PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008387-88.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s): CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ADRIANA QUADROS MATOS
APELADO: ANTONIO BOTELHO NETO
Advogado(s):JOAO LUIZ SANTOS PENNA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se o apelante em face de sentença que reconheceu a sua responsabilidade objetiva, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de lesões sofridas pelo consumidor por equiparação em acidente automobilístico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há ou não o dever de indenizar da apelante ao apelado, em razão do acidente automobilístico ocorrido.

III. Razões de decidir

3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

4. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

5. Equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

6. No caso dos autos, comprovou-se que a conduta do apelante gerou danos no apelado, inexistindo evidências de que tenha havido culpa exclusiva do consumidor.

7. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integralidade física da vítima, o dano moral é in re ipsa.

8. O quantum indenizatório se afigura razoável a condizente com o que vem sendo fixado pelos tribunais.

IV. Dispositivo e tese

9. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008387-88.2011.8.05.0103, em que figuram como apelante VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA e como apelada ANTONIO BOTELHO NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008387-88.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s): CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ADRIANA QUADROS MATOS
APELADO: ANTONIO BOTELHO NETO
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação indenizatória proposta por ANTONIO BOTELHO NETO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.


Na sentença (id. 82179567), o juízo a quo considerou a responsabilidade da ré em relação aos danos morais sofridos pelo autor em acidente automobilístico. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).


Em suas razões (id. 82179567), a apelante defendeu a culpa exclusiva da vítima no acidente. Disse que seu ônibus estava respeitando os limites de velocidade da via e que o condutor freou para evitar a colisão. Indicou que o apelado laborava no local com fios de telefone, sem sinalização do serviço.


Afirmou que não agiu com culpa, não sendo possível indenizar eventuais prejuízos. Pontuou que o montante indenizatório não é razoável e, ao final, pediu a reforma da sentença com consequente improcedência dos pedidos iniciais ou, ao menos, redução do valor da indenização.


Na contraminuta (id. 82179627), o apelado aduziu que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e que o condutor da apelante trafegava em velocidade incompatível com a via. Indicou a inexistência de excludente de responsabilidade e a adequação do quantum indenizatório. Requereu a manutenção da sentença.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008387-88.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
Advogado(s): CRISTIANE QUADROS MATTOS SAMPAIO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, ADRIANA QUADROS MATOS
APELADO: ANTONIO BOTELHO NETO
Advogado(s): JOAO LUIZ SANTOS PENNA

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais.

 

MÉRITO

 

A questão em discussão consiste em saber se há ou não o dever de indenizar da apelante ao apelado, em razão do acidente automobilístico ocorrido. A propósito do tema, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

Fica claro que o serviço não é defeituoso pela adoção de novas técnicas, mas é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.


O dispositivo, ainda, esclarece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Destaque-se que o artigo 17 da lei mencionada não deixa dúvidas quanto ao conceito de consumidor, ampliando-o para “todas as vítimas do evento”:

 

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

Assim, tem-se que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva, cabendo a identificação da conduta, do nexo causal e do dano – dispensa-se a averiguação da culpa.


No caso dos autos, constata-se que ocorreu um acidente automobilístico no dia 06/03/2011, quando o ônibus da apelante transitava por via urbana e colidiu com o apelante, que realizava serviço na fiação elétrica da localidade. O documento de id. 309296723/309296724 indica que o veículo estava a 70 (setenta) quilômetros por hora, mas, independentemente disso, não há que se prescrutar eventual culpa da apelante – a responsabilidade, como visto, é objetiva.


Não há dúvidas da conduta da apelante – condução do veículo e colisão no apelado; tampouco dos danos sofridos pelo apelado – diversas fraturas, por exemplo. O laudo de id. 309295045 e 309295047 demonstra que, após as lesões, o apelado não conseguia se agachar ou correr, devido às sequelas. Passou também a fazer uso de pinos metálicos no cotovelo direito.


O nexo de causalidade é evidente, pois foi a conduta da apelante que causou o dano ao apelado. Os requisitos legais, portanto, foram todos preenchidos, reconhecendo-se o dever de indenizar.


Vale ressaltar que, nessa hipótese, o dano moral é in re ipsa:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095061-80.2010.8.09 .0107 APELANTE: VIAÇÃO ESTRELA LTDA. APELADA: MARIA DE LOURDES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . DANO MORAL IN RE IPSA. DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. 1. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integralidade física da vítima, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. No caso em exame, a documentação colacionada demonstra que, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido, a autora teve fratura do colo femoral esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico com a utilização de três parafusos canulados, caracterizando o dano moral presumido . […]

(TJ-GO - AC: 00950618020108090107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O dano moral no caso é in re ipsa, pois se presume a dor e o sofrimento psicológico por quem passa por acidente de trânsito de tamanha gravidade (colisão frontal em rodovia), que causou, inclusive, a fratura da mão direita da requerente. 2 . O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.

(TJ-MG - AC: 10344150000497001 Iturama, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021)

 

A responsabilidade somente poderia ser afastada se a empresa comprovasse a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. Nenhum documento constante dos autos é capaz de comprovar que o acidente resultou da culpa do apelado. Pelo contrário. Há elementos que indicam que o ônibus da apelante não se atentou para os fios na pista e o serviço que estava sendo executado, gerando o acidente.


Assim, devida a indenização já fixada pelo juízo a quo, cujo valor se afigura razoável a condizente com o que vem sendo fixado pelos tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÃO GRAVE – AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – REJEITADA – MÉRITO – ABALROAMENTO DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA COM VEÍCULO – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA – DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO – RETIFICAÇÃO DO VALOR – LUCROS CESSANTES – MANUTENÇÃO – DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O proprietário de automóvel envolvido em acidente de trânsito responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que estava na direção do veículo, por ser hipótese de culpa in vigilando da coisa. O condutor do veículo que invade a via preferencial e colide com o veículo que ali trafegava, age com notória negligência, pois não atua com cautela e atenção às medidas de precaução, previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Considerando parcialmente comprovados os danos materiais, o valor comporta redução . Os lucros cessantes devem ser mantidos, pois, com a venda repentina do imóvel, realizado para custear tratamento médico, é presumível a perda material, que foi fixado com muita razoabilidade. A amputação de um membro gera o dever de indenizar pelo dano estético, sendo de rigor a manutenção da indenização fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais). Os danos morais estão evidenciados em razão das consequências do acidente, cujo montante da indenização também não comporta redução .

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001099-38.2010.8.11 .0045, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2023)

 

Civil e processual. Ação de indenização por danos material, moral e estético decorrentes de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma parcial da sentença manifestada por um dos réus. Lesões corporais sofridas em acidente de trânsito geram dano moral in re ipsa . Quantum indenizatório mantido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em conta as funções compensatória e pedagógica da indenização e as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a gravidade das lesões sofridas pela autora. Possibilidade da cumulação das indenizações por danos morais e estéticos (Súmula n. 387 do C . Superior Tribunal de Justiça). Manutenção do valor da indenização (R$ 25.000,00), porque também se afigura adequado às particularidades do caso em exame. Juros de mora que devem ser contados do evento danoso, por força do que dispõe a Súmula n . 54 do referido tribunal de sobreposição. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001848-38.2015 .8.26.0597 Sertãozinho, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 29/02/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)

 

Feitas essas considerações, observa-se que a sentença deve ser mantida.


Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que já foram fixados no teto legal.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator