PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002145-02.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY COSTA BOA SORTE SOUZA
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, PAULO HENRIQUE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

MAF 02 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO OU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MULTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

I. Caso em exame

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução por intempestividade. A parte Apelante sustenta que o prazo para a oposição dos embargos somente se iniciaria após a sua intimação formal da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada.

 

II. Questão em discussão

 

Aferir a tempestividade dos embargos à execução quando precedidos pela oposição de exceção de pré-executividade.

Analisar a adequação das multas por litigância de má-fé e por embargos de declaração protelatórios aplicadas na instância de origem.


III. Razões de decidir

 

O prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução tem seu termo inicial na data da citação válida ou do comparecimento espontâneo do executado aos autos, conforme dispõem os artigos 915 e 239, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

A apresentação de exceção de pré-executividade, por se tratar de meio de defesa incidental de cognição restrita, não possui o condão de suspender ou interromper o fluxo do prazo preclusivo para a oposição dos embargos à execução, sendo uma faculdade estratégica da parte executada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

 

Na hipótese dos autos, a Apelante foi citada no processo de execução em 2017, deflagrando, naquela data, o início do prazo para embargar. A propositura dos embargos somente em 22/06/2023 evidencia a sua manifesta intempestividade, o que impõe a manutenção da sentença de rejeição liminar.

 

As sanções por litigância de má-fé e por interposição de recurso manifestamente protelatório exigem a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito procrastinatório, os quais não se podem presumir do mero exercício do direito de defesa e de recorrer, ainda que com base em teses jurídicas rechaçadas. Multas afastadas de ofício por não se vislumbrar a conduta desleal exigida pela norma.

 

IV. Dispositivo e tese

 

Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução. Multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios afastadas de ofício. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, com exigibilidade suspensa.

 

Tese de julgamento: "1. A oposição de exceção de pré-executividade não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação dos embargos à execução, cujo termo inicial é a data da citação ou do comparecimento espontâneo do executado nos autos. 2. A aplicação de multas por litigância de má-fé e por recurso protelatório pressupõe a comprovação de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de defesa e de recorrer, ainda que com argumentos frágeis ou rejeitados."

 

Dispositivos relevantes citados:

 

Código de Processo Civil: arts. 80, 81, 85, § 11, 239, § 1º, 915, 918, I, e 1.026, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada:

 

Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.511.681/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/11/2015.

 

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível 0717272-30.2019.8.07.0001, Rel. Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, publicado no DJe em 04/05/2020.


 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002145-02.2023.8.05.0088, em que figuram como apelante SHIRLEY COSTA BOA SORTE SOUZA e como apelada BANCO BRADESCO S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002145-02.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY COSTA BOA SORTE SOUZA
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, PAULO HENRIQUE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

MAF 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SHIRLEY COSTA BOA SORTE SOUZA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, nos autos dos Embargos à Execução nº 8002145-02.2023.8.05.0088, opostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

 

A sentença vergastada (ID 95314863) não conheceu dos embargos à execução, rejeitando-os liminarmente, com fundamento na sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

O Magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no fato de que a embargante, ora Apelante, foi devidamente citada nos autos da execução principal (Processo nº 0503393-29.2016.8.05.0088) em 09 de novembro de 2017, tendo o prazo para a oposição dos embargos se escoado em 01 de dezembro de 2017.

 

Ressaltou o Juízo a quo que a oposição de exceção de pré-executividade, em 13 de dezembro de 2017, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a ação de embargos.

 

Adicionalmente, o julgador de primeiro grau consignou que a embargante incorreu em litigância de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, uma vez que, na exceção de pré-executividade, teria confessado a existência do contrato e da dívida, para, posteriormente, nos embargos, negar a celebração do negócio jurídico.

 

Em razão disso, condenou a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor, deferindo, contudo, os benefícios da gratuidade de justiça.

 

Insatisfeita, a Embargante opôs Embargos de Declaração (ID 95314867), alegando omissão na sentença, no que tange à ausência de sua intimação acerca da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

 

Argumentou que tal comunicação processual seria ato indispensável para o início da contagem do prazo para a oposição dos embargos à execução.

 

A decisão que apreciou os aclaratórios (ID 95316422) os rejeitou, por não vislumbrar a omissão apontada.

 

O Magistrado reiterou o entendimento de que a exceção de pré-executividade não suspende o prazo para os embargos, cujo termo inicial é a citação válida.

 

Considerou o recurso manifestamente protelatório e, com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC, condenou a embargante ao pagamento de multa adicional de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Em suas razões recursais (ID 95316425), a Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral do julgado.

 

Reafirma o argumento de que os embargos à execução são tempestivos, pois o prazo para sua oposição somente teria se iniciado com a sua intimação sobre a penhora de seu imóvel, momento em que alega ter tomado ciência inequívoca da rejeição da exceção de pré-executividade.

 

Defende que a ausência de intimação formal da decisão que apreciou o referido incidente processual constitui nulidade insanável e impede o transcurso do prazo para embargar.

 

No que tange ao mérito, reitera a tese de que não celebrou o contrato que fundamenta a execução, tratando-se de título viciado ou manipulado pelo Apelado.

 

Aponta como indício de fraude o fato de o instrumento ter sido confeccionado com seu nome de solteira, embora já fosse casada há quase uma década.

 

Argumenta que a suposta confissão na exceção de pré-executividade decorreu de equívoco, pois, fragilizada por questões pessoais e pelo contexto da pandemia, confundiu a dívida executada com outra, oriunda de antigo financiamento de veículo.

 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento e análise do mérito dos embargos, ou, subsidiariamente, que este Tribunal julgue procedente o mérito, para declarar a nulidade do título executivo.


Preparo não realizado, face ao pedido de extensão dos benefícios da justiça gratuita, ora deferido pelo Juízo a quo (ID 95314863)

 

Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 95316429), pugnando, preliminarmente, pela manutenção do reconhecimento da intempestividade dos embargos.

 

No mérito, defende a higidez da sentença, afirmando que a Apelante compareceu espontaneamente aos autos em 2017, dando início ao prazo preclusivo.

 

Alega que a mudança de versão sobre a existência do contrato configura comportamento contraditório e demonstra a má-fé processual.

 

Refuta as alegações de fraude, sustentando a autenticidade da assinatura aposta no contrato e a validade do título executivo.

 

Requer, por fim, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença combatida.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002145-02.2023.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY COSTA BOA SORTE SOUZA
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, PAULO HENRIQUE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

 

Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto inexistem nos autos elementos capazes de elidir a presunção relativa de hipossuficiência econômica alegada pela recorrente, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

A controvérsia central devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se a verificar a tempestividade dos embargos à execução opostos pela Apelante.

 

A principal tese recursal da Apelante é a de que o prazo para a oposição de seus embargos à execução somente teria se iniciado após sua intimação acerca da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade por ela manejada anteriormente.


Sustenta que, por não ter sido formalmente comunicada daquele indeferimento, o prazo para embargar não teria sequer começado a fluir, tornando tempestiva a sua manifestação protocolada em 22 de junho de 2023.

 

A despeito da combatividade e do esforço argumentativo da defesa, a tese não encontra amparo no ordenamento jurídico processual pátrio, tampouco na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

O Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre o prazo e o termo inicial para a oposição dos embargos à execução.

 

O artigo 915, caput, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade, contados na forma do artigo 231, do mesmo diploma.

 

No caso de execução por título extrajudicial, o marco inicial para a contagem do prazo, em regra, é a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.

 

Compulsando os autos da execução apensa (Processo nº 0503393-29.2016.8.05.0088), verifica-se que a Apelante foi citada em 09/11/2017 e, em 13/12/2017, protocolizou a exceção de pré-executividade.

 

Naquele momento da citação, a executada deu-se por ciente de modo inequívoco da existência da demanda executiva movida contra si, inaugurando, a partir de então, o prazo legal e peremptório de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de sua defesa por meio dos embargos à execução.


A exceção de pré-executividade, como é cediço, é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.

 

Trata-se de meio de defesa incidental, heterotópico, que se processa nos próprios autos da execução, mas que não se confunde com a ação autônoma de embargos à execução, esta, sim, o meio processual por excelência para a defesa do executado, com cognição ampla e possibilidade de produção de provas.

 

Fundamental para o deslinde da causa é a compreensão de que a lei processual não atribui à exceção de pré-executividade qualquer efeito suspensivo ou interruptivo sobre o prazo para a oposição dos embargos à execução.

 

A escolha por manejar, inicialmente, apenas o incidente defensivo constitui estratégia processual da parte, a qual, ao fazê-lo, assume o risco de ver escoar o prazo para a apresentação da defesa mais ampla, caso a exceção não seja acolhida ou demore a ser julgada.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada, consolidando o entendimento de que a oposição da exceção não afeta a fluência do prazo dos embargos.

 

Cito, a propósito, precedente paradigmático sobre o tema:

 

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REGRA ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. 1. O comparecimento espontâneo do devedor na execução, com a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a necessidade de citação formal. 2. Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e apresenta exceção de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal de 15 dias (art. 738 do CPC). Precedente específico. 3. Inadmissível o recebimento de exceção de pré-executividade como embargos à execução, porquanto as matérias previstas na exceção impedem dilação probatória e podem ser verificadas de ofício pelo juízo, enquanto, nos embargos, o executado poderá alegar o rol taxativo de matérias de defesa previstas no artigo 745 do CPC. 4. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de prestações derivadas de obrigações acessórias ao contrato de locação (obrigações acessórias, como luz, água, condomínio, IPTU) é o mesmo da obrigação principal, que é de três anos. Inteligência da regra específica do artigo 206, 3.º, I, do Código Civil. 5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (STJ - REsp n. 1.511.681/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/11/2015.)

- Destaquei

 

Na mesma linha, o aresto oriundo do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, corrobora tal intelecção:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução. 2. É ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver. Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução. Tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 07172723020198070001 DF 0717272-30.2019.8.07.0001, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

- Destaquei

  

Portanto, a alegação de que a Apelante aguardava a intimação da decisão da exceção de pré-executividade para então opor seus embargos é juridicamente infundada.

 

O prazo para os embargos teve seu curso normal a partir da citação, ocorrida em 2017, e se exauriu, irremediavelmente, muito antes do protocolo da petição inicial, em 22/06/2023.

 

A intempestividade, por ser matéria de ordem pública e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe a rejeição liminar dos embargos, tal como acertadamente decidido pelo juízo de origem.

 

Apesar de se manter irretocável a sentença no que tange ao reconhecimento da intempestividade, entendo que as sanções processuais aplicadas à Apelante merecem ser reavaliadas de ofício por esta instância revisora.


A condenação por litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 e 80, do CPC, exige para sua configuração a demonstração de comportamento processual doloso, malicioso ou de culpa grave, que revele propósito de prejudicar a parte adversa, de tumultuar o andamento do feito ou de induzir o juízo a erro.

 

Não se pode presumir a má-fé a partir da mera apresentação de argumentos, que, ao final, são rechaçados, ou mesmo de mudança na linha de defesa.

 

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau fundamentou a aplicação da multa na alteração da verdade dos fatos, comparando a suposta confissão na exceção de pré-executividade com a posterior negativa do contrato nos embargos.

 

Contudo, a aplicação de penalidade tão severa deve ser reservada para casos em que a conduta desleal é inequívoca.

 

O exercício do direito de defesa, garantido constitucionalmente, abrange a possibilidade de a parte apresentar as teses que entende pertinentes, ainda que pareçam contraditórias ou frágeis.

 

A Apelante apresentou justificativa para a mudança de sua versão dos fatos, atribuindo-a a equívoco inicial.

 

Embora tal justificativa possa não convencer plenamente, não vislumbro nos autos elementos concretos que demonstrem dolo deliberado de ludibriar o Poder Judiciário. A imposição da multa, nesse contexto, pode representar cerceamento indevido ao direito de defesa.


Da mesma forma, a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC, deve ser aplicada com parcimônia.

 

A caracterização do intuito protelatório pressupõe recurso desprovido de qualquer fundamentação plausível, interposto com o claro e único objetivo de retardar o desfecho do processo.

 

Na espécie, os embargos de declaração da Apelante, embora veiculando tese jurídica equivocada sobre o termo inicial do prazo, apontaram suposta omissão que era o pilar de sua argumentação recursal.

 

A utilização do recurso para prequestionar a matéria e esgotar as instâncias ordinárias, buscando a correção de vício que a parte genuinamente acredita existir, não se confunde, necessariamente, com o abuso do direito de recorrer.

 

Trata-se do exercício de direito processual, cuja improcedência não acarreta, por si só, a aplicação de sanção.

 

Assim, por não inferir dolo processual ou intuito manifestamente procrastinatório na conduta da Apelante, mas, sim, o exercício, ainda que tecnicamente falho, de seu direito de se irresignar contra as decisões judiciais, entendo que as multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios devem ser afastadas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que não conheceu dos embargos à execução em razão de sua manifesta intempestividade.

 

De ofício, contudo, AFASTO a condenação da Apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé e da multa por embargos de declaração protelatórios, aplicadas pelo juízo de primeiro grau.

 

Por fim, com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator