PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL FALECIDO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DISTINTA DO ABANDONO DE CAUSA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.A correta qualificação das partes, notadamente do polo passivo, constitui requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC, e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em ação de usucapião movida contra espólio, a indicação completa dos herdeiros do proprietário registral é indispensável para a devida angularização processual. 2.A extinção do processo fundamentada no descumprimento de determinação de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) não se confunde com a extinção por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo, para a primeira hipótese, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, bastando a intimação de seu advogado constituído. 3.Evidenciado nos autos que, a despeito de reiteradas intimações, a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial de forma a fornecer os dados necessários à citação dos herdeiros que devem compor o polo passivo, revela-se escorreito o pronunciamento judicial que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. 4.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000399-52.2023.8.05.0136, da Comarca de Jacaraci/BA, em que figuram, como apelante, JOSÉ AMÉRICO DE SOUZA LIMA, e, como apelado, ESPÓLIO DE ELSON DE SOUZA LIMA. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-52.2023.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AMERICO DE SOUZA LIMA
Advogado(s): GERALDA ROSA MUNIZ BOTELHO
APELADO: ELSON DE SOUZA LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ AMÉRICO DE SOUZA LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci/BA, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária em epígrafe, por si ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE ELSON DE SOUZA LIMA. A referida sentença, constante no ID 88664638, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam, notadamente a emenda da petição inicial para a correta qualificação dos herdeiros do espólio réu. Na petição inicial (ID 88663313), o autor, ora Apelante, ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária visando à declaração de domínio sobre imóvel rural registrado em nome de seu genitor, Elson Souza Lima, já falecido, e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Através do despacho de ID 88664579, o Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, a fim de juntar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel, qualificar o réu, especificando o representante legal do espólio, e qualificar os confinantes para fins de citação. Posteriormente, em despacho de ID 88664633, datado de 27 de janeiro de 2025, o Magistrado de primeiro grau, chamando o feito à ordem, observou que a parte autora, ao ser instada a informar a qualificação do representante do Espólio, havia apenas indicado os nomes das partes já falecidas. Diante disso, reiterou a determinação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse o nome, a qualificação completa e o endereço do representante do Espólio, sob pena de indeferimento da petição inicial, consignando que os de cujus deixaram herdeiros legais. Diante da ausência de cumprimento satisfatório da diligência, o Juízo a quo proferiu a sentença terminativa, na qual considerou a inércia da parte autora em qualificar os herdeiros para o polo passivo, fundamentando a extinção do processo sem resolução do mérito nos artigos 485, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88664641), sustentando a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC, demandaria a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não teria ocorrido. Aduziu, ainda, a imprescindibilidade de requerimento da parte ré para a extinção por abandono, conforme o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, o que seria inaplicável ao caso por não haver parte adversa devidamente constituída. Pugnou pela reforma da decisão em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, ou, subsidiariamente, pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Juntamente com a peça recursal, o Apelante protocolou a petição de ID 88664642, na qual informou uma lista com nomes e números de telefone de supostos herdeiros do espólio réu. O MM. Juiz de primeiro grau proferiu a decisão de ID 88664644, mantendo a sentença extintiva por seus próprios fundamentos. Ressaltou que a parte autora foi reiteradamente intimada para qualificar os herdeiros e somente apresentou os seus telefones em sede de apelação, sem fornecer qualquer dado acerca de CPF, identidade ou endereço, o que se mostra insuficiente para a angularização processual. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-52.2023.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AMERICO DE SOUZA LIMA
Advogado(s): GERALDA ROSA MUNIZ BOTELHO
APELADO: ELSON DE SOUZA LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e com dispensa de preparo, porque amparado o apelante pela gratuidade de Justiça, cujo benefício ora se mantém nesta Instância Recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, em decorrência da inércia do autor, ora Apelante, em promover a emenda da petição inicial para a correta qualificação dos herdeiros que devem compor o polo passivo da demanda. O Apelante defende a nulidade da sentença, argumentando, em suma, a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, requisito que entende indispensável para a extinção por abandono, bem como a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Contudo, em que pese as razões expendidas pelo recorrente, a decisão vergastada não merece reparos. De uma análise detida dos autos, constata-se que a extinção do feito não decorreu propriamente de abandono da causa, hipótese prevista no inciso III do artigo 485 do CPC e que, de fato, exigiria a prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. A motivação central da sentença, embora tenha feito menção genérica ao inciso II, reside na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV), consubstanciada no descumprimento reiterado de determinação judicial para emenda à petição inicial, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. No particular, ressalte-se que o Julgador monocrático, anteriormente à prolação da sentença, proferiu o despacho de ID 88664633, indicando que a providência ali imposta ao acionante, caso não cumprida, levaria ao indeferimento da peça incoativa. Merece destaque o mencionado pronunciamento, in verbis: “Chamo o feito à ordem. Nota-se que intimado para informar a qualificação do representante do Espólio, a parte autora informa os nomes das partes falecidas (id. 409438504). Em assim sendo, intime-se a parte autora para informar nome qualificação completa e endereço do representante do Espólio, para fins de citação, já que, conforme documentação acostada no id. 409444163, os de cujos deixaram herdeiros legais. Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito” O dispositivo legal em destaque (art. 321 do CPC) estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. O parágrafo único do mesmo artigo é taxativo ao prever a consequência do descumprimento: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O indeferimento da petição inicial, por sua vez, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o inciso I do artigo 485 do CPC. Para esta hipótese específica, a legislação processual não exige a intimação pessoal da parte autora, bastando a comunicação do ato por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, o que, no caso, foi devidamente observado, conforme se extrai das certidões de publicação das intimações. No caso em tela, a qualificação completa dos herdeiros do de cujus, em nome de quem o imóvel usucapiendo está registrado, constitui requisito indispensável para a validade do processo, pois são eles os legitimados a figurar no polo passivo da ação de usucapião. A ausência de seus nomes completos, documentos de identificação (CPF/RG) e endereços para citação impede a correta formação da relação jurídico-processual, viciando o feito de forma insanável e obstando o seu desenvolvimento válido e regular. O Juízo de origem, em observância ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, oportunizou ao autor, por mais de uma vez (IDs 88664580 e 88664634), a correção do vício apontado. Contudo, o Apelante manteve-se inerte, vindo a apresentar uma lista de nomes e telefones somente após a prolação da sentença e já em sede de apelação (ID 88664642), o que se revela manifestamente insuficiente e extemporâneo para sanar a irregularidade. A mera indicação de contatos telefônicos não supre a necessidade de qualificação completa exigida por lei para a realização do ato citatório. Nesse contexto, a conduta do Magistrado sentenciante se mostra irrepreensível. A extinção do feito foi a medida que se impôs diante da recalcitrância do autor em atender a uma determinação judicial essencial ao prosseguimento da lide. A manutenção indefinida de um processo sem as condições mínimas de desenvolvimento atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência processual. Como bem ponderado pelo Juízo a quo na decisão que manteve a sentença (ID 88664645), a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de indeferimento da petição inicial por inércia da parte em emendá-la, não se faz necessária a prévia intimação pessoal, bastando a comunicação do ato ao patrono constituído. As teses recursais relativas à necessidade de intimação pessoal e ao requerimento do réu são aplicáveis à hipótese de abandono processual (art. 485, III), que não se confunde com a situação dos autos. Portanto, não havendo que se falar em error in judicando ou em violação a qualquer dispositivo legal, a manutenção da sentença é medida de rigor. Sobre o tema, a Jurisprudência se posiciona nesse mesmo sentido, senão vejamos: Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais – Emenda da inicial determinada – Não cumprimento – Indeferimento da inicial como consequência jurídica – Inteligência do art. 321, § único c .c. art. 485, I, do NCPC – Desnecessidade de intimação pessoal da parte quando se tratar de emenda da inicial – Precedentes do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1112729-40 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Cinge o propósito recursal sobre a imprescindibilidade da intimação pessoal quando ocorrer a extinção do feito por falta de emenda à inicial . II - Verificado pelo magistrado de primeiro grau a necessidade de adequação da inicial, este intimou o exequente para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo vindo a precisar o que deveria ser corrigido, consoante despacho de fl. 39. III - Em se tratando de emenda à exordial, no caso, houve a regular intimação da parte através de advogado habilitado (fl. 54) . Logo, não há falar em vício do ato intimatório, uma vez que o § 1º do art. 485 do CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal tão somente para os casos de extinção na forma prevista nos incisos II e III do citado dispositivo legal, hipótese diversa da que se encontra nos autos. IV - A falta de cumprimento da emenda à inicial diligência determinada pelo magistrado a quo, acarreta, por força do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o indeferimento da exordial, havendo a necessidade somente da intimação do representante processual da parte autora. V - Recurso desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050280-53.2021.8 .06.0112 Juazeiro do Norte, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PEÇA DE INGRESSO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se existe erro de procedimento pela inexistência de prévia intimação pessoal da parte autora, antes da extinção do feito . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é suficiente, antes do indeferimento da inicial, a intimação para a emenda feita através do advogado constituído, sendo prescindível a intimação pessoal do demandante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: “Em caso de indeferimento da petição inicial, considerando a inércia da parte autora para emendar a peça de ingresso, não se faz necessária a prévia intimação pessoal, bastando a comunicação do ato pelo patrono constituído”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801 .005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/5/2021.(TJ-BA - Apelação: 00002147120118050266, Relator.: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 03/09/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DUPLAMENTE DESATENDIDA. ART . 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ART. 485, I, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso, sob exame, pretende a anulação da sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo, sob a alegação que o autor deixou escoar o prazo para comprovação de sua residência nesta comarca, ônus que lhe competia, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com o indeferimento da inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321, do CPC. 2. O não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, exigência que somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese . Precedentes do STJ no corpo do voto. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-BA - APL: 80407890620198050039 2ª V DOS FEITOS DE REL . DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/12/2021). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 02% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, embora mantendo a suspensão da exigibilidade correspondente, ex vi do art. 98, §3º, da mesma Lei de Ritos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-52.2023.8.05.0136
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AMERICO DE SOUZA LIMA
Advogado(s): GERALDA ROSA MUNIZ BOTELHO
APELADO: ELSON DE SOUZA LIMA
Advogado(s):
VOTO