PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §14, DO CPC. COMPENSAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA PARCIAL NÃO ADMITIDA. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. VÍCIO OBSERVADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8019703-20.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8019703-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por Adilson dos Santos Almeida, em face do acórdão, ID 89388596, que deu provimento parcial ao recurso de apelação para determinar a revisão contratual dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado indicada nas razões do julgado, e a restituição dos valores pagos em excesso pelo recorrente. Em suas razões, ID 90160510, o embargante sustenta que o decisório incorreu em erro material ao determinar o rateio dos honorários advocatícios entre as partes, em idêntica proporção. Argumenta que tal determinação configura vício quanto à correta aplicação do art. 85 do CPC, que não prevê a divisão da verba honorária, mas, apenas, das custas processuais. Pugna pelo acolhimento dos embargos. Sem contrarrazões, ID 91581433. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8019703-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão, ID 89388596, ao decidir sobre a sucumbência recíproca, determinou que "serão divididas as custas processuais e os honorários advocatícios, observada a suspensividade deferida ao apelante, na origem". Contudo, verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado, pois a determinação de divisão dos honorários advocatícios entre as partes configura equívoco quanto à correta aplicação do art. 85 do CPC. O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao vedar a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, estabelecendo que a verba honorária representa direito do advogado e possui natureza alimentar, admitindo o rateio das custas processuais, conforme o artigo 86, do CPC. Acerca do quanto exposto, segue precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 14, DO CPC. CORREÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU REJEITADOS. (...). É vedada a compensação ou rateio de honorários advocatícios em casos de sucumbência parcial, conforme disposto no art. 85, § 14, do CPC. Reconhecido o erro material, corrige-se a decisão para atribuir os honorários proporcionalmente à sucumbência, sem rateio entre as partes adversas. (...). (TJBA. Processo n. 8159828-72.2023.8.05.0001. Relatora: Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto. Julgado em: 19.02.2025). Na mesma linha, caracterizado o erro material porque indevida a determinação de divisão dos honorários advocatícios entre as partes, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para corrigir o dispositivo do acórdão. Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material apontado, determinando-se que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor da causa em favor do advogado do embargante e 10% do valor da causa em favor do advogado do embargado, restando suspensa a exigibilidade em favor do recorrente por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8019703-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO