PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0097357-84.2008.8.05.0001
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s)MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARRENDATÁRIO DE CONCESSIONÁRIO DE IMÓVEL PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES STF E STJ. APELAÇÃO PRINCIPAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1.  O arrendatário de concessionário de imóvel público que explora atividade econômica com fins lucrativos possui legitimidade passiva para cobrança de IPTU, aplicando-se os precedentes firmados pelo STF nos Temas 437 (RE 601.720) e 385 (RE 594.015), independentemente da intermediação de concessionário entre o particular e o Poder Público.

2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/88 não se estende a empresa privada que explora economicamente imóvel público, ainda que mediante contrato com concessionário do bem, por não se enquadrar na proteção constitucional destinada exclusivamente aos entes federativos.

 A Súmula 614 do STJ, que dispõe sobre ilegitimidade do locatário para discutir relação jurídico-tributária de IPTU, refere-se à legitimidade ativa para propositura de ações, não se aplicando à legitimidade passiva para cobrança de tributos incidentes sobre imóvel explorado economicamente.

3. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares é constitucional quando cobrada exclusivamente pelos serviços específicos e divisíveis de manejo de resíduos, conforme Súmula Vinculante 19 do STF, distinguindo-se do IPTU por ter base de cálculo própria (área do imóvel).

4. Na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico e, subsidiariamente, valor da causa, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1076 - REsp 1.906.618/SP).

5. Quando identificável o proveito econômico da causa, correspondente ao valor dos créditos tributários mantidos pela decisão, os honorários advocatícios devem incidir sobre esta base, sendo inadequada a utilização do valor da causa em observância à hierarquia normativa processual.

6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. APELO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0097357-84.2008.8.05.0001, em que figuram como apelantes POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como apelados MUNICÍPIO DE SALVADOR e POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos presentes recursos, negar provimento à apelação principal e dar provimento à apelação adesiva, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097357-84.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos de embargos à execução fiscal n. 0097357-84.2008.8.05.0001.

A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de intempestividade, considerando incontroverso o movimento paredista dos serventuários que impediu o protocolo tempestivo. No mérito, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a legitimidade da cobrança de IPTU sobre arrendatário de imóvel público com base nos precedentes do STF (Temas 437 e 385) e a constitucionalidade da Taxa de Limpeza conforme Súmula Vinculante 19. Condenou a embargante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

O POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS LTDA interpôs apelação sustentando sua ilegitimidade passiva, pois seria mera locatária da SINART, concessionária do imóvel. Argumenta que não possui relação direta com o Estado da Bahia, proprietário do bem, e que os precedentes do STF (Temas 437 e 385) não se aplicam ao caso, pois tratam de empresa privada com contrato direto com o Poder Público, não de sub-locação. Invoca a Súmula 614 do STJ sobre ilegitimidade do locatário para questões tributárias de IPTU.

O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs apelação adesiva exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que deveriam incidir sobre o proveito econômico da causa, não sobre o valor da causa, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1076).

Em sede de contrarrazões as partes pugnaram pelo improvimento dos apelos. 

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097357-84.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

A controvérsia central reside na legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da obrigação tributária referente ao IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do Estado da Bahia.

A apelante sustenta que seria mera locatária da SINART, concessionária do imóvel público, não mantendo relação jurídica direta com o Estado da Bahia, proprietário do bem. Argumenta que os precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 437 e 385) não se aplicariam ao caso, pois tratam especificamente de empresa privada com contrato direto com o Poder Público, não de situação de sub-locação. A tese não merece acolhimento.

A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela que a ratio decidendi dos julgados firmados nos Temas 437 e 385 não estabelece distinção entre relação direta ou indireta com o Poder Público para fins de legitimidade passiva tributária.

No julgamento do RE 601.720/RJ (Tema 437), o Pretório Excelso firmou a tese de que "incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo". De igual modo, no RE 594.015/SP (Tema 385), consolidou-se o entendimento de que "a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos". Vejamos:

Seguimento entendimento vinculante do Pretório Excelso esta corte reconhece que não incidência de imunidade tributária sobre imóveis cedidos à pessoa jurídica de direito privado, em função do intuito lucrativo. neste sentido:

ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. COELBA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA . SUBESTAÇÕES FUNCIONANDO EM IMÓVEIS DA UNIÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA LUCRATIVA. IPTU . NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL . IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 8 E § 11 DO CPC) PARA O PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Cinge-se a questão em estabelecer se é ou não devida a imunidade tributária recíproca, consagrada no art . 150, VI, a da Constituição, no que se referente ao IPTU sobre imóveis cedidos pela União, ente público, a Apelante, na qualidade de concessionária, para funcionamento de subestação de energia elétrica. 2. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão com o julgamento dos temas 385 (RE nº 594.015/SP) e 437 (RE nº 601 .720/RJ), ambos em sede de repercussão geral, firmando a tese de não incidência de imunidade tributária sobre imóveis cedidos à pessoa jurídica de direito privado, em função do intuito lucrativo dos concessionários, submetendo-os ao regime disposto no art. 173, § 2º, da Constituição Federal. 3. De igual forma, não se aplica a imunidade prevista no art . 155, § 3º, da Carta Magna, o qual prevê a não incidência de impostos – exceto ICMS e IE – sobre operações com energia elétrica, haja vista que a exigência do IPTU advém da propriedade, uso ou posse de bem imóvel. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002973520208050233, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

A ratio decidendi destes precedentes repousa no fato de que a imunidade tributária recíproca destina-se a proteger exclusivamente os entes federativos, não se estendendo aos particulares que explorem economicamente bens públicos, ainda que por meio de intermediários.

No caso concreto, é incontroverso que a apelante explora atividade econômica com fins lucrativos (postos de combustíveis) em imóvel de propriedade do Estado da Bahia. A circunstância de esta exploração ocorrer mediante contrato de arrendamento firmado com a SINART, concessionária dos serviços, não afasta sua legitimidade passiva tributária.

O argumento de que os precedentes do STF tratariam apenas de relações diretas com o Poder Público não encontra respaldo na fundamentação dos acórdãos paradigmáticos. O que se extrai da jurisprudência do Supremo é que o elemento determinante para a incidência do IPTU é a exploração econômica do imóvel público por empresa privada, independentemente da estrutura contratual que viabiliza tal exploração.

Ademais, a Lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, expressamente autoriza a concessionária a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades complementares (art. 25, § 1º), estabelecendo que tais contratos regem-se pelo direito privado sem criar relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente (§ 2º). Esta previsão, contudo, refere-se à ausência de vínculo administrativo direto, não excluindo as consequências tributárias decorrentes da exploração econômica do bem público.

A invocação da Súmula 614 do STJ pela apelante revela equívoco interpretativo. O referido enunciado dispõe que "o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos". Trata-se, portanto, de norma que disciplina a legitimidade ativa para discussão judicial de tributos, não a legitimidade passiva para sua cobrança.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgados posteriores à edição da súmula mencionada, tem reconhecido a legitimidade passiva de arrendatários para cobrança de IPTU quando configurada a exploração econômica do imóvel. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA ARRENDATÁRIA EM ÁREA PORTUÁRIA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO . INCIDÊNCIA DE IPTU. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 594.015 E RE 601.720 .1. Não configurada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado . Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. Considere-se, ainda, que nas razões recursais apresentadas (fls. 570-572, e-STJ) a recorrente não indica especificamente qual seria a omissão, contradição ou obscuridade - objeto dos prévios aclaratórios - comprometedora da intelecção do julgado, que não teria seria apreciada pela Corte de origem. O que prejudica, sobremaneira, a tese de violação do dispositivo citado .2. O Tribunal de origem, ao solucionar a lide, consignou: "Tal decisão, por maioria de votos, afastou a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição Federal), possibilitando a cobrança do imposto municipal incidente sobre imóvel público cedido a empresa privada ou de economia mista, sob o fundamento de que a imunidade recíproca, que impede entes federativos de cobrarem impostos uns dos ouros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos". (fl . 506, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que "é indevida a cobrança de IPTU das sociedades empresárias arrendadoras de áreas no Porto de Santos, haja vista tratar-se de posse fundada em direito pessoal, exercida, portanto, sem animus domini" (AgRg no AREsp 190.959/SP, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2019). Isto é, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a posse tributável é somente aquela qualificada pelo animus domini, não se podendo falar na sujeição passiva do arrendatário . No mesmo sentido: AgRg no AREsp 159.691/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2 .6.2016; AgRg no AREsp 349.019/SP, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.9.2013.4 . Hugo de Brito Machado, em sua obra intitulada Curso de Direito Tributário, ed. Malheiros, conceitua que "a posse tributável, apta a ensejar a exação do IPTU, é somente aquela exercida com ânimo de se assenhorar do bem, com animus domini. Logo, exclui-se desse conceito a posse a qualquer título, precária ou clandestina, direta do comodatário, do locatário, do arrendatário, do detentor, do usuário ou do usufrutuário."5 . Na apreciação pelo STF do RE 601.720/RJ, julgado sob o Regime de Repercussão Geral, o Relator, Ministro Edson Fachin, cujo voto ficou vencido, tendo sido acompanhado somente pelo Ministro Celso de Mello, concluiu que,"em síntese, negativamente a ambos os quesitos formuladas no início do presente voto, isto é, o particular concessionário de uso de bem público não pode ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente ao IPTU, porquanto sua posse é precária e desdobrada; ao passo que o imóvel qualificado como bem público federal, ainda que destinado à exploração comercial, remanesce imune aos tributos fundiários municipais, por força do art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal de 1988."6 . Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sua maioria, ao julgar o citado RE 601.720/RJ, sob o regime de Repercussão Geral, firmou a tese de que "Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora".7. O Ministro Marco Aurélio, que foi designado para redator do acórdão, consignou que "A hipótese de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem . O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título. Não há falar em ausência de legitimidade do ora recorrido para figurar em polo passivo da relação jurídica tributária".8. Assim, o STF, em Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "A imunidade recíproca, prevista no art . 150, VI, 'b', da Constituição Federal não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo município. RE 594.015 (Tema 385)"e"Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo . RE 601.720 (Tema 437)".9. O Ministro Alexandre de Moraes, ao julgar a ADPF 560/SP, publicada no DJe 11/3/2019, afirmou que "a proteção imunizante do art . 150, IV, da CF não se aplica quando seja inconteste que bem imóvel do patrimônio de ente federativo já não mais esteja afetado a qualquer destinação social, funcionando apenas como elemento para alavancar o desempenho de atividade particular de propósitos exclusivamente econômicos".10. In casu, trata-se de contrato de arrendamento firmado entre a Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais e a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), sociedade de economia mista, que adquiriu por concessão da União o direito de explorar economicamente a área portuária de Santos. Assim, trata-se de imóvel que, ainda que não integre o patrimônio do particular, pois pertencente à União, passa a ser empregado pela ora recorrente em sua atividade comercial com a finalidade de extrair desse bem todo um proveito econômico . A regra da imunidade da alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público.11. Nesses termos, a matéria referente à exigibilidade do IPTU sobre áreas arrendadas pela União aos terminais portuários está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, nos RE 594 .015 e RE 601.720, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido, inexistindo distinguishing a ser feito no caso.12. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi decidida na origem com base em interpretação de normas constitucionais . Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional (AREsp 1.539.885/RS, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, DJe 19.8.2019).13 . Dessa forma, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática em caso semelhante: AREsp 1.873.839/SP, Rel . Min. Assusete Magalhães, DJe 21.9.2021 .14. Recurso Especial conhecido apenas em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15 e, nessa extensão, não provido . (STJ - REsp: 1849974 SP 2019/0204288-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)

Por conseguinte, não merece acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da apelante, estando ela sujeita à cobrança do IPTU por explorar economicamente imóvel público com fins lucrativos, aplicando-se ao caso os precedentes firmados pelo STF nos Temas 437 e 385.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula Vinculante 19 do STF, que estabelece: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

A constitucionalidade da cobrança resta evidenciada pelo fato de a taxa ter como base de cálculo a área do imóvel, não seu valor venal, distinguindo-se da base de cálculo do IPTU e atendendo ao requisito da especificidade exigido pelo art. 145, II, da Constituição Federal.

O Município, em seu apelo adesivo, sustenta que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico da causa, não sobre o valor da causa, invocando o precedente firmado pelo STJ no REsp 1.906.618/SP (Tema 1076). 

O art. 85, § 2º, do CPC estabelece hierarquia normativa clara para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando sua incidência "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.906.618/SP (Tema 1076), pacificou a interpretação do dispositivo legal, estabelecendo que "na fixação de honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, deve ser observada a seguinte ordem de preferência: valor da condenação, proveito econômico e, apenas subsidiariamente, o valor da causa".

A decisão de primeiro grau, ao fixar os honorários sobre o valor da causa quando perfeitamente identificável o proveito econômico, contrariou a ordem de prevalência estabelecida pela norma processual e pelo precedente vinculante do STJ.

No caso concreto, o proveito econômico corresponde precisamente ao valor dos créditos tributários cuja cobrança foi mantida pela sentença, quantia esta perfeitamente mensurável e determinada nos autos. A utilização do valor da causa como base de cálculo, quando possível a identificação do proveito econômico, afronta diretamente a hierarquia normativa estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC.

Conforme jurisprudência consolidada do STJ: "O critério do valor da causa somente pode vir a ser utilizado quando for impossível a identificação do proveito econômico" (REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).

Dessa forma, impõe-se a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o proveito econômico da causa, correspondente ao valor dos créditos tributários mantidos pela sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO à apelação principal e DAR PROVIMENTO à apelação adesiva para manter a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da embargante para cobrança de IPTU e da constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública, e Reformar parcialmente a sentença para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o proveito econômico da causa, correspondente ao valor dos créditos tributários mantidos pela decisão, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora