PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059626-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FLAVIO LAURI BECHER GIL
AGRAVADO: TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA
Advogado(s):LUIS FERNANDO SUZART PINTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO.  AUMENTO DAS PARCELAS DAS COTAS EM PERCENTUAIS DE 635%, 472%, 384%. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO PELO AGRAVANTE. NATUREZA OBJETIVA DA MEDIDA LIMINAR. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE INFLUENCIAM DIRETAMENTE NA MORA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. CAUTELA NECESSÁRIA. TUTELA RECURSAL REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059626-90.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como agravado TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2024.

 

 Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059626-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FLAVIO LAURI BECHER GIL
AGRAVADO: TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA, contra decisão monocrática em sede de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 8046563-92.2023.8.05.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível e de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida no seguinte sentido:

"[...]Vislumbro o fumus boni iures e o periculum in mora para fins de concessão da liminar.

Embora possível, a priori, o aumento do valor das prestações, necessário que a acionante esclareça e aponte a previsão contratual para tal aumento, máxime quando a majoração operada foi de percentual bastante significativo, importando numa majoração de 635%, 472% e 384%.

Com efeito, até que essa manifestação do acionado venha aos autos, guarda razoabilidade e proporcionalidade o pedido de tutela de urgência formulado pelo acionado para suspensão da ordem de busca e apreensão do bem consorciado - mantendo-lhe na posse do bem, possibilitando-se, assim, analisar a abusividade ou não do aumento perpetrado.

Desta forma, SUSPENDO, por ora, a ORDEM DE BUSCA e APREENSÃO DO BEM concedida decisão de ID 409529147, determinando a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação/reconvenção, em 15 (quinze) dias, prazo no qual deverá esclarecer e apontar a previsão contratual para o aumento questionado pela parte ré, ficando, outrossim, autorizado à acionada o depósito judicial dos valores em aberto, desde abril e outubro/2022, no valor da última parcela paga (R$ 3.697,71 e R$ 3.521,62, conforme o valor da cota) e parcelas vincendas, abstendo-se o autor de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Recolha-se o mandado de busca e apreensão. Oficie-se à Central de Mandados, se necessário. Cumpra-se.[...]

Argui, inicialmente, o Agravante, preliminar de nulidade da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de fundamentação e afronta ao Tema nº 1.040 do STJ, no sentido de que, o exame da contestação em ação de busca e apreensão somente poderia ocorrer, após a execução da liminar, o que não aconteceu no caso concreto.

Aponta ainda, que a decisão atacada afronta diretamente o art. 489, §1º, VI, CPC, pois, deixou de seguir precedente invocado pela parte.

Requer a imediata desconstituição da decisão, dando-se prosseguimento à ação de busca e apreensão.

Discorre, acerca da necessidade de revogação da decisão vergastada, por contrariar os ditames do Decreto-Lei 911/69, e, ainda, sobre a ausência de depósito judicial da quantia incontroversa, bem como, a existência de disposições contratuais que autorizam o aumento do valor das parcelas.

Argumenta também, que as informações prestadas foram claras sobre o consórcio, cuja adesão já seguiu seu no curso do andamento do grupo.

Pugna, que sejam deferidos os efeitos da tutela de urgência recursal, revogando-se a decisão recorrida, para possibilitar a continuidade do processo, com a consequente busca e apreensão do bem.

Ao fim, requer a seja dado provimento ao recurso.

Após a interposição, foi concedido o efeito suspensivo pelo relator, determinando-se a continuidade da execução da ordem de busca e apreensão (ID 54399747).

O Agravado apresentou contrarrazões (Id 56847025) pugnando pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2024.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059626-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FLAVIO LAURI BECHER GIL
AGRAVADO: TRANSPORTADORA TAMBURI LTDA
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO

 

VOTO

O objeto do recurso visa desconstituir decisão que suspendeu a ordem de busca e apreensão de veículos, fundamentada na afronta ao Tema nº 1.040 do STJ, alegando,  que houve, pelo juízo a quo, o exame da contestação antes de executada a liminar.

Muito embora a primeira análise recursal tenha sido realizada em grau de cognição sumária, agora, deve o seu julgamento ocorrer à luz do contraditório apresentado em contrarrazões.

De início, verifico,  que diante das peculiaridades do caso concreto, a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, merece ser revogada. 

Na origem, a Agravante ingressou com ação de busca e apreensão, requerendo a medida diante da celebração do contrato de alienação fiduciária em garantia, havendo mora nestes termos: “ Grupo 589 – Cota 488 – Parcelas devidas: 08 a 14 + Vincendas; Grupo 589 – Cota 455 – Parcelas devidas: 08 a 14 + Vincendas; Grupo 589 – Cota 586 – Parcelas devidas: 08 a 14 + Vincendas.”

Destaca-se, que as cláusulas do contrato em debate, se referem a consórcio e não a mera alienação fiduciária.

Aduz o Agravado que: “Como dito, na oportunidade da adesão, não fora assinado qualquer contrato, tendo sido informado que bastava o pagamento do boleto para aderir ao grupo de consórcio”.

 Os argumentos do Agravado, sobre a ausência de contrato na adesão do consórcio, que se deu apenas com o pagamento do boleto eletrônico, de fato impossibilita, nesse momento processual, identificar de maneira cristalina, os fundamentos para justificar o aumento das parcelas nos percentuais de 635%, 472%, 384% como pretende a Agravante.

Não se desconhece a natureza objetiva da ação de busca e apreensão, bem como, a necessidade de aplicação do tema 1.040 do STJ invocado pelo recorrente, entretanto, conforme se vê do texto da decisão agravada,  são cautelosos os fundamentos em que se baseiam, senão vejamos, dos trechos que a seguir  destacamos:

 

"[...] Embora possível, a priori, o aumento do valor das prestações, necessário que a acionante esclareça e aponte a previsão contratual para tal aumento, máxime quando a majoração operada foi de percentual bastante significativo, importando numa majoração de 635%, 472% e 384%.

Com efeito, até que essa manifestação do acionado venha aos autos, guarda razoabilidade e proporcionalidade o pedido de tutela de urgência formulado pelo acionado para suspensão da ordem de busca e apreensão do bem consorciado - mantendo-lhe na posse do bem, possibilitando-se, assim, analisar a abusividade ou não do aumento perpetrado.

Desta forma, SUSPENDO, por ora, a ORDEM DE BUSCA e APREENSÃO DO BEM concedida decisão de ID 409529147, determinando a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação/reconvenção, em 15 (quinze) dias, prazo no qual deverá esclarecer e apontar a previsão contratual para o aumento questionado pela parte ré, ficando, outrossim, autorizado à acionada o depósito judicial dos valores em aberto, desde abril e outubro/2022, no valor da última parcela paga (R$ 3.697,71 e R$ 3.521,62, conforme o valor da cota) e parcelas vincendas, abstendo-se o autor de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)."


 

Diante das peculiaridades do caso em concreto, os aumentos em percentuais que, em princípio, se mostram exorbitantes, bem como, a alegação do desconhecimento das cláusulas contratuais que ensejaram o aumento que saltam aos olhos e, presumidamente transbordam a razoabilidade, mostra-se prudente a manutenção da decisão agravada, pois lastreada em fatores que influenciam diretamente na mora e, conforme dito textualmente,  pelo juízo a quo: "necessário que a acionante esclareça e aponte a previsão contratual para tal aumento."

 

Sobre o tema, vejamos precedente na jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO VINCULADA A CONTRATO DE CONSÓRCIO. OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO, DOCUMENTO AUSENTE NA HIPÓTESE. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR, POR CONSEGUINTE, QUE SE IMPÕE DESCONSTITUÍDA, A FIM DE QUE, NA ORIGEM, DÊ-SE CUMPRIMENTO AO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO. "2. CONSTATADA QUE A DEFLAGRAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ESTÁ CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, TORNA-SE NECESSÁRIA A JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO, SOBRETUDO QUANDO O AUTOR INCLUI, EM PETIÇÃO INICIAL, OS ENCARGOS DA MORA QUE ESTARIAM PREVISTOS NO ALUDIDO INSTRUMENTO CONTRATUAL" (TJDF, APELAÇÃO N. 0727461-56.2022.8.07.0003, REL. DES. FÁBIO EDUARDO MARQUES). (TJ-SC - AI: 50154029020238240000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 21/09/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)


 

Ademais, ressalta-se, ainda que, além de tratar-se de relação de consumo, os veículos são utilizados para atividade empresarial, devendo os julgadores atentarem para o princípio constitucional da função social da empresa, bem como, da sua preservação.

Cumpre ainda destacar, que houve determinação,  para o pagamento das parcelas pactuadas em juízo.

Assim, não se verifica desacerto no entendimento que fundamenta a decisão agravada, que agindo com cautela, dispôs: “guarda razoabilidade e proporcionalidade o pedido de tutela de urgência formulado pelo acionado para suspensão da ordem de busca e apreensão do bem consorciado - mantendo-lhe na posse do bem, possibilitando-se, assim, analisar a abusividade ou não do aumento perpetrado.”

 Por fim, a decisão deste recurso não tem a natureza irreversível, pois,  acaso não se mantenha hígida após a devida instrução probatória na origem,  a qualquer momento pode ser executada.

Ante o exposto, diante da peculiaridade indicada, revogo a tutela recursal concedida  e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se rígido na inteireza o teor da decisão recorrida.

 

 

Salvador, de de 2024.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator