PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARRENDATÁRIO DE CONCESSIONÁRIO DE IMÓVEL PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES STF E STJ. APELAÇÃO PRINCIPAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O arrendatário de concessionário de imóvel público que explora atividade econômica com fins lucrativos possui legitimidade passiva para cobrança de IPTU, aplicando-se os precedentes firmados pelo STF nos Temas 437 (RE 601.720) e 385 (RE 594.015), independentemente da intermediação de concessionário entre o particular e o Poder Público. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/88 não se estende a empresa privada que explora economicamente imóvel público, ainda que mediante contrato com concessionário do bem, por não se enquadrar na proteção constitucional destinada exclusivamente aos entes federativos. A Súmula 614 do STJ, que dispõe sobre ilegitimidade do locatário para discutir relação jurídico-tributária de IPTU, refere-se à legitimidade ativa para propositura de ações, não se aplicando à legitimidade passiva para cobrança de tributos incidentes sobre imóvel explorado economicamente. 3. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares é constitucional quando cobrada exclusivamente pelos serviços específicos e divisíveis de manejo de resíduos, conforme Súmula Vinculante 19 do STF, distinguindo-se do IPTU por ter base de cálculo própria (área do imóvel). 4. Na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico e, subsidiariamente, valor da causa, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1076 - REsp 1.906.618/SP). 5. Quando identificável o proveito econômico da causa, correspondente ao valor dos créditos tributários mantidos pela decisão, os honorários advocatícios devem incidir sobre esta base, sendo inadequada a utilização do valor da causa em observância à hierarquia normativa processual. 6. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. APELO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0097357-84.2008.8.05.0001, em que figuram como apelantes POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como apelados MUNICÍPIO DE SALVADOR e POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos presentes recursos, negar provimento à apelação principal e dar provimento à apelação adesiva, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097357-84.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos de embargos à execução fiscal n. 0097357-84.2008.8.05.0001. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de intempestividade, considerando incontroverso o movimento paredista dos serventuários que impediu o protocolo tempestivo. No mérito, julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a legitimidade da cobrança de IPTU sobre arrendatário de imóvel público com base nos precedentes do STF (Temas 437 e 385) e a constitucionalidade da Taxa de Limpeza conforme Súmula Vinculante 19. Condenou a embargante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS LTDA interpôs apelação sustentando sua ilegitimidade passiva, pois seria mera locatária da SINART, concessionária do imóvel. Argumenta que não possui relação direta com o Estado da Bahia, proprietário do bem, e que os precedentes do STF (Temas 437 e 385) não se aplicam ao caso, pois tratam de empresa privada com contrato direto com o Poder Público, não de sub-locação. Invoca a Súmula 614 do STJ sobre ilegitimidade do locatário para questões tributárias de IPTU. O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs apelação adesiva exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que deveriam incidir sobre o proveito econômico da causa, não sobre o valor da causa, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1076). Em sede de contrarrazões as partes pugnaram pelo improvimento dos apelos. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097357-84.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia central reside na legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da obrigação tributária referente ao IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do Estado da Bahia. A apelante sustenta que seria mera locatária da SINART, concessionária do imóvel público, não mantendo relação jurídica direta com o Estado da Bahia, proprietário do bem. Argumenta que os precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 437 e 385) não se aplicariam ao caso, pois tratam especificamente de empresa privada com contrato direto com o Poder Público, não de situação de sub-locação. A tese não merece acolhimento. A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela que a ratio decidendi dos julgados firmados nos Temas 437 e 385 não estabelece distinção entre relação direta ou indireta com o Poder Público para fins de legitimidade passiva tributária. No julgamento do RE 601.720/RJ (Tema 437), o Pretório Excelso firmou a tese de que "incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo". De igual modo, no RE 594.015/SP (Tema 385), consolidou-se o entendimento de que "a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos". Vejamos: Seguimento entendimento vinculante do Pretório Excelso esta corte reconhece que não incidência de imunidade tributária sobre imóveis cedidos à pessoa jurídica de direito privado, em função do intuito lucrativo. neste sentido: ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. COELBA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA . SUBESTAÇÕES FUNCIONANDO EM IMÓVEIS DA UNIÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA LUCRATIVA. IPTU . NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL . IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 8 E § 11 DO CPC) PARA O PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Cinge-se a questão em estabelecer se é ou não devida a imunidade tributária recíproca, consagrada no art . 150, VI, a da Constituição, no que se referente ao IPTU sobre imóveis cedidos pela União, ente público, a Apelante, na qualidade de concessionária, para funcionamento de subestação de energia elétrica. 2. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão com o julgamento dos temas 385 (RE nº 594.015/SP) e 437 (RE nº 601 .720/RJ), ambos em sede de repercussão geral, firmando a tese de não incidência de imunidade tributária sobre imóveis cedidos à pessoa jurídica de direito privado, em função do intuito lucrativo dos concessionários, submetendo-os ao regime disposto no art. 173, § 2º, da Constituição Federal. 3. De igual forma, não se aplica a imunidade prevista no art . 155, § 3º, da Carta Magna, o qual prevê a não incidência de impostos – exceto ICMS e IE – sobre operações com energia elétrica, haja vista que a exigência do IPTU advém da propriedade, uso ou posse de bem imóvel. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002973520208050233, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) A ratio decidendi destes precedentes repousa no fato de que a imunidade tributária recíproca destina-se a proteger exclusivamente os entes federativos, não se estendendo aos particulares que explorem economicamente bens públicos, ainda que por meio de intermediários. No caso concreto, é incontroverso que a apelante explora atividade econômica com fins lucrativos (postos de combustíveis) em imóvel de propriedade do Estado da Bahia. A circunstância de esta exploração ocorrer mediante contrato de arrendamento firmado com a SINART, concessionária dos serviços, não afasta sua legitimidade passiva tributária. O argumento de que os precedentes do STF tratariam apenas de relações diretas com o Poder Público não encontra respaldo na fundamentação dos acórdãos paradigmáticos. O que se extrai da jurisprudência do Supremo é que o elemento determinante para a incidência do IPTU é a exploração econômica do imóvel público por empresa privada, independentemente da estrutura contratual que viabiliza tal exploração. Ademais, a Lei 8.987/95, que regula as concessões de serviços públicos, expressamente autoriza a concessionária a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades complementares (art. 25, § 1º), estabelecendo que tais contratos regem-se pelo direito privado sem criar relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente (§ 2º). Esta previsão, contudo, refere-se à ausência de vínculo administrativo direto, não excluindo as consequências tributárias decorrentes da exploração econômica do bem público. A invocação da Súmula 614 do STJ pela apelante revela equívoco interpretativo. O referido enunciado dispõe que "o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos". Trata-se, portanto, de norma que disciplina a legitimidade ativa para discussão judicial de tributos, não a legitimidade passiva para sua cobrança. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgados posteriores à edição da súmula mencionada, tem reconhecido a legitimidade passiva de arrendatários para cobrança de IPTU quando configurada a exploração econômica do imóvel. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRESA ARRENDATÁRIA EM ÁREA PORTUÁRIA. PROPRIEDADE DA UNIÃO. IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO . INCIDÊNCIA DE IPTU. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 594.015 E RE 601.720 .1. Não configurada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado . Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. Considere-se, ainda, que nas razões recursais apresentadas (fls. 570-572, e-STJ) a recorrente não indica especificamente qual seria a omissão, contradição ou obscuridade - objeto dos prévios aclaratórios - comprometedora da intelecção do julgado, que não teria seria apreciada pela Corte de origem. O que prejudica, sobremaneira, a tese de violação do dispositivo citado .2. O Tribunal de origem, ao solucionar a lide, consignou: "Tal decisão, por maioria de votos, afastou a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição Federal), possibilitando a cobrança do imposto municipal incidente sobre imóvel público cedido a empresa privada ou de economia mista, sob o fundamento de que a imunidade recíproca, que impede entes federativos de cobrarem impostos uns dos ouros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos". (fl . 506, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que "é indevida a cobrança de IPTU das sociedades empresárias arrendadoras de áreas no Porto de Santos, haja vista tratar-se de posse fundada em direito pessoal, exercida, portanto, sem animus domini" (AgRg no AREsp 190.959/SP, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2019). Isto é, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a posse tributável é somente aquela qualificada pelo animus domini, não se podendo falar na sujeição passiva do arrendatário . No mesmo sentido: AgRg no AREsp 159.691/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2 .6.2016; AgRg no AREsp 349.019/SP, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.9.2013.4 . Hugo de Brito Machado, em sua obra intitulada Curso de Direito Tributário, ed. Malheiros, conceitua que "a posse tributável, apta a ensejar a exação do IPTU, é somente aquela exercida com ânimo de se assenhorar do bem, com animus domini. Logo, exclui-se desse conceito a posse a qualquer título, precária ou clandestina, direta do comodatário, do locatário, do arrendatário, do detentor, do usuário ou do usufrutuário."5 . Na apreciação pelo STF do RE 601.720/RJ, julgado sob o Regime de Repercussão Geral, o Relator, Ministro Edson Fachin, cujo voto ficou vencido, tendo sido acompanhado somente pelo Ministro Celso de Mello, concluiu que,"em síntese, negativamente a ambos os quesitos formuladas no início do presente voto, isto é, o particular concessionário de uso de bem público não pode ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente ao IPTU, porquanto sua posse é precária e desdobrada; ao passo que o imóvel qualificado como bem público federal, ainda que destinado à exploração comercial, remanesce imune aos tributos fundiários municipais, por força do art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal de 1988."6 . Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sua maioria, ao julgar o citado RE 601.720/RJ, sob o regime de Repercussão Geral, firmou a tese de que "Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora".7. O Ministro Marco Aurélio, que foi designado para redator do acórdão, consignou que "A hipótese de incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem . O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, alcançando tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título. Não há falar em ausência de legitimidade do ora recorrido para figurar em polo passivo da relação jurídica tributária".8. Assim, o STF, em Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "A imunidade recíproca, prevista no art . 150, VI, 'b', da Constituição Federal não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo município. RE 594.015 (Tema 385)"e"Incide o IPTU considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo . RE 601.720 (Tema 437)".9. O Ministro Alexandre de Moraes, ao julgar a ADPF 560/SP, publicada no DJe 11/3/2019, afirmou que "a proteção imunizante do art . 150, IV, da CF não se aplica quando seja inconteste que bem imóvel do patrimônio de ente federativo já não mais esteja afetado a qualquer destinação social, funcionando apenas como elemento para alavancar o desempenho de atividade particular de propósitos exclusivamente econômicos".10. In casu, trata-se de contrato de arrendamento firmado entre a Companhia Bandeirantes de Armazéns Gerais e a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), sociedade de economia mista, que adquiriu por concessão da União o direito de explorar economicamente a área portuária de Santos. Assim, trata-se de imóvel que, ainda que não integre o patrimônio do particular, pois pertencente à União, passa a ser empregado pela ora recorrente em sua atividade comercial com a finalidade de extrair desse bem todo um proveito econômico . A regra da imunidade da alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal está restrita à instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público.11. Nesses termos, a matéria referente à exigibilidade do IPTU sobre áreas arrendadas pela União aos terminais portuários está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, nos RE 594 .015 e RE 601.720, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido, inexistindo distinguishing a ser feito no caso.12. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi decidida na origem com base em interpretação de normas constitucionais . Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional (AREsp 1.539.885/RS, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, DJe 19.8.2019).13 . Dessa forma, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática em caso semelhante: AREsp 1.873.839/SP, Rel . Min. Assusete Magalhães, DJe 21.9.2021 .14. Recurso Especial conhecido apenas em relação à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15 e, nessa extensão, não provido . (STJ - REsp: 1849974 SP 2019/0204288-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Por conseguinte, não merece acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da apelante, estando ela sujeita à cobrança do IPTU por explorar economicamente imóvel público com fins lucrativos, aplicando-se ao caso os precedentes firmados pelo STF nos Temas 437 e 385. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula Vinculante 19 do STF, que estabelece: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". A constitucionalidade da cobrança resta evidenciada pelo fato de a taxa ter como base de cálculo a área do imóvel, não seu valor venal, distinguindo-se da base de cálculo do IPTU e atendendo ao requisito da especificidade exigido pelo art. 145, II, da Constituição Federal. O Município, em seu apelo adesivo, sustenta que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico da causa, não sobre o valor da causa, invocando o precedente firmado pelo STJ no REsp 1.906.618/SP (Tema 1076). O art. 85, § 2º, do CPC estabelece hierarquia normativa clara para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando sua incidência "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.906.618/SP (Tema 1076), pacificou a interpretação do dispositivo legal, estabelecendo que "na fixação de honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, deve ser observada a seguinte ordem de preferência: valor da condenação, proveito econômico e, apenas subsidiariamente, o valor da causa". A decisão de primeiro grau, ao fixar os honorários sobre o valor da causa quando perfeitamente identificável o proveito econômico, contrariou a ordem de prevalência estabelecida pela norma processual e pelo precedente vinculante do STJ. No caso concreto, o proveito econômico corresponde precisamente ao valor dos créditos tributários cuja cobrança foi mantida pela sentença, quantia esta perfeitamente mensurável e determinada nos autos. A utilização do valor da causa como base de cálculo, quando possível a identificação do proveito econômico, afronta diretamente a hierarquia normativa estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. Conforme jurisprudência consolidada do STJ: "O critério do valor da causa somente pode vir a ser utilizado quando for impossível a identificação do proveito econômico" (REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Dessa forma, impõe-se a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o proveito econômico da causa, correspondente ao valor dos créditos tributários mantidos pela sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO à apelação principal e DAR PROVIMENTO à apelação adesiva para manter a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da embargante para cobrança de IPTU e da constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública, e Reformar parcialmente a sentença para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados sobre o proveito econômico da causa, correspondente ao valor dos créditos tributários mantidos pela decisão, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097357-84.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
VOTO