PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005795-11.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: LUZINETE OLIVEIRA DE CASTRO
Advogado(s):JAMILLE DE SEIXAS SOUZA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÕES DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDORA IDOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479, DO STJ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALORES MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.  RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por aposentada que alegou não ter contratado empréstimos consignados nem cartões de crédito com o banco réu. A sentença anulou os contratos, determinou o encerramento da conta corrente aberta indevidamente, condenou ao pagamento de indenizações e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação dos produtos bancários em nome da autora;
(ii) saber se houve falha na prestação do serviço, nos termos da legislação consumerista;
(iii) saber se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis;
(iv) saber se é cabível a obrigação de encerrar a conta aberta indevidamente em nome da autora.

III. Razões de decidir
3. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14).
4. Inversão do ônus da prova corretamente determinada, diante da hipossuficiência técnica da autora, idosa e beneficiária do INSS.
5. A instituição apelante não comprovou a regularidade da contratação, apresentando apenas capturas de tela e extratos desprovidos de biometria facial, assinatura eletrônica qualificada, geolocalização, IP ou outros dados técnicos mínimos.
6. Documentos bancários apresentam inconsistências, como endereço de outra unidade federativa e número telefônico com DDD incompatível com os registros oficiais da autora, corroborando o cenário de fraude.
7. Os extratos revelam operações atípicas com uso de cartões consignados para saques, destoando da função usual desse tipo de produto e reforçando o desvio de finalidade.
8. Reconhecimento de fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro.
9. A abertura indevida de conta corrente e a ausência de comprovação de manifestação válida de vontade da autora configuram falha grave na segurança dos processos de contratação da instituição bancária.
10. O dano material encontra-se demonstrado nos autos, consistente no desconto de R$ 1.831,78 do benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar.
11. O dano moral também se configura, considerando a vulnerabilidade da autora e a violação de sua dignidade, com impacto direto sobre sua subsistência.
12. Valor fixado para compensação moral (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, conforme precedentes do TJBA e demais tribunais.
13. Obrigação de encerramento da conta corrente é legítima, cabendo ao banco providenciar o cancelamento da conta aberta mediante fraude, como parte de seu dever de segurança e prevenção.
14. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não provimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese
15. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento:

  1. Configura falha na prestação do serviço bancário a ausência de comprovação válida da contratação, notadamente em relação a consumidores idosos e hipervulneráveis.
  2. A responsabilidade da instituição financeira persiste mesmo diante de alegação de fraude por terceiro, caracterizando fortuito interno.
  3. São devidos danos materiais e morais à vítima de fraude bancária, quando demonstrada a subtração de verba alimentar e os transtornos dela decorrentes.
  4. O banco deve providenciar o encerramento de conta corrente aberta indevidamente em nome do consumidor, como medida de reparação e prevenção.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 30 e 42; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005795-11.2025.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO AGIPLAN S.A. e como apelada LUZINETE OLIVEIRA DE CASTRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005795-11.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: LUZINETE OLIVEIRA DE CASTRO
Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO AGIBANK S.A. (antigo Banco Agiplan S.A.), em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUZINETE OLIVEIRA DE CASTRO, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

“...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (Id. 507646832) e determinar a suspensão definitiva de todos e quaisquer descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora, LUZINETE OLIVEIRA DE CASTRO (Benefício nº 194.466.295-0), referentes ao contrato de empréstimo consignado e aos cartões de crédito objeto desta lide, notadamente os identificados pelos códigos 216, 217 e 268;

2. DECLARAR A NULIDADE E INEXIGIBILIDADE do contrato de empréstimo consignado (nº 1531084501), dos contratos de cartão de crédito consignado (nº 1526648127 e 1526710189), e de quaisquer outras dívidas originadas da relação fraudulenta discutida nos autos, vinculadas ao CPF da Autora junto ao Banco Agibank S.A.;

3. CONDENAR o Réu, BANCO AGIBANK S.A., a encerrar definitivamente a conta corrente nº 162828665, agência 0001, aberta fraudulentamente em nome da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

4. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.831,78 (mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (desvio do benefício) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;

5. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de de juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) a contar da citação.

Condeno, por fim, a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado...”

 

Em suas razões recursais, o Banco Apelante alega, em síntese:

 

(i) que os contratos foram regularmente celebrados por meio digital, com uso de biometria facial, senha pessoal e envio de documentos; 

(ii) que houve efetiva disponibilização dos valores contratados na conta da autora; 

(iii) que não há falha na prestação do serviço bancário, sendo a hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; 

(iv) que a portabilidade do benefício foi solicitada pela própria parte autora; 

(v) que a sentença desconsiderou jurisprudência consolidada do STJ quanto à guarda de senha como ônus do correntista; e

(vi) que não se configuram os danos materiais e morais reconhecidos; 

 

Ao final, pugna, pela reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda exordial.

 

Em contrarrazões, a Apelada sustenta: 


(i) que jamais contratou com o banco apelante, sendo vítima de fraude praticada por terceiro; 

(ii) que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a autenticidade dos contratos, por se tratarem de capturas de tela sem biometria facial ou assinatura eletrônica qualificada; 

(iii) que o banco não apresentou os metadados das operações, nem dados técnicos que comprovassem a manifestação de vontade da consumidora; 

(iv) que houve evidente falha na segurança da instituição, configurando responsabilidade objetiva; 

(v) que os danos materiais e morais foram devidamente demonstrados, inclusive sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor; e

(vi) requer o não provimento do recurso e a majoração da verba honorária em grau recursal.

 

É, pois, o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta. 

 

Salvador-BA, 09 de dezembro de 2025. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005795-11.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
APELADO: LUZINETE OLIVEIRA DE CASTRO
Advogado(s): JAMILLE DE SEIXAS SOUZA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso interposto.

 

Preparo recursal recolhido, ID 94764197.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela instituição financeira demandada, em face da sentença que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na ação, que visava o reconhecimento da inexistência de débito, cancelamento de contratos, bem como a condenação da primeira ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, diante da alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado e cartões de crédito em nome da autora/apelada, sem sua autorização ou ciência.

 

A recorrida, aposentada e idosa, relatou que teve seu benefício previdenciário indevidamente transferido para o Banco apelante, por meio de portabilidade não solicitada, ocasião em que identificou a existência de empréstimos consignados e cartões de crédito contratados em seu nome, os quais afirma jamais ter solicitado.

 

A sentença de origem julgou procedente a ação, reconhecendo a fraude, anulando os contratos e condenando o banco à indenização por danos materiais (R$ 1.831,78) e morais (R$ 10.000,00), além de determinar o encerramento da conta corrente aberta em nome da autora.

 

O apelante sustenta, em síntese, que a contratação foi regular, realizada por meio eletrônico, com uso de biometrial e senha, cabendo à autora a responsabilidade por eventuais fraudes cometidas por terceiros, não havendo falha do serviço prestado.

 

Reside a controvérsia central, portanto, na existência, ou não, de responsabilidade civil do banco apelante pela celebração de contratos fraudulentos em nome da parte autora, especialmente diante da alegação de que os serviços foram regularmente prestados com o uso de ferramentas de segurança.

 

Pois bem.

 

No caso em exame, é inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, enquadrando-se o banco réu como fornecedor de serviços (art. 3º, §2º, do CDC) e a autora como consumidora final.

 

Em tais hipóteses, incide o regime da responsabilidade objetiva, previsto no art. 14, do diploma consumerista, segundo o qual o fornecedor responde pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.

 

Cabe-lhe, assim, o ônus de demonstrar excludente de responsabilidade, tal como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sob pena de responder integralmente pelos prejuízos causados.

 

A sistemática visa proteger a parte hipossuficiente e combater práticas lesivas, sobretudo em contextos de contratações bancárias marcadas por assimetria informacional e risco sistêmico.

 

Na hipótese, a sentença reconheceu que o banco não apresentou prova idônea da regularidade da contratação.

 

Os documentos acostados aos autos (ID 94764169 e seguintes), conforme corretamente asseverado pelo juízo de primeiro grau, são propostas genéricas, capturas de tela e extratos sem qualquer assinatura digital qualificada, metadados, geolocalização, IP ou imagem biométrica verificável, elementos mínimos de autenticidade esperados em contratações eletrônicas, notadamente, por envolver parte hipossuficiente e hipervulnerável.

 

A ausência desses elementos comprobatórios essenciais revela grave deficiência nos protocolos de segurança digital da instituição financeira, comprometendo, decerto, a validade da contratação.

 

Ressalte-se, ainda, que os autos revelam importantes inconsistências nos documentos apresentados pela instituição apelante, a indicar a completa desconexão dos dados contratuais com a realidade fática da parte autora.


O endereço constante nos instrumentos contratuais pertence a unidade federativa diversa daquela em que reside a consumidora, sendo incompatível com sua situação geográfica e social.


Da mesma forma, verifica-se que o número de telefone registrado nos documentos bancários (ID 94764170) possui DDD distinto inclusive daquele constante junto ao INSS (ID 94763608) e nos documentos pessoais da autora.

 

Ademais, os extratos de fatura dos cartões de crédito consignado juntados aos autos evidenciam a realização de saques, operação incompatível com a destinação ordinária desse tipo de cartão, e que reforça o desvio de finalidade contratual e a ausência de qualquer controle da parte supostamente contratante.

 

Tais elementos, somados à fragilidade dos documentos eletrônicos apresentados, corroboram o cenário de contratação fraudulenta e reforçam a falha na prestação do serviço bancário.


A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se configura fortuito interno e não excludente de responsabilidade, a fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479/STJ:

 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Neste sentido:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N . 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1 .022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).

 

Logo, a responsabilidade do banco apelante é incontestável, ante a demonstração de fragilidade de seus mecanismos de segurança, circunstância que viabilizou, inegavelmente, a prática da fraude.

 

A tese defensiva de que a autora forneceu indevidamente seus dados a terceiros, se verdadeira, demandaria prova robusta, o que não se verifica nos autos.

 

O simples depósito de valores na conta aberta, sem comprovação da origem legítima da contratação, não basta para afastar o dever de indenizar, sobretudo quando se cuida de consumidora idosa, em condição de hipervulnerabilidade, alheia às complexidades do ambiente digital e bancário.

 

A Jurisprudência Pátria é pacífica ao afirmar que, em hipóteses de dúvida ou de ausência de provas inequívocas, deve prevalecer a proteção ao consumidor:


Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Desconto indevido em benefício previdenciário. Ausência de prova da contratação . Repetição em dobro. Possibilidade. Danos morais devidos.Demonstrada a ausência de legitimidade na contratação, está configurada a falha na prestação do serviço que constitui conduta ilícita e autoriza a restituição em dobro dos valores debitados .O desconto indevido de valores promovidos em benefício previdenciário gera danos morais indenizáveis, cujo valor deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001227-47.2024 .822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 15/10/2024

(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70012274720248220010, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 15/10/2024, Gabinete Des . José Antonio Robles).

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. I - É nulo o contrato bancário celebrado sem a existência de prova da ciência e manifestação de vontade do consumidor na contratação . II - Diante da inversão do ônus da prova, compete à instituição bancária comprovar a regularidade da celebração do contrato que fundamenta os débitos lançados na conta bancária do consumidor. III - Suporta dano moral o cliente de serviço bancário que é vítima de contratação de empréstimo indevida, com o desconto de reiteradas parcelas em sua conta bancária, o que lhe causa angústia, transtornos, sofrimento e estresse que extrapolaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, atingindo a sua integridade psíquica e emocional, com violação aos seus direitos de personalidade. IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva . V - Apelação parcialmente provida

(TJ-DF 07345281520218070001 1662832, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2023).

 

Impende destacar, ademais, que os descontos questionados recaem diretamente sobre proventos de natureza previdenciária, verba de caráter alimentar, revestida de proteção constitucional e legal reforçada.

 

Trata-se da única fonte de subsistência da parte autora, pessoa de idade avançada e integrante de grupo social com acentuada fragilidade econômica e informacional, circunstância que impõe à instituição financeira dever qualificado de cautela na verificação da autenticidade de contratações que impliquem consignações sobre proventos dessa natureza.

 

É uníssono o entendimento de que operações que resultam em descontos sobre benefício previdenciário devem observar rigoroso padrão de segurança e transparência, sob pena de nulidade. A falha em assegurar tais cuidados representa violação grave ao dever de boa-fé objetiva e à função social do contrato, atraindo a responsabilização objetiva da instituição bancária.

 

Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA 1. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA 1. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA 1. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -- GOLPE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO STJ - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA 1 . Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa. 2 A instituição financeira responde pelos danos provocados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que consistem em risco próprio do seu empreendimento. 3. O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 4. Recurso não provido.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50038153720208130209, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 07/02/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025).

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA . ACOLHIMENTO. MÉRITO. NULIDADE CONTRATUAL. TERMOS RELEVANTES MODIFICADOS MEDIANTE FRAUDE DE PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E PRAZO DEVIDO. PROVA PERICIAL. ILÍCITO COMPROVADO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ADEQUADO . 1. A jurisprudência repele a denominada "nulidade de algibeira ou de bolso", situação na qual a parte deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente. Estratégias de defesa que não demonstram boa-fé, cooperação e que tumultuam o andamento do processo devem ser rechaçadas. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso da instituição financeira acolhida . 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Enunciado de Súmula nº 479 do STJ). 3. Ante a comprovação da ilícita modificação dos termos do contrato inicialmente ajustado, tais como o valor da prestação e prazo devidos, conforme prova pericial conclusiva elaborada na lide, situação violadora à boa-fé objetiva (art . 422 do CC), bem assim o fato de que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser firmado (art. 30 do CDC), deve ser anulado os termos que não correspondem à vontade das partes, diante da pretensão autoral em se manter o ajuste, com a ressalva da restituição dos valores pagos a maior. 4. Na hipótese sob exame, comprovou-se a fraude contratual por ato atribuível ao preposto do banco, cenário que evidencia falha injustificável e ofensa à boa-fé objetiva (art . 422 do CC), razão pela qual deve ser autorizada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no contracheque do autor (excesso verificado), na forma do art. 42 do CDC. 5. Evidencia-se que o autor, por falha na prestação dos serviços do réu, teve de suportar por longo tempo desconto em sua remuneração em valor substancialmente maior ao efetivamente devido, por força da alteração ilícita/fraudulenta dos termos do contrato pelo preposto do banco, sendo evidente o abalo emocional a que foi exposto, situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral . 6. Tendo em vista o caráter punitivo e compensatório, sem descurar do princípio da razoabilidade, bem assim atendidas as peculiaridades do caso, as condições da instituição financeira ofensora, do ofendido e do bem jurídico lesado, verifica-se que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixada na origem a título de danos morais, mostra-se proporcional à realidade fática da lide, razão pela qual deve ser mantida nesta instância revisora. 7 . Recurso do banco requerido parcialmente conhecido e não provido. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.

(TJ-DF 07086741920218070001 1886606, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/07/2024).

 

O dano material encontra-se cabalmente comprovado nos autos, consubstanciado na indevida subtração do valor de R$ 1.831,78, correspondente ao benefício previdenciário percebido pela autora. Trata-se de verba de natureza estritamente alimentar, cuja privação ocasionou comprometimento direto de sua subsistência, o que agrava a gravidade do ilícito e impõe a devida reparação.

 

Quanto ao dano moral, verifica-se que o evento ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A autora teve sua única fonte de renda comprometida, sendo obrigada a recorrer ao Judiciário para garantir sua subsistência. O juiz aplicou corretamente a teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecendo a violação à dignidade da parte autora.

 

O valor arbitrado de R$ 10.000,00 revela-se razoável e proporcional, considerando-se o grau da ofensa e os parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002150-39.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: REGINA SANTOS ALMEIDA Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ACERTO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO QUE OBEDECEU AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que, reconhecendo a cobrança indevida por parte da apelante, condenou a mesma ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e a devolução de todos os valores descontados, em dobro, a título de danos materiais, além da condenação em custas e honorários de sucumbências, este fixado em 20% sobre o valor da condenação. II – In casu, se mostrou verossímil a alegação da parte autora de que abriu a conta objeto da lide para recebimento exclusivo do benefício previdenciário, razão pela qual, tendo a natureza de conta salário, atrai a aplicação do art. 2º da Resolução 3.402/06 do BACEN, que veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. III – Quanto aos valores cobrados sob a alcunha de título de capitalização, inexiste prova nos autos de contratação, razão pela qual é forçosa a manutenção da sentença. IV – Dessa forma, demonstrado o desconto ilegal na conta bancária, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, pois a conduta do banco se mostrou contrária à boa-fé objetiva. V - A cobrança indevida por serviço ou produto não solicitado demonstra que o fornecedor não se cercou dos cuidados devidos e, em razão do serviço deficitário, propiciou a cobrança excedente e diminuição do patrimônio da parte autora, do benefício previdenciário, expondo o consumidor a aborrecimento e constrangimento ilegal, e às consequências decorrentes do ato ilícito, devendo, por esta razão, responder pelo dano causado à vítima. Destarte, está configurado o dano moral. VI - O valor fixado mostrou-se suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito, razão pela qual, diante da proporcionalidade e razoabilidade, inexiste necessidade de reformar a sentença de piso. VII – No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença combatida fixou em patamar máximo, o que impossibilita de majoração. VIII – Apelo não provido. Sentença mantida Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 8002150-39.2021.8.05.0138, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelada REGINA SANTOS ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença combatida, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 80021503920218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033945-23.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIA MARIA ARAUJO CARDOSO e outros Advogado (s): SHEILA SENTO SE ROCHA, ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO, SHEILA SENTO SE ROCHA APELAÇÕES RECÍPROCAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. HIPÓTESE DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. NÃO VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. ORIENTAÇÃO DA 2ª CÂMARA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - I- Além de ser impossível à autora recorrida fazer prova da relação jurídica que alega não ter entabulado, por se tratar de fato negativo puro, a instituição recorrente, a quem competia o ônus de provar essa relação, não juntou nenhum contrato assinado pelas partes, ou outros elemento de prova que levasse a essa conclusão. Assim, com base no enunciado n. 479 da Súmula do STJ “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II- A jurisprudência firmada nesta Câmara é no sentido de que cabe danos morais em razão de descontos indevidos em folha de pagamento, decorrentes de contratação fraudulenta (APC 8000683-79.2019.8.05.0078, Relator Des Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicado em 23/11/2021). III- Porque não houve, no caso concreto, violação à boa-fé objetiva por parte da instituição recorrente, assim como a cobrança e o desconto no benefício previdenciário da recorrida ocorreu em abril de 2020, antes da publicação dos precedentes julgados no STJ que tratam sobre o tema que ocorreu em 30/03/2021 (EAREsp n. 600.663/RS e EAREsp n. 676.608/RS), cabível a devolução simples do indébito e não em dobro, conforme modulação dos efeitos das decisões. - DO RECURSO DA CONSUMIDORA - IV- Majora-se para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a quantia destinada a compensar os danos extrapatrimoniais, decorrentes de descontos indevidos em folha de pagamento, conforme orientação firmada neste órgão julgador (APC 0500574-17.2014.8.05.0274, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado em 29/07/2022). V- APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por LUCIA MARIA ARAUJO CARDOSO E BANCO DO BRASIL S.A, em face da sentença proferida no Juízo da 15ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, para reformar a sentença e determinar a devolução simples do indébito, além de majorar o valor compensatório dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando que a autora recorrente decaiu em parte mínima, MAJORAM-SE os honorários advocatícios, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A)

(TJ-BA - APL: 80339452320208050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022).

 

Por fim, o banco sustenta impossibilidade de cumprir a obrigação de encerramento da conta, alegando que a portabilidade de benefício é ato exclusivo do INSS ou do consumidor.

 

No entanto, tal alegação não procede, pois o banco é parte da cadeia de operacionalização e deve agir para encerrar a conta indevidamente aberta em nome da parte autora, não havendo impedimento técnico à sua atuação.

 

Assim, diante de todo o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, majorando-se, por conseguinte, os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator