PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8227139-12.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MESSIAS GONZAGA DA SILVA | ||
| Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA | ||
| APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. | ||
| Advogado(s):Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Embargos de Declaração em Apelação. Direito Processual Civil. Alegação de erro material. Honorários advocatícios sucumbenciais. Proveito econômico irrisório. Arbitramento por equidade. Embargos conhecidos e acolhidos. Efeitos infringentes.
I. Caso em Exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a repetição do indébito em dobro, fixando honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O embargante sustenta a ocorrência de erro material na fixação da verba honorária, em razão da reduzida expressão econômica da condenação, requerendo o arbitramento dos honorários por equidade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre condenação de valor irrisório configura erro material apto a ser corrigido por meio de embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, mediante arbitramento por equidade.
III. Razões de Decidir
3. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício repercute na conclusão do julgamento.
4. Considerando que a condenação imposta à instituição financeira possui valor reduzido e perfeitamente mensurável, a incidência do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo resultaria em honorários sucumbenciais de apenas R$ 153,36 (cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), quantia irrisória diante da atividade profissional desempenhada.
5. O art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil autoriza o arbitramento dos honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendimento igualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076.
6. A atuação do patrono da parte autora ao longo de todas as fases processuais justifica a fixação de honorários em valor compatível com o serviço prestado, sendo certo que a Tabela de Honorários da OAB possui caráter meramente orientativo, não vinculando o magistrado.
IV. Dispositivo e Tese
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e arbitrar os honorários sucumbenciais, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, mantidas as demais disposições do acórdão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Embargos de Declaração em Apelação sob o nº 8227139-12.2025.8.05.0001, tendo como partes MESSIAS GONZAGA DA SILVA, na qualidade de embargante, e BANCO AGIPLAN S/A, na qualidade de embargado.
Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8227139-12.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MESSIAS GONZAGA DA SILVA | |
| Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA | |
| APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. | |
| Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MESSIAS GONZAGA DA SILVA em face do Acórdão (ID. 105328680) que deu provimento à sua apelação para reformar integralmente a sentença originária.
Em suas razões (ID. 106323741), o embargante sustenta a existência de erro material no julgado, ao argumento de que a verba honorária fixada sobre o valor da condenação resultará em remuneração irrisória diante do reduzido proveito econômico da demanda. Defende, assim, a aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, com o arbitramento dos honorários por equidade, observando-se o piso previsto na Tabela de Honorários da OAB para causas cíveis submetidas ao procedimento comum.
Em contrarrazões (ID. 107494432), o Banco Agibank S.A. alega que os embargos possuem caráter infringente e visam à rediscussão do mérito já decidido, sem a demonstração de qualquer vício processual. No mérito, sustenta a impossibilidade de fixação dos honorários por equidade, uma vez que o proveito econômico é mensurável, incidindo, na espécie, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076.
Vieram os autos conclusos para julgamento (ID. 107571765).
Assim, examinado o feito, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 15 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8227139-12.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MESSIAS GONZAGA DA SILVA | ||
| Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA | ||
| APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. | ||
| Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
O recurso integrativo em análise fundamenta-se na ocorrência de erro material no acórdão proferido por este colegiado, insurgência que merece prosperar em virtude do manifesto descompasso entre a regra geral de sucumbência adotada e a realidade econômica da lide.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material evidente, permitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes quando a retificação do vício acarretar a modificação do julgado.
No caso concreto, este Colegiado deu provimento à apelação do autor para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a repetição do indébito em dobro, fixando honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID. 105328680). Segundo o embargante, o acórdão incorreu em erro material ao deixar de considerar a reduzida expressão econômica da condenação e os reflexos dessa circunstância sobre a remuneração advocatícia (ID. 106323741).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao asseverar que os embargos de declaração constituem a via processual idônea para sanar omissões de julgamento, inclusive quando o saneamento do vício demandar a integração de premissas fáticas e o reexame de critérios sucumbenciais que resultem em manifesta injustiça, consoante julgado da Segunda Seção:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. A contradição que justifica a oposição e o acolhimentos dos embargos de declaração é a interna, decorrente da existência de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre o acórdão embargado e as teses que a parte compreendia serem as mais adequadas para a resolução da causa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Salienta-se que, na presente lide a condenação é plenamente mensurável e de valor sabidamente irrisório, revelando vício concreto no julgado embargado ao aplicar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre base de cálculo ínfima, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes para integrar o acórdão e sanar o vício apontado.
Nesse sentido, embora o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil preveja, como regra, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, o § 8º do mesmo dispositivo admite, excepcionalmente, o arbitramento por equidade nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, justamente para evitar o aviltamento da remuneração profissional.
No caso concreto, a condenação imposta à instituição financeira ré consiste na repetição dobrada dos valores indevidamente pagos em razão da limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal. Segundo sustenta o embargante, a apuração do débito resultaria em condenação aproximada de R$ 1.022,40 (mil e vinte dois reais e quarenta centavos), de modo que a incidência do percentual de 15% (quinze por cento) fixado no acórdão conduziria a honorários da ordem de R$ 153,36 (cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), quantia que reputa incompatível com a complexidade, o zelo profissional e o trabalho desenvolvido na demanda.
A matéria concernente aos limites do arbitramento equitativo foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema 1.076, pacificou o cabimento da equidade nas estritas hipóteses autorizadas pela norma processual civil, preservando a excludente para evitar honorários irrisórios:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Paradigma: REsp 1850512/SP)
O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, especificamente em seu item II, deixa clara a viabilidade da apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for irrisório, visando resguardar a justa remuneração do advogado.
No presente feito, a incidência da regra geral do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil geraria honorários sucumbenciais de apenas R$ 153,36 (cento e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), enquadrando-se com perfeição na hipótese de proveito econômico irrisório que legitima o arbitramento por equidade como mecanismo de justiça distributiva processual.
Ademais, em consonância com o artigo 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, o magistrado, ao valer-se do arbitramento equitativo, deve sopesar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) do artigo 85, aplicando-se o que for maior.
Para tanto, verifica-se que a demanda possui reduzida complexidade, versando sobre matéria pacificada e sem necessidade de dilação probatória. Ainda assim, o patrono da parte autora atuou em todas as fases do processo (IDS. 102238499, 102239719 e 102239723), razão pela qual se defende a fixação dos honorários por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia reputada adequada para remunerar o trabalho desenvolvido sem impor ônus excessivo à instituição financeira ré.
Ressalte-se que a Tabela de Honorários da OAB possui natureza orientativa e não vincula a fixação dos honorários sucumbenciais.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os valores estabelecidos pela tabela da OAB possuem caráter meramente referencial, inexistindo, portanto, vinculação do magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.780.903/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Outrossim, a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil deve harmonizar-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando que a verba honorária ultrapasse, de forma desproporcional, o proveito econômico obtido na demanda.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o acórdão, a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, fixando-os no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafos 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegras as demais disposições.
É como voto.
Sala de Sessões, _____ de ______________de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator