PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026064-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
AGRAVADO: COLEZZIONE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Advogado(s):MAURICIO AMORIM DOURADO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA E VALOR INDICADO. NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ALTA MONTA ENVOLVIDA. DECISÃO INSTRUTÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8171073-17.2022.8.05.0001, que, diante da impugnação apresentada pela parte executada, deixou de rejeitá-la liminarmente, converteu o feito em diligência e nomeou como perito do juízo o advogado Dr. Cyrano Vianna Neto, que deverá se apoiar em laudo de contador para verificação dos cálculos apresentados. O agravante sustentou que a decisão recorrida padece de ilegalidade, por admitir a produção de prova pericial contábil sem que a parte impugnante observasse os requisitos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, como a apresentação de planilha e a indicação do valor que entende devido. Argumentou que a impugnação deveria ter sido liminarmente rejeitada, pois o crédito exequendo fora detalhado em planilha aritmética anexa à petição inicial, não sendo necessária a realização de perícia, o que configuraria, além de prejuízo ao exequente, afronta ao princípio da legalidade

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de planilha de cálculo e indicação de valor devido, conforme art. 525, § 4º e § 5º do CPC; (ii) estabelecer se é legítima a decisão judicial que converte o feito em diligência e nomeia perito contábil, como medida instrutória no curso do cumprimento de sentença, diante da complexidade da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Agravo Interno interposto em face do indeferimento da antecipação da tutela recursal resta prejudicado, diante do julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento. 

4. A decisão agravada limita-se a converter o feito em diligência e nomear perito contábil, medida de caráter eminentemente instrutório, não havendo juízo definitivo acerca da impugnação, razão pela qual se mostra inadequado o uso da via estreita do Agravo de Instrumento para pretender a rejeição liminar da impugnação. 

5. A ausência de planilha de cálculo ou de valor que a parte impugnante entende devido, ainda que possa configurar inobservância formal, não obriga o juiz a rejeitar liminarmente a impugnação, cabendo-lhe avaliar a necessidade de prova técnica, nos termos dos artigos 370 e 464 do CPC, especialmente diante da natureza e complexidade da execução. 

6. A decisão impugnada visa apenas viabilizar a apuração adequada do quantum exequendum por meio de perícia contábil, o que se mostra não apenas legítimo, mas também prudente, dado o elevado valor da execução (superior a R$ 4 milhões), envolvendo múltiplas rubricas contratuais, encargos legais, cláusulas penais e índices específicos de atualização. 

7. A atuação do magistrado de origem encontra respaldo nos poderes instrutórios conferidos pelo art. 370 do CPC, e se alinha ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), não havendo afronta ao devido processo legal ou qualquer prejuízo irreversível ao agravante. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Tese de julgamento: 

1. A ausência de planilha de cálculo e de valor indicado na impugnação ao cumprimento de sentença não impõe, obrigatoriamente, sua rejeição liminar, cabendo ao juiz avaliar a necessidade de produção de prova técnica conforme o caso concreto. 

2. É legítima a nomeação de perito contábil no curso do cumprimento de sentença, como medida instrutória destinada à apuração do quantum exequendum, especialmente diante da complexidade dos cálculos e do alto valor envolvido na execução. 

3. A decisão que converte o feito em diligência e determina a realização de perícia contábil não causa prejuízo irreparável ao exequente e não representa juízo definitivo sobre o mérito da impugnação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 370, 464, 510, 525, §§ 4º e 5º, e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 0226803-62.2024.8.13.0000, Rel. Juiz Conv. Renan Chaves Carreira Machado, 6ª Câm. Cível, j. 18.06.2024, publ. 20.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026064-22.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CONSÓRCIO NACIGUAT, e, como agravada, COLEZZIONE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026064-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
AGRAVADO: COLEZZIONE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 81947376 – p. 03/14), interposto por CONSÓRCIO NACIGUAT, onde figuram como agravada COLEZZIONE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – EPP, contra decisão (ID 494094272 – p. 51/55 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8171073-17.2022.8.05.0001, instaurado pelo ora agravante, converteu o julgamento em diligência, e nomeou como perito do juízo o advogado Dr. Cyrano Vianna Neto, OAB/BA nº 24.989, que deverá se fazer apoiar de laudo de contador, para verificação dos cálculos aritméticos apresentados.

Em suas razões, narra o agravante que a decisão agravada padece de equívoco de premissa fática e jurídica ao admitir a produção de prova pericial contábil, mesmo diante da inobservância, por parte da executada/impugnante, das disposições contidas nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC.

Alega que, ao ajuizar o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos (processo nº 0556480-30.2017.8.05.0001), o exequente/ ora agravante indicou como crédito exequendo o valor de R$ 4.275.457,33 (quatro milhões duzentos e setenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), devidamente discriminado em planilha de cálculo anexa à petição inicial, contemplando: (i) aluguéis vencidos; (ii) valores referentes ao Fundo de Promoção e Propaganda – FPP; (iii) multa contratual; (iv) juros legais e contratuais; (v) correção monetária pelo IGP-DI; (vi) honorários advocatícios contratuais; (vii) custas processuais; e (viii) honorários de sucumbência arbitrados na sentença.

 Pontua que, apesar de devidamente citada, a executada não efetuou o pagamento da dívida, tampouco ofereceu garantia à execução, tendo oposto impugnação nos moldes do art. 525, § 1º do CPC. No entanto, sustenta o agravante que a impugnação apresentada se limita a alegações genéricas de excesso de execução e ausência de liquidez do título, sem observar os requisitos formais e substanciais exigidos pelo art. 525, § 4º do CPC, pois a Executada não apresentou planilha de cálculo nem indicou o valor que entende devido.

Alega que o MM. Juiz de origem, em desacordo com o disposto no § 5º do art. 525 do CPC, deixou de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo sendo o excesso de execução o único fundamento da impugnação, preferindo, ao revés, determinar a produção de prova pericial e nomear contador judicial, repartindo os custos entre as partes.

Assevera que tal medida ofende o princípio da legalidade, desconsidera o texto claro do CPC e acarreta prejuízo à parte exequente, que apresentou planilha aritmética precisa, sendo o débito objeto de mera operação matemática, sem necessidade de perícia.

Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de rejeitar liminarmente a impugnação, e, assim transitado em julgados os cálculos apresentados pelo exequente/agravante, ante à preclusão, seja cassada a determinação para a realização de perícia a determinar o quantum exequedum, com consequente regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 81947379 – p. 86/87).

O pleito antecipatório de tutela ao recurso foi indeferido (ID 82092462 – p. 92/94), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões.

O agravante CONSÓRCIO NACIGUAT interpôs Agravo Interno em face da decisão indeferitória de tutela recursal (ID 83239380 – p. 105/116), renovando as alegações instrumentais, pugnando pela suspensão da realização da perícia determinada pelo Juízo de origem, até que o mérito do recurso vertical seja definitivamente julgado pelo colegiado desta Segunda Câmara Cível.

A agravada COLEZZIONE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP ofertou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 83493267 – p. 119/124), rechaçando as alegações do agravante, pugnando pelo não provimento do recurso, com manutenção da que indeferiu a liminar instrumental.

Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, devidamente certificado (ID 83604744 – p. 125).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026064-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO, RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA, EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, LARISSA GOMES SILVA DA PAZ
AGRAVADO: COLEZZIONE COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado, converteu o julgamento em diligência, e nomeou como perito do juízo o advogado Dr. Cyrano Vianna Neto, OAB/BA nº 24.989, que deverá se fazer apoiar de laudo de contador, para verificação dos cálculos aritméticos apresentados.

Inicialmente, cumpre salientar que foi interposto Agravo Interno contra a decisão relatorial que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 83239380 – p. 105/116). Contudo, considerando que nesta oportunidade este Órgão Colegiado debruça-se sobre o mérito do Agravo de Instrumento originário, restando superado o exame provisório e precário realizado na decisão liminar instrumental, impõe-se reconhecer a perda de objeto do Agravo Interno, o qual resta prejudicado por força da superveniência de pronunciamento definitivo sobre o mérito recursal.

Quanto ao recurso vertical, razão não assiste ao recorrente.

A controvérsia recursal gira em torno da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, ao apreciar impugnação ao cumprimento provisório de sentença oposta pela empresa COLEZZIONE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – EPP, deixou de rejeitá-la liminarmente, e, valendo-se do poder de condução do processo e da necessidade de garantir a correta apuração dos valores envolvidos na execução, converteu o feito em diligência e determinou a produção de prova pericial contábil, nomeando o referido perito do juízo, com apoio técnico de contador habilitado.

O condomínio agravante sustenta que a impugnação deveria ter sido liminarmente rejeitada por ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, especialmente pela ausência de planilha de cálculo e da indicação do valor que a Executada entende devido, alegando que o juízo de origem teria incorrido em flagrante ofensa ao texto legal.

Contudo, em que pese a extensa argumentação do recorrente, convicto estou que não merece acolhida a sua pretensão.

Inicialmente, destaca-se que a via estreita do Agravo de Instrumento não se mostra adequada para o acolhimento da pretensão de mérito final da lide, qual seja, a rejeição definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque, nos termos do art. 1.015 do CPC, o Agravo de Instrumento tem por escopo revisar decisões interlocutórias, cujo conteúdo, na espécie, foi a conversão do feito em diligência e a designação de perícia contábil — medida que, por sua própria natureza, reveste-se de caráter instrutório e provisório, não importando em juízo definitivo acerca da impugnação.

Não há, portanto, qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante, eis que não se trata de decisão que acarrete imediata preclusão de direito, tampouco obste o prosseguimento regular da execução. Ao revés, a decisão apenas visa à colheita de elementos técnicos que permitirão ao juízo formar convicção segura e precisa sobre os valores em discussão, em especial diante da complexidade e do elevado montante envolvido — R$ 4.275.457,33 (quatro milhões duzentos e setenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos).

Ressalte-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, momento no qual é natural a ocorrência de controvérsias quanto à exatidão dos valores executados, o que demanda, muitas vezes, a intervenção de especialista habilitado para emissão de laudo técnico imparcial.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em execuções de alta monta e de múltiplas rubricas, mostra-se não apenas legítima, mas prudente e recomendável a realização de perícia contábil, a fim de evitar decisões precipitadas que poderiam comprometer a higidez do processo executivo. Nestes lindes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE - REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - DISCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. - Havendo significativa divergência entre os cálculos apresentados pela parte exequente e a Contadoria Judicial, apesar de utilizarem os mesmos índices, com impugnações específicas, necessária a nomeação de perito contábil (art. 510, CPC), prestigiando a ampla dilação probatória, limitada aos fins da liquidação - Recurso provido. (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 0226803-62.2024.8.13.0000, Relator: RENAN CHAVES CARREIRA MACHADO (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024)

 

Ademais, a alegação de que a executada não apresentou planilha ou valor alternativo que entende devido, ainda que procedente, não implica necessariamente na obrigatoriedade da rejeição liminar da impugnação. Isso porque, como já assentado por esta Corte em diversas oportunidades, cabe ao juiz de primeiro grau valorar as circunstâncias concretas do caso, inclusive a complexidade dos cálculos, a multiplicidade de rubricas, e a eventual necessidade de instrução técnica complementar para elucidação da controvérsia.

A medida adotada pelo Magistrado a quo encontra amparo no art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

[...]”

 

Outrossim, nos termos do art. 464 do CPC, a perícia é cabível sempre que o deslinde da causa depender de conhecimento técnico especializado, como é o caso dos autos, que envolvem múltiplos encargos contratuais, correção monetária pactuada, juros, penalidades, custas e honorários, elementos que dificultam a verificação imediata da exatidão dos cálculos pela via exclusivamente documental.

Quanto ao art. 525, § 5º do CPC, a sua interpretação deve ser realizada em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como com os poderes instrutórios do juízo. Assim, mesmo na hipótese de impugnação sem planilha, o juiz pode, ao invés de indeferi-la liminarmente, determinar diligência para elucidar pontos controvertidos, especialmente quando não configurado abuso de direito ou má-fé da parte impugnante.

Por derradeiro, impende asseverar que a nomeação de perito contábil pelo juízo a quo não implica, de forma alguma, acolhimento tácito da impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco invalidação ou rejeição dos cálculos apresentados pelo exequente. Tal providência jurisdicional consubstancia o exercício legítimo do poder-dever instrutório conferido ao magistrado pelo retromencionado art. 370 do CPC. A atuação do juízo neste sentido objetiva assegurar o contraditório substancial e a ampla defesa, na medida em que promove a colheita de elementos técnicos indispensáveis para o deslinde da controvérsia acerca do quantum debeatur, especialmente diante da natureza complexa da execução em análise, a qual envolve múltiplas rubricas contratuais, cláusulas penais, encargos acessórios e índices de atualização peculiares pactuados pelas partes, como o IGP-DI, além de valores expressivos que superam a quantia de 4 milhões de reais.

A produção de prova pericial, nesse contexto, configura providência instrutória cautelar, sem antecipação de juízo de valor acerca do mérito da impugnação, e visa conferir ao julgador subsídios técnicos para formar convencimento sólido e respaldado em elementos probatórios idôneos. Destarte, não se trata de inovação processual nem de condução irregular do feito, mas sim da adoção de medida técnica adequada e proporcional à complexidade da matéria posta em juízo, nos exatos termos do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe ao magistrado o dever de promover a condução racional e eficiente do processo.

Assim, afasta-se qualquer alegação de prejuízo ao exequente, pois, encerrada a fase pericial, será oportunizada a manifestação das partes, e somente então o juízo proferirá decisão definitiva sobre a impugnação, com plena observância aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.

Dessa forma, convicto estou que não há ilegalidade no decisório proferido pelo Magistrado singular, não se prestando esta via instrumental para antecipar as questões postas em sede de cumprimento de sentença, de forma imediata, como pretendeu o agravante, concluindo-se, assim, pela manutenção do r. decisum combatido.

 

Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)