PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO LIGADO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ATO ADMINISTRATIVO PREVENTIVO E FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Valdeir dos Santos Souza, custodiado preventivamente pela prática de crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, com atuação associada à facção Comando Vermelho nas cidades de Juazeiro, Casa Nova e Sobradinho/BA. A impetração questiona a legalidade da solicitação de sua transferência para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Conjunto Penal de Serrinha/BA, formulada pela Superintendência de Gestão Prisional (SEAP), ao fundamento de ausência de procedimento administrativo disciplinar e de que a medida seria baseada em fatos pretéritos, desprovida de contemporaneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência do paciente para o RDD, sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar prévio, configura violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se a medida possui fundamento atual, idôneo e suficiente para justificar a restrição mais gravosa imposta ao custodiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a transferência de preso para o RDD com base em razões cautelares, sem necessidade de prévio procedimento disciplinar, quando presentes elementos objetivos e contemporâneos que demonstrem risco à ordem pública ou à segurança institucional. Relatório de inteligência penitenciária da SEAP, produzido em 2025, evidencia que o paciente mantém, mesmo preso, poder de articulação intra e extramuros, ocupando posição de liderança na organização criminosa, com capacidade de reorganização da facção e cooptação de novos integrantes. A decisão judicial que decretou a prisão preventiva reconhece expressamente a gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente e o risco de reiteração delitiva, com base em comunicações interceptadas que demonstram atuação ativa na prática de crimes violentos e tráfico de drogas. A solicitação da SEAP fundamenta-se no art. 3º do Decreto n. 6.877/2009, que prevê como requisito para transferência ao RDD a suspeita fundada de participação em organização criminosa com risco à ordem pública, sendo desnecessária a prática recente de falta disciplinar. O contraditório não é violado na fase inicial de adoção do RDD quando se trata de medida cautelar de urgência, podendo ser suprido posteriormente na forma do contraditório diferido, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores. A existência de vínculos familiares e o pedido de transferência para unidade próxima ao domicílio não se sobrepõem à necessidade de preservação da segurança pública quando presentes elementos concretos que indiquem periculosidade extrema do preso. Não se constatam vícios formais ou abusos de poder na tramitação da ação penal que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A transferência de preso para o Regime Disciplinar Diferenciado é legítima, ainda que ausente procedimento disciplinar prévio, quando fundada em elementos concretos e contemporâneos que indiquem risco à ordem pública e à segurança do sistema prisional. 2. O contraditório pode ser diferido nas hipóteses em que a medida cautelar se justifica pela urgência e pela necessidade de neutralização de condutas ilícitas praticadas a partir do interior do presídio. 3. A manutenção de preso em unidade prisional de menor rigor, quando se evidencia sua liderança em organização criminosa com atuação intra e extramuros, configura risco concreto à ordem pública, autorizando sua transferência para estabelecimento de maior segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; LEP, art. 54, §1º; Decreto nº 6.877/2009, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 171.092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023; STJ, AgRg no HC nº 825.141/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/02/2024, DJe 01/03/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8070760-46.2025.8.05.0000, de Juazeiro/BA, tendo como impetrante o Advogado WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB/BA: 64.863) e como paciente VALDEIR DOS SANTOS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070760-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VALDEIR DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado WILLIS JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/BA: 64.863), em favor de VALDEIR DOS SANTOS SOUZA, contra ato, em tese, praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA, a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SEAP/BA, a Superintendência de Gestão Prisional e a Direção do Conjunto Penal de Juazeiro/BA. Relata que o paciente estaria na iminência de ser transferido para o Conjunto Penal de Serrinha/BA, para fins de submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), sem que exista fundamentação idônea ou fato atual que justifique a medida. Afirma que a transferência teria sido solicitada pela administração prisional com base em fatos pretéritos, ocorridos quando o sentenciado ainda se encontrava no Conjunto Penal de Serrinha, e não na unidade de Juazeiro, o que revelaria tentativa de indução do juízo a erro. Sustenta que, desde o retorno a Juazeiro, há cerca de quatro meses, o paciente vem ostentando conduta carcerária exemplar, mantendo-se afastado de ilícitos, não tendo sido encontrado em sua posse qualquer objeto proibido durante revistas recentes. Alega que o paciente teria constituído união estável dentro das normas internas do presídio, reforçando seu processo de ressocialização e seus vínculos familiares na comarca de origem. Argumenta que a transferência representaria medida desarrazoada, desproporcional e violadora do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teria sido instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar qualquer falta grave apta a justificar o envio ao RDD. Ressalta ainda que a execução da transferência seria iminente, configurando risco concreto à liberdade de locomoção do paciente. Postula, em caráter liminar, a suspensão imediata de qualquer ato de transferência para o Conjunto Penal de Serrinha/BA, assegurando a permanência do paciente no Conjunto Penal de Juazeiro/BA até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para declarar a transferência como ilegal. Liminar indeferida em sede de Plantão Judiciário (ID 94409405) e, após a distribuição do feito e nova análise, houve o deferimento para suspender, momentaneamente, atos voltados à transferência do paciente até a análise de mérito do pedido pelo Colegiado da Turma (ID 94464657). Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora remeteu os informes solicitados, conforme documento de ID 94571124. A Procuradoria de Justiça opinou, no ID 94788931 pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da presente ordem de habeas corpus. Eis o relatório. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070760-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VALDEIR DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente habeas corpus. Cuida-se de impetração manejada em favor de Valdeir dos Santos Souza, contra ato atribuído ao Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, bem como a Administração Penitenciária (SEAP/SGP e Direção do Conjunto Penal de Juazeiro), em razão da solicitação de transferência do paciente para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Conjunto Penal de Serrinha/BA. Alega o impetrante que a medida seria desprovida de fundamentação atual, estaria baseada em fatos pretéritos e não acompanhada de procedimento administrativo disciplinar, violando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Pois bem. Após a análise das informações judiciais e aprofundamento nos documentos dispostos no feito, verifica-se inexistir qualquer ilegalidade, impondo-se a denegação da ordem. De início, as informações prestadas pelo Juízo de origem atestam que o paciente responde à ação penal nº 8016628-23.2024.8.05.0146 pela prática dos delitos de homicídio qualificado e promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa, sendo apontado pelo Ministério Público como uma das lideranças da facção criminosa associada ao Comando Vermelho, atuante nas regiões das cidades de Juazeiro, Casa Nova e Sobradinho. Segundo a denúncia, Valdeir, conhecido como “BH” ou “Bruxo”, exercia papel central na estrutura organizada, inclusive com poder de comando enquanto custodiado (ID 479642409). A prisão preventiva, decretada em 07/01/2025, também reconheceu essa posição de liderança e a gravidade concreta das condutas imputadas, destacando risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública (ID 479765474 do processo nº 8016628-23.2024.8.05.0146): “(…) Após a prisão de Vinicius de Oliveira, foi apreendido seu aparelho telefônico e foram realizadas degravações das conversas ocorridas entre Vinicius e Valdeir a partir de 14.02.2024, nas quais os dois tratavam assuntos relacionados aos crimes que o grupo praticava na região, inclusive o Vinícius levanta alvos para os executores matarem e endereços, dirigia para os membros do Comando Vermelho, comprava munições, organizava a logística na entrega de cocaína entre cidades, bem como vibravam pelos homicídios concluídos pelo grupo. Na conversa, Valdeir envia para Vinicius o contato de Adilson Rocha Matos informado que ele deve pegar a droga na mão dele, levar para a cidade de Sobradinho e entregar na mão de Coroa, que foi identificada como Givaneide Reis dos Santos (Id 479336168, pág.35-48). Tal conversa é indicativa de que um dos executores de Tiago Valclei é pessoa ligada a Valdeir, participando da organização criminosa. (…) Verifica-se também que os denunciados são pessoas afeitas ao crime respondendo a diversas ações penais nesta cidade e cidades vizinhas, onde a Orcrim possui atuação, conforme processos já listados. (…) Valdeir dos Santos Sousa, ação penal nº 8003631-08.2024.8.05.0146, nesta vara do Júri, pelos supostos crimes dos art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, ação penal nº 0000583-03.2019.8.05.0196, na Vara Criminal da comarca de Pindobaçu, pelo suposto crime do art. o art. 121, § 2º, I e IV do Código penal, ação penal nº 0000710-91.2019.8.05.0049, na Vara Criminal da comarca de Capim Grosso, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput (em continuidade delitiva) e 35, ambos c/c o art. 40, incs. III, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006; no art. 2º, capute §§ 2º, 3º e 4º, inc. I, da Lei n. 12.850/2013. Ação penal nº8008244-71.2024.8.05.0146, pelos supostos crimes dos Art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, art. 121, §2º, incisos I e IV, bem como no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ação penal nº 8016137-16.2024.8.05.0146, pelo suposto crime do Art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. (…) Importante registrar que além da reiteração da prática criminosa, deve ser considerando também a gravidade concreta dos delitos relatados, em que há uma organização criminosa que não só atua na prática do tráfico, mas também em homicídios, que se valem do emprego de arma de fogo e atuam em diversas cidades na região. Desse modo, resta demonstrado que a liberdade dos representados coloca em risco a ordem pública. (...)” Após, a Superintendência de Gestão Prisional – SEAP, com base em relatório de inteligência (Informação nº 023.8108.2025.0012782-12, ID 530628539), reiterou que o paciente mantém atuação criminosa ativa, com poder de articulação intra e extramuros, salientando que sua permanência no Conjunto Penal de Juazeiro representa grave risco à ordem interna e à segurança pública regional, podendo possibilitar “a retomada do comando da organização criminosa na região e a cooptação de novos faccionados”. Tais dados, provenientes de órgão técnico responsável pela gestão penitenciária, são concretos, contemporâneos e idôneos. Essas informações, por si, afastam a tese defensiva de que a medida teria se baseado unicamente em fatos antigos ou descontextualizados. Ao contrário, resta evidenciado que a motivação para transferência repousa na atual capacidade do paciente de exercer liderança criminosa, e não em sua conduta disciplinar recente. O Juízo de origem confirma, nas informações judiciais, que a solicitação da SEAP baseia-se em alto grau de periculosidade, no poder de articulação do custodiado, e na necessidade de preservação da ordem interna e segurança pública, ressaltando, ainda, que a medida administrativa foi regularmente formalizada e instruída (ID 94571124): Confira-se o seguinte trecho: “(…) A denúncia detalha que o grupo, de forma estruturada e com divisão de tarefas, praticava diversos crimes, notadamente o tráfico de drogas e homicídios, com o objetivo de controlar territórios, sendo o paciente apontado como um dos líderes, com poder de comando mesmo quando custodiado. (…) Em 29/05/2025, a defesa do paciente protocolou pedido de transferência para unidade prisional em Salvador/BA, visando a aproximação familiar (ID 502854634). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (ID 503434428), destacando a periculosidade do réu e sua posição de liderança na organização criminosa. Acolhendo o parecer ministerial, este Juízo indeferiu o pedido em 02/06/2025 (ID 503478708), ressaltando que a manutenção do paciente em estabelecimento de maior rigor era necessária para a segurança pública. Posteriormente, em 14/11/2025, a Superintendência de Gestão Prisional (SEAP) encaminhou a este Juízo a Informação nº 023.8108.2025.0012782-12 (ID 530628539), na qual, com base em relatório de inteligência, requereu a transferência do paciente VALDEIR DOS SANTOS SOUZA do Conjunto Penal de Juazeiro/BA para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Conjunto Penal de Serrinha/BA. A solicitação foi fundamentada no artigo 36, II, do Provimento CGJ nº 05/2025, em razão da "fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa". O documento detalha a alta periculosidade do réu, sua capacidade de articulação intra e extramuros e o risco que sua permanência em Juazeiro representa para a estabilidade da unidade prisional e para a segurança pública regional. (...)” O RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) possui uma natureza jurídica mista, atuando tanto como sanção disciplinar (caráter repressivo) quanto como medida cautelar (caráter preventivo), sendo constitucionalmente legítimo e adequado para impedir que líderes de facções continuem a comandar crimes a partir do cárcere. Consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a submissão do preso ao Regime Disciplinar Diferenciado exige a demonstração concreta de circunstâncias que evidenciem risco efetivo à ordem e à segurança pública, especialmente quando relacionadas à atuação de organizações criminosas. Nesse sentido, o art. 3º do Decreto n. 6.877/2009 estabelece que o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; ter praticado crime que coloque em risco sua integridade física no ambiente prisional de origem; estar submetido ao próprio Regime Disciplinar Diferenciado; ser integrante de quadrilha ou bando envolvido na prática reiterada de crimes violentos ou com grave ameaça; ser colaborador premiado, quando tal condição representar risco à sua integridade física; ou estar envolvido em episódios de fuga, violência ou grave indisciplina no sistema prisional. A jurisprudência reforça que a presença de qualquer desses elementos, especialmente a liderança ou articulação de atividades ilícitas intra e extramuros, é suficiente para justificar a transferência do custodiado para unidade de maior segurança, dada a necessidade de resguardar a ordem interna e impedir a continuidade das práticas criminosas a partir do cárcere: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. INOCORRÊNCIA. INVESTIGADO NAS OPERAÇÕES "XEQUE MATE" E "PRIMUS". LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO NA ZONA NORTE DE RECIFE E ENVOLVIDO COM O PCC, CONHECIDO COMO GALO. PRESO EM FLAGRANTE EM 1998. ATUANTE ATÉ HOJE DENTRO DO PRESÍDIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 3º, DO DECRETO n. 6.877/2009. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. 2- [...] Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 171.092/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 3- No caso, o agravado, ex-Policial Militar de Pernambuco, é alvo de duas operações sérias (Operações "Xeque Mate" - 2009 - e "Primus" - 2019), que concluíram que ele é líder de organização criminosa envolvida com o PCC e dedicada à prática de homicídio, tráfico de drogas, roubos de veículos e instituições financeiras, com atuação há quase duas décadas na zona norte de Recife. Ademais, de acordo com o relatório de inteligência do Sistema Penitenciário Federal, apesar de a prisão em flagrante ter ocorrido em data muito antiga, em 1998, o recorrente, mesmo recluso, continua chefiando, de dentro do presídio, a organização criminosa envolvida em práticas reiteradas de crimes violentos. 4- Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 171.092/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 22/5/2023, DJe 25/5/2023; e AgRg no RHC n. 182.232/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/8/2023) O regime diferenciado não equivale a sanção disciplinar automática, mas a medida excepcional fundada na proteção da coletividade e na individualização do cumprimento da pena, permitindo tratamento distinto entre presos de maior e menor risco. Desse modo, não há falar em violação ao contraditório na fase inicial de implementação da medida, sobretudo porque, como se verifica no caso concreto, há elementos objetivos e contemporâneos, extraídos de relatórios oficiais, que evidenciam risco real e atual à ordem pública. Tais elementos apontam o paciente como liderança de organização criminosa, com capacidade de articulação e comando mesmo a partir do interior do sistema prisional, circunstância que justifica a adoção imediata de providências excepcionais pelo Estado para conter a continuidade das ações do grupo. A alegação defensiva de ausência de procedimento administrativo disciplinar não subsiste para a finalidade de se atestar ilegalidade. É pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que a transferência para estabelecimento de maior rigor ou para o regime diferenciado pode ter natureza eminentemente cautelar, visando neutralizar risco concreto à segurança interna ou impedir continuidade de atividades ilícitas a partir do interior do presídio. Nesses casos, não se trata de sanção disciplinar, razão pela qual não se exige PAD prévio. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DELEGADO DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Delegado de Polícia está autorizado a representar pela transferência do apenado para o RDD, segundo a dicção do § 1º do art. 54 da Lei n. 7.210/94, por ter sido a autoridade administrativa que tomou conhecimento dos fatos ensejadores da necessidade desta forma especial de cumprimento da pena, haja vista que o art. 54 da Lei de Execução Penal - LEP prevê a legitimidade do Diretor do Presídio, ou de outra autoridade administrativa, como ocorreu no caso. Com efeito, no contexto fático dos autos está clara a legitimidade do Delegado de Polícia em representar pela inclusão do paciente no RDD, por ter sido no âmbito de um inquérito policial presidido por esta autoridade que se constatou que o paciente era líder de organização criminosa. 2. Da leitura do julgado atacado constata-se a existência de extensa e robusta fundamentação para a inclusão do paciente no RDD, tendo ficado assentado que o paciente mesmo preso continuou a comandar grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Brumado/BA e que está em contenda com facção rival. 3. "Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido (ut, RHC 103 .368/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/12/2018)" (AgRg no HC 624.287/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 825141 BA 2023/0171951-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (Grifo nosso) Além disso, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, a transferência está alicerçada em elementos robustos, indicando que o paciente possui perfil de liderança criminosa “com capacidade permanente e atual de exercer comando e articulação de dentro do sistema prisional”, salientando que a boa conduta carcerária recente “não afasta o risco objetivo revelado pelos relatórios oficiais” (ID 94788931). No que tange aos alegados vínculos familiares e à união estável, embora sejam fatores relevantes para a ressocialização, não possuem força para se sobrepor à necessidade de preservação da segurança pública, sobretudo diante de elementos concretos que indicam que a permanência do paciente em Juazeiro favorece o fortalecimento e a reorganização da facção criminosa local. Também não há notícia de irregularidade procedimental no processamento da ação penal relacionada a este writ. Conforme certifica o Magistrado de origem, o processo tramita regularmente, com instrução já designada para 13/05/2026, inexistindo qualquer ato abusivo que justifique intervenção por habeas corpus, mormente considerando a existência de diversas ações penais e de execução de pena em desfavor do paciente. Importante frisar que este Relator, em caráter liminar, determinou a suspensão da transferência até o julgamento do mérito como forma de garantir a utilidade da análise das arguições contidas na inicial pelo Colegiado. Todavia, de posse das informações completas, verifica-se que a medida pretendida pela Administração Prisional possui lastro fático idôneo, motivação suficiente e caráter preventivo legítimo, não se configurando qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Diante de todo esse contexto, os elementos coligidos nos autos, denúncia, decisão de prisão preventiva, relatório de inteligência penitenciária, informações técnicas da SEAP e informações judiciais detalhadas, demonstram, de forma inequívoca, que a transferência do paciente ao RDD não apresenta qualquer vício, ao contrário, mostra-se medida necessária, proporcional e amparada em dados objetivos de segurança pública, visando neutralizar o exercício de liderança criminosa e resguardar a ordem interna do sistema prisional. Assim, não se verifica ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade que autorize a concessão da ordem em habeas corpus. Ante o exposto, conheço a presente impetração para DENEGAR A ORDEM. Salvador, data registrada no sistema. Carlos Roberto Santos Araújo Desembargador Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070760-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VALDEIR DOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
VOTO