte que estas estariam materialmente desautorizadas. Diante da manifesta prejudicialidade externa que permeava a discussão de fundo, este Relator ordenou o sobrestamento do trâmite recursal até a solução de ação específica de controle abstrato de constitucionalidade, nos moldes do artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. O feito aguardou em secretaria a apreciação definitiva da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, em curso perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a qual tinha como objeto a constitucionalidade das mencionadas vedações contidas na legislação estadual baiana. Com o julgamento da referida ação de controle concentrado pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, cuja procedência foi decretada para declarar a nulidade parcial, com redução de texto, das vedações locais ao recebimento de sucumbência pela defensoria contra a Fazenda Pública estadual, sobreveio certidão da lavra da secretaria promovendo o levantamento do sobrestamento processual e ordenando a conclusão dos autos para julgamento de mérito (ID 98551587). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002794-31.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAYANE SANTOS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Juízo De Admissibilidade Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e inexistindo óbice ao seu processamento, conhece-se do agravo interno, passando-se ao exame das questões preliminares e de mérito suscitadas pelo recorrente. 2. Da Alegação De Violação À Cláusula De Reserva De Plenário Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Rayane Santos de Oliveira, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, visando ao fornecimento de tratamento médico para escoliose. Na origem, a sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município de Euclides da Cunha ao custeio do tratamento e ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, afastando, contudo, a condenação do Estado. Em grau recursal, a decisão agravada negou provimento ao apelo do Município e deu provimento ao recurso da Defensoria Pública para estender ao Estado da Bahia a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral. Em suas razões recursais (ID 95249459), alega o Estado da Bahia assevera a ocorrência de error in procedendo na decisão monocrática de apelação sob o argumento de que teria havido afronta à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, bem como no artigo 949, inciso II, do Código de Processo Civil, ao se afastar a aplicação das normas estaduais restritivas. Contudo, tal irresignação preliminar desprovida de consistência jurídica não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que a observância à cláusula de reserva de plenário é mitigada quando a decisão do órgão fracionário ou do relator se fundamenta em orientação preexistente emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja em sede de controle concentrado de constitucionalidade, seja sob a sistemática de repercussão geral. Na hipótese em exame, o provimento monocrático atacado fundamentou-se de forma direta no precedente de observância obrigatória estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, paradigma do Tema 1002 da repercussão geral . Ao fixar a tese jurídica de cunho nacional, a Suprema Corte sedimentou de forma definitiva os contornos da autonomia financeira e administrativa das defensorias públicas, esvaziando a aplicabilidade de qualquer regulamentação em sentido oposto: TEMA RG 1002: I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Diante da existência de manifestação expressa do plenário da Suprema Corte acerca do tema constitucional de fundo, incide a regra de dispensa do incidente de arguição de inconstitucionalidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 949, parágrafo único, desobriga os órgãos fracionários de submeterem a matéria ao plenário ou ao órgão especial do tribunal de origem quando já houver pronunciamento prévio do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão jurídica debatida. Portanto, o julgamento monocrático prolatado em harmonia com a jurisprudência vinculante da Corte Suprema prescinde da instauração de incidente de inconstitucionalidade, inexistindo qualquer nulidade processual ou ofensa ao texto constitucional: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 856/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 1.075/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 914.045, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal" (Tema n. 856/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pelo STF, que, em repercussão geral (Tema n. 1.075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE no REsp n. 1.658.568/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023). Dessa forma, resta superada a preliminar de nulidade por inobservância do artigo 97 da Constituição Federal, porquanto o ato decisório monocrático limitou-se a conferir cumprimento estrito e impositivo à interpretação constitucional fixada pelo órgão máximo do Poder Judiciário. A aplicação imediata do precedente vinculante pelo Relator representa técnica de aceleração processual autorizada pelo artigo 932 do Código de Processo Civil, harmonizando-se com as garantias da celeridade e da segurança jurídica, sem que se configure desrespeito à autoridade das decisões colegiadas locais. 3. Do Mérito: Aplicabilidade Do Tema 1002 Do Supremo Tribunal Federal No mérito da controvérsia, a pretensão recursal do Estado da Bahia insurge-se contra a imposição de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Sustenta o ente federativo que a referida condenação seria vedada pela Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça e pela legislação local, sob o pretexto de ocorrência de confusão patrimonial. Todavia, as significativas reformas constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014 conferiram um novo perfil institucional à Defensoria Pública, elevando-a à condição de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de plena autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Essa robusta independência institucional e financeira em relação ao Poder Executivo obsta de forma absoluta a subsistência do argumento civilista da confusão patrimonial, haja vista que os patrimônios e as dotações orçamentárias de ambos os órgãos não se misturam. A questão constitucional acerca do recebimento de honorários sucumbenciais pelas Defensorias Públicas restou pacificada de modo definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral, no paradigmático julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, representativo do Tema 1002. No julgamento do referido leading case, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a Suprema Corte reconheceu que a consolidação da autonomia das Defensorias superou por completo o entendimento vertido na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. Restou assentado que, inexistindo relação de subordinação ou dependência hierárquica entre a defensoria e a administração direta do ente político correspondente, inexiste o pressuposto lógico do instituto da confusão obrigacional previsto no artigo 381 do Código Civil, legitimando-se a condenação estatal em honorários advocatícios de sucumbência. A tese vinculante editada pela Corte Suprema também delimitou com extrema precisão o destino das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação exitosa da Defensoria Pública. Foi expressamente determinado que tais recursos possuem destinação vinculada e exclusiva ao aparelhamento material da instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores, sendo peremptoriamente vedado qualquer tipo de repasse ou rateio pessoal em benefício dos defensores públicos individualmente considerados, em estrita sintonia com a regra geral federal inserida no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009. Essa destinação vinculada resguarda o interesse público e reforça a natureza meramente institucional da verba honorária, cuja finalidade reside na ampliação e na melhoria contínua da prestação da assistência jurídica gratuita destinada à população hipossuficiente. Em consonância com as premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinhou-se de forma pacífica à orientação vinculante, assentando a plena viabilidade da fixação de honorários advocatícios em prol da instituição defensorial local nas demandas propostas em face do ente federativo estadual ou de suas autarquias. A jurisprudência desta Corte reiteradamente aplica a tese firmada no Tema 1002 para repelir as teses defensivas calcadas na isenção tributária, na confusão patrimonial ou na prevalência das proibições de direito local. Nesse sentido, manifestou-se a Segunda Câmara Cível deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL E FINANCEIRA. TEMA 1.002 DO STF. ADI Nº 8027749-69.2022.8.05.0000. RECURSO PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida, firmou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra ente público que integra. 4. A decisão agravada contrariou entendimento consolidado pelo STF e recente julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000. 5. O art. 85 do CPC estabelece critérios objetivos para fixação dos honorários, observando o grau de zelo, complexidade da causa, valor envolvido e trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em demanda contra ente público, inclusive aquele que integra. 2. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Na hipótese da fixação equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios (Classe: Agravo,Número do Processo: 0505385-45.2016.8.05.0146,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 09/09/2025). A condenação em honorários sucumbenciais atua não apenas como instrumento de fortalecimento estrutural da instituição, mas também como desestímulo à litigiosidade indevida e protelatória promovida pela Fazenda Pública, estimulando as soluções autocompositivas e administrativas dos litígios que envolvem direitos sociais e fundamentais. Sob essa ótica, a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal impõe-se a este órgão julgador colegiado como dever de observância ao microssistema de precedentes obrigatórios instituído pelos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, não remanescendo espaço para reiteração de teses que busquem contornar a autoridade das decisões da Suprema Corte. 4. Do Afastamento Do Distinguishing Em Razão Da Legislação Estadual E Do Julgamento Da Adi Nº 8027749-69.2022.8.05.0000 O Estado da Bahia sustenta a tese de que o presente caso comporta distinção em relação à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral, asseverando que a referida orientação vinculante não teria considerado a existência de proibições específicas inscritas na legislação estadual local. O recorrente apega-se à literalidade originária dos artigos 6º, inciso II, e 265, caput, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, além do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, que vedavam expressamente o recebimento ou a execução de verbas sucumbenciais pela defensoria pública quando vitoriosa em litígios promovidos contra as pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta do próprio Estado. Defende que tais regramentos, frutos da autonomia legislativa concorrente para tratar de assistência jurídica e organização defensorial, impediriam a fixação dos honorários e justificariam uma solução diferenciada para a lide. Não obstante a argumentação tecida pelo recorrente, o pretenso distinguishing restou inteiramente superado e esvaziado pelo julgamento definitivo de mérito proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000. No julgamento da referida ação de controle concentrado de constitucionalidade, este Sodalício acolheu as pretensões autorais para declarar a parcial nulidade, com redução de texto, dos mencionados preceitos normativos locais, sob o fundamento de que as vedações neles contidas violavam frontalmente a autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária de repetição obrigatória conferida à defensoria pública pela ordem constitucional. A declaração de inconstitucionalidade parcial expurgou do ordenamento jurídico local exatamente as expressões restritivas que excepcionavam o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais em ações contra as pessoas jurídicas de direito público estaduais, mantendo incólume a regra geral de cabimento da verba de sucumbência em favor da instituição. O julgamento de procedência proferido pelo Órgão Especial em sede de controle concentrado goza de eficácia vinculante e produz efeitos erga omnes, vinculando todos os órgãos judiciais deste Tribunal e a administração pública estadual. Por conseguinte, as normas locais restritivas outrora invocadas pelo agravante para estruturar o pretenso distinguishing não mais subsistem no ordenamento jurídico com a redação proibitiva anterior. A extirpação das expressões restritivas operou efeitos retroativos e definitivos, de modo que inexiste óbice legal local apto a afastar a aplicação obrigatória da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral, restando impositiva a condenação do ente público estadual ao pagamento de honorários. Ademais, convém sublinhar que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao examinar reclamações constitucionais propostas pelo Estado da Bahia, assentou que a superveniência de norma geral federal (artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009) opera a suspensão de eficácia de leis estaduais em sentido contrário, na forma do artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal. O Pretório Excelso deitou por terra a alegação de que a eventual existência de legislação estadual proibitiva consubstanciaria motivo de distinção capaz de obstar a incidência imediata e uniforme do Tema 1002. RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMETAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO [...] III. Razões de decidir 4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido (Rcl 69080 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024). Portanto, a superveniência do julgamento de procedência da referida ação direta de inconstitucionalidade, aliada às diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, afasta definitivamente qualquer alegação de distinção ou peculiaridade local. O óbice normativo estadual foi banido do ordenamento jurídico por decisão soberana do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, restando ao órgão fracionário dar cumprimento à tese vinculante nacional, assegurando à Defensoria Pública do Estado da Bahia a percepção da verba sucumbencial destinada ao fortalecimento institucional no atendimento da população carente. 5. Da Inexistência De Fundamentos Aptos À Reforma Da Decisão Agravada O presente agravo interno revela-se inteiramente inadequado para a consecução de seu objetivo pretendido, uma vez que a peça recursal limita-se a reproduzir e a reiterar as mesmas razões jurídicas exaustivamente apreciadas e superadas na decisão monocrática combatida. A dogmática processual contemporânea repele com veemência a utilização do agravo interno como mero expediente de insatisfação ou via de rediscussão infundada de questões de direito que já receberam a devida e escorreita solução jurisdicional, mormente quando amparadas em tese vinculante emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal, como ocorre com o paradigma do Tema 1002 da repercussão geral. De acordo com a sistemática instituída pelo artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar de forma específica e pontual os fundamentos estruturantes da decisão agravada, demonstrando o alegado desacerto do provimento jurisdicional por intermédio de teses inéditas ou distinções fáticas genuínas. O descumprimento desse dever dialético, evidenciado pela mera repetição de argumentos defensivos outrora deduzidos na contestação e no apelo, desautoriza a reforma da decisão monocrática, uma vez que o recorrente não se desincumbiu da obrigação de apresentar argumentos novos capazes de infirmar o convencimento externado por este Relator. Ademais, constata-se a total ausência de qualquer fato novo ou alteração jurídica superveniente que possua aptidão para desconstituir as sólidas premissas decisórias adotadas no decisum monocrático. Pelo contrário, a única alteração jurídica superveniente ocorrida no curso da presente lide consistiu no julgamento definitivo de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, cuja procedência extirpou as restrições locais e confirmou a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios em favor da defensoria pública. Esse relevante fato processual consolida a correção da decisão monocrática recorrida e torna desprovida de sustentação jurídica a tese recursal formulada pelo ente público estadual. A decisão agravada observou precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual sua manutenção representa medida de respeito ao sistema de precedentes instituído pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Nesse contexto de estabilização da jurisprudência, a reiteração mecânica de teses superadas deve ser obstada pelos juízos e tribunais, sob pena de esvaziamento das funções nomofilática e de uniformização exercidas pelas Cortes de Vértice. A simples irresignação da parte sucumbente não constitui fundamento apto à reforma da decisão monocrática. Portanto, constata-se que o agravo interno manejado não possui o condão de abalar a higidez e a juridicidade do ato monocrático de relatoria, visto que as alegações de afronta à reserva de plenário e de distinção fática baseada em regramento local foram exaustivamente rechaçadas e sepultadas pela superveniência do pronunciamento imperativo do Órgão Especial. Ausentes fundamentos capazes de infirmar as razões determinantes da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção. 6. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAYANE SANTOS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO