PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056194-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTEMI DOS ANJOS
Advogado(s): ARLEI MARTINS FERNANDES, BRUNO NOGUEIRA MEIRA, MARCELLE TEIXEIRA SILVA, LIDIANE TEIXEIRA SILVA
AGRAVADO: IN TIME IMOBILIARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):JURACI FRANCISCO NOVAIS, JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IMÓVEL RURAL. ESBULHO DEMONSTRADO. POSSE DE FATO EXERCIDA PELOS AUTORES. PROVA DOCUMENTAL, CONTRATUAL E MÍDIAS. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DOMINIAL EM SEDE POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, deferiu liminar para reintegrar os agravados na posse do imóvel rural denominado Fazenda Curuja, situado no município de Caraíbas/BA. O agravante sustenta ser legítimo proprietário registral do bem, nega a existência de esbulho e afirma que a posse dos agravados decorre de contrato precário e não registrado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a decisão de reintegração liminar se sustenta diante dos elementos probatórios apresentados, e se há risco de dano grave ou irreparável ao agravante que justifique a suspensão da medida, especialmente diante da controvérsia dominial alegada.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada baseou-se em elementos documentais consistentes, como contrato de compra e venda firmado entre as partes, comprovação de investimentos na área, início de implantação do empreendimento “Oásis da Terra”, além de indícios claros de esbulho possessório, como a entrada forçada no imóvel, troca de fechaduras e retirada de bens.

4. Restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, esbulho recente e perda da posse.

5. A controvérsia acerca da propriedade registral não é passível de discussão em sede possessória, nos termos do art. 1.210, § 2.º, do Código Civil.

6. A ausência de formalização da sociedade de propósito específico (SPE) e o alegado vício na comercialização de lotes não afastam, por si, o exercício legítimo da posse.

7. Inexistente periculum in mora, já que a medida liminar visa recompor posse de fato e não acarreta prejuízo irreversível ao agravante.

8. Não se evidenciam elementos que justifiquem a suspensão ou revogação da medida liminar concedida.


IV. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO  NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8062757-05.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Valtemi dos Anjos e, como Agravados, Verônica Novais Ruas, Leonardo Schifino Moretti Vieira e In Time Incorporadora Ltda.,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 4 de março de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056194-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTEMI DOS ANJOS
Advogado(s): ARLEI MARTINS FERNANDES, BRUNO NOGUEIRA MEIRA, MARCELLE TEIXEIRA SILVA, LIDIANE TEIXEIRA SILVA
AGRAVADO: IN TIME IMOBILIARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS, JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valtemi dos Anjos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé/BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela provisória de urgência, deferiu liminar de reintegração em favor de Verônica Novais Ruas, Leonardo Schifino Moretti Vieira e In Time Incorporadora Ltda., determinando sua imediata reintegração na posse do imóvel rural denominado Fazenda Coruja, situado no município de Caraíbas/BA, nos seguintes termos:


Ante o exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC e arts. 560/561 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência requerida pelos autores, determinando a reintegração dos autores VERONICA NOVAIS RUAS, IN TIME IMOBILIARIA LTDA e LEONARDO SCHIFINO MORETTI VIEIRA na posse do imóvel rural denominado "Fazenda Curuja", com área de 40ha, 35a e 10ca, registrado sob matrícula n.º 3.129 do Cartório de Registro de Imóveis de Anagé/BA (ID 516863038). Determino ao réu VALTEMI DOS ANJOS que se abstenha imediatamente de impedir o acesso dos autores ao imóvel, entregue as chaves e permita o livre acesso ao empreendimento, não praticando novos atos que impeçam ou dificultem o exercício da posse pelos autores, no prazo de (cinco) dias. Fixo multa fixa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de configuração de crime de desobediência. 


Na origem, os agravados sustentam que firmaram, em 23/08/2024, com o agravante, contrato de compra e venda com vistas à implantação do empreendimento imobiliário “Oásis da Terra”. Alegam que investiram significativamente no local — com abertura de vias, infraestrutura básica e marketing — até que, em 22/08/2025, teriam sido subitamente esbulhados da posse pelo agravante, que teria invadido o imóvel, trocado fechaduras, retirado mobília e impedido o acesso dos autores e de terceiros adquirentes.


O juízo a quo reconheceu a existência dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como os elementos do art. 561 do CPC (posse, esbulho, data e perda da posse), e concedeu a medida liminar de reintegração de posse.


Inconformado, o agravante alega, em apertada síntese, que é o legítimo proprietário registral do imóvel (matrícula n.º 3.177 do CRI de Anagé/BA); que a posse dos agravados decorre de contrato não registrado e que perdeu eficácia; que os agravados nunca constituíram a sociedade de propósito específico (SPE) prevista no acordo; que há ausência de boa-fé, já que estariam comercializando lotes de forma irregular, em afronta à Lei n.º 6.766/79; que o acesso ao imóvel ocorreu de forma mansa, pacífica e consentida, com entrada autorizada pelo caseiro; que houve notificação extrajudicial prévia determinando a desocupação; e que a liminar deferida representa grave risco de irreversibilidade, pois transfere a posse para quem não detém título jurídico válido.


Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo sua posse até julgamento final do recurso e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão atacada.


Não concedi o efeito suspensivo (ID 90956740), decisão contra a qual foi interposto o recurso interno do ID 92828606, que, desde já, julgo prejudicado.


Contrarrazões no ID 92824298.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso e do agravo interno n.º 8056194-92.2025.8.05.0000, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056194-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTEMI DOS ANJOS
Advogado(s): ARLEI MARTINS FERNANDES, BRUNO NOGUEIRA MEIRA, MARCELLE TEIXEIRA SILVA, LIDIANE TEIXEIRA SILVA
AGRAVADO: IN TIME IMOBILIARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS, JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valtemi dos Anjos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé/BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela provisória de urgência, deferiu liminar de reintegração em favor de Verônica Novais Ruas, Leonardo Schifino Moretti Vieira e In Time Incorporadora Ltda., determinando sua imediata reintegração na posse do imóvel rural denominado Fazenda Coruja, situado no município de Caraíbas/BA.


O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.


No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida.


Isso porque, compulsando os autos, no caso em exame, não verifico que há elementos suficientes nos autos que evidenciam a plausibilidade jurídica do pedido deduzido pela agravante.


In casu, o juízo de origem deferiu a liminar com base em elementos documentais que indicam a existência de posse anterior dos agravados, exercida de forma contínua, mansa e pacífica, pelo período de aproximadamente um ano, desde a assinatura do contrato em 23/08/2024 até o suposto esbulho em 22/08/2025.


É incontroverso que os agravados realizaram investimentos substanciais no imóvel, viabilizando o início do empreendimento “Oásis da Terra”, com ações de marketing, infraestrutura, urbanização e contratos de venda de lotes a terceiros. Ainda que não tenha havido a formalização da sociedade prevista contratualmente, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o exercício legítimo da posse que se funda em contrato bilateral firmado pelas partes.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a posse exercida por promitentes compradores, ainda que sem registro do contrato, pode ser tutelada possessoriamente quando demonstrado o exercício legítimo da posse e o esbulho praticado por condômino ou coproprietário, sendo vedado a qualquer um dos possuidores promover, de forma unilateral, a exclusão dos demais do exercício da posse comum.


Além disso, os documentos que instruem os autos indicam que a entrada do agravante no imóvel, em 22/08/2025, se deu de forma arbitrária e com a finalidade de impedir o acesso dos autores, caracterizando esbulho possessório típico, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. A entrada por intermédio de segurança privada, a troca de fechaduras e a retirada de bens da sede rural apontam para a ocorrência de ato violento ou clandestino, que justifica a medida liminar concedida pelo juízo de origem.


Quanto ao perigo de dano, é evidente o risco de prejuízos econômicos irreparáveis decorrentes da paralisação das obras e das vendas, bem como da possibilidade de inadimplemento contratual junto aos adquirentes de boa-fé que firmaram compromissos com os agravados.


A posse, nestes moldes, deve ser preservada para que se evite a consolidação de situações de fato construídas por meio de atos arbitrários e em afronta à boa-fé objetiva e à confiança legítima entre as partes contratantes.


Importante ressaltar que a proteção possessória tem natureza autônoma e independe da discussão acerca do domínio, sendo plenamente possível a concessão de liminar para reintegração mesmo contra o proprietário registral, nos casos em que reste comprovado o exercício de posse legítima anterior e o esbulho praticado sem respaldo judicial.


Por isso, entendo que a decisão agravada está suficientemente fundamentada, encontra respaldo no conjunto probatório e atende aos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência possessória.


A eventual procedência dos argumentos do agravante, relacionados à propriedade registral, à validade do contrato ou à natureza precária da posse dos agravados, dependerá da análise aprofundada das provas no curso do processo originário, não sendo apropriada sua apreciação exauriente neste juízo prévio e liminar.


Por fim, não se verifica, ao menos por ora, risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a liminar deferida tem por objeto a preservação de uma situação fática anterior e comprovada documentalmente, fundada em contrato assinado pelas partes, sem evidências de ameaça à segurança jurídica ou ao patrimônio do agravante.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo-se na íntegra a decisão vergastada.


Na oportunidade, julgo prejudicado o agravo interno n.º 8056194-92.2025.8.05.0000.



Salvador/BA,  4 de março de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11