PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. AVALISTA. PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, ao reconhecer a ocorrência de comparecimento espontâneo do avalista coexecutado e afastar a alegação de prescrição da pretensão executiva. O agravante sustenta a inexistência de citação válida, a ausência de comparecimento espontâneo e a consumação da prescrição originária da pretensão cambial, requerendo a extinção da execução em seu favor. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição protocolada por advogado sem procuração nos autos e apresentada exclusivamente em nome da devedora principal configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação do avalista coexecutado; e (ii) estabelecer se a ausência de citação válida no prazo legal conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação ao agravante. O comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC exige manifestação inequívoca da parte ou atuação processual apta a demonstrar ciência da demanda, não sendo suficiente peticionamento formulado por advogado sem procuração nos autos ou sem poderes específicos para receber citação. A petição apresentada em 2015 foi protocolada exclusivamente em nome da pessoa jurídica executada, cuja personalidade jurídica é distinta da do avalista, inexistindo manifestação processual em nome deste que pudesse suprir a ausência de citação. O próprio exequente reconheceu a inexistência de relação processual válida ao requerer posteriormente o desentranhamento da petição e a realização da citação formal de todos os executados, circunstância incompatível com a alegação de comparecimento espontâneo do agravante. A interrupção da prescrição somente retroage à data do ajuizamento da ação quando o exequente adota, dentro do prazo legal, as providências necessárias à efetivação da citação, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. A execução foi ajuizada em 8 de abril de 2015 e o agravante somente integrou validamente a relação processual em julho de 2021, quando apresentou exceção de pré-executividade, sendo a demora integralmente imputável ao exequente, o que afasta a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo prescricional trienal sem a realização de citação válida ou outro ato interruptivo eficaz, resta consumada a prescrição da pretensão executiva cambial em relação ao avalista, impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo não se configura por petição apresentada por advogado sem procuração nos autos ou sem poderes específicos para receber citação, especialmente quando formulada exclusivamente em nome de pessoa jurídica diversa do coexecutado. A personalidade jurídica autônoma da devedora principal impede que manifestação processual apresentada apenas em seu nome produza efeitos em favor ou em desfavor do avalista coexecutado. A interrupção da prescrição depende da adoção, pelo exequente, das providências necessárias à realização da citação válida, não retroagindo ao ajuizamento da ação quando a demora é imputável exclusivamente ao credor. Consumado o prazo prescricional sem citação válida do executado, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva e extinta a execução em relação ao devedor não citado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8025084-41.2026.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, SÉRGIO LUIZ MACEDO e agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão a quo para fins de acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção do feito executivo em relação ao agravante, restando, ainda, o agravado condenado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025084-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MACEDO
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 103382292, interposto por SÉRGIO LUIZ MACEDO, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0518700-27.2015.8.05.0001, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por SERGIO LUIZ MACEDO (ID 255749466), afastando as alegações de prescrição originária e intercorrente. Em razão da natureza interlocutória da presente decisão e da rejeição do incidente, deixo de fixar honorários advocatícios, os quais serão definidos ao final da demanda. Considerando que a executada COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA e o excipiente SERGIO LUIZ MACEDO compareceram espontaneamente aos autos, consideram-se supridas as suas citações. Promova-se, com urgência, a citação da executada ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO, no endereço indicado na petição inicial, para que pague o débito em 3 (três) dias ou apresente defesa, sob as penas da lei. Após, prossiga-se com os demais atos executórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em sua peça recursal, o agravante arguiu, em breve resumo, a ação de execução originária foi ajuizada pelo agravado, em 08.04.2015, com o objetivo de cobrar uma dívida de R$2.274.260,26, fundamentada em notas de crédito comercial e em uma cédula de crédito comercial, figurando no polo passivo a empresa Comercial de Frutas Líder Ltda e os avalistas Sérgio Luiz Macedo, ora agravante, e Analu Andrade Santos Macedo. Narrou, logo após a distribuição da ação executiva, um advogado apresentou uma petição simples aos autos, no ano de 2015, atuando especificamente em nome da empresa executada, e não em nome da pessoa física do avalista agravante. Complementou tal petição informava a existência de ações revisionais conexas e solicitava a suspensão da execução, ressaltando o subscritor que atuava naquele momento processual sem possuir instrumento de procuração formalizado. Destacou o próprio agravado apresentou manifestação na origem exigindo a citação formal de todos os devedores e solicitando que a petição apresentada sem procuração fosse retirada do processo. Afirmou diante desse cenário fático, o processo permaneceu totalmente paralisado desde o ano de 2015 até o mês de julho de 2021, totalizando mais de seis anos de completa inércia processual, período em que o agravado não realizou qualquer ato concreto destinado a promover a citação dos réus ou a garantir a continuidade da execução. Acresceu, apenas no ano de 2021, o ora agravante, por meio de advogado regularmente constituído, apresentou a sua defesa incidental, por meio de Exceção de Pré-Executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição. Apontou equívoco na decisão agravada, a qual fundamentou a rejeição da prescrição na premissa de que a petição protocolada em 2015 pelo advogado sem procuração teria configurado o comparecimento espontâneo de todos os devedores, suprindo a necessidade de citação e interrompendo o prazo prescricional, pois tal entendimento violou a lei por uma petição apresentada em nome exclusivo da pessoa jurídica não poder resultar no comparecimento espontâneo da pessoa física do garantidor, uma vez que são sujeitos de direitos distintos, com responsabilidades e personalidades independentes. Aclarou a mera intervenção processual de um advogado sem poderes para receber citação, com o único objetivo de informar a existência de uma ação conexa, não representou um ato de defesa material capaz de substituir a comunicação formal, razão pela qual o prazo de três anos estabelecido para a cobrança desse tipo de título de crédito já teria se esgotado, consolidando a prescrição originária. De forma subsidiária, expôs, mesmo se considerar a ocorrência de alguma interrupção inicial do prazo, a prescrição intercorrente se concretizou de maneira evidente, uma vez que os autos da execução permaneceram abandonados pelo agravado por mais de seis anos ininterruptos, sem qualquer movimentação útil para a satisfação do crédito. Defendeu não podia ser atribuída a demora processual a um mero incidente causado pelos devedores ou a falhas da máquina judiciária, já que foi o próprio credor quem exigiu a exclusão da petição irregular e a realização da citação, mas, após esse pedido, permaneceu em silêncio absoluto e injustificado durante todo o extenso período narrado. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo com o provimento do Agravo de Instrumento. No ID n. 103390913, termo de distribuição realizada em 10.04.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 103525468, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela parte agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, ID n. 105324434, oportunidade em que defendeu a decisão agravada devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Agravo de Instrumento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a não possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c 187 do RITJBA. Salvador, 18 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025084-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MACEDO
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Agravo de Instrumento é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. De logo, há que se destacar em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, in casu, a rejeição da exceção de pré-executividade e a perfeição da prescrição direta ou intercorrente no caso em apreço. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Assentada a premissa acima, o presente trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade e a perfeição da prescrição direta ou intercorrente no caso em apreço. A insurgência recursal merece provimento. Explico. Em um primeiro momento, a controvérsia consiste em definir se a petição protocolada em 2015 por advogado comum aos executados, sem procuração nos autos e expressamente formulada apenas em nome da empresa devedora principal, configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação do avalista coexecutado, ora agravante. O juízo de primeiro grau rejeitou a tese por considerar que a intervenção conjunta supriu o ato formal. Como sabido, a regra geral estabelecida no art. 239, § 1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples juntada de procuração ou a manifestação sem procuração e sem poderes específicos de receber citação, não configura comparecimento espontâneo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO PARA O FORO EM GERAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A juntada aos autos de procuração sem poderes específicos para receber citação, e nem mesmo para o foro em geral, não configura o comparecimento espontâneo, nos termos do art . 214, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Os precedentes trazidos a confronto não têm o condão de demonstrar o invocado dissídio jurisprudencial, na medida em que se encontram amparados em diferentes bases fáticas, as quais permitiram excepcionar a aplicação da regra geral, que exige a citação do réu como requisito de validade do processo de execução, circunstâncias essas que não se fazem presentes no acórdão recorrido. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1538505 MT 2015/0141651-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016). Grifos acrescidos. Na mesma linha de raciocínio, este sodalício fixou o entendimento de que o mero peticionamento sem outorga de poderes de representação e sem poderes especiais para receber citação não afasta a nulidade do processo executivo pela ausência do ato citatório formal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022284-84.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO MARTINS VICENTE e outros Advogado (s): CELESTE COSTA ALVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):LAERTE OLIVEIRA DE SOUZA, ALLAN OLIVEIRA DA SILVA, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, FABIO DE SOUZA GONCALVES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO CONFIGURADA . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CITAÇÃO QUE SE CONSIDERA VÁLIDA QUANDO DO OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. A parte Agravante sustenta, em suas razões, que a nova decisão exarada pelo juízo a quo é similar, mas não idêntica, à guerreada pelo Agravo de Instrumento 8003661-69.2019.8 .05.0000. Assevera que o referido Agravo de Instrumento não enfrentou o mérito no que diz respeito à nulidade de citação, por entender que o comparecimento espontâneo aos autos, não supre a necessidade de citação dos Agravantes para oferecimento de Embargos à Execução. Aduz que o supracitado recurso está em fase de recurso horizontal, já havendo protocolo de Recurso Especial, eis que a nulidade de citação é matéria de ordem pública . 2. Analisando cronologicamente os autos originários, apura-se que, em 19/12/2006, a parte Agravante protocola petição informando o endereço dos Agravantes/Executados e requerendo sua citação, a qual é deferida após a regularização da representação processual – juntada da procuração de fls. 50 – em 10/10/2007. 3 . Pormenorizando o teor da procuração acostada, verifica-se que a mesma outorga “poderes para o foro geral e mais os especiais para desistir, receber e dar quitação, substabelecer, transigir e firmar compromisso, perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, turo para defender os interesses do (s) outorgante (s) no que diz respeito ao financiamento habitacional do imóvel”. 4. Ora, ao não outorgar poderes específicos para recebimento de citação, não se pode considerar que as petições de fls. 49, 52 e 81, protocoladas em 10/10/2007, 22/11/2007 e 03/05/2011, respectivamente, supram a necessidade de citação, ainda mais que as mesmas sempre reforçavam o pedido de citação dos executados . 5. Insta salientar que, após a juntada da procuração dos Executados, o próprio Exequente/Agravado protocolou petições requerendo a citação dos executados no endereço informado pelo patrono dos mesmos, a primeira em 23/10/2007 (fls. 76) e a segunda em 09/01/2008 (fls. 79) . 6. É cediço que a nulidade de citação é matéria de ordem pública e não se submete à preclusão, podendo ser arguida em qualquer fase do processo e a qualquer tempo, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: 7. Conforme entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" ( REsp 1 .165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 8 . Portanto, não se pode considerar como comparecimento espontâneo a procuração colacionada à fl. 50 dos autos originários, mas sim o ajuizamento da exceção de pré-executividade em 16/07/2019, a qual suscita, justamente a matéria de ordem pública ora sub examine – nulidade de citação ante a ausência de poderes específicos na procuração –, sendo sua decisão objeto do presente recurso. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a decisão e acolher a Exceção de Pré-executividade, abrindo-lhe prazo para oferecimento de Impugnação/Embargos à Execução, na forma do CPC vigente, a partir do trânsito em julgado deste Acórdão . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022284-84.2019.8 .05.0000, em que figuram como apelante JOSE AUGUSTO MARTINS VICENTE e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80222848420198050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020). Grifos acrescidos. Na análise das circunstâncias do caso concreto, a subsunção dos fatos às normas demonstra que o agravante jamais compareceu espontaneamente à lide em 2015. A petição referida foi protocolada exclusivamente em nome da pessoa jurídica Comercial de Frutas Líder Ltda, sujeito dotado de personalidade jurídica autônoma e independente em relação à pessoa física do avalista, além de que o próprio exequente, em manifestação posterior, exigiu o desentranhamento daquela peça e requereu expressamente a citação formal de todos os devedores, reconhecendo que a relação processual não havia se perfectibilizado. Por conseguinte, conclui-se pela inocorrência de comparecimento espontâneo do agravante Sérgio Luiz Macedo, impondo-se a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau para afastar o suprimento da citação. Noutro giro, cumpre analisar se a pretensão executiva do credor/agravado restou fulminada pela prescrição originária diante da ausência de citação válida do agravante no prazo legal. A regra aplicável determina o prazo prescricional trienal para a pretensão de cobrança das notas de crédito comercial e cédula de crédito comercial que instruem a ação. Para que ocorra a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, incumbe ao autor adotar todas as providências necessárias para viabilizar o ato citatório no prazo processual, conforme impõe o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Na subsunção fática, verifica-se que a presente ação de execução de título extrajudicial foi proposta em 8 de abril de 2015. Afastada a premissa de comparecimento espontâneo do avalista, constata-se que o banco exequente, ora agravado, permaneceu paralisado sem promover a citação válida do agravante por mais de seis anos, vindo o devedor a integrar a lide apenas em julho de 2021 com a oposição da exceção de pré-executividade. A demora processual é integralmente imputável ao credor, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, escoado o prazo de três anos sem a realização da citação pessoal ou qualquer outro ato interruptivo da prescrição, resta consumada a prescrição originária da pretensão executiva cambial em relação ao agravante. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, reformando a decisão a quo para fins de acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção do feito executivo em relação ao agravante, restando, ainda, o agravado condenado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos da fundamentação retro. Por fim, restam, de logo, advertidas as partes agravante e agravada de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025084-41.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ MACEDO
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO