PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501465-33.2018.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JAIME BORGES | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Alagoinhas, contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, diante da inércia do ente público em dar prosseguimento ao feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a extinção do processo por abandono da causa, no caso sob análise, está devidamente fundamentada, considerando que na intimação da Fazenda Pública, não consta expressa advertência sobre as consequências da inércia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte interessada, acompanhada de expressa advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.750.306/MT).
4. In casu, ausente expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do processo, não há como reconhecer o abandono.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido. Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0501465-33.2018.8.05.0004, figurando como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como apelada JAIME BORGES.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501465-33.2018.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JAIME BORGES | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de JAIME BORGES, tendo o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas extinguido o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
"(...) A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.
Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito.
Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal.
Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado." (ID. 82804499)
Inconformado com o decisum, o ente público interpôs recurso de apelação (ID. 82804501), sustentando que “essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980”.
Aduz que "o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria".
Afirma que “a exordial e a CDA atendem aos requisitos do Art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830 /80 e art. 202 do CTN”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 19 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501465-33.2018.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JAIME BORGES | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É cediço que o autor da ação tem o dever de zelar pelo regular andamento do processo, realizando os atos e diligências que o juiz determinar, no prazo estipulado, a fim de que a demanda não se eternize.
No caso dos autos, observa-se que o Município de Alagoinhas ajuizou a presente Execução Fiscal em 28/3/2018.
Em 26/9/2022, fora determinada a intimação do ente público para, no prazo de 15 (quinze) dias, “se manifestar sobre o prosseguimento do feito, informar a planilha atualizada do débito e endereço completo do executado”.
Transcorrido in albis o prazo assinalado, o Magistrado a quo prolatou a sentença, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”
Registre-se que o § 1º do mesmo dispositivo legal traz a exigência da intimação pessoal da parte interessada para, somente após, extinguir-se o feito sob o fundamento da negligência, senão vejamos:
“§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Nos termos do art. 5º, caput, e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais, inclusive para a Fazenda Pública. Confira-se:
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
(...)
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."
Embora cumprido o requisito da intimação pessoal previsto no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, não restou caracterizado o abandono da causa no caso em apreço, porquanto não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência de que a falta de manifestação, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito.
Sobre a necessidade da aludida advertência, colhe-se o seguinte julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional.2. Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 - destaque acrescido)
Na mesma diretiva, já se manifestou este colendo Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA ACERCA DA CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL INÉRCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80009801220188050211, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024 – destaque acrescido)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBEM À PARTE AUTORA/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL. ART. 485, § 1º, DO CPC. ATO ORDINATÓRIO EXCLUSIVO PARA APRESENTAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO VIA PORTAL. VALIDADE. CARCTERIZAÇÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80038473820188050191, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024 – destaque acrescido)
Logo, não há como prevalecer o entendimento da sentença objurgada.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento.
.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA