PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503121-58.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA, LUCINEA SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCINEA SOUZA CERQUEIRA
APELADO: SCHIRLEI CONSUELO CARVALHO PEREIRA e outros
Advogado(s):LUCINEA SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCINEA SOUZA CERQUEIRA, RUY NEPOMUCENO CORREIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Reintegração de posse fundada em comodato verbal encerrado por notificação. Esbulho possessório caracterizado. Indeferimento motivado de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa. Direito à indenização por benfeitorias condicionado à demonstração em liquidação. Caução prévia fixada de forma proporcional. Recursos desprovidos.

I. Caso em análise

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com reconvenção por benfeitorias e ação conexa de manutenção de posse, reconheceu o esbulho possessório e determinou a restituição do imóvel em favor da autora, condicionada ao depósito de caução no valor de R$30.000,00. A sentença também reconheceu o direito da ré à indenização pelas benfeitorias realizadas, a ser apurada em liquidação. As insurgências recursais versam, de um lado, sobre a exclusão da indenização e da caução, e de outro, sobre nulidade da sentença, direito à moradia e majoração da indenização fixada.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a sentença que reconheceu o esbulho possessório e determinou a reintegração do imóvel deve ser mantida, à vista das alegações de nulidade processual, direito à moradia e posse prolongada da ré; e (ii) estabelecer se subsiste o direito à indenização por benfeitorias e a fixação de caução como condição para a reintegração, diante da ausência de prova das melhorias e da contestação quanto ao valor arbitrado.

III. Razões de decidir

3. A ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando, após instrução regular, o juiz indefere provas reputadas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente diante da apresentação de alegações finais sem impugnação.

4. A posse exercida teve origem em comodato verbal por ato de tolerância familiar, regularmente encerrado por notificação extrajudicial, convertendo-se em esbulho possessório a recusa de desocupação, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e conforme jurisprudência consolidada.

5. A invocação ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana não prevalece diante da titularidade do domínio e do encerramento da liberalidade possessória, ausente comprovação de vulnerabilidade extrema ou ausência absoluta de alternativa habitacional.

6. O reconhecimento da existência de benfeitorias no imóvel autoriza a apuração de sua natureza e do respectivo valor em sede de cumprimento de sentença, como condição para definição da indenização devida.

7. A fixação de caução no valor de R$30.000,00 mostra-se proporcional e adequada, não representando valor definitivo de indenização, mas instrumento provisório de equilíbrio entre o direito à retomada do bem e a proteção ao investimento realizado, evitando enriquecimento sem causa.

8. A fixação da caução como condição prévia à expedição do mandado de reintegração respeita o contraditório e assegura justa compensação entre as partes, sem supressão de garantias processuais ou materiais.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença mantida. Recursos de apelação desprovidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos simultâneos de Apelação nº 0503121-58.2014.8.05.0103, em que é apelante e apelado MARIA DAS GRACAS ARGOLO e SCHIRLEI CONSUELO CARVALHO PEREIRA.


ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503121-58.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA, LUCINEA SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCINEA SOUZA CERQUEIRA
APELADO: SCHIRLEI CONSUELO CARVALHO PEREIRA e outros
Advogado(s): LUCINEA SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCINEA SOUZA CERQUEIRA, RUY NEPOMUCENO CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos pela MARIA DAS GRACAS ARGOLO e SCHIRLEI CONSUELO CARVALHO PEREIRA em face da sentença de ID.92216935, exarada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Ilhéus, que, nos autos da ação de reintegração de posse de nº 0503121-58.2014.8.05.0103, assim decidiu:


Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I c/c art. 560 e ss do Código de Processo Civil e art. 1.196 e art. 1.210 do Código Civil:

a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora (MARIA DAS GRAÇAS ARGOLO) para declarar o esbulho possessório pela ré (SCHIRLEI CONSUELO CARVALHO PEREIRA) e determinar a restiuição do imóvel;

b) DEFIRO a medida liminar para DETERMINAR que a ré (SCHIRLEI CARVALHO PEREIRA) restitua o imóvel em favor da parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$200.000,00 (duzentos mil) reais. Em caso de recusa da devolução voluntária do imóvel e depósito da caução estabelecida no item "e", autorizo, desde já, a expedição de mandado de reintegração de posse, com eventual acompanhamento pela Polícia Militar. Expeça-se ofício ao Comando da Polícia Militar, caso requerido.

c) CONDENO a ré (SCHIRLEI CONSUELO CARVALHO PEREIRA) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), haja vista estimativa de valor aplicado em ação de obrigação de fazer, nos termos do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade, caso esteja sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

d) Com relação ao pedido reconvencional e da ação de manutenção de posse ajuizada pela ora ré (SCHIRLEI - 0500342-33.2014.8.05.0103), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas com relação ao direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. As benfeitorias realizadas antes da citação serão consideradas de boa fé e aquelas realizadas, após o conhecimento da presente ação, serão consideradas de má fé, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

e) Fixo, desde já, um valor mínimo de indenização dessas benfeitorias no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), que servirá de caução e deverá ser previamente depositado em juízo, como condição para expedição do mandado de reintegração de posse, item "b". f) Tendo em vista a sucumbência recíproca quanto ao pedido reconvencional e ação conexa de manutenção de posse, condeno as partes ao pagamento das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor fixado pelas benfeitorias. Suspensa a exigibiidade, caso esteja sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.


Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, ID.92216937, sustenta que a sentença deve ser reformada quanto à indenização por benfeitorias e à exigência de caução de R$ 30.000,00. Alega inexistir qualquer prova documental das alegadas melhorias, descumprindo a parte Apelada o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Afirma que a ocupação do imóvel foi irregular e para fins comerciais, afastando a boa-fé possessória e configurando enriquecimento sem causa.


Defende que o valor arbitrado é aleatório, sem base fática ou legal, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta que a exigência de caução impede injustamente o exercício do direito de propriedade.


Requer a exclusão da indenização e da caução, a improcedência do pedido reconvencional, a condenação da Apelada nas custas e honorários, com majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC, além da fixação de aluguel mensal desde 22/11/2014. Subsidiariamente, pede a redução da caução para R$ 3.000,00.


A parte ré, ao seu turno (ID.92216958), defende que faz jus à gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. Alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo, embora tenha deferido a produção de prova testemunhal, deixou de realizar a oitiva das testemunhas, violando o contraditório e a ampla defesa.


Afirma que a decisão incorreu em erro de julgamento ao reconhecer esbulho possessório, desconsiderando que sua permanência no imóvel decorre de comodato verbal e da tolerância da ex-sogra, que, de forma contraditória e abusiva, passou a reivindicar o bem após a separação.


Defende que o imóvel é o lar da família há mais de vinte anos, onde reside com três filhos, um deles menor, sendo a desocupação afronta ao direito à moradia, à dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança (arts. 1º, III, 6º, 226 e 227 da CF).


Alega que a Apelada possui outros imóveis e não demonstrou necessidade do bem, e que a indenização fixada pelas benfeitorias (R$ 30.000,00) é irrisória, devendo ser majorada após perícia técnica.


Requer o provimento do recurso para anular a sentença, com reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, reformá-la para garantir a permanência da Recorrente no imóvel e a majoração da indenização pelas benfeitorias realizadas.


Contrarrazões no ID.92216966.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503121-58.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARGOLO e outros
Advogado(s): RUY NEPOMUCENO CORREIA, LUCINEA SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCINEA SOUZA CERQUEIRA
APELADO: SCHIRLEI CONSUELO CARVALHO PEREIRA e outros
Advogado(s): LUCINEA SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUCINEA SOUZA CERQUEIRA, RUY NEPOMUCENO CORREIA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela parte ré, pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade da justiça requerida.


O cerne da inconformidade consiste em definir (i) se a sentença que reconheceu o esbulho possessório e determinou a reintegração do imóvel em favor da proprietária deve ser mantida, à vista das alegações de nulidade por cerceamento de defesa, violação ao direito à moradia e à função social da posse, formuladas pela ré; e (ii) se subsiste a condenação da autora ao pagamento de indenização por benfeitorias e à prestação de caução como condição para a reintegração, diante da alegação de ausência de prova e de fixação arbitrária dos valores.


A questão posta exige a verificação da natureza da posse exercida, da regularidade procedimental e da correção dos consectários fixados.


No que tange à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, não assiste razão à parte ré. O termo de audiência (ID.92216934) demonstra que ambas as partes foram ouvidas em juízo, tendo sido oportunizada a produção de provas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, sem qualquer impugnação quanto à regularidade do ato processual. O indeferimento de provas que o magistrado considerou desnecessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa, mas exercício do poder instrutório do juiz.


Quanto ao mérito, evidencia-se que a posse exercida pela ré teve origem em ato de mera tolerância familiar — situação que, embora humanamente delicada, não encontra respaldo jurídico para se perpetuar. A prova oral colhida em audiência (link 3, minuto 31) revela que a ocupação decorreu de liberalidade da proprietária em favor da nora e de seus netos, caracterizando comodato verbal por prazo indeterminado, posteriormente extinto por notificação extrajudicial regularmente expedida (ID.92216749). Trata-se de litígio que traz à arena judicial o desdobramento de vínculos afetivos e rupturas familiares, o que naturalmente dificulta o julgamento, pois exige do Poder Judiciário a árdua tarefa de distinguir o que é matéria de direito — posse, domínio e obrigação — daquilo que pertence ao campo das relações pessoais e da solidariedade doméstica.


De toda forma, a permanência da ocupante no imóvel após o término do comodato caracteriza esbulho possessório, a teor do art. 1.210 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. Nesse sentido:


*Reintegração de posse de imóvel – Comodato verbal - Sentença de procedência – Prova do exercício da posse anterior pelo autor e prova do comodato verbal concedido ao corréu pai – Notificação judicial denunciando a rescisão do comodato verbal, sem desocupação voluntária, a caracterizar o esbulho possessório dos réus –– Requisitos do art. 561 do CPC e art. 1.210 do CC preenchidos, autorizando a reintegração do autor na posse do imóvel –– Sentença mantida – Recurso negado .*

(TJ-SP - AC: 10031843320208260361 SP 1003184-33.2020.8.26 .0361, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022)


Quanto as benfeitorias, essa demanda análise minuciosa, pois o direito à indenização em imóvel cedido por comodato verbal é matéria de aplicação restritiva, cuja solução depende da natureza das benfeitorias e da boa ou má-fé do comodatário. O art. 584 do Código Civil estabelece que o comodatário não pode, em regra, reaver do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, isto é, os gastos ordinários de conservação e manutenção.


A exceção a essa regra ocorre quando o comodatário realiza benfeitorias necessárias ou úteis, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do proprietário. A distinção repousa no grau de utilidade e na boa-fé do possuidor. Durante a vigência do comodato, antes da notificação de desocupação, há posse de boa-fé; após a notificação, havendo resistência à restituição, a posse torna-se de má-fé (arts. 1.219 e 1.220 do CC).


O valor da benfeitoria, conforme bem asseverou o magistrado sentenciante, constitui matéria a ser oportunamente apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante regular liquidação, quando será possível aferir a natureza, extensão e valor efetivo das melhorias realizadas. O montante fixado a título de caução, por sua vez, mostra-se adequado e equilibrado, pois harmoniza o direito de propriedade da autora — que busca a retomada do bem — com o direito da ré à indenização pelas benfeitorias reconhecidas, assegurando a efetividade da decisão sem suprimir garantias de nenhuma das partes.


Esse montante, convém ressaltar, não representa o valor final da indenização, mas apenas a caução destinada a viabilizar o adiantamento do pagamento e a execução da reintegração, funcionando como medida provisória de equilíbrio entre as partes. O valor definitivo será apurado na fase de liquidação, podendo ser complementado, caso se verifique insuficiência diante das benfeitorias efetivamente comprovadas, ou restituído, se o montante depositado exceder a quantia devida, garantindo-se, assim, a observância da justa compensação e o afastamento de qualquer enriquecimento sem causa.


Diante do improvimento dos recursos, consoante o Tema 1.059 do STJ, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo inalterada a sentença.


É o voto.


Sala de Sessões,     de                 de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA