PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001845-89.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELEONORA QUADROS DE CARVALHO
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS, RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
APELADO: BANCO GMAC S.A. e outros (2)
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

PJ-02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que visava à responsabilização solidária das rés, fabricante e fornecedora de veículo automotor modelo GM Corsa Sedan Maxx 1.4, por vício oculto no bem adquirido, consistente em falha de ignição com uso de álcool combustível, bem como pedido de indenização por danos morais e materiais. O juízo a quo entendeu que não restou comprovado o defeito alegado, tampouco a relação de causalidade com eventual inadimplemento contratual.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial técnica, e (ii) a existência de vício oculto no veículo que comprometeria sua funcionalidade, ensejando indenização por danos materiais, morais e restituição dos valores pagos.

III. Razões de decidir

3. A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal se impõe, porquanto a apelação enfrenta os fundamentos da sentença.

4. A alegação de cerceamento de defesa não procede. O indeferimento da prova pericial se deu com base na suficiência dos elementos já constantes dos autos (documentos e comunicações técnicas), em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do CPC.
5. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita às normas do CDC. A responsabilidade solidária dos fornecedores por vício do produto, prevista no art. 18 do CDC, exige comprovação do defeito e de sua persistência.
6. Os documentos constantes dos autos demonstram apenas manutenções regulares, sem evidência de falha reiterada ou persistente de funcionamento com álcool combustível. 

7. A alegação de vício oculto intermitente não encontra respaldo técnico ou documental. O uso contínuo e sem intercorrências relevantes enfraquece a tese de vício essencial.
8. Não houve demonstração de falha na prestação de serviços pelas rés, tampouco de ato ilícito apto a ensejar dano moral. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu de débito não impugnado e sem demonstração de nexo com o defeito alegado.
9. A restituição dos valores pagos pressupõe comprovação do vício e do prejuízo, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 

"1. A negativa de produção de prova pericial técnica, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, não configura cerceamento de defesa. 

2. A caracterização de vício oculto exige prova inequívoca da falha e de sua persistência. 

3. A simples frustração de expectativa funcional de produto não comprovada não enseja reparação por danos morais ou materiais."



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0001845-89.2012.8.05.0274, em que figura como apelante MARIA ELEONORA QUADROS DE CARVALHO e, como parte apelada, BANCO GMAC S.A, TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE


RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação - UNÂNIME

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001845-89.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELEONORA QUADROS DE CARVALHO
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS, RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
APELADO: BANCO GMAC S.A. e outros (2)
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

PJ-02

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ELEONORA QUADROS DE CARVALHO (ID. 82293605), em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, processo nº 0001845-89.2012.8.05.0274, em que julgou improcedentes os pedidos constantes da petição inicial (ID. 82293602), nos termos do dispositivo abaixo transcrito, in verbis:


”(…)” No mérito, a controvérsia principal reside em determinar: (i) se o veículo adquirido pela autora apresentava vício ou defeito de fabricação que o impedia de funcionar adequadamente com combustível álcool; (ii) se houve falha na prestação de serviços; e (iii) se os réus devem ser responsabilizados por eventuais danos morais e materiais. Após análise detida dos autos, constato que a autora não logrou demonstrar a existência do alegado vício no veículo. As ordens de serviço juntadas pelas próprias rés (fls. 76) revelam que o veículo passou por diversas manutenções entre 2008 e 2010, porém a maioria consistiu em revisões programadas ou trocas de óleo, procedimentos normais de manutenção. Especificamente sobre o problema alegado pela autora, consta apenas uma ocorrência em 25/07/2008, quando o veículo foi levado à oficina com a reclamação "VEÍCULO NÃO FUNCIONA PELA MANHÃ COM ÁLCOOL", tendo sido realizada a "PROGRAMAÇÃO DO COMBUSTÍVEL". Posteriormente, em 05/02/2010, consta nova entrada com a reclamação "VERIFICAR VEÍCULO NÃO FUNCIONA", quando foi registrado "NÃO FOI IDENTIFICADO NENHUMA ANOMALIA". Tais registros são insuficientes para comprovar a existência de vício persistente no veículo. Ao contrário, indicam que o problema reportado em 2008 foi solucionado com um ajuste na programação do módulo eletrônico, procedimento comum em veículos bicombustíveis, especialmente quando não são seguidas as recomendações do fabricante quanto à utilização simultânea de combustíveis diferentes. A própria contestação da GENERAL MOTORS explica que, quando o veículo é abastecido com combustível diferente do já existente no reservatório, deve-se percorrer no mínimo 10 km para que o módulo eletrônico reconheça o novo elemento de combustão. Ademais, chama atenção o fato de que, entre julho de 2008 (primeira reclamação específica) e fevereiro de 2010 (última visita documentada), transcorreram aproximadamente 18 meses sem registro de reclamações sobre o problema específico de funcionamento com álcool, o que contradiz a alegação de que o veículo "nunca funcionou corretamente" com este combustível. O veículo rodou 46.730 km em pouco mais de três anos, conforme registrado na última ordem de serviço de 05/02/2010, demonstrando utilização normal e constante, incompatível com a existência de vício grave que impedisse seu funcionamento adequado. Quanto à negativação do nome da autora, não há ilegalidade a ser reconhecida. A própria autora admite que deixou de pagar as prestações do contrato de arrendamento mercantil em razão de "crise financeira pessoal", o que legitima a inscrição em cadastros de inadimplentes pelo credor BANCO GMAC. É importante ressaltar que, em caso de vício do produto, o CDC estabelece alternativas ao consumidor (art. 18, §1º), como substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Não há previsão de que o consumidor possa simplesmente deixar de pagar as prestações do financiamento ou arrendamento e permanecer na posse do bem. A retomada do veículo pelo BANCO GMAC decorreu do inadimplemento contratual da autora, não de irregularidade atribuível aos réus. Quanto aos danos morais, não há prova nos autos de que os supostos problemas no veículo tenham extrapolado a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. Tampouco há comprovação de que a negativação tenha sido indevida, uma vez que decorreu de inadimplemento reconhecido pela própria autora. Por fim, quanto aos danos materiais, a autora não formulou pedido específico de ressarcimento de valores, limitando-se a solicitar a desconstituição dos contratos, o que não se justifica diante da ausência de comprovação de vício ou defeito no produto. Nesse contexto, em que pesem as alegações da autora, não restou demonstrada a existência de vício ou defeito no veículo que justifique os pedidos formulados na inicial. POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ELEONORA QUADROS DE CARVALHO em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BANCO GMAC S/A e TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS LTDA, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. P.R. Intimem-se.”


Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.


Irresignada, a parte recorrente interpõe o recurso de apelação em tela (ID. 82293605), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.


Aduz, em apertada síntese, que adquiriu o veículo GM Corsa Sedan Maxx 1.4 “Total Flex”, ano 2007/2008, com a legítima expectativa de funcionalidade plena com qualquer tipo de combustível, notadamente o álcool. Contudo, desde os primeiros momentos após a aquisição, o automóvel apresentou vícios técnicos recorrentes, especialmente ao ser abastecido com etanol, circunstância que comprometeu gravemente sua utilização regular e motivou seguidas tentativas de reparo, todas infrutíferas.


Sustenta que, não obstante ter submetido o veículo a nove intervenções nas oficinas da concessionária apelada, os defeitos não foram sanados, sendo inegável o vício oculto de fabricação, situação que ensejaria a responsabilização solidária das rés. 


Argumenta que, em razão do agravamento da situação, deixou de adimplir o financiamento atrelado ao arrendamento, o que culminou na apreensão do veículo pelo BANCO GMAC S.A. e na negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que, segundo alega, lhe gerou prejuízos morais de ordem relevante.


Defende que a sentença guerreada, ao julgar improcedente a demanda, incorreu em equívocos na valoração das provas, desconsiderando documentos que evidenciam os defeitos do veículo, bem como a boa-fé da consumidora em tentar resolver o impasse administrativamente. Assevera, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que a realização de prova pericial restou inviabilizada por ato da parte ré, que promoveu o leilão do veículo mesmo após a distribuição da ação, impedindo a aferição técnica direta do vício alegado.


Alega, ademais, que a r. sentença deixou de aplicar corretamente o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao não inverter o ônus da prova em seu favor, ignorando sua hipossuficiência técnica diante da complexidade do defeito. Afirma que a responsabilização das rés é inequívoca, haja vista a falha na prestação do serviço e o fornecimento de produto impróprio ao consumo.


No tocante aos danos materiais, ressalta que formulou pedido de desconstituição contratual, o qual, por sua própria natureza, enseja a restituição das quantias pagas, na forma do art. 18, §1º, II, do CDC, sendo, portanto, equivocado o entendimento sentencial de ausência de pleito indenizatório neste ponto.


Quanto aos danos morais, alega que sofreu abalo emocional significativo, decorrente da frustração legítima de expectativas, dos reiterados transtornos com o bem, da insegurança financeira ocasionada pela inadimplência e da negativação indevida, argumentando que tal circunstância extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à dignidade da pessoa consumidora.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso em tela, com a reforma integral da r. sentença, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na exordial, condenando-se as rés, de forma solidária, à indenização por danos morais e materiais, nos termos pleiteados.


Contrarrazões foram apresentadas nos IDs. 82293608, 82293609 e 82293610, tendo, neste último, a TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., suscitado, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença hostilizada.

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, 19 de maio de 2025.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001845-89.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELEONORA QUADROS DE CARVALHO
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA, MURILO ANDRADE SANTOS, RAPHAEL PINHEIRO CARDOSO
APELADO: BANCO GMAC S.A. e outros (2)
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

PJ-02

VOTO

Gratuidade de Justiça deferida no ID 82293172. Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões. 


Inicialmente, rechaço a preliminar suscitada pela Apelada, TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., concernente à suposta violação ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade ou congruência recursal atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível. In casu, ao contrário do que alega a Apelada, a peça recursal impugna especificamente os termos da sentença recorrida, com demonstração das razões pelas quais se deveria modificar o decisum. Assim, verifica-se que a Apelante enfrenta a matéria discutida nos autos, tornando viável a análise do mérito recursal. Rejeito, portanto, a preliminar.


Passo à análise da segunda preliminar suscitada, desta feita pela parte autora, a qual alega cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial técnica. Sustenta a Apelante que a impossibilidade de realização da perícia comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, por se tratar de elemento essencial à comprovação dos vícios alegadamente existentes no veículo. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo. Conforme se depreende dos autos, a instrução processual transcorreu de forma regular, com efetiva oportunidade para a produção de provas documentais pelas partes, notadamente ordens de serviço e comunicações trocadas com as rés, constantes dos IDs. 82293249, 82293250, 82293251, 82293252, 82293254, 82293255, 82293256 e 82293257. Referidos documentos revelaram-se suficientes à formação do convencimento do juízo, que, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, proferiu julgamento antecipado da lide.


Com efeito, cumpre ressaltar que a produção de prova pericial não constitui diligência obrigatória, devendo sua pertinência ser avaliada à luz das peculiaridades do caso concreto, bem como da suficiência dos elementos já constantes dos autos. Ao magistrado compete, como destinatário da prova, apreciar sua necessidade e utilidade, sendo-lhe lícito indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incumbe ao julgador, no exercício do livre convencimento motivado, avaliar a conveniência da produção de novas provas, sendo-lhe facultado indeferi-las quando já se considerar suficientemente instruído para o julgamento da causa, conforme se extrai do seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA . PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO . SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art . 370 do CPC/2015.

2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3 . Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2087514 SP 2022/0070805-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (grifei)


No caso sub examine, ausente demonstração de prejuízo concreto, não se verifica qualquer irregularidade ou nulidade capaz de macular o julgamento. Afasta-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.


Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.


A princípio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes insere-se no âmbito das relações de consumo, estando, portanto, submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Com efeito, a parte autora figura, inequivocamente, como destinatária final do produto adquirido, caracterizando-se como consumidora, nos termos do art. 2º do diploma consumerista, ao passo que as rés, integrantes da cadeia de fornecimento, enquadram-se na definição legal de fornecedoras, conforme estabelece o art. 3º do mesmo estatuto. Posto isso, passa-se à análise da controvérsia propriamente dita.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da procedência, ou não, da pretensão deduzida pela parte autora, ora apelante, que busca a responsabilização solidária das empresas rés, em razão de suposto vício de fabricação apresentado por veículo automotor do modelo GM Corsa Sedan Maxx 1.4 “Total Flex”, adquirido mediante contrato de arrendamento mercantil (ID. 82293343). 


Segundo sustenta a Apelante, o veículo não funcionaria adequadamente quando abastecido com álcool combustível, o que, a seu ver, frustraria a principal funcionalidade da tecnologia anunciada, qual seja, a flexibilidade no uso de diferentes combustíveis, comprometendo, assim, a utilidade essencial do bem e, por conseguinte, caracterizando vício oculto, a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Ocorre que, não obstante os argumentos tecidos nas razões recursais e o esforço empreendido na construção da narrativa processual, a tese sustentada pela parte autora não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório dos autos. 


Com efeito, embora seja certo que o Código de Defesa do Consumidor consagra, em seu art. 18º, a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ao consumo ou que lhes diminuam o valor, tal previsão legal pressupõe, como requisito lógico e jurídico, a demonstração cabal da existência e persistência do vício alegado, elemento que, no caso sub examine, não restou comprovado de forma idônea e satisfatória.


Da detida análise dos documentos acostados aos autos, especialmente daqueles constantes dos IDs. 82293249 a 82293257, depreende-se que o veículo em questão foi submetido a algumas intervenções técnicas ao longo de sua utilização. No entanto, tais registros, longe de evidenciar falhas reiteradas e graves, revelam manutenções pontuais, típicas da rotina de uso regular, consistentes em revisões programadas, ajustes de componentes e substituições ordinárias de peças, procedimentos que não se distanciam da normalidade esperada para um automóvel  que, segundo se extrai do próprio documento de ID. 82293404, percorreu mais de 46 mil quilômetros em aproximadamente três anos.


É oportuno destacar que a única ocorrência documentalmente registrada que guarda correspondência direta com a falha alegada pela autora, ou seja, dificuldade de ignição do veículo quando abastecido com álcool, data de 25 de julho de 2008, ocasião em que foi realizada uma reprogramação do módulo eletrônico de combustível (ID. 82293397). Após tal intervenção, não se verifica nos autos qualquer elemento técnico que comprove a reiteração da falha ou a persistência do suposto defeito. 


Ainda que a autora sustente tratar-se de vício oculto contínuo e não sanado, não há nos documentos acostados qualquer reclamação posterior que aponte novo episódio relacionado à dificuldade de funcionamento com álcool, tampouco há prova de que tenha buscado, em momento ulterior, suporte técnico ou registro de assistência direcionado especificamente a esse ponto, de modo que omissão contribui para enfraquecer a tese de que o vício persistiu de forma contínua e relevante, sobretudo porque o alegado comprometimento funcional do veículo, caso existente, naturalmente ensejaria nova manifestação ou tentativa de reparo por parte da consumidora, o que não se constata na espécie.


Cumpre observar, ademais, que a recorrente faz uso de argumentação que, embora retoricamente elaborada, não se sustenta diante da prova dos autos. Alega-se que o defeito seria de natureza intermitente, de difícil constatação, e que não deixaria vestígios técnicos permanentes. Contudo, o conjunto documental disponível não confere verossimilhança suficiente à alegação, sobretudo quando confrontado com o uso contínuo e considerável do bem, o que evidencia que o automóvel atendeu à sua função de transporte, afastando a narrativa de inutilização ou inadequação essencial.


De igual modo, não se vislumbra falha na prestação de serviços por parte da concessionária ou omissão por parte da fabricante que configure ato ilícito indenizável. A concessionária atendeu às reclamações realizadas, promoveu os ajustes necessários, e não se constatam nos autos elementos que indiquem conduta negligente ou descaso por parte das rés quanto às solicitações da consumidora. O simples fato de o veículo ter passado por manutenções não configura, por si, defeito estrutural ou vício oculto, tampouco autoriza, sem maior respaldo, o reconhecimento da falha do produto ou do serviço prestado.


No que se refere à alegada inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, também não há qualquer elemento concreto que revele ilicitude. A própria recorrente reconhece a existência de inadimplemento no contrato de arrendamento mercantil, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, legitima o apontamento em cadastros restritivos, desde que observados os requisitos legais, os quais, no presente caso, não foram objeto de impugnação específica. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que a dívida decorra exclusivamente do suposto defeito no veículo, de modo que não se estabelece o nexo causal necessário à caracterização da negativação como indevida.


Quanto aos danos morais, a tese recursal igualmente não se sustenta. A configuração desse tipo de reparação exige mais do que simples dissabores ou frustrações decorrentes de uma experiência negativa na aquisição de produto ou serviço. Para que se reconheça a existência de dano moral passível de indenização, é necessário que se evidencie uma ofensa concreta a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso sub examine. A situação retratada nos autos, embora possa ter causado descontentamento à parte autora, não revela qualquer conduta por parte das rés que implique abuso, constrangimento injustificado ou qualquer forma de atentado à dignidade da pessoa humana.


Por fim, quanto ao pedido de restituição dos valores pagos, a pretensão igualmente não merece prosperar. Ainda que se admita que o pedido de desconstituição contratual possa implicar, em tese, a restituição dos valores pagos, tal consequência lógica pressupõe o reconhecimento da existência do vício alegado, o que, como já se demonstrou, não restou caracterizado. A ausência de prova da falha no produto, aliada à impossibilidade de aferição do vínculo direto entre os pagamentos efetuados e qualquer ilicitude praticada pelas rés, afasta a possibilidade de devolução de valores, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa por parte da consumidora.


Dessa forma, diante da ausência de prova suficiente quanto à existência de vício oculto no produto, de falha na prestação de serviços ou de qualquer conduta ilícita que ensejasse a responsabilização das rés, impõe-se a manutenção da r. sentença.


Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3o do CPC.


É como voto.


Sala de sessões, ___ de ________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR