PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO. TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE. TETRAPLEGIA IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ABSOLUTA DE TERCEIROS. OMISSÃO DE SOCORRO. CULPA CONCORRENTE DO PEDESTRE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. EXTENSÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por Matheus Oliveira de Deus contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face de Josefa Cláudia Santana de Matos, IMPRELAGE Indústria e Comércio de Pré-Moldados Ltda. e outros, em razão de atropelamento ocorrido em 12/07/2003, nas proximidades do Conjunto Clériston Andrade, na Estrada do Coco, envolvendo caminhão vinculado à empresa ré. O autor sustenta que o acidente lhe causou traumatismo cranioencefálico grave, tetraparesia espástica permanente, incapacidade total e dependência absoluta de terceiros, requerendo a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau no valor de R$ 10.000,00 para R$ 750.000,00. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil pelo atropelamento deve permanecer reconhecida sob a forma de culpa concorrente entre o motorista do caminhão e a vítima; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais mostra-se compatível com a gravidade das lesões permanentes sofridas pelo autor e com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. A prova testemunhal e os elementos constantes do inquérito policial demonstram que o motorista do caminhão trafegava em velocidade incompatível com a via urbana e se evadiu do local sem prestar socorro à vítima, caracterizando negligência e imprudência aptas a ensejar o dever de indenizar. A empresa empregadora e a proprietária do veículo respondem solidariamente pelos danos causados por preposto no exercício da atividade laboral. A vítima contribuiu para o evento danoso ao atravessar a via fora da passarela existente e entre veículos parados, assumindo risco relevante para a ocorrência do atropelamento. A configuração de culpa concorrente impõe a redução proporcional da indenização, porquanto tanto a imprudência do motorista quanto a conduta insegura do pedestre foram determinantes para o resultado lesivo. Os laudos médicos e periciais comprovam que o autor sofreu traumatismo cranioencefálico hemorrágico, permaneceu em coma profundo, desenvolveu tetraparesia espástica irreversível, hidrocefalia e epilepsia secundária, necessitando de assistência permanente para todas as atividades da vida cotidiana. A incapacidade total e permanente do autor, associada à perda definitiva da autonomia física e laboral, evidencia ofensa gravíssima à dignidade da pessoa humana e justifica a majoração substancial da reparação moral. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem revela-se irrisório diante da extensão do dano, da irreversibilidade das sequelas e dos parâmetros fixados pela jurisprudência para casos de tetraplegia decorrente de acidente de trânsito, razão pela qual devem ser majorados. O arbitramento da indenização deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, sem ultrapassar os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A omissão de socorro e a condução de veículo em velocidade incompatível com a via urbana caracterizam negligência apta a ensejar responsabilidade civil do condutor e de seu empregador. A travessia de pedestre fora da passarela existente configura culpa concorrente e impõe a redução proporcional da indenização. A tetraplegia irreversível decorrente de acidente de trânsito constitui dano de excepcional gravidade e autoriza a majoração significativa da indenização por danos morais. O arbitramento do dano moral deve observar a extensão do dano, os parâmetros jurisprudenciais e os limites do pedido formulado na inicial, resultando ao final no montante de R$100.000,00 (cem mil reais). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 944 e 945; CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.615.346/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.08.2022; STJ, REsp nº 2.144.874/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.501.216/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.05.2016; STJ, REsp nº 1.349.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04.05.2015; TJBA, Apelação nº 8178571-67.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 02.04.2025; TJBA, Apelação nº 0002456-28.2010.8.05.0172, Rel. Juíza Convocada Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 21.04.2025; TJBA, Apelação nº 0000015-87.1998.8.05.0239, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 18.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0103015-31.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante MATHEUS OLIVEIRA DE DEUS e como apelada Josefa Claudia Santana de Matos e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103015-31.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA DE DEUS
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO
APELADO: Josefa Claudia Santana de Matos e outros (3)
Advogado(s):ANALICE DOS SANTOS, LINDINALVA MARY FREITAS CONCEICAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por MATHEUS OLIVEIRA DE DEUS, contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória n. 0103015-31.2004.8.05.0001, ajuizada em face de JOSEFA CLÁUDIA SANTANA DE MATOS, IMPRELAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA, bem como dos sócios desta, Lucivânia Nunes Rodrigues e José Valter Rodrigues Júnior, em razão de atropelamento sofrido pelo autor no dia 12 de julho de 2003, nas imediações do Conjunto Clériston Andrade, na Estrada do Coco, envolvendo caminhão de propriedade dos réus. Narra o autor que, na data e local indicados, foi atingido por veículo conduzido por preposto da empresa ré, o qual evadiu-se do local sem prestar socorro, sendo a vítima auxiliada por terceiro. Em decorrência do impacto, sofreu fratura na calota craniana, traumatismo crânio-encefálico hemorrágico e diversas escoriações, entrando em estado de coma por quatro meses, recebendo alta hospitalar em 24/12/2003. Sustenta que ficou tetraplégico, apresentando tetraparesia espástica com rigidez dos membros, e necessitando de assistência contínua para todas as atividades básicas da vida. Afirmou que os custos do tratamento têm sido integralmente suportados por seus genitores, eis que a empresa demandada apenas auxiliou nos meses iniciais após o acidente. Aduz que o motorista do caminhão conduzia o veículo em velocidade incompatível com as condições do local e não prestou o devido socorro, o que caracterizaria negligência, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos. Os réus apresentaram contestação, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva de José Valter Rodrigues Júnior, Lucivânia Nunes Rodrigues e da empresa IMPRELAGE, bem como requereram a exclusão de responsabilidade da seguradora Rodobens Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda, suscitando a denunciação à lide da seguradora Unibanco AIG Seguros & Previdência. No mérito, sustentaram culpa exclusiva da vítima, que atravessava a via fora da passarela existente, não tendo o motorista agido com imprudência. Afirmaram que prestaram socorro e que registraram boletim de ocorrência posteriormente. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, para condenar as rés, solidariamente a: a) pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) b) pagamento de R$ 4.025,41 (quatro mil, vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais comprovados às fls. 46-68 da lide. Em face da sucumbência, condeno. Ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. […]” Irresignado, o autor interpôs apelação visando à majoração da verba indenizatória por danos morais, sustentando que a quantia fixada na sentença revela-se irrisória diante da gravidade das lesões e da situação de tetraplegia irreversível em que se encontra. Argumenta que a quantia de R$ 10.000,00 não cumpre os objetivos compensatório, punitivo e pedagógico da indenização civil, requerendo, ao final, que o valor seja elevado para R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e reafirmando a tese de culpa exclusiva da vítima, que, segundo alegam, deixou de utilizar a passarela existente no local para atravessar a via. Sustentam a inexistência de prova inequívoca de conduta culposa por parte dos prepostos da empresa, impugnando inclusive a fotografia anexada ao recurso por ausência de identificação, além de reafirmarem os documentos policiais que corroborariam sua versão dos fatos. É o relatório. Inclua-se em pauta, conforme art. 934 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103015-31.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA DE DEUS
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO
APELADO: Josefa Claudia Santana de Matos e outros (3)
Advogado(s): ANALICE DOS SANTOS, LINDINALVA MARY FREITAS CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO. TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE. TETRAPLEGIA IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ABSOLUTA DE TERCEIROS. OMISSÃO DE SOCORRO. CULPA CONCORRENTE DO PEDESTRE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. EXTENSÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita. A controvérsia central deste processo envolve um acidente de trânsito ocorrido em 12 de julho de 2003, por volta das 09h30, nas proximidades do Conjunto Clériston Andrade, na Estrada do Coco, conforme boletim de ocorrência acostado na id. 51773280. O autor, Matheus Oliveira de Deus, ora representado por sua genitora/curadora (id. 51773871-51773874), foi vítima de um atropelamento causado por um caminhão F-4000 que prestava serviços para a empresa ré. O impacto resultou em danos físicos de extrema gravidade, que alteraram definitivamente o curso da vida do demandante e de seus familiares. Para a análise do dever de indenizar, deve-se observar a regra da responsabilidade civil subjetiva, prevista nos Artigos 186 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O ordenamento jurídico exige, para a configuração do ato ilícito e da obrigação de reparar, a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano efetivo, do nexo de causalidade entre eles e, fundamentalmente, da culpa ou dolo do agente. No caso em exame, a instrução processual permitiu identificar elementos de negligência e imprudência, em ambas as partes envolvidas. A prova testemunhal colhida durante a instrução foi determinante para caracterizar a conduta do preposto da empresa ré. Depoimentos colhidos na fase do inquérito policial (ids. 51773447 e 51773455) confirmaram que o veículo trafegava em velocidade incompatível com a via urbana e que, logo após a colisão, o motorista não prestou socorro à vítima, evadindo-se do local. Essa conduta viola o dever geral de cautela exigido de quem conduz veículos pesados, especialmente em áreas de circulação de pedestres, e reforça o nexo causal entre a operação do veículo e as lesões sofridas pelo autor. É imperativo destacar que a responsabilidade civil, no presente caso, não se limita ao condutor do veículo. Nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Portanto, a empresa IMPRELAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA e a proprietária do veículo, JOSEFA CLAUDIA SANTANA DE MATOS, respondem solidariamente pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa direta, em razão do risco inerente à atividade e do dever de vigilância sobre o bem e sobre quem o conduz. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Por outro lado, também não se pode ignorar a conduta do próprio pedestre. No caso, restou demonstrado que o autor iniciou a travessia da via em local inapropriado, passando entre dois ônibus parados, sem se atentar ao fluxo de veículos. O elemento mais relevante para a análise da culpa da vítima é a existência de uma passarela a poucos metros do local do acidente. Ao optar por atravessar a pista de rolamento em vez de utilizar o equipamento de segurança destinado especificamente aos pedestres, o autor assumiu um risco desnecessário que contribuiu diretamente para o sinistro. A jurisprudência brasileira é pacífica ao reconhecer que, em situações onde o condutor do veículo demonstra imprudência (como o excesso de velocidade) e o pedestre negligencia normas de segurança básicas (como o uso de passarelas), configura-se a culpa concorrente. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da recorrente por atropelamento fatal em via férrea, fixando indenização por danos morais e pensionamento à genitora da vítima, com aplicação de culpa concorrente. 2. O acórdão recorrido majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00, reduzindo-o pela metade em razão da culpa concorrente da vítima, e manteve o pensionamento mensal à genitora, no valor de dois terços do salário mínimo, desde a data do óbito. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões ou contradições no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao: (i) não reconhecer a culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo causal; (ii) aplicar a culpa concorrente apenas à indenização por danos morais, sem repercuti-la no pensionamento e nos honorários sucumbenciais; (iii) presumir a dependência econômica da genitora da vítima; e (iv) majorar os honorários recursais em desfavor da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte ferroviário por acidentes em vias férreas, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. A aplicação da culpa concorrente apenas à indenização por danos morais está alinhada à tese repetitiva fixada no Tema 518/STJ, que prevê a redução proporcional da indenização em casos de concorrência de causas. 7. A presunção de dependência econômica da genitora da vítima, em contexto de baixa renda, encontra respaldo em precedentes do STJ, que dispensam prova específica em tais situações. 8. A análise das alegações de fato exclusivo da vítima e de repercussão da culpa concorrente em outras verbas demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.144.874/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) A sentença recorrida aplicou corretamente esse instituto, distribuindo a responsabilidade na proporção de 50% para cada parte, conforme prevê o Artigo 945 do Código Civil. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Sobre o tema, a lição de Gustavo Tepedino é precisa ao distinguir a excludente de responsabilidade da concorrência de causas: "[…] O mesmo não ocorre quando o fato da vítima concorre com a conduta do agente, não sendo a única causadora da lesão. Aqui, tanto a atuação da vítima quanto a do agente contribuem para o resultado, e o nexo de causalidade conecta ambas as condutas ao dano. Nesse cenário, não há falar em excludente de responsabilidade, mas em concorrência de causas, hipótese em que, na liquidação do dano, se deve calcular proporcionalmente a participação de cada um, reduzindo-se, assim, o valor da indenização.[...]" (Tepedino, Gustavo. Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil / Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra, Gisela Sampaio da Cruz Guedes – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 176) Diante desse panorama, entendo que a manutenção do reconhecimento da culpa concorrente é medida justa e adequada aos fatos narrados e provados nos autos. A imprudência do motorista ao conduzir em alta velocidade e a falha do pedestre ao ignorar a passarela de segurança foram causas igualmente determinantes para o atropelamento. Portanto, a responsabilidade civil dos réus deve ser mantida nos moldes fixados pelo juízo de origem, servindo de base para o arbitramento das indenizações correspondentes. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: 3. EXTENSÃO DO DANO E CARACTERIZAÇÃO DA TETRAPLEGIA A análise da extensão do dano é o ponto de partida indispensável para o correto arbitramento da reparação civil, nos termos do Artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. No caso dos autos, a gravidade das lesões sofridas pelo apelante extrapola qualquer parâmetro comum de acidentes de trânsito, atingindo o patamar máximo de comprometimento da dignidade da pessoa humana. Os registros médicos e os laudos periciais convergem para um quadro clínico de extrema severidade, iniciado no momento imediato ao atropelamento e consolidado em sequelas neurológicas e físicas irreversíveis, vide ids. 51773276 à 51773288 e também o laudo acostado na id. 51773468-51773467. Compulsando os versados documentos médicos, tem-se que, logo após o acidente, o autor deu entrada no Hospital Geral do Estado em estado de coma profundo, apresentando pontuação 4 na escala de Glasgow, o que indica um comprometimento neurológico crítico, quase letal. Os relatórios médicos confirmam que a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico hemorrágico, sendo submetida a procedimentos de emergência como a craniotomia para drenagem de hematoma e descompressão da calota craniana. O laudo pericial realizado apenas dez dias após o evento descreveu um paciente entubado, sob ventilação mecânica e com risco iminente de morte, evidenciando que a luta pela sobrevivência foi travada em condições de absoluta fragilidade. A evolução do quadro clínico, embora tenha permitido a manutenção da vida, resultou na configuração de uma tetraparesia espástica com tendência a rigidez em flexão de todos os membros. O autor permanece em estado de dependência total, apresentando deformidade na calota craniana e necessitando do uso contínuo de traqueostomia para respirar e gastrostomia com sonda para alimentação. A hidrocefalia e a epilepsia secundária, também diagnosticadas como desdobramentos do trauma inicial, agravaram a condição do apelante, exigindo o monitoramento constante por cateter ventricular e a administração intravenosa de medicamentos potentes para o controle de convulsões e infecções recorrentes, o que restou ilustrado através de fotografia juntado no bojo da presente Apelação Portanto, o impacto do incidente na vida cotidiana do apelante é irrefutável. As provas documentais e os relatos médicos demonstram que Matheus Oliveira de Deus, ora Recorrente, perdeu a capacidade de realizar as atividades mais básicas da existência humana. Sua comunicação é limitada, e ele necessita de assistência permanente de terceiros durante as vinte e quatro horas do dia, inclusive durante o repouso noturno, para a troca de sondas, fraldas e mudanças frequentes de decúbito para evitar o agravamento de escaras. Sob o aspecto laborativo, o laudo pericial definitivo é categórico ao reconhecer a incapacidade total e permanente para o trabalho. A enfermidade foi classificada como incurável, resultando na perda definitiva da autonomia e da potencialidade profissional de um jovem que, à época do acidente, era estudante secundarista e possuía toda uma vida produtiva pela frente. A irreversibilidade das sequelas neurológicas e motoras impõe ao autor uma realidade de sofrimento contínuo, transformando sua rotina em uma sucessão de cuidados médicos paliativos, sessões de fisioterapia dolorosas e tratamentos nosocomiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a tetraplegia decorrente de acidente de trânsito representa uma das formas mais severas de agressão aos direitos da personalidade, justificando indenizações em patamares elevados para compensar a perda da qualidade de vida e a dor moral inestimável. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: Neste mesmo diapasão, os seguintes arestos desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO DA REDE ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA RESPONSABILIDADE POR ATOS OMISSIVOS, TAMPOUCO DA QUE DIZ RESPEITO AO ERRO MÉDICO NO ÂMBITO DAS RELAÇÃO PARTICULARES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS BÁSICOS NA UNIDADE HOSPITALAR. PERÍCIA QUE APONTA PARA INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ANESTÉSICO COMO PROVÁVEL CAUSA DA PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA E O SEU NEXO DE CAUSALIDADE COM O GRAVE DANO NEUROLÓGICO DE CARÁTER PERMANENTE (TETRAPLEGIA) SOFRIDO PELO AUTOR. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 100.000,00) E PENSÃO VITALÍCIA (3 SALÁRIOS MÍNIMOS). IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ANTE O ÓBICE DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALORES COMPATÍVEIS COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCESSÃO DE ADVOGADOS (DEFENSORIA E ADVOGADO PARTICULAR). RATEIO NA PROPORÇÃO DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS POR CADA UM. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL COM RELAÇÃO À PARCELA DEVIDA À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelações n. 0110521-29.2002.8.05.0001, interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e, adesivamente, LUIZ OTAVIO MACHADO SOARES, que figuram, simultaneamente, como partes apeladas e apelantes, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 0110521-29.2002.8.05.0001,Relator(a): MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA,Publicado em: 17/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL (LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES E PENSIONAMENTO MENSAL). ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. ÓLEO NA PISTA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO POSTULANTE. TETRAPLEGIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO C. STJ. ÓLEO NA RODOVIA. COMPROVAÇÃO. BAT BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA SATISFATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA LIMITADA AOS TERMOS DO CONTRATO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL E ESTÉTICO EVIDENCIADOS. VÍTIMA TETRAPLÉGICA EM ESTADO VEGETATIVO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E DIGNIDADE DO POSTULANTE. VALOR INESTIMÁVEL. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). QUANTIA SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 326/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DANO EMERGENTE (DESPESAS MÉDICAS). INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO INEXIGÍVEL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA SEM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A VENDA DA SUCATA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ABATIMENTO. SÚMULA 246/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. PROVIMENTO, EM PARTE, DE RECURSOS INTERPOSTOS POR PARTE DEMANDADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001036-51.2014.8.05.0138,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 08/06/2020) Dessa forma, a caracterização da tetraplegia irreversível e da dependência absoluta de cuidados de terceiros deve servir como o balizador principal para a revisão do valor indenizatório. A extensão do dano aqui demonstrada supera a simples dor física momentânea, projetando-se no tempo como uma privação definitiva dos prazeres e da liberdade individual, o que exige uma resposta jurisdicional que reflita a real dimensão da tragédia ocorrida na vida do apelante. A fixação do montante indenizatório a título de danos morais deve observar a real dimensão do prejuízo sofrido, servindo tanto para compensar a dor da vítima quanto para desestimular a reiteração de condutas ilícitas pelo ofensor. No caso em exame, a sentença de primeiro grau arbitrou a indenização no valor de R$ 10.000,00, quantia que se revela manifestamente irrisória e incompatível com a gravidade das lesões e a irreversibilidade do quadro clínico de tetraplegia que acomete o apelante. Fixar um valor tão diminuto diante de uma tragédia que subtraiu a autonomia, a saúde e a perspectiva de futuro de um jovem estudante configura uma afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria natureza reparadora da responsabilidade civil. Para o correto arbitramento do dano extrapatrimonial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta a utilização do método bifásico. Em uma primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e a média dos precedentes para casos análogos; na segunda etapa, ajusta-se esse montante às circunstâncias específicas do caso, como a gravidade da culpa, a capacidade econômica das partes e a extensão definitiva do dano. Nos termos do Artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, exigindo-se que o magistrado atue com razoabilidade e proporcionalidade para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores simbólicos que não reparem o sofrimento da vítima. A análise de parâmetros jurisprudenciais para casos de extrema gravidade, como o estado vegetativo ou a tetraplegia, demonstra que as Cortes Superiores e este Tribunal de Justiça adotam patamares significativamente superiores ao estipulado na origem. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que valores próximos a R$ 100.000,00 são adequados para casos de atropelamento com lesões graves, mas que situações de redução a estado vegetativo ou tetraplegia exigem um rigor ainda maior, muitas vezes superando centenas de salários-mínimos para garantir uma compensação justa. No mesmo sentido, decisões que envolvem erro médico com sequelas permanentes severas têm majorado as indenizações para patamares entre R$ 150.000,00 e R$ 200.000,00, evidenciando que a quantia de R$ 10.000,00 destoa completamente da realidade judiciária pátria. Considerando a gravidade ímpar do caso concreto, em que o apelante Matheus Oliveira de Deus depende de terceiros para todas as funções vitais e permanece preso a uma cadeira de rodas e aparelhos de respiração, entendo que o valor base da indenização deve ser fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Contudo, conforme já fundamentado nesta decisão, deve-se aplicar a redução decorrente da culpa concorrente reconhecida no patamar de 50%, uma vez que a conduta do pedestre ao atravessar fora da passarela contribuiu decisivamente para o sinistro, nos termos do Artigo 945 do Código Civil. Diante desses fundamentos, a reforma da sentença é medida imperativa para majorar o valor da condenação por danos morais para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Este valor, embora jamais possa restituir a integridade física do autor, atende de forma mais equilibrada aos critérios de justiça e proporcionalidade, respeitando a extensão do dano e a realidade socioeconômica das partes, sem perder de vista a concorrência de causas que permeou o triste evento. A manutenção de valor inferior representaria a chancela do Judiciário à desvalorização da vida e do sofrimento humano em sua forma mais aguda. A análise da pretensão recursal exige a observância rigorosa do princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição, que limita a atuação jurisdicional ao que foi efetivamente demandado pelas partes. Conforme dispõe o Artigo 141 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir o mérito nos limites propostos, sendo-lhe vedado condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi solicitado, sob pena de nulidade por julgamento ultra ou extra petita, nos termos do Artigo 492 do Código de Processo Civil. No caso em exame, observa-se que o autor, em sua petição inicial, formulou pedidos específicos de reparação, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de danos morais. Paralelamente, pleiteou a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para indenização por danos materiais. Na fase recursal, contudo, as razões de apelação apresentam uma nítida confusão técnica entre as rubricas indenizatórias, na medida em que o apelante sustenta que a verba por danos morais não deveria ser inferior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), valor que, na origem, correspondia à soma total das duas pretensões (morais e materiais). É necessário esclarecer que a pretensão de majoração dos danos morais para R$ 750.000,00, manifestada no recurso, excede o limite fixado na exordial para esta rubrica específica. A tentativa de englobar o valor originalmente pretendido para danos materiais sob o rótulo de danos morais não pode ser admitida, sob pena de violação à estabilização objetiva da lide e ao contraditório. O autor não pode, em sede de apelação, ampliar o teto indenitário da verba moral para patamares superiores aos definidos no pedido inicial, devendo a análise deste Tribunal restringir-se ao limite de R$ 250.000,00 estabelecido na peça de ingresso. Nesse contexto, a fixação do novo montante indenizatório no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) respeita integralmente os limites da demanda. Como a quantia arbitrada por este Colegiado é inferior ao teto de R$ 250.000,00 postulado originalmente para o dano extrapatrimonial, não se configura qualquer hipótese de julgamento ultra petita. A decisão judicial ora proferida mantém-se fiel ao comando normativo que impõe a correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional, assegurando a validade do julgamento e a adequada reparação do dano dentro do balizamento fixado pelo próprio autor no momento do ajuizamento da ação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos fundamentados a seguir: a) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já considerada a redução de 50% decorrente da culpa concorrente reconhecida na lide; b) determinar que sobre o montante da condenação por danos morais incida correção monetária pelo índice INPC a partir da data deste arbitramento, em observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês contados desde a data do evento danoso (12/07/2003), conforme estabelece a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) manter a condenação relativa aos danos materiais no valor de R$ 4.025,41 (quatro mil, vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), devidamente comprovados nos autos, sobre os quais devem incidir os consectários legais conforme determinado na sentença; d) manter as demais disposições da sentença recorrida que não foram objeto de modificação expressa por este acórdão; e) em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103015-31.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS OLIVEIRA DE DEUS
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO
APELADO: Josefa Claudia Santana de Matos e outros (3)
Advogado(s): ANALICE DOS SANTOS, LINDINALVA MARY FREITAS CONCEICAO
VOTO
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O réu sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegou culpa concorrente da vítima e requereu redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de análise de prova videográfica requerida pelo réu; (ii) verificar a configuração de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente e, em caso afirmativo, avaliar a necessidade de redução do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não ocorre cerceamento de defesa, conforme preceitos processuais e doutrinários sobre preclusão e iniciativa probatória. Preliminar rejeitada. 4. A responsabilidade do condutor no atropelamento é presumida, especialmente em manobras de ré que demandam cautela extraordinária (art. 194, do CTB), sendo a conduta do réu imprudente e determinante para o acidente. 5. A vítima contribuiu parcialmente para o resultado, considerando sua idade avançada, a circunstância do acidente e a visão reduzida no momento do evento, configurando culpa concorrente. 6. Em razão da culpa concorrente (art. 945, do CC/2002), estabelece-se a divisão proporcional da responsabilidade: 70% para o réu e 30% para a vítima. Essa proporção justifica a redução do quantum indenizatório para R$ 140.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O novo valor da indenização considera o sofrimento da vítima e a função pedagógica da condenação, sem caracterizar enriquecimento ilícito ou comprometer excessivamente a subsistência do réu. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8178571-67.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JEAN WILLYS COSTA e como apelada ANGELITA MARIA DO NASCIMENTO DE ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8178571-67.2022.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 02/04/2025)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º DA LEI 11.442/2007 C/C 932 E 927, AMBOS DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. MOTORISTA QUE AFIRMOU, EM SUA OITIVA, QUE AVISTOU AS CRIANÇAS CORRENDO NA PISTA. DÚVIDA DA PARTE AUTORA EM ATRAVESSAR A PISTA. OCORRÊNCIA DA CULPA CONCORRENTE. ACIDENTE QUE OCASIONOU OTORRAGIA E DIPLOPIA, ALÉM DE DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO, FRATURA DA BASE DO CRÂNIO E ESTRABISMO TRAUMÁTICO. PARALISIA IV RENO A DIREITA TRAUMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE FREQUENTAR A ESCOLA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação contra sentença (ID. 29935034) que julgou improcedentes os pedidos da vestibular alusivos ao reconhecimento da responsabilidade civil da Apelada, em virtude do atropelamento do Autor quando este atravessava a Rodovia BA 001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acidente foi causado exclusivamente por culpa da vítima ou se houve culpa concorrente do motorista/preposto da Apelada; (ii) verificar o cabimento da condenação da Apelada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia cinge-se à análise da existência de responsabilidade civil da Apelada pelo acidente ocasionado e, por conseguinte, do dever de reparar os danos materiais e morais sofridos pelo Apelante. 4. De logo, registro que a legislação aplicável a espécie é o caput do art. 8º da Lei 11.442/2007 c/c o art. 932 do CC, que versam sobre a responsabilidade pelo fato de terceiro, responsabilizando o empregador pelos atos dos seus prepostos de forma objetiva. 5. Isto porque, conforme a declaração do motorista da Apelada prestada no Relatório de Acidente de Trânsito n°. 08/2010, do Batalhão da Polícia Rodoviária - PM-BA - DER-BA (ID. 29934977), o mesmo estava a serviço da Suzano Papel e Celulose, realizando o transporte de seus funcionários da cidade de Mucuri até a fábrica da empresa”. Logo, não se traduz em acidente de consumo, não incidindo, portanto, o art. 17 da Lei nº 8.078/90. 6. Após análise do acervo probatório trazido aos autos, não vislumbro que a empresa logrou êxito em demonstrar que o acidente deu-se em razão de culpa exclusiva da vítima, sem concorrência da culpa do motorista da empresa ora apelada. 7. Outrossim, tenho que o Apelante conseguiu demonstrar a conduta da Apelada, o nexo de causalidade e o resultado : pressupostos para a sua responsabilização civil (ID. 29934977). 8. O depoimento pessoal do motorista e preposto da Apelada, Sr. RUTENIS SOUZA DA SILVA, (ID. 29935004, pág. 7) foi no sentido de que: “Chegou a ver a criança antes do atropelamento, assim como as outras duas crianças que conseguiram atravessar a pista logo antes da ocorrência do acidente”. Nosso destaque. O motorista declarou ainda que tinha ciência de que estava conduzindo o ônibus da Apelada em área urbana da BA 001, em local onde constam edificações voltadas para o comércio local, de onde infere-se que era previsível o fluxo de pedestres ali. 9. As informações trazidas nos depoimentos das testemunhas na audiência de instrução (ID. 29935004) demonstraram que o motorista concorreu para o fato que deu ensejo aos danos alegados a vítima, não sendo o acidente resultado de culpa exclusiva da vítima. 10. É relevante pontuar que a redução da velocidade imposta pela existência de quebra-molas em áreas urbanas permite aos motoristas maior atenção ao possível fluxo de pedestres, o que, no caso, favoreceu que a Apelada percebesse a movimentação de crianças ao redor da pista de rolamento, próximas ao comércio local. 11. A análise das provas (ID. 29935004) conduz também a conclusão de que, antes do sinistro, era possível perceber que a terceira criança permaneceu em dúvida se atravessava ou não a pista, versão que contrapõe a premissa de que a travessia do infante ocorreu tão subitamente que fulminou qualquer possibilidade de evitar o acidente. 12. Ademais, como afirmado pelo próprio motorista, as crianças foram avistadas correndo na beira da pista, fato que por si só impõe redobrada atenção e cautela do motorista que, identificando situação de risco, deveria além de reduzir a velocidade, também observar as regras de direção defensiva. 13. Outrossim, os elementos antepostos afastam a tese da culpa exclusiva da vítima, de modo que deve ser reformada a sentença primeva no sentido do reconhecimento da culpa concorrente do Apelante, que deverá igualmente suportar os danos decorrentes do fato ilícito, na proporção da sua contribuição para a ocorrência dos danos. 14. Com efeito, através dos relatórios e receituários médicos anexados à Petição Inicial (ID. 29934977), vê-se que restam comprovados a ofensa à integridade corpórea do Apelante, porquanto sofrera "otorragia e diplepia e dificuldade para deambulação", bem como fratura da base do crânio e estrabismo traumático (ID. 29934977 - fls. 24). 15. Além disso, verifico que o Apelante, como consequência do atropelamento, teve paralisia IV Reno à direita traumática, com recomendação de não frequentar as aulas temporariamente (ID. 29934977 – fls. 28). 16. Constatada a corresponsabilidade das empresas, impõe-se o acolhimento do pedido referente a reparação moral requerida, haja vista a inarredável conclusão de que os incontroversos danos de ordem física (relatórios e receituários médicos anexados à Petição Inicial- ID. 29934977- comprovam "otorragia e diplopia e dificuldade para deambulação", bem como fratura da base do crânio e estrabismo traumático (ID. 29934977 - fls. 24), repercutiram também no aspecto moral. 17. O dano extrapatrimonial, portanto, é inegável, vez que o atropelamento resultou além da dor física, abalo emocional da vítima, que teve que ser levada ao hospital, permanecer internada e, após a alta hospitalar, necessitou de acompanhamento médico e afastamento das atividades escolares por tempo indeterminado. 18. Assim, devida é a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), porquanto se tratar de montante proporcional e razoável, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, bem como ao pagamento de R$ 633,13 (Seiscentos e trinta e três reais e treze centavos), referente aos danos materiais, conforme nos documentos de ID. 29934977, fls. 19-21 e ID. 29934978, fls. 7,9 e 10. 19. Em arremate, em relação aos honorários sucumbenciais, verifico que o resultado do recurso autoriza o redimensionamento das verbas de sucumbência, pelo que inverto o ônus sucumbencial para condenar o Apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do empregador (art. 932, III, CC) aplica-se ao transporte rodoviário de pessoas por força da Teoria do Risco Criado, devendo ser comprovada a culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito/força maior para elidir o dever de indenizar. 2. Havendo culpa concorrente entre a vítima e o condutor do veículo, a condenação pelos danos é atribuída proporcionalmente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 932, III; CDC, art. 14, caput e § 3º; STJ, Súmula nº 43. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0166268-85.2007.8.05.0001, Rel. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 22.07.2022; TJ-RJ, Apelação nº 0035714-97.2013.8.19.0054, Rel. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, j. 16.03.2023; TJ-MG, AC nº 10000205487077001, Rel. Shirley Fenzi Bertão, j. 02.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002456-28.2010.8.05.0172, em que são Apelantes CARLOS JOSEPH FERREIRA ALVES e outros e Apelados VIX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença de origem para condenar a Ré em danos morais em favor do Autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como em danos materiais no valor R$633,13 (Seiscentos e trinta e três reais e treze centavos), a ser atualizado pelo INPC desde a data do fato (16.01.2010), em consonância com o Enunciado 43 da Súmula do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MR33/32
( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002456-28.2010.8.05.0172,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 21/04/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE. MOTORISTA PROFISSIONAL QUE DEVE ADOTAR POSTURA DEFENSIVA NO TRÂNSITO. OMISSÃO DE SOCORRO RECONHECIDA PELO CONDUTOR. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Tratando-se de acidente envolvendo pedestre que, ao atravessar via pública foi atingido por veículo de concessionária de serviço de transporte, fica nitidamente configurada a responsabilidade civil objetiva, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II. Da leitura dos depoimentos ficou demonstrado que a criança estava atravessando a pista na companhia de um adulto, quando desprendeu-se das mãos deste e prosseguiu correndo, momento em que foi atropelada pelo ônibus de propriedade da ré. III. De outro lado, também se reconheceu que no local do acidente existem dois pontos de ônibus, nas proximidades de via urbana, de modo que cabia ao motorista o dever de cautela e segurança. Além disso, existem fortes indícios de que o veículo estava trafegando em velocidade acima do permitido, não tendo a empresa se desincumbido de apresentar o tacógrafo para comprovar a real velocidade do ônibus. Reconhecida a culpa concorrente pelo acidente, na proporção de 50% para cada parte, conforme decidido pela sentença a quo. IV. Ademais, é incontroverso nos autos, uma vez que reconhecido pelo próprio condutor, a omissão de socorro. Mesmo tendo ciência de que o veículo tinha atingido a criança, o motorista do ônibus recusou-se, injustificadamente, em prestar socorro à vítima. Caracteriza-se, assim, omissão lesiva do condutor do ônibus, que absteve-se de adotar as providências necessárias para prestar o correto atendimento à vítima que, frise-se, ainda estava com vida. Dano moral pela omissão de socorro configurado. V. Considerando a gravidade da situação, que culminou com o óbito do filho da apelada, e que a indenização fixada pelo magistrado a quo levou em consideração a responsabilidade pelo acidente, assim como a omissão de socorro, merece ser mantido o quantum indenizatório a título de danos morais fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na medida em que mostra-se razoável e proporcional à gravidade das circunstâncias, estando compatível com a capacidade econômica do ofensor, sem gerar enriquecimento indevido à vítima RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000015-87.1998.8.05.0239, oriundos da Vara da Comarca de São Sebastião do Passé-Bahia, figurando, como apelante, AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE e, como apelada, JOANICE LOURENCO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000015-87.1998.8.05.0239,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 18/08/2021)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TETRAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAPRECIAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 3. Hipótese em que o valor de R$ 150.000,00, estabelecido a título de danos morais e estéticos, ante o quadro delineado - tetraplegia ocasionada por acidente de trânsito em rodovia mal sinalizada e o número de réus condenados (três) -, mostra-se incompatível com tal realidade, sendo o caso de afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para, sopesando as circunstâncias acima indicadas, fixar a indenização em 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos. 4. Não é viável na instância especial a revisão do juízo de equidade realizado pelo magistrado para fixar honorários advocatícios, porquanto esse mister não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção subjetiva do julgador. 5. Excepcionalmente, desde que haja flagrante violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, esta Corte admite o apelo especial para reapreciar a aludida verba, desde que seja irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, em que a definição de 10% sobre a condenação se mostra razoável, de modo a incidir a dicção da Súmula 7 do STJ. 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC/1973, têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material. 7. Caso em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto. 8. Agravo regimental parcialmente provido, para majorar a indenização para 450 (quatrocentos e cinquenta) salários-mínimos. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no REsp n. 1.501.216/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 16/6/2016.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO. EMPRESA DE TRANSPORTE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO.PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DESCABIMENTO, NO CASO. NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA 313/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR. 1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. O dano moral decorrente da perda de parente, em regra, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo. Já nas hipóteses de amputação de membros, paraplegias ou tetraplegias, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão por todos os dias da sua vida. No presente caso, entre outras circunstâncias, o fato de o autor ter ficado paraplégico quando tinha apenas 20 (vinte) anos de idade, no auge de sua juventude, recomenda a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e dos danos estéticos para Documento: 1515186 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2016 Página 6de 4 R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). [...] 5. Recurso especial do autor provido parcialmente e desprovido o recurso da ré. (REsp n. 1.349.968/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 04/05/2015). (Grifos acrescidos)
4. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
5. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E LIMITES DO PEDIDO
6. DISPOSITIVO E CONCLUSÃO