PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-71.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANA DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s):SAMUEL OLIVEIRA MACIEL


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Joana de Carvalho e Silva, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Moral e Material, ajuizada em face da Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. A sentença impugnada considerou suficiente a prova documental apresentada pela Ré, sem a realização da perícia grafotécnica requerida pela Autora, para aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a sentença de improcedência, baseada na suficiência das provas apresentadas pela Acionada, foi proferida de forma prematura, com cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de perícia grafotécnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização de perícia grafotécnica é indispensável, quando há impugnação à autenticidade de documento particular, conforme previsto no art. 428, I, e art. 429, II, do CPC.

4. O cerceamento de defesa configura-se pela ausência de análise e produção de prova essencial ao deslinde do caso, sobretudo em demandas regidas pela legislação consumerista, nas quais prevalece o princípio da hipossuficiência do consumidor, consoante os arts. 2º e 3º do CDC.

5. A ausência de produção da prova pericial requerida configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que justifica a anulação da sentença para regular instrução do feito.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 428, I, e 429, II; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0507023-29.2017.8.05.0001, Rel. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 07.04.2021. TJ-BA, APL nº 0101510-92.2010.8.05.0001, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 22.08.2020.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000505-71.2024.8.05.0041, tendo como Apelante JOANA DE CARVALHO E SILVA e Apelada a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA .

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-71.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANA DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto por JOANA DE CARVALHO E SILVA, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso, que, nos autos da Ação n° 8000505-71.2024.8.05.0041, ajuizada em face da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, dispôs:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da autora, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC..”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 76195176.

A Autora, inconformada, interpôs Apelação (Id. 76195179), sustentando cerceamento de defesa, uma vez que, apesar do pedido de produção de prova pericial, esta não foi realizada, em afronta ao disposto no art. 429, II, do CPC, bem como ao entendimento firmado no Tema nº 1061, do STJ.

Aduziu, que restaram presentes indícios de fraude nos documentos juntados pela Ré, os quais não foram devidamente analisados.

Pleiteou a necessidade de condenação em dano moral, considerando que a Apelada não comprovou a legalidade dos descontos.

Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, com a absoluta procedência dos pedidos elencados na inicial.

A Recorrida não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado Id. 76195184.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 5 de maio de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-71.2024.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANA DE CARVALHO E SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA MATOS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL


VOTO

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

A demanda originária objetivou a declaração de inexistência de pactuação relativa a contrato de seguro com desconto em beneficio previdenciário.

Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandada se caracterizam como consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis:

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Partindo para o mérito, a Autora alegou que impugnou a autenticidade do contrato acostado, asseverando que não firmou o negócio jurídico, devendo a avença ser declarada inexistente, com a restituição dos descontos e o pagamento de indenização por dano moral.

Contudo, a Magistrada primeva julgou a lide improcedente, considerando a suficiência das provas constantes dos autos.

Nesse sentido, constata-se que assiste razão à Apelante, carecendo a sentença de reforma, pois constatado cerceamento de defesa, uma vez que a referida prova se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia.

Observando os fólios, a Suplicante impugnou os documentos, em sede de réplica (Id.76195175):

“Inicialmente, importante destacar a existência de indícios de fraude no instrumento contratual juntado de ID 447302848. (..)

‘’Há uma notória diferença entre a assinatura constante no contrato em relação ao RG e a procuração anexados à exordial.

Além do mais, qualquer similaridade das assinaturas poder ter como procedência um eventual “decalque” da assinatura verdadeira.

Desta forma, em que pese a visível distorção nas referidas assinaturas, somente através de perícia grafotécnica teríamos a plena certeza para tanto.

Assim, fica impugnado referidos documentos diante dos fortes indícios de fraude indicados”.

Contudo, analisando-se a sentença (Id. 76195176), bem como todo o processo, não há nenhuma menção da Magistrada, quanto à realização da perícia grafotécnica, que se torna obrigatória, a partir da impugnação da autenticidade do contrato particular, consoante art. 428 do CPC:

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

Ademais, destaco que incumbe o ônus da prova ao Suplicado, de demonstrar a veracidade da assinatura, conforme art. 429, II:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Ressalta-se que a perícia grafotécnica contribuirá para a busca da verdade real, propiciando maior segurança na formação do convencimento da Julgadora e, consequentemente, a prestação de uma tutela jurisdicional mais justa, produzida em meio ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incapaz, destarte, de trazer qualquer prejuízo às partes.

Eis o posicionamento jurisprudencial:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITOS COMERCIAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FEZ PROVA DA ILEGALIDADE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DA PROVA PARA JULGAMENTO SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA – APL: 05070232920178050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021);

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DA REFERIDA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0101510-92.2010.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 22/08/2020)

Nessa toada, considerando que a consumidora possui hipossuficiência técnica e jurídica diante da fornecedora, não se pode afastar a perícia.

Logo, em razão da prolação prematura da sentença, consistindo em error in procedendo e evidenciado o cerceamento de defesa, imperiosa a sua anulação, de maneira a ser dado regular prosseguimento ao feito, com a realização de prova pericial para apurar a veracidade da assinatura aposta no contrato acostado.

Ex positis, nos exatos termos acima lançados, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a sentença atacada e determinando o retorno dos fólios à origem para a produção de prova pericial.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR