PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000959-37.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: UBIRACI ROCHA
Advogado(s):VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA, PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE, JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor de UBIRACI ROCHA, acusado da prática de homicídio qualificado por motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima, contra Felipe Costa Moura. O órgão ministerial sustenta que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento para submissão do réu a novo júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; e (ii) estabelecer se a soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando existente suporte probatório mínimo à tese acolhida pelos jurados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, limita o controle jurisdicional sobre as decisões do Tribunal do Júri, permitindo a anulação do julgamento apenas em hipóteses excepcionais de absoluta dissociação entre o veredito e o conjunto probatório.

A expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” exige ausência completa de suporte probatório à decisão dos jurados, não se configurando quando o Conselho de Sentença opta legitimamente por uma das versões plausíveis extraídas da instrução processual.

Os elementos colhidos em plenário (notadamente o depoimento da companheira da vítima), somados ao acervo probatório judicializado na primeira fase, com destaque para  os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado, indicaram que o executor Edson Luiz possuía desavença pessoal e direta com a vítima em razão do furto de uma arma de fogo, enfraquecendo os indícios de autoria intelectual atribuídos ao réu e legitimando a opção dos jurados pela absolvição. 

A prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa possui prevalência sobre os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP, legitimando a opção dos jurados pelos relatos apresentados em plenário.

A inexistência de apontamentos de registros de ligações, mensagens ou transações financeiras entre o apelado e o executor, após quebras de sigilo bancário e telemático, corrobora a ausência de provas materiais de autoria, restando a tese acusatória isolada em conjecturas subjetivas.

A mera discordância do Ministério Público quanto à interpretação de fato conferida pelos jurados às provas não autoriza a substituição da convicção do Conselho de Sentença pela do Tribunal togado, sob pena de violação da competência constitucional do Júri Popular.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 155 e 593, III, “d”, e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, AgRg no HC nº 779301/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 24.06.2024; 

TJBA, Apelação nº 0001220-64.2012.8.05.0271, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, publ. 19.06.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 8000959-37.2024.8.05.0078, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado UBIRACI ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo-se a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Euclides da Cunha/BA em todos os seus termos e fundamentos.

Sala das Sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000959-37.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: UBIRACI ROCHA
Advogado(s): VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA, PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE, JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos da ação penal nº 8000959-37.2024.8.05.0078.

Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia (ID 100698644) contra UBIRACI ROCHA, alcunha Bira, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado, tipificado no art 121, § 2º, I (motivo torpe), c/c o art 62, I, na forma do art 29, todos do Código Penal.

Segundo a peça acusatória, no dia 24 de março de 2024, por volta das 17:50h, na Avenida Pedro Celestino, Bairro Alto da Bela Vista, no município de Euclides da Cunha/BA, Edson Luiz da Silva Costa, munido de arma de fogo e agindo a mando do denunciado, efetuou disparos contra a vítima Felipe Costa Moura, atingindo-a duas vezes na cabeça e causando-lhe ferimentos que a levaram a óbito imediato no local.

A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2024, conforme decisão de ID 100698646.

Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o acusado foi pronunciado nos termos da decisão de ID 100699244.

Superada a fase de formação da culpa, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 21 de outubro de 2025  (ID 100699662), quando o Conselho de Sentença decidiu por sua absolvição ao responder negativamente ao quesito de autoria, culminando na prolação da sentença que absolveu o acusado com fulcro no art 492, II, do Código de Processo Penal (ID 100699649).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 100699665), sustentando, em síntese, que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, razão pela qual requer a anulação do julgamento e a realização de novo júri.

A defesa apresentou contrarrazões (ID 100699673), pugnando pelo improvimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (ID 101593616), opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento. Sustentou que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, pois os depoimentos de familiares e do tio da vítima descrevem as ameaças de morte feitas pelo réu e as buscas do executor na casa do ofendido. Destacou também que a fuga do acusado para o Estado de Alagoas e as mensagens sobre a expedição de mandado de prisão evidenciam a sua participação como mandante do homicídio.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 17 de julho de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH4 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000959-37.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: UBIRACI ROCHA
Advogado(s): VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA, PEDRO LUCIO GOUVEIA DE ASTRE, JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA

 

VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos.

Portanto, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

DO MÉRITO

Do princípio da soberania dos veredictos

A análise da insurgência ministerial deve ser pautada pelo respeito absoluto ao princípio da soberania dos veredictos, garantia fundamental insculpida no art 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal.

Tal preceito assegura que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida seja realizado pelo Conselho de Sentença, cujos membros decidem de acordo com sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentação técnica.

Nesse contexto, a anulação de um julgamento popular com base na alegação de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos (art 593, III, “d”, do Código de Processo Penal) é medida de natureza excepcional. 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a cassação do veredicto só é admitida quando a decisão for arbitrária, teratológica e completamente dissociada de qualquer elemento probatório contido nos autos.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA NA ORIGEM. NOVO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Não cabe a esta Corte, sob pena de usurpação da competência concedida aos jurados pelo texto constitucional, proceder a uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão dos jurados foi ou não contrária às evidências constante dos autos. Precedentes. 3. O princípio da soberania dos veredictos é basilar e não pode ser afastado por interpretação do Tribunal local que retira dos jurados a possibilidade de decidir o caso concreto, de acordo com as provas apresentadas pela acusação e pela defesa. 4. Além disso, da análise do acórdão, a decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença. 5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 779301 RJ 2022/0336305-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) 

Conforme se extrai da exegese jurídica, não cabe ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, realizar um novo juízo de valor sobre o mérito da causa para substituir a vontade dos jurados pela que considere mais "justa" ou "adequada". Se o conjunto probatório oferece mais de uma versão plausível para os fatos e o Conselho de Sentença opta por uma delas, o veredito deve ser preservado, ainda que a versão escolhida não seja a que melhor satisfaça a convicção do magistrado togado.

A expressão "manifestamente contrária à prova dos autos" exige uma contradição expressiva, um divórcio absoluto entre o que foi decidido e o que foi provado. Havendo suporte, ainda que mínimo ou dependente de interpretação das declarações colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em nulidade. O controle judicial sobre o mérito das decisões do Júri é, portanto, restrito à fiscalização de excessos e abusos, vedada a invasão no âmago da decisão soberana.

No caso submetido a julgamento, o Conselho de Sentença concluiu que não restou comprovada a autoria delitiva do crime de homicídio em relação ao réu Ubiraci Rocha. Para que tal conclusão seja anulada, o apelante precisaria demonstrar que não existe nos autos nenhum elemento, por menor que fosse, capaz de sustentar a tese da negativa de autoria. Contudo, como se verá adiante, a instrução em plenário forneceu elementos que permitiram aos jurados formar sua convicção pela absolvição, o que afasta a pecha de arbitrariedade. 

Da análise da prova e escolha dos jurados

Ao examinar detidamente o acervo probatório produzido sob o rito do Tribunal do Júri, verifica-se que a decisão dos jurados pela absolvição de UBIRACI ROCHA não se deu de forma arbitrária ou imotivada.

Pelo contrário, o veredicto encontra lastro direto nos depoimentos prestados pelas testemunhas Tainá Santos Matos, Vaneide de Souza Silva e Celma Simão Pereira, bem como no interrogatório do acusado, durante a sessão plenária de julgamento realizada em 21 de outubro de 2025 (ID 100699662). Naquela oportunidade, as testemunhas apresentaram narrativas que, sob o crivo do contraditório judicial, enfraqueceram a tese de autoria em relação aos crimes contra a vida.

A testemunha Tainá Santos Matos, companheira da vítima, em seu depoimento perante o Conselho de Sentença, esclareceu que Felipe lhe confidenciou que o executor Edson Luiz (vulgo Galego) o procurava por conta de uma arma de fogo que Felipe teria subtraído dele. Tainá declarou expressamente que Felipe e Edson costumavam beber juntos, revelando um conflito pessoal e direto entre ambos, sem qualquer relação com o réu Ubiraci Rocha. Comentou, também, que Felipe possuía inimigos de facção rival. Ademais, asseverou que as informações sobre o suposto envolvimento de Ubiraci na morte de Felipe advieram unicamente de comentários da mãe e da irmã da vítima, não tendo presenciado ou ouvido qualquer ameaça direta proferida pelo apelado.

No mesmo sentido, a testemunha Vaneide de Souza Silva confirmou em juízo (ID 100699144) que presenciou a briga inicial na adega e que Felipe agrediu Ubiraci com um soco, tendo este apenas se defendido. Relatou que, após o ocorrido, Felipe passou a provocar o apelado em frente ao estabelecimento, o que motivou Ubiraci a reter temporariamente a bicicleta da vítima, devolvendo-a logo em seguida à genitora deste. Esclareceu que Edson Luiz frequentava a adega apenas como cliente eventual e mantinha interações estritamente formais e breves com Ubiraci, inexistindo qualquer proximidade ou indício de ajuste de vontades entre eles.

A testemunha Celma Simão Pereira (ID 100699144) também corroborou que Edson Luiz era pessoa reservada no estabelecimento e que nunca presenciou qualquer comportamento suspeito ou tratativas entre ele e o acusado Ubiraci.

O próprio réu, em seu interrogatório judicial (ID 100699144), negou veementemente a autoria intelectual, asseverando que não possuía nenhum vínculo com Edson Luiz e que sua viagem para Alagoas já estava programada desde o mês de fevereiro com sua família, não se tratando de fuga.

Registre-se que o Ministério Público, mesmo após as quebras de sigilo bancário e telemático realizadas, não apontou transferência de valores, mensagem ou ligação entre o apelado e o executor.

Tais declarações permitiram ao Conselho de Sentença concluir que a autoria delitiva em relação ao apelado não restou demonstrada.

É certo que o MINISTÉRIO PÚBLICO aponta a existência de contradições entre esses relatos e os depoimentos prestados na fase policial pela mãe e pela irmã da vítima. Contudo, é cediço que o juiz natural da causa é o jurado leigo, a quem compete, por força de mandamento constitucional, valorar qual das versões lhe parece mais verossímil.

O fato de as testemunhas de acusação apresentarem contradições relevantes, como o fato de a mãe afirmar que Felipe se escondia em casa durante as buscas de Edson, enquanto a irmã afirmava que ele nunca estava na residência nestas ocasiões, permitiu aos jurados acolher a vertente defensiva.

A prova produzida em plenário e em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, possui valor probatório superior aos elementos meramente informativos do inquérito, conforme a inteligência do art 155 do Código de Processo Penal.

Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a escolha dos jurados por uma das vertentes de prova deve ser respeitada: 

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ANIMUS NECANDI. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES. CONTRAPOSIÇÃO. PROVA DOS AUTOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO. DECISUM. MERA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. IDONEIDADE. ITER CRIMINIS. CONSUMAÇÃO. PROXIMIDADE. MINORANTE. FRAÇÃO. METADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. ORIGEM. DEFERIMENTO. INTERESSE. AUSÊNCIA. GRATUIDADE. POSTULAÇÃO. INOCUIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A previsão legal de apelação contra sentença proferida em processo da competência do Tribunal do Júri se vincula a hipóteses restritas, dentre as quais a manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, cuja constatação na seara recursal conduz à anulação do julgamento, para que outro seja realizado. Inteligência do art. 593, III, d, e § 3º do Código de Processo Penal. 2. A hipótese de ser "a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" pressupõe a total ausência de suporte probatório para a decisão alcançada, não se caracterizando quando, contrapostas duas teses durante o julgamento, o Conselho de Sentença, diante das versões apresentadas, opta por uma delas, afastando a alegação defensiva de ausência de animus necandi e acolhendo a tese de prática do homicídio tentado. 3. Não se cuidando de julgamento que confronta integralmente o conjunto probatório, haja vista que existentes elementos instrutórios acerca da tese acolhida, torna-se inviável o provimento do apelo, notadamente porque vedada, nos casos de competência do júri, a mera correção das conclusões alcançadas na origem, ainda que a tese rejeitada possa ser tecnicamente considerada mais adequada. Prevalência da soberania constitucional dos vereditos do Conselho de Sentença. (TJ-BA - Apelação: 00012206420128050271, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/06/2024)

Ademais, a tese ministerial de que o réu planejou a execução do crime mediante paga ou promessa de recompensa carece de suporte fático concreto nos autos, constituindo conjectura subjetiva da acusação, incapaz de inquinar a soberania do veredicto absolutório.

Portanto, os jurados decidiram com base no que ouviram e viram durante o julgamento popular, bem como com relação ao acervo probatório judicializado nos autos. A negativa da autoria reflete a convicção do Conselho de Sentença de que a conduta do réu não restou comprovada de forma segura. Tal conclusão é uma opção legítima e amparada no acervo probatório judicializado, o que veda a anulação do julgamento por este colegiado, sob pena de flagrante violação à soberania dos veredictos.

Da manutenção da absolvição  

Diante do cenário probatório delineado, resta evidenciado que o veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença não padece de qualquer vício que autorize a sua cassação. A conclusão dos jurados pela inexistência de autoria em relação ao réu encontra amparo direto e imediato nos depoimentos das testemunhas, que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negaram os elementos essenciais da conduta típica imputada ao apelado UBIRACI ROCHA.

A tese ministerial de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos (art 593, III, “d”, do Código de Processo Penal) não se sustenta, pois a anulação do julgamento popular exige que a decisão seja arbitrária, o que não ocorre quando o Júri opta por uma das correntes de interpretação possíveis. No caso em tela, os jurados confrontaram a prova inquisitorial com os depoimentos colhidos em juízo e em plenário e optaram pela versão de que o executor Edson Luiz agiu por motivos próprios e alheios à briga da adega, exercendo legitimamente seu poder de valoração soberana.

Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de decisão teratológica ou completamente dissociada do acervo probatório. A negativa da autoria reflete a percepção dos julgadores leigos de que não houve prova segura de que o réu concorreu para a prática do crime de homicídio. Tal entendimento é perfeitamente compatível com o princípio da livre convicção motivada, que, no âmbito do Tribunal do Júri, transmuda-se em íntima convicção.

Dessa forma, a preservação do veredicto é medida que se impõe, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular. A mera discordância do MINISTÉRIO PÚBLICO quanto ao resultado do julgamento ou à interpretação dada pelos jurados aos fatos não é fundamento idôneo para a realização de novo júri, devendo prevalecer a soberania dos veredictos garantida pelo art 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que absolveu o réu UBIRACI ROCHA das imputações que lhe foram feitas, em estrita observância à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

Salvador/BA,       de       de 2026.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora 

 

GDH4