PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004988-27.2024.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. e outros | ||
| Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, JACQUES ANTUNES SOARES | ||
| APELADO: RENILSON SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s):THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. FORTUITO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DESERÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.
I. Caso em exame:
1. Apelação Cível interposta por NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTERMEDIUM S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária ("golpe do falso funcionário") sofrida pelo Autor, RENILSON SILVA SANTOS, com transferências fraudulentas para conta no Banco Inter S.A.
II. Questão em discussão:
2. Três questões deverão ser respondidas: (i) A tempestividade do preparo recursal da Apelante NU PAGAMENTOS S.A.; (ii) A legitimidade passiva do BANCO INTERMEDIUM S.A.; e (iii) A responsabilidade do BANCO INTERMEDIUM S.A. por falha na prestação do serviço em face de fraude bancária, bem como a configuração de danos materiais e morais.
III. Razões de decidir:
3. Deserção do recurso da NU PAGAMENTOS S.A.: Verificada a intempestividade do recolhimento do preparo recursal após o prazo de interposição, o recurso é deserto, nos termos da Súmula 187 do STJ e art. 1.007, § 4.º, do CPC.
4. Legitimidade Passiva do BANCO INTERMEDIUM S.A.: A preliminar foi corretamente rejeitada. Instituições financeiras que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7.º, parágrafo único, do CDC), possuindo o dever de zelar pela regularidade e prevenção de fraudes, mesmo como banco recebedor.
5. Responsabilidade Objetiva e Fortuito Interno: Fraudes bancárias, como a do "falso funcionário", configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. A falha reside na incapacidade do banco de identificar e bloquear transações atípicas ou de garantir a segurança dos dados de seus clientes.
6. Inversão do Ônus da Prova: O ônus da prova foi corretamente invertido em favor do consumidor (art. 6.º, inc. VIII, do CDC), e o banco Apelante não se desincumbiu de provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
7. Culpa do Consumidor: A conduta do consumidor, induzido a erro por golpistas que detinham informações sigilosas, não configura culpa exclusiva, mas sim vulnerabilidade decorrente da falha de segurança bancária.
8. Danos Materiais e Morais: Comprovada a subtração dos valores da conta do Apelado e o abalo emocional decorrente da fraude e da necessidade de buscar reparação judicial, a condenação aos danos materiais (R$ 12.286,90) e morais (R$ 7.000,00) é devida e proporcional.
IV. Dispositivo e tese:
NÃO CONHECIDO o recurso de Apelação de NU PAGAMENTOS S.A. por deserção. CONHECIDO e DESPROVIDO o recurso de Apelação de BANCO INTERMEDIUM S.A., mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Tese de Julgamento: A intempestividade do recolhimento do preparo recursal acarreta a deserção do recurso de Apelação. A atuação do banco recebedor em fraude bancária ("golpe do falso funcionário"), onde o consumidor é induzido a realizar transferências a partir de dados sigilosos, configura fortuito interno e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do serviço, sendo cabíveis indenizações por danos materiais e morais, com ônus da prova invertido em favor do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.007, § 4.º, e 7.º, parágrafo único; CDC, arts. 6.º, VIII, e 14; CC, art. 927; CF, art. 5.º, X; Súmula 187 do STJ; Súmula 479 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8004988-27.2024.8.05.0274, em que figuram como Apelantes NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTERMEDIUM S.A., e como Apelado RENILSON SILVA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A. por deserção, e em CONHECER do recurso de Apelação interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A. e a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004988-27.2024.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. e outros | |
| Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, JACQUES ANTUNES SOARES | |
| APELADO: RENILSON SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NU PAGAMENTOS S.A. (ID 98825759) e BANCO INTERMEDIUM SA (ID 98825752) em face da r. sentença (ID 98825750) proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista – BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, ora Apelado.
Em sua petição inicial (conforme resumo na sentença, ID 98825750 - Pág. 1), o Autor alegou que, em 17/03/2023, foi vítima de um golpe conhecido como "falso funcionário". Após receber uma mensagem de texto (SMS) sobre uma compra suspeita em seu cartão e ligar para o número fornecido, sua chamada foi interceptada por golpistas que, de posse de seus dados pessoais e bancários, o induziram a fornecer informações que permitiram o acesso indevido à sua conta.
Desse modo, foram realizadas duas transferências fraudulentas, uma de R$ 8.286,90 e outra de R$ 4.000,00, totalizando R$ 12.286,90, destinadas a uma conta no Banco Inter S.A., em nome de Mônica Silva Lima Pinto. O Autor pleiteou a restituição dos valores indevidamente transferidos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, argumentando falha na prestação dos serviços e violação ao dever de segurança por parte dos bancos.
A NU PAGAMENTOS S.A. e o BANCO INTERMEDIUM S.A. apresentaram contestações (ID 98825732 e ID 98825726, respectivamente). A NU PAGAMENTOS S.A. argumentou que não houve invasão à conta do Apelado, sendo as transações realizadas por aparelho previamente autorizado e confirmadas com senha pessoal, configurando culpa exclusiva do consumidor.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 98825750) julgando procedentes os pedidos do Autor, condenando os réus, solidariamente, a restituírem R$ 12.286,90 e a pagarem R$ 7.000,00 a título de danos morais. A decisão fundamentou-se na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, na ocorrência de fortuito interno (Súmula 479 do STJ), e na falha dos bancos em adotarem medidas de segurança para impedir as transações atípicas. O Juízo também inverteu o ônus da prova em favor do consumidor.
Irresignados, os Apelantes interpuseram seus recursos. A NU PAGAMENTOS S.A. (ID 98825759) reiterou a tempestividade do recurso, a ausência de falha na prestação do serviço (transações realizadas com aparelho autorizado e senha), a atuação como mera plataforma de pagamento, a diligência na tentativa de reaver os valores via MED (sem saldo na conta de destino), o cerceamento de defesa por não aceitação de telas sistêmicas, e a inexistência de danos materiais ou morais, alegando enriquecimento ilícito do Autor. O BANCO INTERMEDIUM S.A. (ID 98825752) reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, defendeu a regularidade da abertura da conta e a inexistência de falha de segurança, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ (fortuito externo), a ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, a não caracterização de relação consumerista e, subsidiariamente, a culpa concorrente do consumidor.
O Apelado, RENILSON SILVA SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 98825764), arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação da NU Pagamentos S.A. e a intempestividade do recolhimento do preparo recursal por parte da mesma. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a responsabilidade objetiva dos bancos (art. 14, CDC, Súmula 479 STJ), o dever de segurança, a legitimidade passiva de ambos os bancos (inclusive do Banco Inter como instituição recebedora), a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6.º, inc. VIII, CDC), a obrigação de restituição dos valores (art. 927 CC) e o cabimento da indenização por danos morais (art. 5.º, inc. X CF) decorrente da falha na prestação do serviço e do desvio produtivo.
É o relatório.
Seguindo as regras do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminho os autos para a Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Destaco que o recurso permite sustentação oral, conforme o art. 937, inc. I, do mesmo diploma.
Salvador, 03 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004988-27.2024.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. e outros | ||
| Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, JACQUES ANTUNES SOARES | ||
| APELADO: RENILSON SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): THIAGO MATHEUS AGRA DA SILVA |
| VOTO |
Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de Apelação do BANCO INTERMEDIUM S.A. (ID 98825752), que foi interposto tempestivamente em 17/11/2025 (dentro do prazo que se encerrava em 28/11/2025, conforme certidão de publicação da sentença ID 98825751) e com o devido preparo recursal (ID 98825754, datado de 17/11/2025).
No que tange ao recurso de Apelação interposto pela NU PAGAMENTOS S.A. (ID 98825759), verifico que foi protocolado em 28/11/2025, o que, conforme a certidão de publicação (ID 98825751), o torna tempestivo, uma vez que o prazo final para interposição seria 28/11/2025. Contudo, em análise do preparo recursal, constata-se que o pagamento das custas foi realizado apenas em 18/12/2025 (ID 98825762 e ID 98825763), ou seja, após o prazo de interposição do recurso. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 187 do STJ), a deserção ocorre se o preparo não for recolhido e comprovado simultaneamente ao ato de interposição do recurso, salvo em casos de justa causa, que não se verifica nos autos. O art. 1.007, § 4.º, do CPC prevê a intimação para complementação do valor, mas não para a comprovação inicial do recolhimento que deveria ter sido feita com o recurso.
Assim, o recurso da NU PAGAMENTOS S.A. é deserto pela intempestividade do preparo.
Desta forma, conheço do recurso de Apelação interposto pelo BANCO INTERMEDIUM S.A. e não conheço do recurso de Apelação interposto pela NU PAGAMENTOS S.A. por deserção.
O BANCO INTERMEDIUM S.A. suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Intermedium S.A:
O Apelante BANCO INTERMEDIUM S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como instituição recebedora dos valores, sem participação na fraude.
Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada pela sentença de primeiro grau (ID 98825750 - Pág. 2). Conforme o art. 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ainda que o Banco Intermedium S.A. figure como instituição recebedora dos valores fraudulentamente transferidos, possui o dever de zelar pela regularidade da movimentação financeira e pela prevenção de fraudes, o que o insere na cadeia de responsabilidade.
Além disso, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A abertura e manutenção da conta de destino, mesmo que de forma regular, integra o risco da atividade bancária, não eximindo o banco de sua responsabilidade em casos de fraude.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A controvérsia central do presente recurso cinge-se à verificação dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade do BANCO INTERMEDIUM S.A. na fraude bancária sofrida pelo Apelado. O Apelante busca a reforma da sentença que o condenou solidariamente, alegando fortuito externo, ausência dos elementos da responsabilidade civil, e não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a sentença de primeiro grau resiste às críticas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme a análise dos elementos probatórios e a aplicação da legislação pertinente.
O BANCO INTERMEDIUM S.A. alega a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, argumentando que o caso configura fortuito externo e que não há prova de ato ilícito, dano ou nexo causal de sua parte.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que fraudes bancárias, como a do "falso funcionário" ou "golpe do motoboy", mesmo que inicialmente orquestradas por terceiros, configuram fortuito interno quando há falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. A falha reside na incapacidade do banco de identificar e bloquear transações atípicas ou de garantir a segurança dos dados de seus clientes, o que faz parte do risco inerente à sua atividade.
A sentença (ID 98825750) corretamente aplicou a Súmula 479 do STJ, afirmando que "o evento configura fortuito interno, pois relacionado ao risco inerente à atividade bancária, devendo os réus responder pelos prejuízos suportados pelo autor." O fato de a conta beneficiária ter sido aberta de forma regular não afasta a responsabilidade do banco de destino, que também integra a cadeia de prestação de serviços financeiros e possui o dever de monitorar movimentações suspeitas.
Ademais, a alegação de que não houve prova pericial para atestar falha de segurança não é suficiente para afastar a responsabilidade. O Juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova (ID 98825750 - Pág. 3), nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC, incumbindo aos bancos a comprovação de que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e que utilizaram medidas adequadas de prevenção e segurança. O Apelante não se desincumbiu desse ônus.
O BANCO INTERMEDIUM S.A. sustenta a regularidade na abertura da conta da beneficiária da fraude e a inexistência de relação consumerista com o Autor.
Como já discutido na preliminar de ilegitimidade passiva, a relação consumerista se estabelece pela cadeia de fornecimento de serviços, e a responsabilidade é objetiva. A regularidade na abertura da conta, por si só, não exclui a responsabilidade do banco se essa conta é utilizada para fins fraudulentos e o banco falha em mecanismos de segurança para coibir tal uso. A tese da não aplicação do CDC é igualmente infundada, pois o Autor, enquanto vítima do evento danoso no contexto de um serviço bancário, é equiparado a consumidor, conforme a teoria finalista mitigada e o entendimento do STJ.
O Apelante alega culpa exclusiva do consumidor ou, subsidiariamente, culpa concorrente, que afastaria ou mitigaria sua responsabilidade.
A sentença rechaçou essa tese, afirmando que "a alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, uma vez que o golpe se concretizou mediante uso indevido de dados sigilosos, que deveriam estar protegidos pelos bancos, em violação ao dever de segurança previsto no art. 6.º, inc. VII, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018)." (ID 98825750 - Pág. 3).
A conduta do consumidor, induzido a erro por golpistas que detinham informações sigilosas, não configura culpa exclusiva, mas sim a vulnerabilidade do consumidor diante de uma falha de segurança que os bancos, por sua expertise e risco da atividade, deveriam ter evitado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a atuação de terceiros fraudadores não exclui a responsabilidade das instituições financeiras, tratando-se de fortuito interno.
Diante do exposto, os danos materiais decorrem da efetiva subtração dos valores da conta do Apelado em razão da fraude, e a falha na prestação do serviço bancário que permitiu tal evento. A restituição integral dos valores (R$ 12.286,90) é medida que se impõe, conforme bem fundamentado na sentença e em consonância com o art. 927 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo Apelado, que se viu lesado financeiramente por uma fraude e precisou envidar esforços administrativos e judiciais para reaver seus recursos, configura mais que mero aborrecimento, gerando abalo emocional e frustração legítima. A quantia arbitrada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento ilícito.
Todos os dispositivos legais e constitucionais relevantes para a controvérsia, como os arts. 6.º, inc. VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 927 do Código Civil, 5.º, inc. X da Constituição Federal, e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, foram devidamente considerados e, portanto, consideram-se prequestionados para todos os fins de direito.
Por todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de Apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A., por deserção, em razão da intempestividade do recolhimento do preparo recursal e CONHECER do recurso de Apelação interposto por BANCO INTERMEDIUM S.A. e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo BANCO INTERMEDIUM S.A. para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27