PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031477-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISA CONSTRUTORA IMOBILIARIA E LOTEAMENTO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL
AGRAVADO: MARCOS SILVA SANTOS
Advogado(s):GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA, ROMARIO SOUZA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. MENSAGENS DE ÁUDIO NÃO TRANSCRITAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA MÍNIMA. LAUDO TÉCNICO DOS AGRAVANTES E AVALIAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AFASTANDO RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRREVERSIBILIDADE DAS INTERVENÇÕES DETERMINADAS. VEDAÇÃO DO ART. 300, § 3º, DO CPC. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA MULTA COMINATÓRIA. QUESTÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar aos réus, solidariamente, a criação de acesso seguro ao espaço denominado “porão” do imóvel e a adaptação ou reparo do telhado para viabilizar o acesso à caixa d’água, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para a concessão de tutela de urgência que imponha intervenção estrutural irreversível em imóvel, à luz de prova exclusivamente unilateral da parte autora e diante da controvérsia técnica instaurada por laudo de engenheiro habilitado.

III. Razões de decidir

3. A probabilidade do direito não se encontra demonstrada: a prova da parte autora restringe-se a mensagens de áudio não transcritas nem periciadas — cujo teor é desconhecido nos autos — e à planta do imóvel, inexistindo laudo técnico, laudo de infestação por cupins ou qualquer prova apta a evidenciar objetivamente os vícios alegados.

4. Os agravantes apresentaram laudo técnico elaborado por engenheiro habilitado, atestando a inexistência de vício construtivo e a viabilidade do acesso à caixa d’água, bem como parecer da Caixa Econômica Federal afastando a responsabilidade do construtor, elementos que instauram séria controvérsia técnica sobre os fatos.

5. A matéria é de natureza eminentemente técnica — engenharia civil, normas da ABNT e desempenho estrutural da edificação —, insuscetível de adequada resolução em cognição sumária, reclamando prévia perícia judicial, sob pena de afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

6. A medida deferida ostenta natureza satisfativa e irreversível, atraindo a vedação do art. 300, §3º, do CPC, porquanto a execução das obras estruturais inviabilizaria a restauração do estado anterior da edificação, tornando inócuo eventual provimento ao final.

7. O periculum in mora milita em favor dos agravantes, expostos a dano grave e de difícil reparação caso compelidos a realizar intervenção irreversível antes da apuração técnica dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e provido, confirmada a decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria pelo Juízo de origem após a regular instrução.

Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, caput, do CPC), não suprida por prova unilateral e tecnicamente controvertida. 2. A tutela de urgência que imponha intervenção estrutural irreversível em imóvel, fundada em alegação de vício construtivo, não pode ser deferida em cognição sumária sem a prévia produção de prova pericial.”

 

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8031477-79.2026.8.05.0000, em que figura como Agravantes  ISA CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E LOTEAMENTO LTDA - EPP e IVAN DE SOUZA ANDRADE e como Agravado MARCOS SILVA SANTOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando e tornando definitiva, no âmbito deste julgamento colegiado, a decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória de urgência deferida pelo Juízo de origem, ficando os agravantes desobrigados da execução das obras determinadas e prejudicada a multa cominatória, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada pelo Juízo a quo após a regular instrução do feito e a produção da imprescindível prova pericial.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031477-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISA CONSTRUTORA IMOBILIARIA E LOTEAMENTO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL
AGRAVADO: MARCOS SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA, ROMARIO SOUZA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por I.S.A. ENGENHARIA LTDA e IVAN DE SOUZA ANDRADE contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Jequié/BA (Id. 551856738), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais n. 8004592-27.2025.8.05.0141, ajuizada por MARCOS SILVA SANTOS, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar aos réus, de forma solidária, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, que promovessem os serviços necessários para: (a) criar acesso seguro e de dimensões adequadas ao porão do imóvel, possibilitando a realização de serviços de limpeza e dedetização; e (b) adaptar ou reparar o telhado ou a estrutura existente, viabilizando o acesso seguro e desimpedido à caixa d’água, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.

Em suas razões, sustentam os agravantes, em síntese: (i) a ausência de probabilidade do direito alegado pelo agravado; (ii) o caráter irreversível e satisfativo da medida imposta; (iii) a imprescindibilidade de prévia perícia técnica para qualquer determinação de intervenção estrutural; (iv) a existência de laudo técnico elaborado por engenheiro habilitado, atestando a inexistência de vício construtivo e a viabilidade do acesso à caixa d’água; (v) a manifestação da Caixa Econômica Federal, no âmbito do “Programa de Olho na Qualidade”, concluindo pela ausência de responsabilidade do construtor; e (vi) a ilegitimidade passiva do sócio Ivan de Souza Andrade. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, ficando os agravantes desobrigados, por ora, da execução das obras determinadas, até o julgamento definitivo do recurso.

O agravado não apresentou contrarrazões (ID. 108391434).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria  para inclusão em pauta de julgamento, destacando-se a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar aos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

(02)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031477-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISA CONSTRUTORA IMOBILIARIA E LOTEAMENTO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL
AGRAVADO: MARCOS SILVA SANTOS
Advogado(s): GABRIELI SOUZA DE OLIVEIRA, ROMARIO SOUZA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade e diante do recolhimento do preparo, dele conheço.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos de natureza cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles é suficiente, por si só, para obstar o deferimento da medida.

A esses pressupostos soma-se a vedação inscrita no §3º do mesmo dispositivo, segundo a qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por mais que a cognição, nessa fase, seja sumária, dela não se dispensa um standard probatório mínimo, tanto mais rigoroso quanto mais gravosa e irreversível for a providência pretendida.

A decisão agravada assentou a probabilidade do direito, em grande medida, nas conversas travadas por aplicativo de mensagens (ID 509340651), afirmando constituírem “indícios fortes” de que o autor tentou resolver a questão extrajudicialmente e de que existiriam os vícios alegados.

Essa premissa, contudo, não resiste a um exame mais detido do conjunto probatório. É que as mensagens referidas pelo Juízo de origem são, em sua grande maioria, gravações em áudio cujo conteúdo não foi transcrito nem submetido a qualquer meio idôneo de prova que permitisse aferir o que efetivamente foi comunicado. Não há, nos autos, o teor do que veiculado por tais mensagens de voz.

Admitir que registros de áudio não transcritos e não periciados constituam “indícios fortes” da existência de vícios construtivos representa verdadeiro salto lógico, incompatível com o standard probatório mínimo exigido para a concessão de tutela de urgência — especialmente quando a medida é de natureza irreversível. Nesse ponto, a decisão guerreada laborou em equívoco ao extrair conclusões de elementos probatórios cujo conteúdo é, objetivamente, desconhecido nos autos.

Soma-se a isso que a parte autora limitou-se a juntar a planta do imóvel (ID 509340653 — PJe 1º grau), sem apresentar laudo técnico, laudo de infestação por cupins, laudo de empresa dedetizadora ou qualquer outra prova apta a demonstrar objetivamente: (a) a existência da infestação no local indicado; (b) a impossibilidade técnica de acesso ao espaço; e (c) a inviabilidade de manutenção da caixa d’água. A ausência de prova técnica mínima, por si só, infirma o juízo de probabilidade do direito reclamado pelo art. 300 do CPC.

Em contrapartida ao acervo frágil da parte autora, os agravantes trouxeram aos autos prova técnica consistente, referente ao imóvel do agravado (Quadra 08, Lote 05 — Rua H, nº 25), consubstanciada em laudo elaborado por engenheiro devidamente habilitado (ID 105050832), que concluiu pela inexistência de vício construtivo apto a impedir o uso, a operação ou a manutenção do sistema hidráulico.

Esclareceu o laudo que o acesso à caixa d’água é plenamente viável, seja pela portilha destinada à manutenção corrente, seja mediante a remoção da telha superior, fixada por parafusos telheiros e passível de reinstalação prática — solução compatível com as normas técnicas da ABNT (NBR 5626 e NBR 5674). Apontou, ademais, que o espaço denominado “porão” pelo agravado não possui características que o enquadrem como área construída, porão ou subsolo, à luz da ABNT NBR 15575:2013, e que a laje de piso foi executada sobre aterro compactado para regularização do terreno — técnica usual e aceita pela ABNT NBR 6122 —, sem indícios de comprometimento estrutural.

A esse panorama acresce-se que a própria Caixa Econômica Federal, após análise no âmbito do “Programa de Olho na Qualidade”, concluiu expressamente não ter sido identificada responsabilidade legal do construtor no problema reclamado (ID 509340653 — PJe 1º grau). Cuida-se de avaliação realizada por instituição financeira federal, dotada de corpo técnico especializado, cujas conclusões reforçam, de modo significativo, a tese recursal.

A matéria posta em discussão é de natureza eminentemente técnica, atinente à engenharia civil, às normas construtivas da ABNT e ao desempenho estrutural da edificação. Tais questões não comportam resolução adequada em sede de cognição sumária, sem a realização de perícia judicial por profissional nomeado pelo Juízo (arts. 156 e 464 e seguintes do CPC). A determinação de obras estruturais antes dessa apuração, em quadro de prova frágil e controvertida, vulnera o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 9º e 10 do CPC).

Esta Egrégia Terceira Câmara Cível já consolidou entendimento no sentido de que a tutela de urgência que imponha à construtora a obrigação de providenciar reparos, por suposto vício construtivo, não pode ser deferida sem a prévia produção de prova pericial. A decisão agravada impõe a realização de obras estruturais no imóvel — criação de acesso ao espaço inferior da edificação e adaptação do telhado —, que, por sua própria natureza, são irreversíveis. Uma vez executadas, não há como restaurar o estado original da construção, o que tornaria inútil eventual provimento do recurso ao final.

Não bastasse, conforme assinalado pelo próprio laudo técnico, a abertura de acesso permanente ao espaço em questão pode influenciar negativamente aspectos de umidade, salubridade e atratividade biológica da edificação, comprometendo as condições originais de desempenho da obra, à luz dos critérios da ABNT NBR 15575:2013 e das diretrizes de inspeção da ABNT NBR 16747. Trata-se, pois, de providência que, além de satisfativa, esgota desde logo o próprio objeto da demanda, atraindo de forma manifesta a vedação do art. 300, §3º, do CPC.

Sob a ótica do perigo de dano, o requisito milita, no caso, em favor dos agravantes. A manutenção dos efeitos da decisão agravada, sem a prévia apuração técnica dos fatos, expõe-nos a dano grave e de difícil reparação, na medida em que seriam compelidos a executar intervenção estrutural notadamente irreversível com base em juízo de probabilidade não demonstrado. Configura-se, assim, situação em que sobreleva a gravidade da medida, de tal modo que o eventual provimento final do recurso, sem a suspensão de seus efeitos, resultaria incapaz de evitar a ocorrência de sérios prejuízos à parte recorrente.

Revogada a tutela de urgência, a multa diária a ela acessória (art. 537 do CPC) resta igualmente afastada, por ausência de obrigação que lhe sirva de suporte. Registre-se, ademais, que a astreinte fora fixada para compelir ao cumprimento de obrigação ainda controvertida e pendente de definição técnica, circunstância que, por si, recomendaria cautela na sua imposição em fase de cognição sumária.

Por fim, no que tange à arguição de ilegitimidade passiva do sócio Ivan de Souza Andrade, observa-se que a matéria não foi objeto de exame pela decisão agravada, que se restringiu à análise dos requisitos da tutela de urgência. Seu enfrentamento originário por esta instância recursal importaria indevida supressão de instância. 

Acrescente-se que, revogada integralmente a tutela provisória em relação a todos os demandados, a questão resta, por ora, destituída de utilidade prática no âmbito estrito deste agravo, devendo a controvérsia — relativa à distinção entre a personalidade jurídica da sociedade e a de seus sócios — ser oportunamente submetida e decidida pelo Juízo de origem.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando e tornando definitiva, no âmbito deste julgamento colegiado, a decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada e revogar a tutela provisória de urgência deferida pelo Juízo de origem, ficando os agravantes desobrigados da execução das obras determinadas e prejudicada a multa cominatória, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada pelo Juízo a quo após a regular instrução do feito e a produção da imprescindível prova pericial.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator