PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220065-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRIS PEREIRA SILVESTRE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. REFORMA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por consumidora em face de instituição financeira, alegando ausência de notificação prévia quanto ao registro de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.

II. Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia quanto ao registro de informações no SCR configura ilícito e enseja reparação por danos morais, considerando cláusula contratual expressa autorizando a comunicação dos dados àquele sistema.

III. Razões de decidir

3. A cláusula contratual expressa, clara e específica autoriza o registro de dados no SCR, atendendo ao dever de comunicação prévia previsto na Resolução nº 4.571/2017 e na Resolução nº 5.037/2022 do CMN.

4. O registro no SCR, distinto dos cadastros restritivos mantidos por entidades privadas, decorre de obrigação legal das instituições financeiras e não constitui, por si só, ato ilícito.

5. Ausente demonstração de dano moral decorrente da conduta do banco, não há que se falar em indenização.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida, com ajuste de ofício quanto aos honorários de sucumbência, corrigidos para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Majoração dos honorários para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A existência de cláusula contratual expressa autorizando o registro de informações no SCR supre a exigência de notificação prévia prevista na legislação vigente. 2. O registro de dados no SCR, quando baseado em dívida legítima e precedido de autorização contratual, não configura ato ilícito nem gera, por si só, dano moral."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 1.010, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 14 e 43, § 2º; CC, art. 188, I; Resoluções CMN nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.444334-4/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 02/12/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.233686-2/001, Rel. Des. Eveline Felix, j. 29/07/2025; TJRS, Apelação Cível 50104960620258210086, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 06/11/2025; TJSP, Apelação Cível 1199933-88.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 13/11/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8220065-04.2025.8.05.0001, sendo Apelante Iris Pereira Silvestre e Apelado o Banco CSF S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220065-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRIS PEREIRA SILVESTRE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Iris Pereira Silvestre contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco CSF S/A.

Adoto o relatório da sentença, id 101394042, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento  das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, id 101394044, a Apelante sustenta, em síntese, que teve seu crédito negado em virtude de registro lançado pelo banco réu no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem que tivesse sido previamente notificada do apontamento, o que lhe cerceou o direito à informação e a oportunidade de regularizar sua situação antes de buscar crédito no mercado.

Afirma que o SCR possui caráter restritivo de crédito equiparável ao SPC e ao Serasa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a inscrição indevida ou sem prévia notificação é apta a gerar dano moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, por configurar dano presumido.

Alega que a ausência de notificação prévia viola o art. 11 da Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central e o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, caracterizando ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil.

Pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a exclusão do apontamento e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

O Apelado apresentou contrarrazões, id 101394047, requerendo a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220065-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRIS PEREIRA SILVESTRE
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia em discussão consiste em saber se a manutenção de registro da Apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, vinculada ao Banco Apelado, configura ato ilícito por ausência de notificação prévia, ensejando a exclusão do apontamento e indenização por danos morais.

O Sistema de Informações de Crédito era regulado pela Resolução nº 4.571/2017, que estabelecia em artigo 11:

"As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". (destaque aposto)

A Resolução CMN nº 5.037/2022, que entrou em vigor em 3/10/2022, também estabelece o dever das instituições financeiras de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR:

“Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR”.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR". (destaques apostos)

As referidas normas não especificam, contudo, a forma pela qual essa comunicação deve ocorrer, limitando-se a exigir que ela seja prévia ao registro.

O exame dos autos revela que as partes celebraram contrato de cartão de crédito por meio digital em 04/11/2024. A instituição financeira Apelada juntou com a contestação provas robustas da contratação, incluindo a biometria facial da Apelante e a demonstração da correspondência do endereço cadastral, o que confirma a validade da relação jurídica (id 101394036).

Além disso, o Apelado demonstrou que as cláusulas do contrato padrão, cuja adesão foi digital, preveem de forma expressa, clara e específica a autorização para consulta e fornecimento dos dados creditícios do cliente ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (id 101394035). Essa autorização, dada no momento da contratação, cumpre o dever de informação prévia exigido pela legislação, não deixando margem para dúvidas quanto ao seu objeto e alcance.

Os Tribunais pátrios vêm reconhecendo que a previsão contratual expressa constitui forma válida de atendimento ao dever de informação, especialmente quando se trata de sistema administrado pelo Banco Central com finalidades de supervisão e estabilidade do sistema financeiro nacional.

A propósito, merecem destaque os seguintes julgados:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Ação indenizatória ajuizada por consumidora em desfavor de instituição bancária, com pedido de condenação por dano moral em razão do registro de nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central sem notificação prévia. Instituição bancária interpôs recurso contra sentença de parcial procedência.
II. Questão em discussão
Análise da existência de falha na prestação de serviço, quanto à ausência de comunicação prévia sobre a inserção de informações no Sistema de Informações de Crédito e apuração da ocorrência de dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
A instituição bancária cumpriu o dever de comunicação prévia, haja vista a existência de cláusula contratual expressa informando sobre o procedimento de registro em caso de inadimplemento.
O envio dos dados ao Sistema de Informações de Crédito decorre de obrigação regulamentar atribuída à instituição financeira, e o registro em razão de dívida incontroversa não constitui ato ilícito.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia ao consumidor sobre inserção de dados no Sistema de Informações de Crédito é atendida quando existe previsão expressa no contrato informando a respeito."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e §3º; art. 43, §2º; Código Civil, art. 188, inc. I; Resolução BACEN n° 4.571/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.206092-3/003, Relª Desª Lílian Maciel, j. 23/10/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.389658-6, Rel. Des. Baeta Neves, j. 06/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.046072-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 23/04/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.233686-2/001, Rel. Des. Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025”.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.444334-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) (destaque aposto)

"Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, movida em face de instituição financeira, em razão da inclusão do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de danos morais indenizáveis pela inscrição dos débitos da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob alegação de ausência de notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal é acolhida parcialmente, pois a parte apresentou fundamento novo em sede recursal, não submetido à apreciação do juízo de origem.2. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da sentença recorrida.3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil distingue-se das plataformas arquivísticas de inscrição de dívidas inadimplidas, pois sua funcionalidade precípua é o fornecimento de dados para monitoramento do crédito no sistema financeiro, com escopo fiscalizatório.4. A remessa de informações ao SCR é obrigatória para as instituições financeiras, independentemente de eventual inadimplemento, diferentemente das plataformas de negativação, onde a inscrição da dívida é mera faculdade do credor.5. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a existência de cláusula contratual com autorização expressa da autora para consulta e inclusão de informações creditícias junto ao SCR, tornando desnecessária a notificação prévia específica para o registro de inadimplência.6. Não há falar em dano moral in re ipsa pela mera inscrição sem notificação específica, pois tal medida não é exigível quando há autorização contratual prévia, nem foi demonstrada conduta irregular do banco capaz de ofender os direitos de personalidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento". (Apelação Cível, Nº 50104960620258210086, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 06-11-2025) (destaque aposto)

“Ação indenizatória por danos morais – Alegação de inscrição no SCR-BACEN sem prévia comunicação da autora - Improcedência - Falta de verossimilhança – Cláusula contratual por meio da qual a requerente autorizou a instituição financeira a compartilhar com o Bacen seus dados e as informações relacionadas ao valor de seu limite de crédito - Cumprimento da exigência do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 – Dívida incontroversa e quitada posteriormente pela autora – Inexistência de ato ilícito - Danos morais não configurados - Recurso negado.
(TJSP;  Apelação Cível 1199933-88.2024.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) (destaque aposto)

Importante destacar que o Sistema de Informações de Crédito não se confunde com os cadastros restritivos de crédito mantidos por entidades privadas.

O SCR constitui instrumento de política monetária e supervisão bancária, de acesso restrito e protegido por sigilo bancário, cujo registro é obrigatório para as instituições financeiras. Embora possa influenciar na análise de concessão de crédito, sua natureza e finalidade são distintas dos cadastros de inadimplentes tradicionais.

No caso em exame, a dívida é legítima e incontroversa. A apelante celebrou contrato de cartão de crédito, utilizou os serviços e, ao inadimplir suas obrigações, teve seus dados regularmente informados ao sistema do Banco Central conforme autorização previamente concedida.

Não há, portanto, qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, que agiu em estrito cumprimento de obrigação legal e contratual.

Por fim, reputo por necessário a correção, de ofício, dos honorários sucumbenciais, porquanto não observado o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

À vista disso, e considerando que a sentença recorrida fixou honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), quando o valor da causa alcança R$ 16.054,60 (dezesseis mil, cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), quantia que não se enquadra nas hipóteses excepcionais do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, a verba honorária para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

De ofício, adequam-se os honorários de sucumbência na forma acima fundamentada.

Considerando o não provimento do recurso, bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator