PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003096-61.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: JOHN EBERTE DOS SANTOS SANTANA e outros | ||
| Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUAQUARA-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR QUASE UMA DÉCADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. REQUISITO DA ATUALIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA PERSISTÊNCIA DO RISCO PROCESSUAL. EVASÃO PROLONGADA QUE RENOVA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FRAGILIDADE DA AUTORIA DELITIVA. VIA DE RITO CÉLERE E COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de paciente acusado da prática de tentativa de homicídio qualificado, sob o fundamento principal de ausência de contemporaneidade, uma vez que o fato delituoso ocorreu em 2016 e a prisão somente foi efetivada em 2026, após o paciente permanecer foragido por quase dez anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada para a garantia da aplicação da lei penal, especificamente no que tange à análise do requisito da contemporaneidade em face de réu que permaneceu foragido por longo período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, cuja decretação exige a demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A fuga do réu do distrito da culpa, prolongando-se por quase uma década, representa fundamento idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.
5. O requisito da contemporaneidade, em casos de réu foragido, afere-se pela permanência do risco à aplicação da lei penal, que se renova a cada dia em que o agente se mantém evadido, e não pelo lapso temporal decorrido desde a prática delituosa. A conduta de se furtar à ação da Justiça por longo período demonstra a atualidade do risco processual.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não possuem o condão de revogar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem, como a evasão prolongada.
7. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada de matéria fático-probatória, como a tese de fragilidade dos indícios de autoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A fuga do réu do distrito da culpa por longo período constitui fundamento idôneo e atual para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. 2. O requisito da contemporaneidade da medida cautelar, na hipótese de réu foragido, é aferido pela persistência do estado de fuga, que renova continuamente o periculum libertatis, sendo irrelevante o tempo decorrido desde a data do fato criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade por outros elementos concretos, como a evasão do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 00000000000000258209/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgRg no RHC 181.206/MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, j. 30.10.2023.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8003096-61.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Jaguaquara/BA, tendo como impetrante o bel. WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS e como paciente, JHON EBERTE DOS SANTOS SANTANA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGAR a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003096-61.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: JOHN EBERTE DOS SANTOS SANTANA e outros | |
| Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUAQUARA-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wellington Rodrigues dos Santos, em favor de JHON EBERTE DOS SANTOS SANTANA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação Penal nº 0000480-44.2017.8.05.0138.
Sustenta o Impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva do paciente, decretada em 17 de novembro de 2023 e efetivada apenas em 02 de janeiro de 2026, careceria de contemporaneidade, pois o fato delituoso (tentativa de homicídio qualificado) ocorreu em 30 de abril de 2016.
Alega, ademais, a inexistência de fuga, a fragilidade dos indícios de autoria e a desproporcionalidade da medida, ressaltando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita, esposa gestante e filhos menores.
Pugna, assim, pela concessão da ordem, em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da liminar.
O pleito liminar foi indeferido (ID 97707770).
A autoridade apontada como coatora prestou informações judiciais (ID 98314002).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Alberto Leal Teles (ID 98724632), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender que a evasão prolongada do paciente por quase uma década constitui fundamento idôneo e contemporâneo para a manutenção da prisão preventiva, a fim de garantir a aplicação da lei penal, e que a análise aprofundada dos indícios de autoria é incabível na via estreita do writ.
É o relatório.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003096-61.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: JOHN EBERTE DOS SANTOS SANTANA e outros | ||
| Advogado(s): WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAGUAQUARA-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, decretada fundamentalmente para a garantia da aplicação da lei penal, diante de sua evasão do distrito da culpa por um longo período. O Impetrante alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade da medida, a inexistência de fuga, a fragilidade da autoria delitiva e desproporcionalidade da custódia.
Compulsando os autos, verifica-se que a persecução penal foi iniciada para apurar a suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, ocorrido em 30 de abril de 2016. Após tentativas frustradas de citação pessoal do paciente, o que inviabilizou o regular prosseguimento do feito, foi decretada a sua prisão preventiva em 17 de novembro de 2023. A captura, contudo, somente veio a se efetivar em 02 de janeiro de 2026, em comarca diversa daquela onde tramita a ação penal.
Como se sabe, a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrada, em concreto, a sua real necessidade para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese, o periculum libertatis foi devidamente evidenciado pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante da conduta do próprio paciente.
A tese defensiva de ausência de contemporaneidade não se sustenta. O decurso de tempo entre a data do fato (2016) e a efetivação da prisão (2026) não pode ser interpretado, isoladamente, como fator a infirmar a urgência da medida. Ora, o requisito da contemporaneidade deve ser analisado à luz da persistência dos motivos que ensejaram o decreto prisional.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no Supremo tribunal federal:
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Organização criminosa. Peculato. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos para fins terapêuticos ou medicinais. Prisão preventiva. Fundamentos idôneos. Garantia da ordem pública . Paciente foragida. Aplicação da lei penal. Contemporaneidade verificada. Negativa de provimento . I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus ante a presença de fundamentos idôneos para a imposição da custódia preventiva e verificação da contemporaneidade da medida. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente justificada e se os fundamentos são contemporâneos. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, incluindo peculato, falsificação de produto medicinal e organização criminosa, evidenciada pelo modo de atuação na subtração de medicamentos de alto custo, revenda interestadual e manipulação indevida de fármacos, o que justifica a medida para a garantia da ordem pública. 4. A participação em organização criminosa estruturada configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando interromper suas atividades, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. A condição de foragida da paciente, com mandado de prisão pendente, reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, sendo incabível o reexame do acervo fático-probatório em sede de habeas corpus para contestar essa condição. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se com a permanência dos motivos que a justificam, e não com o lapso temporal entre sua decretação e a prática dos fatos criminosos. Na espécie, está devidamente demonstrada a atualidade dos fundamentos que amparam a prisão, especialmente no que toca à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. Em delitos praticados por organização criminosa, a análise das condutas deve ser integrada, sendo inviável isolar a atuação da paciente do contexto coletivo do grupo. IV. Dispositivo 8 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - HC: 00000000000000258209 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
No caso de réu foragido, o risco à aplicação da lei penal é atual e permanente, renovando-se a cada dia em que ele permanece oculto, frustrando deliberadamente a ação da Justiça. A sua conduta de se evadir do distrito da culpa por quase uma década é o fato concreto que demonstra, de forma inequívoca, o seu intento de se furtar à responsabilidade penal.
Nesse diapasão, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a fuga do réu constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade, pois o estado de fuga, por si só, mantém hígido e atual o periculum libertatis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO. E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.(...) 3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Outrossim, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o réu foragido desde a decretação da prisão, ainda no início da ação penal, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
(…)
(STJ - AgRg no RHC: 181206 MG 2023/0165095-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023)
Outrossim, no que tange às condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente, como residência fixa e ocupação lícita, é cediço que tais circunstâncias, por si sós, não possuem o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, quando presentes outros elementos concretos que recomendem a manutenção da medida extrema, como ocorre na espécie.
Por fim, a alegação de fragilidade dos indícios de autoria é matéria que demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
Destarte, a manutenção da custódia cautelar não se revela desproporcional ou ilegal, mas, ao contrário, necessária e adequada para neutralizar o risco concreto e atual à aplicação da lei penal, evidenciado pela prolongada evasão do paciente.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGO da ordem.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora