PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028107-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: ANA VIRGINIA DE ARAUJO e outros (6)
Advogado(s):ANA BARBARA MARTINS COSTA, LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR

 

                                                                                                              

EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Plano de saúde. Serviço de home care. Falha na prestação. Responsabilidade civil objetiva. Quantum indenizatório. Manutenção da sentença. Recurso não provido.

I. Caso em exame
Ação indenizatória ajuizada em face de operadora de plano de saúde e empresa prestadora de serviço de home care, em razão de falha na prestação de serviço de transporte emergencial, que resultou em negativa de remoção em ambulância de paciente idoso, em estado grave, aos cuidados de assistência domiciliar. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.

II. Questões em discussão
(i) Saber se a empresa de home care detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, diante de alegação de ausência de vínculo contratual direto com os autores.
(ii) Verificar se houve falha na prestação do serviço, apta a configurar a responsabilidade civil objetiva das rés, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
(iii) Definir se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado, proporcional e razoável.

III. Razões de decidir 

 A empresa prestadora de serviço de home care integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, nos termos do art. 3º do CDC, respondendo solidariamente pelos vícios do serviço, ainda que não haja vínculo contratual direto com o consumidor. 

 Restou configurada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de disponibilização de transporte adequado ao paciente em situação de emergência, impondo-se a responsabilização objetiva das rés, nos moldes do art. 14 do CDC. 

 O dano moral decorre in re ipsa da violação aos direitos da personalidade e da frustração legítima da expectativa de atendimento eficaz, sendo devida a compensação. 

 Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comporta alteração. 

 Inviável a majoração de honorários recursais, uma vez já fixados em percentual máximo na sentença.

IV. Dispositivo e tese
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: “1. A prestadora de serviço de home care integra a cadeia de fornecimento do plano de saúde, respondendo solidariamente por falhas na prestação do serviço. 2. Configurada a omissão na disponibilização de transporte adequado ao paciente em situação de emergência, impõe-se a responsabilidade civil objetiva das rés. 3. O quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) por autor mostra-se proporcional e deve ser mantido.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.012, caput; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI nº 1055217-20.2014.8.26.0002, Rel. Des. Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, j. 29/06/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.343.699/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/08/2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028107-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: ANA VIRGINIA DE ARAUJO e outros (6)
Advogado(s): ANA BARBARA MARTINS COSTA, LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Virgínia de Araújo e outros contra Atemdo Atendimento Médico Domiciliar Ltda. e Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., na qual pleiteia a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 86523831, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar as Rés, solidariamente, a pagar a cada um dos Acionantes, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta sentença e acrescida de juros legais, a partir da data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento.

Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida pelo Juiz (ID 86523844).

Irresignada, a Ré/Atemdo Atendimento Médico Domiciliar Ltda. interpôs Apelação de ID 86523846, suscitando, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar apenas como prestadora de serviços, sem vínculo contratual com os Autores, sendo contratada unicamente pela operadora do plano de saúde.

No mérito, sustenta não possuir contrato com os Autores, sendo unicamente comercial a relação com a operadora do plano de saúde, não havendo previsão contratual de transporte do paciente ao hospital.

Defende a ausência de nexo causal, uma vez que não restou provada a falha na prestação do serviço, inclusive havendo perícia apontando a ausência de nexo.

Alega que, em que pese a responsabilidade civil seja objetiva, não há comprovação que o evento morte tenha como causa atos atribuídos ao serviço de home care, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido de danos morais.

No mais, aponta como argumento subsidiário a minoração dos danos morais, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos.

A Ré/Unimed Rio – Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro apelou em ID 86523853, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de não existir defeito na prestação do serviço. Refuta a inversão probatória, uma vez não demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade na obtenção da prova.

Nega a ocorrência de falha na prestação dos serviços, tampouco negativa ou demora na autorização dos procedimentos, uma vez que todos foram autorizados.

Sustenta que o procedimento adotado pela Unimed-Rio encontra-se em conformidade com as diretrizes da ANS, conforme Resolução Normativa n.º 259 ANS, a qual dispõe que a operadora do plano de saúde dispõe do prazo de 21 dias úteis para autorização dos procedimentos de alta complexidade, não havendo que se falar, portanto, em obrigatoriedade de cobertura pela operadora de saúde e ilícito contratual.

Defende que, diante da ausência de qualquer conduta ilícita, não resta configurado o dever de indenizar, uma vez que agiu em conformidade com a legislação, inexistindo abuso de direito ou violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Refuta, no mais, a condenação em danos morais, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos.

A Apelada apresentou contrarrazões a ambos os Recursos de Apelação em ID 86523857, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

Os Apelos são tempestivos.

O preparo foi realizado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028107-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: ANA VIRGINIA DE ARAUJO e outros (6)
Advogado(s): ANA BARBARA MARTINS COSTA, LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva

Escuda-se a Apelante/Atemdo Atendimento Médico Domiciliar Ltda. da responsabilidade pelo objeto do litígio, sob o argumento de que atua apenas como prestadora de serviços, sem vínculo contratual com os Autores, sendo contratada unicamente pela operadora do plano de saúde.

Todavia, não merece razão a Recorrente, tendo em vista que, na qualidade de prestadora do serviço de home care, participa da cadeia de fornecimento do serviço, juntamente com a operadora do plano de saúde.

Assim, configurado o vício do serviço, é solidária a responsabilidade de todos aqueles inseridos na cadeia de sua comercialização, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.

Tal situação pode ser constatada pelo paradigma “standard de qualidade” estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, ao definir a figura do fornecedor em seu art. 3º, senão vejamos:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Compreendido, portanto, o sistema de comercialização e distribuição do serviço como uma rede ou cadeia, na qual a conexidade entre as empresas é manifestada pelos vínculos contratuais, o Código Consumerista estabeleceu como solidária a responsabilidade destas empresas pela qualidade dos serviços prestados ao consumidor, como forma de proteger a parte vulnerável na relação jurídica.

Desse modo, não merece acolhimento por este Juízo a argumentação da parte Apelante no sentido de atribuir a responsabilidade pela lide apenas à operadora do plano de saúde, por também integrar a cadeia de fornecimento do serviço.

Ultrapassada a preliminar, adentro na análise do mérito.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação de ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar as Rés, solidariamente, a pagar a cada um dos Acionantes, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta sentença e acrescida de juros legais, a partir da data do ato ilícito até a data do efetivo pagamento.

Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da lide reside na configuração da responsabilidade civil das Rés/Apelantes por falha na prestação do serviço, o que demanda a análise das provas acostadas ao caderno processual.

Insta pontuar, preliminarmente, ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, apresentando-se a Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, a qual se configura como fornecedora de tais serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, análise da lide deve ocorrer seguindo as regras protetivas do Código Consumerista, o que inclui a inversão do ônus probatório, ex vi do inciso VIII do art.º 6º do CDC.

Com efeito, a tríade da responsabilidade civil é consubstanciada pela conjugação dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta/omissão e a lesão, sendo objetiva a responsabilidade civil das Recorrentes, uma vez que figuram como prestadoras de serviços hospitalares.

A responsabilidade do fornecedor de serviços somente é excluída se comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou do terceiro.

Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

  § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

  I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

  II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Na hipótese dos autos, os relatórios médicos acostados aos autos atestam que o genitor dos autores, então falecido, era um idoso de 86 anos, portador de doença de Alzheimer e doença vascular, hipertensão, diabetes, cardiopatia com fibrilação atrial, estando sob os cuidados de home care desde o ano de 2018.

Embora a perícia indireta realizada nos autos não tenha verificado nexo causal entre o falecimento e a conduta das Rés no tocante ao tratamento de saúde efetuado, restou configurada a falha na prestação dos serviços em relação a ausência de disponibilização de transporte adequado ao paciente.

Isto porque, encontrando-se o paciente sob os cuidados do serviço de home care em caráter integral, diante da sua idade avançada e considerando a gravidade da sua situação de saúde, deveria a empresa de home care ter envidado esforços para possibilitar o transporte em ambulância do paciente, possibilitando a sua chegada ao hospital para atendimento de emergência.

Registre-se que o serviço de home care vai além da prestação domiciliar, devendo ser garantido o transporte em ambulância para o hospital na hipótese de situação de emergência.

Nesse sentido, destaque-se o julgado abaixo:

 

PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM HOME CARE SEM POSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. NECESSIDADE DE REMOÇÃO URGENTE AO HOSPITAL. SOLICITAÇÃO DE AMBULÂNCIA NÃO ATENDIDA . ACIONAMENTO DO SAMU. OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRANSPORTE PARA O HOSPITAL QUE INTEGRA A COBERTURA EM HOME CARE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL AO AGRAVO . Embora alegue, a recorrente não comprovou ter fornecido meios para transporte emergencial do paciente, que acabou sendo atendido pelo SAMU. Ônus que lhe competia, a teor do artigo 6º, VIII, do CDC. Sentença que bem analisou todos aspectos da lide, razão pela qual é mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, na forma autorizada pelo artigo 46 da Lei n. 9 .099/95. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação".

(TJ-SP - RI: 10552172020148260002 SP 1055217-20 .2014.8.26.0002, Relator.: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 29/06/2017, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 29/06/2017)

 

Nesse contexto, restou comprovado o ato ilícito perpetrado pelas Apelantes, consistente na falha da prestação dos serviços de transporte do segurado em situação de emergência, o que enseja a sua responsabilidade civil objetiva pelos danos extrapatrimonais causados, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Apreciando o tema, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se recentemente no sentido de ser objetiva a responsabilidade por falha na prestação dos seus serviços.

Confira-se o julgado correspondente:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As instituições hospitalares respondem diretamente e objetivamente pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente.

2. O hospital é responsabilizado indiretamente e solidariamente por ato culposo de médico vinculado à instituição.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.343.699/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). g.n.

 

No tocante aos danos morais, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa.

A respectiva indenização tem por escopo compensar ou reparar a dor, o sofrimento e o desgaste psicológico sofrido pelo ofendido. No caso em comento, embora não comprovado o nexo causal diretamente com o resultado morte, os Apelados tiveram a sua expectativa de atendimento eficaz dos serviços frustrada, ao não ser realizado o transporte para hospital credenciado quando o segurado idoso encontrava-se em situação de emergência, necessitando de pronto atendimento em rede hospitalar.

No que tange à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

"Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.

(…)

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)

 

Configurada a existência do dano reparável, a fixação do valor indenizatório deve ser feita observando critérios tais como a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias que ocorreram, como também a capacidade econômica das partes, sem contudo deixar de observar o seu caráter pedagógico.

Diante das considerações acima delineadas, a sentença que condenou cada um dos Apelados no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deve ser mantida por este Juízo.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que a verba honorária foi fixada em percentual máximo, incabível a majoração.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS, mantendo-se a sentença nos termos deste voto.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez fixados em percentual máximo.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator