PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174, parágrafo único, I, 202 e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 135; STJ, Súmula 106; TJ-SP, Apelação Cível nº 1046016-93.2024.8.26.0053, Rel. Décio Notarangeli, j. 25.02.2025; TJ-MT, AI nº 1019451-11.2023.8.11.0000, j. 24.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8008158-82.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante RODRIGO LOBO MOREIRA OLIVEIRA e Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Terceira Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator Desembargador A Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008158-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO LOBO MOREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANO SOUSA MORENO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta em Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, visando à cobrança de multa administrativa decorrente de auto de infração, no valor de R$ 18.494,33, na qual o agravante alega nulidade da CDA, prescrição do crédito e invalidade da notificação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa apresenta vícios formais capazes de invalidar a execução fiscal; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executória; (iii) determinar se a notificação administrativa do executado é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A CDA preenche os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, ao indicar de forma clara a origem, natureza do crédito e fundamentos legais da cobrança, inexistindo vício formal.
A multa administrativa submete-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme o Tema 135 do STJ, contado da exigibilidade do crédito.
O ajuizamento da execução fiscal ocorreu dentro do prazo de cinco anos, sendo a prescrição interrompida pelo despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
A demora na citação decorre de entraves do mecanismo judicial, não imputáveis à Fazenda Pública, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ e afastando a prescrição intercorrente.
A notificação administrativa é válida quando encaminhada ao endereço cadastral do devedor, ainda que recebida por terceiro, além de comprovada a ciência do autuado por participação no processo administrativo e por edital.
Não há demonstração de nulidade ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, permanecendo hígida a presunção de legitimidade do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa que contém os requisitos legais previstos no CTN e na Lei de Execução Fiscal é válida e apta a embasar a execução fiscal. 2. O prazo prescricional para cobrança de multa administrativa é quinquenal, interrompido pelo despacho que ordena a citação. 3. A demora na citação por falhas do serviço judiciário não enseja prescrição, conforme Súmula 106 do STJ. 4. É válida a notificação administrativa enviada ao endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro, desde que assegurado o conhecimento do auto de infração.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO LOBO MOREIRA OLIVEIRA, qualificado nos autos, contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o número 0789811-53.2016.8.05.0001, movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora Agravante, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Na referida decisão, o Juízo entendeu que o despacho proferido em 19 de maio de 2016 (ID 222725548) interrompeu a prescrição antes do escoamento do prazo quinquenal, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 444 (REsp 1.120.295/SP). Afirmou-se, ademais, que não houve inércia do Município, mas sim do Poder Judiciário, uma vez que a carta de citação foi expedida apenas em 07 de dezembro de 2021, apesar do despacho inicial ter sido proferido em 19 de maio de 2016. Assim, aplicou-se a Súmula 106 do STJ, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformado, o executado RODRIGO LOBO MOREIRA OLIVEIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento em 06 de fevereiro de 2026. O Agravante alega, em suas razões, que a decisão merece reforma, pois desconsiderou a flagrante desídia da Fazenda Pública na condução do feito, que permitiu o transcurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação, sem que houvesse causa suspensiva ou interruptiva da prescrição atribuível ao devedor ou ao Judiciário. Argumenta que a pretensão de cobrança de créditos não tributários prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e que entre a data do auto de infração (07/08/2011) e a efetiva citação (19/12/2021) transcorreram mais de dez anos, caracterizando a prescrição da pretensão executória. O Agravante reforça que a inércia da Fazenda Pública, que deixou o processo inerte por anos após ser intimada em 18 de novembro de 2020 e quedou-se inerte, afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, que pressupõe que a demora na citação seja causada exclusivamente por falhas do mecanismo judiciário. Subsidiariamente, o Agravante reitera a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que a descrição da origem do débito como "Multa de Infração Administrativa" é genérica e insuficiente, inviabilizando o exercício da ampla defesa, e que a notificação de inscrição em dívida ativa, supostamente recebida por terceiro desconhecido, não garante a ciência inequívoca do devedor e viola o devido processo legal e a ampla defesa. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente ou pela nulidade da CDA, com a condenação do Agravado aos ônus sucumbenciais. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de ID 98776897. Devidamente intimado, o Município não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (04)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008158-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO LOBO MOREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANO SOUSA MORENO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Justiça gratuita concedida ao Agravante. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que fundamentam a execução fiscal de origem, além da ocorrência da prescrição do crédito e nulidade da notificação do executado, questionadas pelo Agravante via Exceção de Pré-Executividade. Trata-se na origem de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR com o objetivo de cobrar um débito de natureza não tributária, correspondente a multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº 164064X, no valor de R$ 18.494,33 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação. O crédito é proveniente de "MULTA DE INFRAÇÃO e acréscimos legais". Quanto aos vícios apontados na certidão de dívida ativa pela apelada, é preciso dizer que não se olvida da dicção do art.203 do Código Tributário Nacional, cujo teor disciplina que “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”. Segundo o art. 2º, §6º, da Lei n. 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Por sua vez, o §5º do aludido dispositivo determina que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter: Art. 2º, §5º. (...) I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.( grifei) Em sentido análogo seguem as disposições do artigo 202 do CTN, ao versarem sobre os elementos de composição do termo de inscrição de dívida ativa. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Não se verifica na CDA apresentada na Execução Fiscal vícios formais, posto que indica a origem e a natureza dos créditos de forma específica, preenchendo todos os requisitos previstos em Lei, precipuamente pela indicação da natureza e dispositivos legais incidentes ao caso. Vejamos:(CDA ID 98670468, pg.04) Da Multa de Infração: LEI 5354/98, ART 3º , INC I Da Atualização Monetária: LEI 7186/2006 ART. 327. Do Juros de Mora: LEI 7186/2006, ART. 17, § 1º A legislação indicada trata acerca de sons urbanos, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, cria a licença para utilização sonora e dá outras providências. Ademais, o art.3º, I, assim dispõe: Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas assim como em veículos automotores são de: I - 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:00h; Outrossim a legislação disposta no título coaduna com a infração indicada no auto e infração de ID 98670468, pg.57. A par de tais considerações, demonstrado de plano o atendimento aos requisitos de lei na formação do título executivo. No tocante à prescrição da pretensão executória, observa-se que o crédito em questão, de natureza não tributária (multa administrativa), submete-se ao prazo quinquenal, com supedâneo, ademais, no Tema 135 do STJ. “ In verbis”: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento. Conforme se extrai dos autos, o fato gerador do tributo refere-se ao ano de 2011, o Agravante, ora devedor, fora notificado via edital, publicado em 02/09/2011 ( ID 98670468) e a ação foi ajuizada tempestivamente em 19/05/2016. O despacho que ordenou a citação, proferido na mesma data do ajuizamento (19/05/2016), interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, retroagindo à data do ajuizamento da demanda, desde que a demora na citação não seja imputável ao exequente. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – ANULATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento (Tema nº 135 STJ). 2 . Autuações ocorridas oito e nove anos antes do ajuizamento da ação. Prescrição quinquenal consumada. Pedido procedente. Sentença mantida . Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10460169320248260053 São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 25/02/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2025) Para além disso, a demora na citação - AR ID 98670468, pg.20 - decorreu de sucessivas redistribuições processuais motivadas por declínios de competência e alterações na organização judiciária, configurando falha do mecanismo judicial que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. Não restou demonstrada inércia da Fazenda Pública que caracterizasse a prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por tempo superior a cinco anos por falta de impulso da parte exequente. Ademais, no que tange à notificação administrativa do executado, a documentação colacionada aos autos pelo Município comprova o envio de correspondência ao endereço cadastral do devedor, ID 98670468, pg.87, sendo válida a entrega ainda que recebida por terceiro, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Ainda que, tanto o Agravante tomou ciência do auto de infração que apresentou defesa no processo administrativo (ID 98670468, p.70), além de ser sido intimado via edital, ID 98670468, pag.68. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO INFORMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela agravante, no bojo de Execução Fiscal promovida pelo Estado de Mato Grosso, objetivando a nulidade do processo administrativo que originou a multa ambiental inscrita na CDA.II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da notificação enviada por carta registrada, recebida por terceiro no endereço informado, e se tal fato configura cerceamento de defesa capaz de anular o processo administrativo e, consequentemente, a execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A legislação estadual estabelece que é válida a notificação enviada por carta registrada, com aviso de recebimento no endereço fornecido pelo interessado, sendo irrelevante que tenha sido recebida por terceiro. 4. O contraditório e a ampla defesa foram respeitados, uma vez que o agravante compareceu espontaneamente aos autos, não se configurando cerceamento de defesa. · IV . Dispositivo e tese 5. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Manutenção da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Tese de julgamento: "É válida a notificação administrativa encaminhada por carta registrada ao endereço informado pelo interessado, mesmo que recebida por terceiro, não configurando cerceamento de defesa ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Estadual nº 7692/2002, art. 38, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1 .705.939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j . 12/06/2018; TJ-MT, RAI n. 1004071-21.2018.8 .11.0000, Rel. Dr. Yale Sabo Mendes, j . 19/04/2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10194511120238110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007525-08.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMERCIAL ANDRADE CUNHA LTDA Advogado (s): FERNANDA PEREIRA DE JESUS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA CDA PRESENTES . PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Comercial Andrade Cunha Ltda . contra decisão interlocutória da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 8065083-66.2024.8.05 .0001, ajuizada pelo Estado da Bahia, mantendo as constrições já efetivadas e determinando o regular prosseguimento da execução. O agravante sustenta a nulidade da notificação do auto de infração que fundamenta a certidão de dívida ativa (CDA), alegando cerceamento de defesa por ausência de citação válida e requer a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação por edital do procedimento fiscal ensejador da CDA configura nulidade, por ausência de esgotamento prévio de outras formas de ciência; e (ii) estabelecer se as matérias levantadas na Exceção de Pré-Executividade poderiam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória . III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do STJ. A alegação de nulidade da notificação do auto de infração por edital, sem esgotamento de meios ordinários, exige produção de provas sobre o efetivo prejuízo e eventual falha na tentativa de notificação pessoal, o que excede os limites da cognição da exceção de pré-executividade. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art . 3º da Lei nº 6.830/80, afastável apenas por prova robusta em sentido contrário, a qual não foi apresentada pelo agravante. O título executivo fiscal preenche os requisitos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6 .830/80, não havendo nulidade formal ou material que justifique o reconhecimento da invalidade da CDA. Precedente do STJ (REsp 1.110.925/SP) estabelece que a exceção de pré-executividade é incabível quando as alegações do executado dependem de dilação probatória, como no caso em exame . A existência de ação ordinária em curso, com o mesmo objeto e argumentos da exceção rejeitada, confirma que a via processual adequada para discussão da validade do lançamento é a demanda anulatória, na qual é possível a produção de prova. A execução fiscal encontra-se suspensa até o julgamento da referida ação ordinária, não havendo risco imediato de constrição ou prejuízo à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e que prescindam de dilação probatória. Alegações de nulidade de notificação por edital demandam prova da ausência de esgotamento das formas ordinárias de ciência, sendo inadequadas à via estreita da exceção. A presunção de liquidez e certeza da CDA só pode ser elidida por prova inequívoca da nulidade do lançamento, ônus que recai sobre o executado. A existência de ação ordinária com o mesmo objeto reforça a inadequação da exceção de pré-executividade para o exame da matéria . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º; CTN, art. 202; CPC, art . 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel . Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04 .2009, DJe 04.05.2009; TJ-SP, AI 2280664-34.2022 .8.26.0000, Rel. Des . Leonel Costa, j. 31.01.2023 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007525-08.2025.8 .05.0000, em que figuram como apelante COMERCIAL ANDRADE CUNHA LTDA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80075250820258050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025) Dessa forma, inexistindo a probabilidade do provimento do recurso, não há fundamento para a suspensão do curso da execução fiscal na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2026. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (04)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008158-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO LOBO MOREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): LUCIANO SOUSA MORENO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO