PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028105-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAQUIM DE SOUZA
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DA GCET DE 45% PARA 125%. SEGURANÇA CONCEDIDA. MÉRITO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DIREITO AO PAGAMENTO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 125% A TITULO DE GCET. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8028105-30.2023.8.05.0000, em que é impetrante  JOAQUIM DE SOUZA e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028105-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAQUIM DE SOUZA
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por   JOAQUIM DE SOUZA contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.

Alega que é aposentado, Primeiro Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia e que quando em atividade percebia a título de GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) referentes à graduação de 1º Sargento PM.

Afirma ter passado à inatividade em 27/03/2019, sendo os seus proventos calculados segundo a graduação de Primeiro Tenente conforme BGO/DO, ID 45879111. Todavia, não está recebendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual máximo de 125%, conforme posto de 1ª Tenente da Policia Militar do Estado da Bahia. Diz, então, que o não pagamento da GCET no percentual requerido tem lhe causado prejuízo, razão pela qual buscou o Poder Judiciário para que seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo da parte Impetrada e a ela determine a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho de 45% (quarenta e cinco) por cento, (o que já percebe), em seu limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco) por cento.

Ao ID 45913310 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia e a autoridade impetrada, o prazo decorreu sem manifestação (ID 46022609)

Parecer do Ministério Público do Estado da Bahia no ID 53738504 opinando pela não intervenção.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inclua-se em pauta.


(Local e data conforme chancela eletrônica)


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

ccsl3

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028105-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAQUIM DE SOUZA
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOAQUIM DE SOUZA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA–SAEB objetivando ver reconhecido seu direito líquido e certo a perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual do pessoal em atividade, de 125%.

A questão é de se verificar se o impetrante tem direito a majoração do percentual que lhe é pago a título de GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.

O impetrante alegou em sua exordial que integra as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia. Percebe a Gratificação por Condição Especial de Trabalho-GCET, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) inerente a graduação de primeiro Sargento PM. 

Alega que quando de sua transferência para a inatividade, em 25/03/2019, ID 45879111, passou a receber proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM, posto imediatamente superior ao que possui, deveria então, passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto e não de 45% (quarenta e cinco por cento) como equivocadamente vem recebendo.

 

Para início do deslinde da questão, importante observar o quanto disposto no art. 92, III do Estatuto dos Policiais Militares, a lei estadual nº 7.990/2001:


Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;


Tal artigo prevê o direito ao recebimento da remuneração integral do posto imediatamente superior ao passar para a reserva remunerada, de forma integral.

Já o art. 102 do mesmo diploma legal, diz que a remuneração é composta por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis


Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I - na ativa:

1. vencimentos constituído de:

a) soldo;

b) gratificações.

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.



Por sua vez, especificamente sobre a GCET discutida nos autos, encontra previsão legal no art. 110-B, da seguinte forma:


Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos:

III – fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

E complementando tal norma, a Resolução COPE nº 153/2014:


A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.


Por fim, o art. 110-D:


Art. 110-D -Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

 

Da leitura das normas transcritas, entendo que há direito líquido e certo a incorporação da gratificação aqui pleiteada, devendo ser incorporada aos vencimentos do impetrante, uma vez que o BGO/DO juntado ao ID 45879111, evidencia que o impetrante ostenta os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente, somando-se a isso o direito de receber remuneração integral ao posto imediatamente superior, conforme art. 92, III do Estatuto do Policial Militar acima já transcrito.

Com isso, deve ser incluído nos cálculos de proventos de aposentadoria do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125%, atribuído ao posto de Primeiro Tenente.

Isso decidido, também deve-se registrar inexistir infringência aos limites financeiros e nem violação ao art. 169 da CF, valendo-me de outras decisões do TJBA:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. (omissis) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (omissis) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º, da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos (TJBA, Mandado de Segurança 0012795-33.2017.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, DJe 11/06/2018)


Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito vindicado pelo impetrante.

Por fim, o entendimento aqui aplicado segue entendimento desse tribunal baiano, como se vê:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do §3º, do art. 99 do CPC/2015. 2. Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família. Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJBA, Mandado de Segurança 8018213-73.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, DJe 03/02/2020)


Por essas razões e ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para determinar que o Estado da Bahia proceda ao realinhamento dos proventos do impetrante com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, elevando-a para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, devendo ainda implementar as diferenças devidas desde a impetração, com juros e correção monetária, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança conforme já pacificado no Tema 0810 do STF e Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ( art.3º da EC nº 113/2021), ressalvando-se as parcelas já pagas.

Publique-se.

Sala das Sessões, data conforme chancela eletrônica.



PRESIDENTE

 

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

ccsl3