PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006864-22.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO SOUSA CARVALHO
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
APELADO: GENIVALDO SOUSA CARVALHO e outros
Advogado(s):MURILO SANTOS MELLO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. BEM INDIVISO PLURALIDADE DE HERDEIROS. EXERCÍCIO DA COMPOSSE SOBRE A HERANÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. POSSE PRETÉRITA NO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC.  SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos aos sucessores de forma automática, como um todo indivisível, até a efetivação da partilha, nos termos do princípio de saisine. 

2. Devido à composse de todos os sucessores, não cabe exclusão do exercício possessório de um herdeiro em face dos demais, conforme ensina o art. 1.199 do Código Civil. 

3. No caso sub judice, a parte autora não comprovou a sua posse anterior sobre o imóvel em discussão, requisito legal para manutenção de posse, nos termos do art. 561, do CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8006864-22.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante GERALDO SOUSA CARVALHO e como apelados GENIVALDO SOUSA CARVALHO e outros.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006864-22.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO SOUSA CARVALHO
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
APELADO: GENIVALDO SOUSA CARVALHO e outros
Advogado(s): MURILO SANTOS MELLO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por GERALDO SOUSA CARVALHO contra sentença prolatada pelo Juízo da  4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Manutenção de Posse proposta contra GENIVALDO SOUSA CARVALHO e EDIVALDO SOUSA CARVALHO, ora apelados.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 66283733), que julgou improcedente o pedido autoral,  e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.

 Nas razões recursais (ID 66283736), o recorrente alega, em síntese, que exerce a posse sobre o imóvel há mais de 30 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e que a sentença desconsiderou os elementos probatórios constantes nos autos. Afirma que reside no imóvel com sua companheira, onde construiu casa, pastos e plantações, restando sobejamente comprovado o exercício anterior da sua posse.

Alega que os atos de turbação praticados pelos recorridos foi demonstrada nos autos, concretizada em ameaças de divisão da propriedade com base em suposta partilha da herança, tendo inclusive enviado áudio com tal intenção. Aduz, nesta senda, que houve erro na valoração da prova, pois a declaração de posse colacionada aos autos menciona tempo superior a cinco anos e que não há nos autos provas de exercício de posse conjunta pelos demais herdeiros, tampouco de que o autor exercesse mera detenção por autorização dos irmãos.

Argumenta que  foram anexadas fotografias e vídeos que comprovam o exercício da posse, os quais teriam sido ignorados na fundamentação da sentença. 

 Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com a inversão da sucumbência.

 Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. 

 Contrarrazões (ID 66283740), refutando as alegações do apelante. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006864-22.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO SOUSA CARVALHO
Advogado(s): GENIEL ALVES SANTOS
APELADO: GENIVALDO SOUSA CARVALHO e outros
Advogado(s): MURILO SANTOS MELLO

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, afastando a proteção possessória vindicada na ação por falta de provas acerca da posse pretérita exercida pelo autor. 

 Cuida-se de ação de manutenção de posse, na qual o autor alega ter sido turbado na posse de imóvel rural denominado Fazenda Carvalho, que alega ser proprietário e possuidor.

Segundo consta da petição inicial, os réus, irmãos do autor, manifestaram a intenção de fazer a medição do imóvel para fins de partilha.

Cumpre destacar que, a teor do artigo 1.784, do Código Civil, a transmissão da herança sucessível do falecido ocorre, automaticamente, para seus herdeiros legítimos e testamentários, sem exigência de qualquer ato por parte desses e até se os mesmos desconhecerem o evento morte ocorrido com o transmissor. 

Desse modo, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se imediatamente aos herdeiros, conforme o Princípio de Saisine. Nesses termos, qualquer um dos coerdeiros pode reclamar o bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua. 

Nesse sentido, infere-se que, até a efetivação da partilha, todos os herdeiros exercem, de forma idêntica, a propriedade e a posse sobre os bens deixados pelo de cujus. Dessa forma, forma-se um condomínio eventual sobre patrimônio herdado, e a sua administração cumpre a todos os condôminos, os quais, em consequência, estão obrigados ao dever de tolerância em relação ao direito uns dos outros. 

Impende firmar que, devido à composse de todos os sucessores, não cabe sobreposição do exercício possessório de um sobre os demais, conforme prevê o art. 1.199 do Código Civil, litteris:


"Art. 1.199 – Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros possuidores."


Isto porque os coerdeiros são compossuidores do todo unitário e indivisível sem deter a posse exclusiva, de modo que o exercício de posse por um dos herdeiros sobre o acervo comum é permitido no limite de não excluir o exercício dos atos possessórios pelos demais.

Estabelecidas estas premissas, verifica-se que a proteção possessória vindicada pelo autor somente seria possível se comprovado que antes da abertura da sucessão já exercia a posse sobre o bem e que após o falecimento do genitor os herdeiros abandonaram o imóvel e ela passou a usufruir do bem com animus domini sem a oposição dos herdeiros e do espólio.

Nesta toada, a tutela possessória pressupõe a comprovação da titularidade da posse pelo autor, assim compreendido o exercício de algumas das prerrogativas da propriedade. A posse consiste em instituto autônomo marcada por sua natureza fática. Somente pode ser considerado possuidor aquele que exerce de fato todos, ou alguns dos poderes inerentes ao domínio.

Para ter deferida a proteção possessória, é mister a comprovação dos requisitos  elencados no art. 561, do CPC, in verbis:


"Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."


Diante do texto legal, depreende-se que para a concessão da proteção de manutenção de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, a turbação praticada pelo requerido, e a data da prática de tal ato. 

 Nesse contexto, o art. 1.196 do Código Civil estabelece que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. E o art. 1.228 do mesmo código esclarece que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

 É preciso destacar, ainda, que a posse é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade, conforme prescreve o art. 1.204 do Código Civil, não induzindo-a os atos de mera permissão ou tolerância, bem como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade, consoante o art. 1.208 também do Código Civil.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não comprovou a sua posse anterior sobre o imóvel em discussão, a autorizar a reintegração de posse, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil:


"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito."


Com efeito, conclui-se que as provas documentais anexadas ao processo não revelam com exatidão a posse pretérita do demandante. Neste ponto, não há como sustentar a alegação do autor de que exerce com exclusividade a posse do imóvel há mais de trinta anos. 

É que, como acentuado na sentença, o autor não carreou qualquer documento que sustente a posse por esse lapso temporal. Neste aspecto, cumpre transcrever trecho da sentença em que a questão é abordada de forma exauriente:


"[...]

Junto com a inicial foi carreada uma declaração de posse (ID nº 114558246) promovida unilateralmente do ano de 2021 (ano de propositura da ação) e que remete a posse há apenas 05 anos anteriores, ou seja, depois do falecimento do genitor e proprietário do imóvel, que faleceu em 2012. 

O autor carreou ainda alguns documentos relativos à propriedade rural discutida e todos datam do ano de 2020 e 2021 (ID nº 114558248/114558256), não representando qualquer comprovação de posse anterior a esta data. 

As fotografias e os vídeos colacionados com a inicial (ID nº 114559059 e 114575502/114580309) não são suficientes para comprovar a posse alegada, posto que não apresentam data. Além de que, como o imóvel pertence ao genitor das partes, aquelas fotos podem ter sido tiradas no exercício da posse do proprietário do imóvel e pai do autor, não acarretando uma presunção de posse exercida pela parte que carreou as imagens." 


Deste modo, à míngua de elementos de prova robustos, chega-se à conclusão, a partir do que consta nos autos, de que o autor não foi molestado na posse do imóvel sub judice mediante os atos promovidos pela apelante, uma vez que não conseguiu demonstrar seu exercício anterior, sobretudo após tê-lo adquirido, deixando, portanto, de se desincumbir do seu ônus probatório.

A propósito são ilustrativos os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA POSSE NÃO SATISFEITOS. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE NO JUÍZO POSSESSÓRIO. ONUS DA PROVA PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que se julgue procedente a ação de manutenção da posse, é necessário que a parte autora comprove a sua posse, ou seja, deve provar que mantém o poder fático sobre a coisa, exercendo, um ou alguns dos poderes inerentes à mesma. Necessário, também, que demonstre a ocorrência da turbação sofrida. 2. Pelas provas carreadas aos autos, restou suficientemente demonstrado que parte ré/apelada é quem detém a melhor posse sobre o imóvel descrito na inicial, vez que o ocupa e utiliza a extenso período, havendo, inclusive, no ano de 2004, murado toda a área para própria utilização, sem qualquer oposição dos autores/apelantes. 3. Assim, a parte autora/apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de posse efetiva, com exercício de atos de uso e gozo sobre o imóvel. 4. Destarte, considerando que o apelante foi incapaz de comprovar ter exercido a posse justa e efetiva sobre o imóvel, não restaram preenchidos os requisitos atinentes à ação de manutenção de posse. 5. Por outro lado,não se pode olvidar que em ação de manutenção de posse deve a parte autora provar a ocorrência dos requisitos do art. 561 do CPC, não devendo ser confundida a posse com a propriedade, sendo inapropriada a via eleita para discussão do domínio sobre o bem em litígio. (TJ-BA - APL: 00020113420118050088, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Não demonstrados os requisitos do art. 927 do CPC/1973 (art. 561, do NCPC), de rigor a improcedência do pedido de manutenção de posse. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 00000360820028050212, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019) 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. PRETENSÃO FUNDADA EM PROPRIEDADE. POSSE ANTERIOR INDEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a procedência do pedido de manutenção de posse, é indispensável que fique devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação. 2. Na hipótese em testilha, tem-se que os documentos colacionados e as provas produzidas nesta ação possessória não indicam, satisfatoriamente, os requisitos exigidos pelo artigo 561, do Código de Processo Civil. 3. Em que pese seja possível constatar indícios de que o apelante seria proprietário do terreno em disputa, não restou demonstrada sua posse anterior. 4. No caso de proprietário do bem tentando recuperar posse que nunca exerceu, o certo seria o ajuizamento de ação de domínio, com destaque para a reivindicatória, pois em ação possessória não se discute direito de propriedade. 5. Por fim, se revela descabida a condenação do apelante por litigância de má-fé, pois esta não se presume, exigindo prova robusta para sua caracterização. (TJ-BA - APL: 00053538720138050248, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)


Saliente-se, ainda, que na ação possessória não cabe discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas, o que não ocorre no caso concreto.

Desta forma, verifica-se que a sentença guerreada foi fundamentada de forma escorreita acerca do descabimento da tutela possessória vindicada pelo autor, em consonância com a documentação apresentada nos autos.

 Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

 Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a sentença.  Com esteio no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)