PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030161-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON SANTANA DA CUNHA
Advogado(s): TAINARA CUNHA BARREIROS, LINDIANE BOMFIM FERNANDES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. OMISSÕES SANADAS. RESSALVA DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Integrado o acórdão para que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8030161-36.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante EDILSON SANTANA DA CUNHA e como embargados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                           Sala de Sessões, 2 de outubro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                    

                                                                      PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                      JG13

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030161-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON SANTANA DA CUNHA
Advogado(s): TAINARA CUNHA BARREIROS, LINDIANE BOMFIM FERNANDES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Os fólios versam sobre Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público ao julgar o Mandado de Segurança impetrado pelo Embargado EDILSON SANTANA DA CUNHA que reconheceu o direito do mesmo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.


Em suas razões recursais, a Fazenda Pública aduz a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte credora.


Assevera o Estado da Bahia, com fulcro nos arts. 493 e 435, do Código de Processo Civil, que deva ser incluído no acórdão, a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte contrária, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.


Aponta que este esclarecimento atenderá bem à salvaguarda dos interesses de ambas as partes envolvidas, concretizando na lide o justo equilíbrio entre as partes nos termos do arts. 7.º, e, 139, inc. I, do CPC, e, do art. 27, da LINDB, com a novel redação dada pela Lei n.º 13.655/2018.


Requer que sejam os presentes aclaratórios conhecidos e acolhidos, a fim de suprir omissão relevante ao bom processamento do feito, conforme fundamentação supra. Prequestiona a matéria para fins de possibilitar acesso à Instância Especial.


Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões aos aclaratórios.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 10 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030161-36.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON SANTANA DA CUNHA
Advogado(s): TAINARA CUNHA BARREIROS, LINDIANE BOMFIM FERNANDES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Nos termos do art. 1.022, incs. I a III, do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.


No caso em tela, o Estado da Bahia pretende que seja sanada alegada omissão do acórdão embargado para incluir a ressalva quanto à compensação de valores pagos a título da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, já recebidos pelo Embargado.


Compulsando a decisão embargada, entende que se faz prudente seu aperfeiçoamento e complementação, para que não sejam recebidas verbas em duplicidade pelo Embargado.


Desse modo, resta integrado o acórdão para que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Acrescente-se que o Estado da Bahia também alega que ocorreu omissão no julgado, posto que não restou reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.


Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.


A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3.º da referida Emenda Constitucional.


 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para sanar as omissões ora impugnadas.

 


Salvador/BA, 02 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13