PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA SENTENÇA E DE SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. PLANILHAS UNILATERAIS DE ATUALIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo BANCO ORIGINAL S/A contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE, referente a três operações bancárias (cartão de crédito, cédula de crédito bancário e cheque especial), no valor total de R$ 258.925,53. O Apelante sustenta vício de fundamentação da sentença por omissão na análise das planilhas juntadas (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil) e suficiência dos referidos documentos para demonstrar a liquidez do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é nula por omissão, por não ter enfrentado especificamente as planilhas juntadas pelo Apelante; e (ii) se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar, com liquidez e certeza, a origem, a evolução e a metodologia de cálculo das dívidas cobradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão não prospera. A sentença enfrentou os documentos juntados e concluiu, expressamente, pela sua insuficiência. A apreciação desfavorável de prova não se confunde com omissão vedada pelo art. 489, §1º, IV, do Diploma Processual. 4. Nas ações de cobrança de débito bancário, incumbe ao credor demonstrar, com prova analítica, a origem, os encargos contratados e a evolução do crédito, a fim de que se possa aferir a legalidade e a liquidez do valor exigido. O documento unilateral de atualização judicial que parte de um valor singelo e aplica correção sem explicitar a composição do débito inicial não cumpre essa exigência, por impossibilitar o contraditório efetivo sobre os encargos cobrados (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 5. Para a Cédula de Crédito Bancário, a Lei n. 10.931/2004 exige que o demonstrativo de evolução da dívida seja claro, preciso e de fácil compreensão, com indicação expressa dos encargos e da metodologia de cálculo. A ausência de demonstração analítica do débito compromete o contraditório substancial, por impedir a impugnação específica dos encargos e da evolução do saldo, circunstância que reforça a improcedência do pedido. 6. Descumprido o ônus probatório do autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil), a improcedência é medida que se impõe. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa na sentença, comportam majoração para 15% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do mesmo Diploma Processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A apresentação de planilha unilateral de atualização de débito judicial, que parte de um valor singelo sem discriminar a origem, os encargos contratados e a evolução analítica do crédito, não supre o ônus probatório do credor em ação de cobrança de débito bancário, sendo insuficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do valor exigido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, §1º, IV, e 85, §§2º e 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 10236922320208260224, Rel. Des. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2022; TJ-MG, AC 50030255920228130443, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 30/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016273-85.2022.8.05.0274, em que figuram como Apelante o BANCO ORIGINAL S/A e como Apelado FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016273-85.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado(s):KINDVALL BIAO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO ORIGINAL S/A (id. 97051307) em face da sentença (id. 97051305) prolatada pelo Juízo singular, que julgou improcedente a ação de cobrança por ele ajuizada em desfavor de FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na origem, o Banco Apelante postulou o recebimento do montante de R$ 258.925,53 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 08 de dezembro de 2022, data do ajuizamento, em razão do inadimplemento do Réu em três operações bancárias distintas: contrato de cartão de crédito (id. 97050690), Cédula de Crédito Bancário n. 133001, emitida em 17 de novembro de 2017, no valor original de R$ 171.436,03 (id. 97050691), e contrato de limite de cheque especial referente à conta corrente n. 4584856 (id. 97050692). O Magistrado singular julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o Autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, por não ter juntado demonstrativo analítico que evidenciasse a evolução da dívida, a metodologia de cálculo e os índices de correção aplicados. Entendeu que as planilhas acostadas aos autos (ids. 97050697, 97050698 e 97050699) eram genéricas e unilaterais, insuficientes para permitir o adequado exercício do contraditório pelo Réu. Na mesma oportunidade, revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao Banco Autor por equívoco material, por se tratar de instituição financeira de grande porte. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (id. 97051307), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em vício de fundamentação por omissão, na medida em que deixou de enfrentar especificamente as planilhas juntadas aos autos sob os ids. 97050697, 97050698 e 97050699, documentos que, a seu ver, constituíam o elemento central da controvérsia e continham a evolução cronológica e a abertura dos encargos de cada operação bancária, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Asseverou, ademais, que os referidos documentos seriam juridicamente suficientes para comprovar a liquidez do débito, por detalharem encargos, taxas e saldo devedor de cada contrato, sendo desnecessária a juntada de extrato pormenorizado mês a mês para o ajuizamento da ação de cobrança. O Apelado apresentou contrarrazões (id. 97051312), pugnando pelo improvimento do recurso, ao argumento de que as planilhas acostadas pelo Banco são documentos unilaterais, insuficientes para demonstrar a gênese e a evolução analítica do débito, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. O recurso é tempestivo, e o preparo foi regularmente comprovado (ids. 97051308 e 97051309). Remetidos os autos a esta instância, foram distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do mesmo Diploma. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016273-85.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA SENTENÇA E DE SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. PLANILHAS UNILATERAIS DE ATUALIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo BANCO ORIGINAL S/A contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE, referente a três operações bancárias (cartão de crédito, cédula de crédito bancário e cheque especial), no valor total de R$ 258.925,53. O Apelante sustenta vício de fundamentação da sentença por omissão na análise das planilhas juntadas (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil) e suficiência dos referidos documentos para demonstrar a liquidez do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é nula por omissão, por não ter enfrentado especificamente as planilhas juntadas pelo Apelante; e (ii) se os documentos apresentados são suficientes para demonstrar, com liquidez e certeza, a origem, a evolução e a metodologia de cálculo das dívidas cobradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão não prospera. A sentença enfrentou os documentos juntados e concluiu, expressamente, pela sua insuficiência. A apreciação desfavorável de prova não se confunde com omissão vedada pelo art. 489, §1º, IV, do Diploma Processual. 4. Nas ações de cobrança de débito bancário, incumbe ao credor demonstrar, com prova analítica, a origem, os encargos contratados e a evolução do crédito, a fim de que se possa aferir a legalidade e a liquidez do valor exigido. O documento unilateral de atualização judicial que parte de um valor singelo e aplica correção sem explicitar a composição do débito inicial não cumpre essa exigência, por impossibilitar o contraditório efetivo sobre os encargos cobrados (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 5. Para a Cédula de Crédito Bancário, a Lei n. 10.931/2004 exige que o demonstrativo de evolução da dívida seja claro, preciso e de fácil compreensão, com indicação expressa dos encargos e da metodologia de cálculo. A ausência de demonstração analítica do débito compromete o contraditório substancial, por impedir a impugnação específica dos encargos e da evolução do saldo, circunstância que reforça a improcedência do pedido. 6. Descumprido o ônus probatório do autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil), a improcedência é medida que se impõe. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa na sentença, comportam majoração para 15% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do mesmo Diploma Processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A apresentação de planilha unilateral de atualização de débito judicial, que parte de um valor singelo sem discriminar a origem, os encargos contratados e a evolução analítica do crédito, não supre o ônus probatório do credor em ação de cobrança de débito bancário, sendo insuficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do valor exigido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, §1º, IV, e 85, §§2º e 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 10236922320208260224, Rel. Des. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2022; TJ-MG, AC 50030255920228130443, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 30/07/2025. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de débito bancário, fundada no inadimplemento de três operações de crédito: cartão de crédito, Cédula de Crédito Bancário e limite de cheque especial. O Banco Recorrente insiste na suficiência dos documentos que apresentou e na existência de vício de fundamentação na decisão recorrida. Ab initio, cumpre examinar a alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação. Argumenta o Insurgente que o Magistrado sentenciante incorreu em omissão vedada pelo art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado, de forma específica, as planilhas juntadas sob os ids. 97050697, 97050698 e 97050699. O argumento não merece acolhida. A sentença recorrida não se omitiu quanto à existência dos documentos. Ao contrário: o Magistrado os examinou e concluiu, expressamente, pela sua insuficiência para demonstrar a evolução analítica do débito. Não há, portanto, omissão, mas apreciação desfavorável do conjunto probatório. O art. 489, §1º, IV, do Diploma Processual exige que o Juízo enfrente os argumentos capazes de, em tese, conduzir a conclusão diversa da adotada. O dispositivo não impõe ao magistrado a adoção da valoração probatória pretendida pela parte, tampouco exige a justificação exaustiva de cada elemento do raciocínio decisório. Omissão, para fins de nulidade, é ausência de apreciação; não é apreciação contrária ao interesse do Recorrente. Rejeita-se, pois, a arguição de nulidade. Cinge-se a discussão recursal em aferir se os documentos apresentados pelo Apelante são suficientes para comprovar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito cobrado em ação de cobrança de débito bancário decorrente de três operações distintas. Na espécie, o Banco Apelante instruiu a inicial com planilhas geradas pelo sistema “drcalc.net” para cada operação (ids. 97050697, 97050698 e 97050699). Da análise dos documentos, constata-se que não há demonstração da formação do débito, limitando-se as planilhas a promover a atualização de valor previamente fixado, sem discriminação dos lançamentos, dos encargos incidentes ou da evolução cronológica da dívida. A pretensão recursal, nesse ponto, não comporta acolhimento. Em demandas de cobrança de débito bancário, incumbe ao credor demonstrar, mediante prova analítica e apta ao contraditório, a origem contratual do crédito, as condições pactuadas, os lançamentos realizados ao longo do tempo e a metodologia de cálculo que conduziu ao saldo exigido. Tal exigência não se qualifica como formalismo excessivo, mas constitui pressuposto indispensável à verificação da legitimidade do crédito, pois viabiliza o exercício efetivo do contraditório, mediante impugnação específica dos valores exigidos, e permite ao órgão jurisdicional o controle da legalidade dos encargos incidentes. Nesse contexto, o art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, em se tratando de crédito bancário, abrange não apenas a existência da relação contratual, mas também a demonstração analítica do débito exigido. No âmbito do crédito bancário, o fato constitutivo do direito não se limita à existência do contrato (incontroversa, in casu, pois o Apelado não negou a contratação), abrangendo também a demonstração analítica do débito exigido (quantum debeatur). No que diz respeito especificamente à Cédula de Crédito Bancário (id. 97050691), a Lei n. 10.931/2004, em seu art. 28, §2º, exige que a apuração do valor exato da obrigação se faça por meio de planilha de cálculo em que constem, de forma clara, precisa e de fácil compreensão, os lançamentos, encargos e despesas praticados, bem como a taxa de juros aplicada. A planilha de atualização judicial não se presta a cumprir essa exigência normativa, porquanto não contempla a discriminação analítica dos lançamentos, encargos e critérios de cálculo, sendo, portanto, incapaz de substituir o demonstrativo detalhado exigido pela legislação de regência. Noutro giro, igual raciocínio se aplica às operações de cartão de crédito e de cheque especial: o simples registro de valor final atualizado, sem discriminação da composição do saldo inicial e das operações que o formaram, inviabiliza a aferição da legalidade das taxas, das tarifas e dos encargos embutidos, impedindo o exercício pleno do contraditório. O documento unilateral, desprovido da discriminação analítica dos lançamentos, não satisfaz esse requisito. A ausência de demonstração analítica do débito compromete o contraditório substancial, por impedir a impugnação específica dos encargos e da evolução do saldo, circunstância que reforça a improcedência do pedido. Corroborando o entendimento, os aresto: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE ADMISSÃO E ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO. Necessidade de a apelada demonstrar como chegou ao valor exigido, o que não fez, apesar da oportunidade para tanto, inclusive depois do saneamento do feito. Apelada que não apresentou planilha de cálculos e não indicou os encargos incidentes para a formação da dívida. Clara impossibilidade de o apelante impugnar o montante pretendido. Cerceamento de defesa. Demonstração de como se chegou à pretensão deduzida que era imprescindível. Inicial inepta. Apelada que se descurou de fazer o mínimo, qual seja, apresentar planilha com a evolução do débito e indicação dos encargos incidentes. Recurso provido. (TJ-SP, AC 10236922320208260224, Rel. Des. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2022, pub. 07/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PLANILHA DE DÉBITO E DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A pretensão de cobrança fundada em relação contratual supostamente formalizada por meio digital exige a comprovação da celebração válida do negócio jurídico, mediante documentos hábeis a demonstrar a ciência, o consentimento e o aceite do devedor às condições pactuadas. A simples juntada de planilha de débito, telas sistêmicas e outros documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, sem respaldo em contrato assinado física ou eletronicamente pelo devedor, não configura prova suficiente da obrigação inadimplida. (TJ-MG, AC 50030255920228130443, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 30/07/2025, pub. 05/08/2025) De tudo quanto asseverado, a insuficiência probatória é imputável exclusivamente ao credor, que assumiu o encargo correspondente ao ajuizar a demanda sem a instrução documental adequada. O Banco Recorrente tinha plenas condições de apresentar o histórico analítico de cada operação, com extratos mês a mês e os contratos com seus respectivos encargos. Não o fez. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, §2º, do Diploma Processual. Em sede recursal, o Apelado postula a majoração para 20% (vinte por cento). Assiste-lhe razão em parte. O art. 85, §11, do CPC autoriza o órgão ad quem a majorar a verba honorária fixada na origem, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado vencedor em grau recursal. Considerado o montante da causa (R$ 258.925,53), a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo patrono do Recorrido na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da demanda, percentual que melhor remunera o serviço prestado sem extrapolar a proporcionalidade exigida pelo dispositivo em comento. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, e majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016273-85.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS
VOTO