PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8030888-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EUQUIRIO ELIAS DA CRUZ
Advogados: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS
EMBARGADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogados: JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. COBRANÇAS VINCULADAS À UTILIZAÇÃO DA REDE DE ESGOTO, EM IMÓVEL HABITADO, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CONSUMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DA PRETENSÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RELIGAÇÃO IRREGULAR. CONSTATAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SEGUE HABITADO, COM UTILIZAÇÃO DA REDE DE ESGOTO. TEMÁTICA DEVIDAMENTE EXAURIDA NO JULGAMENTO COLEGIADO. ALEGADA OMISSÃO POR NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DE DESVIO PRODUTIVO QUE NÃO SUBSISTE. A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. VÍCIOS DO ART. 1022, DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração, ID 96381976, na apelação n. 8030888-26.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargado os litigantes acima nominados. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8030888-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EUQUIRIO ELIAS DA CRUZ
Advogados: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS
EMBARGADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogados: JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 96381976, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Euqirio Elias da Cruz, em face do acórdão de ID 95266099, que improveu o apelo interposto pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência.

O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto a fato superveniente, uma vez que o acórdão não teria analisado a continuidade das cobranças pela embargada, até os dias atuais. Menciona, ainda, omissão em razão de não enfrentamento da alegada violação aos arts. 6º, incisos III, VI e VIII, 14 e 22, do CDC, bem como por não ter enfrentado a tese de dano moral decorrente de desvio produtivo, prequestionando, na oportunidade, o artigo 5º, incisos XXXII, LIV e LV, da CF, bem como os artigos arts. 6º, incisos III, VI e VIII, 14 e 22, do CDC, os artigos 186, 927 e 422, do CC e os artigos 373, I e §1º, 489, §1º, IV, 493, 1.022, I e II, e 1.025, todos do CPC. Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso horizontal, com o empréstimo de excepcional efeito infringente para supressão dos vícios apontados.

A embargada apresentou contrarrazões, ID 96614252, postulando a rejeição dos embargos por ausência de vícios no acórdão censurado.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

Relator

ESR10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8030888-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: EUQUIRIO ELIAS DA CRUZ
Advogados: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS
EMBARGADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogados: JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão impugnada, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando, todavia, à rediscussão da matéria decidida, nem tampouco ao reexame de questões já apreciadas e fundamentadas de forma clara e suficiente.

Na hipótese vertente, os embargos de declaração revelam, de forma inequívoca, tentativa de rediscussão do mérito, prática inadmissível nesta via.

O embargante insiste em defender que a conduta imputada à embargada, de cobrança indevida, subsistiria de forma irregular até a presente data. Todavia, conforme assentado na sentença e no acórdão atacado, atuou a recorrida em exercício regular de um direito, art. 188, I, do CC, uma vez que, após a realização de corte por inadimplemento, fora realizada a religação clandestina da unidade, com utilização da rede de esgotamento, habilitando a cobrança exclusiva pela prestação do serviço em liça. Senão vejamos a análise do tema no acórdão ferpeado:

Não fosse a ausência de comprovação de efetivo pedido de cancelamento da conta-contrato e respectiva matrícula, infere-se das faturas exibidas pelo apelante a cobrança – em exclusivo – da taxa de coleta e tratamento de esgoto. Conforme documentos que aparelharam a contestação, em inspeção realizada em 01 de outubro de 2018 (Solicitação de Serviço 938995206, ID 92727519), foi constatado que o imóvel estava habitado, com ligação direta realizada de forma clandestina, inobstante o fornecimento de água já estivesse interrompido desde 04 de junho de 2018, oportunidade em que, via Solicitação de Serviço número 936598068, ligação direta anterior já havia sido interrompida.

A cobrança exclusiva de taxa de esgoto de imóvel ligado à rede de esgotamento mostra-se legítima, nos termos do Tema Repetitivo 565 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o corte no fornecimento de água – notadamente no caso em análise, onde emana da prova produzida o corte por realização de ligação clandestina – hipótese hábil para ilidir a cobrança da contraprestação vinculada ao serviço de esgotamento sanitário, notadamente quando demonstrado pela apelada a habitação do imóvel no período impugnado (...)

Ademais, como exaustivamente registrado, o embargante não produziu provas mínimas da alteração de titularidade da unidade imobiliária:

A sentença vergastada se encontra alicerçada em duplo fundamento: Inexistência de demonstração, pelo apelante, do requerimento administrativo de cancelamento da conta-contrato e legitimidade da cobrança de taxa de esgoto quando verificada a ligação do imóvel residencial à rede de esgotamento e existência de habitação regular, com supedâneo, inclusive, no Tema Repetitivo 565 do STJ.

Embora conste, com a inicial, diversos protocolos anotados a próprio punho (ID’s 92726641, 92726643) como tendo sido realizados em 2021, o único registro contemporâneo ao alegado pedido de cancelamento seria àquele acostado no ID 92726642, datado de 25 de julho de 2018, realizado junto a posto de atendimento da apelada, com o registro de pedido de troca de titularidade. Como bem sinalizado na sentença combatida, o protocolo em referência – de alteração da titularidade da conta-contrato – é corroborado pelas faturas apresentadas pelo próprio apelante no ID 92726639, eis que, conforme fatura da competência junho/18, o imóvel de matrícula 112856136 estava com conta-contrato em nome de Ana Lúcia Santos de Jesus, enquanto a da competência outubro/18 já se encontrava em nome do apelante. [grifo ausente no original]

Portanto, ainda que de consumo a relação jurídica base, engendrando a inversão do ônus da prova em prol do embargante, tal fato não ilide, como se carta em branco fosse, a necessidade de produção probatória mínima, notadamente da alteração da titularidade da conta-contrato e inexistência de habitação do imóvel no período questionado.

Quanto a alegada omissão atinente ao não enfrentamento da teoria do desvio produtivo, uma vez reconhecida a licitude da conduta desenvolvida pela embargada, não há que se falar em ilícito daí advindo, razão pela qual inócua a análise da referida tese ou dos dispositivos legais prequestionados.

Como uniformizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não cabe, no julgamento singular ou colegiado, o dever cogente de enfrentamento de todas as teses suscitadas pelas partes, notadamente quando já exaurido o cerne da controvérsia, não se prestando o recurso horizontal como instrumento adequado para revisitação de temas já decididos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa.

III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes e suficientes ao deslinde do caso, ante os pedidos formulados.

V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.

VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

VIII - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) [grifei e sublinhei]

Neste contexto, conclui-se que o acórdão enfrentou, adequadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de demonstração inequívoca de conduta ilícita perpetrada pela embargada, qued, em exercício regular de um direito, estaria a cobrar pela utilização do sistema de esgoto de imóvel habitado, em período posterior à suspensão do fornecimento de água por inadimplemento. 

Diante do exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de novos embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

Relator