PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2. A controvérsia reside na possibilidade de extinção da execução fiscal, mesmo ajuizada antes da fixação da tese do Tema 1184/STF, diante da ausência de providências prévias obrigatórias à propositura da ação executiva, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da Certidão de Dívida Ativa. III. Razões de decidir 3. A tese fixada no Tema 1184/STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que não cumpridas determinadas providências administrativas prévias. IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 37, caput. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005702-52.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: JOSEILSON DEO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. TEMA 1184/STF. REQUISITOS PRÉVIOS NÃO ATENDIDOS. IMPROVIMENTO.
I. Caso em exame
4. O STF não modulou os efeitos da tese, tornando sua aplicação imediata a processos em curso, inclusive aos anteriores à sua fixação.
5. O Município de Salvador não demonstrou a adoção das medidas prévias exigidas, tampouco pleiteou a suspensão do feito para tanto, conforme autorizado na própria tese.
6. A ausência dessas providências acarreta vício na petição inicial e legitima a extinção do feito por ausência de interesse processual.
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. É legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando não observadas as providências prévias exigidas pelo Tema 1184/STF, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido antes da fixação da tese.
2. A ausência de tentativa de conciliação, de solução administrativa e de protesto da CDA inviabiliza a constituição válida da relação processual executiva."
Jurisprudência relevante citada: Tema 1184/STF (RE 1.355.208/RS, Pleno, j. 05/02/2024).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8005702-52.2018.8.05.0191 em que figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e parte recorrida JOSEILSON DEO DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível n. 8005702-52.2018.8.05.0191, interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra a sentença exarada nos autos da Execução Fiscal proposta contra JOSEILSON DEO DA SILVA - ME, que fora extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A decisão recorrida considerou ausente o interesse de agir da Fazenda Pública, por se tratar de crédito de pequena monta (R$ 3.119,01), cujo valor, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por não haver citação válida da parte executada nem localização de bens penhoráveis, nos moldes do que restou pacificado pelo STF quanto à antieconomicidade da persecução judicial de débitos dessa natureza. A sentença fixou expressamente que a extinção não implica renúncia ao crédito, permanecendo este hígido. Em suas razões recursais (ID. 75105497), o ente municipal insurgente afirma que a sentença violou os princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia administrativa e financeira dos entes federativos, bem como o devido processo legal, alegando que a Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1.184/STF não autorizam a extinção sumária e automática das execuções fiscais, principalmente sem a intimação prévia da parte exequente para que possa demonstrar eventuais diligências ou requerer suspensão do feito, como facultado no próprio corpo normativo da referida Resolução. Aponta também que o julgamento do Tema 1184/STF, embora vinculante, não afastou a necessidade de observância à competência constitucional dos entes federados no tocante à cobrança de seus créditos. Sustenta, ainda, que a municipalidade não foi oportunamente intimada a adotar providências indicadas na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (tentativa de conciliação, protesto do título ou demonstração da ineficácia dessas medidas), e que não se pode presumir, por simples análise do valor, a inexistência de interesse processual, sobretudo à luz das peculiaridades locais que demandam maximização de receitas públicas, mesmo de pequeno vulto nominal. Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, além da condenação do recorrido em custas e honorários. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Em despacho de ID. 75636187, foi determinada a intimação do apelante para manifestação específica quanto à aplicação do Tema 1184/STF e a demonstração do preenchimento dos requisitos ali previstos, notadamente as medidas prévias à propositura da ação executiva (tentativa de solução administrativa e protesto do título), ou a apresentação de requerimento de suspensão da demanda para adoção de tais providências, conforme §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 01 de abril de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005702-52.2018.8.05.0191
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APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: JOSEILSON DEO DA SILVA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação por meio do qual o Município busca a reforma da sentença por entender incabível a extinção do feito por considerar o baixo valor executado. Em ata de julgamento publicada em 05/02/2024, o STF, ao julgar o RE 1355208, fixou a tese do Tema 1184 da seguinte forma: Ao definir a tese citada, passa a ser legítima a extinção do feito, sendo necessária a observância do quanto determinado no item 2 da tese fixada: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ou que requeira a suspensão do feito para adoção de tais medidas. Intimada ao ID 75636187 para se manifestar, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, acerca das determinações constantes da tese fixada, a municipalidade não se manifestou, conforme certidão de ID 77277104. A citada tese fixada no Tema 1184 trouxe exigências para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica, sem haver modulação dos seus feitos, devendo ser aplicada aos processos em curso. Analisando os autos, constata-se não haver a tentativa de conciliação ou solução administrativa ou protesto de título e nem pedido de suspensão do feito para adoção de tais medidas. Com isso, inexiste interesse processual, ressaltando que o STF aprovou tese segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas medidas prévias elencadas. Observa-se que não foram cumpridas as etapas necessárias ao ajuizamento da execução fiscal, por isso legitima a sua extinção não só pelo valor, mas por não ter realizado tentativa de conciliação ou solução administrativa ou protesto de título. É de se reconhecer esse vício na exordial. Com isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
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VOTO