PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE POR APLICATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte por aplicativo. A Apelante principal, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sustenta ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e requer redução do valor indenizatório, enquanto a Apelante adesiva, Júlia Dantas Silva, postula a majoração da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a legitimidade passiva da plataforma de transporte; (ii) verificar a configuração de responsabilidade civil contratual pela falha na prestação do serviço; (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora em relação contratual; (iv) analisar a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois a plataforma de transporte gerencia e lucra diretamente com a atividade, integrando a cadeia de fornecimento de serviços, conforme dispõe o CDC. 4. A responsabilidade objetiva da empresa se evidencia diante da obrigação de resultado imposta pelo contrato de transporte, cuja violação ocorreu por falha mecânica e abandono da passageira em local perigoso, caracterizando falha grave na prestação do serviço. 5. A responsabilidade civil no caso possui natureza contratual, estabelecida quando a consumidora aderiu aos termos de uso e solicitou viagem específica. O artigo 405 do Código Civil determina que os juros de mora em obrigações contratuais incidem a partir da citação válida. 6. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado a título de danos morais revela-se adequado e proporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica sem promover enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso principal provido parcialmente. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: "1. a empresa operadora de transporte por aplicativo integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço; 2. a responsabilidade contratual impõe a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil; 3. o abandono da passageira em local perigoso configura violação do dever de segurança e enseja reparação por dano moral, cuja quantia deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput; CPC, arts. 373, I; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1040709-93.2019.8.26.0002, Rel. Des. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2022; TJ-SP, AC nº 1027816-83.2019.8.26.0224, Rel. Des. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010247-12.2025.8.05.0001, sendo Apelantes/Apeladas Uber do Brasil Tecnologia Ltda., e Júlia Dantas Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da Autora e dar provimento parcial ao recurso da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010247-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: JULIA DANTAS SILVA
Advogado(s):MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, JOAO PEDRO CAVALCANTI DE AZEVEDO LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recursos de Apelação interpostos pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e, de forma adesiva, por Júlia Dantas Silva, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais. Adoto o relatório da sentença, id 95893885, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar a Autora: I) A título de indenização por danos materiais emergentes, a quantia de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir de 02/12/2024; e II) A título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de 1% ao mês a partir do fato danoso (21/12/2024). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8º, do CPC, sendo a aplicação deste dispositivo legal autorizada em razão do baixo valor do proveito econômico obtido. Assevere-se que foram devidamente observados os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se." Em suas razões recursais de id 95893888, a Apelante Uber do Brasil Tecnologia Ltda. sustenta a sua ilegitimidade passiva, reiterando a tese de que atua como mera intermediadora de tecnologia que aproxima motoristas parceiros independentes e usuários, não possuindo ingerência sobre a execução direta do transporte nem vínculo de subordinação com os condutores. Argumenta a inexistência de nexo causal e de ato ilícito imputável à sua conduta, defendendo que a falha mecânica ocorrida no primeiro episódio configura fortuito externo e que o desentendimento narrado no segundo evento não ultrapassa o patamar do mero aborrecimento cotidiano inerente à vida em sociedade. Alega que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e pugna pela reforma integral do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório e alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. Por sua vez, a Apelante adesiva Júlia Dantas Silva, em razões de id 95893893, requer a majoração do valor fixado a título de danos morais, argumentando que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se irrisória diante da gravidade excepcional dos fatos narrados. Destaca que a conduta do preposto da Ré, ao abandoná-la sozinha durante o período noturno em região de reconhecida periculosidade em Salvador, popularmente conhecida como “Cracolândia baiana”, configurou uma violação positiva do contrato e expôs sua integridade física a risco concreto, frustrando a legítima expectativa de segurança e afetando severamente sua dignidade. Pugna pela elevação da indenização para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressaltando as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, bem como o desperdício de seu tempo útil na tentativa frustrada de solução administrativa do conflito. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso principal sob o id 95893894, pugnando pelo desprovimento do apelo da Ré e destacando que a plataforma exerce controle sobre os motoristas, fixa preços e aufere lucro direto da atividade, o que atrai a responsabilidade solidária e objetiva pela teoria do risco do empreendimento. Por outro lado, conforme certificado no id 95893897, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela Autora. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010247-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: JULIA DANTAS SILVA
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, JOAO PEDRO CAVALCANTI DE AZEVEDO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela empresa apelante, não encontra amparo. A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. não atua como mera intermediadora tecnológica, uma vez que é diretamente remunerada pelo consumidor em razão do trabalho executado pelos motoristas credenciados, exercendo controle substancial sobre a atividade de transporte. A plataforma gerencia de forma integral o serviço de transporte, pois estabelece o preço das corridas, seleciona e avalia os condutores, além de processar os pagamentos e auferir lucro direto sobre cada trajeto realizado. Essa conduta a insere de forma definitiva na cadeia de fornecimento de serviços, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Veja-se, a propósito, a jurisprudência: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ação parcialmente procedente. Contrato de transporte. Obrigação de resultado, de sorte que a pessoa transportada deve ser entregue incólume no seu destino . Alegação de maus tratos por parte do motorista cadastrado em aplicativo da UBER. Legitimidade passiva. Empresa que atua na cadeia de fornecimento dos serviços. Não se trata de mera intermediadora, sendo diretamente remunerada pelo consumidor diante do trabalho de seus motoristas credenciados. Precedentes deste E. Tribunal. Responsabilização da empresa de transporte individual por aplicativo. Danos morais reconhecidos. Verba indenizatória bem fixada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10407099320198260002 SP 1040709-93.2019.8.26.0002, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022)” Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos, ressaltando que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita. A controvérsia dos autos envolve a falha na prestação de serviço de transporte por aplicativo e a consequente obrigação de reparar danos materiais e morais. A r. sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em razão de dois episódios distintos. No primeiro deles, houve a interrupção de uma viagem por falha mecânica no veículo do motorista parceiro, o que gerou uma cobrança adicional para a consumidora. No segundo evento, a passageira foi compelida pelo condutor a desembarcar em local reconhecidamente perigoso durante o período noturno, sob a justificativa de congestionamento no tráfego. O MM. Juízo de primeiro grau fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) e por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contra essa decisão, a empresa interpõe recurso de Apelação com teses de ilegitimidade passiva e ausência de ato ilícito, enquanto a Autora apresenta recurso adesivo com o objetivo de majorar o valor da condenação extrapatrimonial. Passo, de início, ao exame do apelo da Ré. No que tange ao mérito, a responsabilidade civil da plataforma é evidente. O contrato de transporte de pessoas impõe ao transportador uma obrigação de resultado, o que exige a condução do passageiro ao seu destino com absoluta segurança e incolumidade. O abandono de uma usuária em local deserto e perigoso, em especial durante a noite, representa uma quebra grave dos deveres anexos de proteção e confiança. Tal situação ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade da consumidora, que se viu exposta a riscos reais à sua integridade física (ids 95893700, 95893701). A falha mecânica mencionada no primeiro episódio também não se caracteriza como caso fortuito externo, mas sim como risco inerente à própria atividade empresarial, o qual deve ser suportado por quem explora o serviço e colhe os benefícios financeiros da operação. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Contrato de transporte de passageiro por aplicativo – Motorista ré que, durante a execução de serviço de transporte contratado via Aplicativo Uber, obrigou as autoras a desembarcarem antes do destino e em rua deserta e perigosa durante o período noturno sob o temor de estar sofrendo um sequestro - Legitimidade passiva da corré Uber configurada - Relação de consumo caracterizada - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva – Obrigação de transportar incólume o passageiro até o destino programado - Serviço defeituoso evidenciado - Excludente de ilicitude não comprovada - Art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90 - Dano moral bem caracterizado – Indenização arbitrada em R$4.000,00 para cada uma das duas autoras, segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência parcial decretada nesta instância ad quem – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10278168320198260224, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 05/11/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2023)” Noutro giro, oportuno salientar que a natureza da responsabilidade civil neste caso é eminentemente contratual. O vínculo entre as partes se estabelece no momento em que a passageira adere aos termos de uso e solicita uma viagem específica, a qual é aceita pelo sistema da empresa. Não se trata da violação de um dever geral de cautela perante a sociedade, mas sim do descumprimento de uma obrigação pactuada entre fornecedor e consumidor. O reconhecimento dessa natureza contratual é fundamental para a definição dos consectários legais da condenação, em especial quanto ao termo inicial dos juros de mora. Diferente das situações que envolvem atos ilícitos sem vínculo prévio entre as partes, nas relações contratuais a mora se constitui com a citação, conforme a regra expressa no Código Civil. O MM. Juízo de primeiro grau determinou que a fluência dos juros ocorresse a partir da data do evento danoso. Contudo, uma vez que se trata de responsabilidade civil de natureza contratual, o artigo 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora devem incidir a partir da citação. No caso dos autos, a existência de um negócio jurídico prévio entre a usuária e a plataforma impõe a observância do critério da citação como termo inicial para a contagem da mora, de modo que a sentença merece reforma neste ponto. Quanto ao recurso adesivo interposto por Júlia Dantas Silva, o pedido de majoração do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. A quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrada pela MM. Magistrada de primeiro grau, revela-se adequada e proporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto. Este montante atende à finalidade compensatória para a vítima e ao caráter pedagógico para o ofensor, sem promover o enriquecimento sem causa. A manutenção do valor fixado na origem preserva o equilíbrio necessário entre a gravidade da conduta negligente do motorista e a capacidade econômica das partes envolvidas. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso adesivo da Autora e dar provimento parcial ao recurso da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora, em relação aos danos morais, a partir da citação válida, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010247-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: JULIA DANTAS SILVA
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, JOAO PEDRO CAVALCANTI DE AZEVEDO LOPES
VOTO