PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1169 DO STJ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS JÁ DETERMINADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que rejeitou impugnação à execução de sentença coletiva e homologou cálculo pericial judicial referente à correção de expurgos inflacionários em conta poupança. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se o feito deveria ser suspenso em razão do Tema 1169 do STJ; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de laudo complementar; e (iii) analisar a suposta inclusão indevida de juros remuneratórios. III. Razões de decidir A execução individual se baseia em título certo e líquido, possibilitando apuração do valor por simples cálculos aritméticos, afastando a aplicação do Tema 1169 do STJ. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento e a controvérsia encontra-se bem delimitada. O laudo pericial e a decisão anterior já afastaram expressamente a inclusão de juros remuneratórios, mantendo-se apenas juros moratórios. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A execução individual de sentença coletiva pode ocorrer sem necessidade de liquidação prévia quando os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos. 2. Não há cerceamento de defesa quando o processo está suficientemente instruído. 3. A exclusão de juros remuneratórios determinada previamente afasta a alegação de ilegalidade nos cálculos periciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, §2º; 537; STJ Tema 1169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1885603/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1905298/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8023872-53.2024.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo, como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravada MARIA SENHORA DE OLIVEIRA MELO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028830-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARIA SENHORA DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s):RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos da “Execução Individual de Sentença Coletiva nº 0004448-25.2014.8.05.0191”, proposta por MARIA SENHORA DE OLIVEIRA MELO, rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante, homologando os cálculos elaborados pela perita do Juízo, nos seguintes termos: “Observa-se que os cálculos elaborados pelo perito judicial contábil sob ID 469302858, encontram-se em consonância com as determinações pacificadas quantos aos expurgos inflacionários. De tal modo, estando os valores do cálculo corretos, inexistem demais discussões a serem dirimidas na presente lide, deve o laudo pericial apresentado pelo perito judicial ser homologado. Deste modo, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Determino a prevalência dos valores apresentados pela perita judicial, ou seja, o total referente aos Expurgos Inflacionários representa a importância de R$ 108.879,77 (cento e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) já incluídos os honorários advocatícios. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da parte executada, em percentual de 10% sobre a diferença apurada entre o valor do débito e o valor reconhecido na impugnação (106186471 - Pág. 1)”. (Excerto extraído da decisão de ID. 497073742) Irresignado com a referida decisão, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 82732218), defendendo, em síntese: i) a necessidade de suspensão do feito, diante da afetação do Tema 1.169 pelo STJ; e ii) a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, diante da ausência de elaboração de laudo pericial complementar, com a exclusão dos valores referentes aos juros remuneratórios. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja anulada para reconhecer como devido o valor de R$ 12.937,14 (doze mil novecentos e trinta e sete reais e catorze centavos). Subsidiariamente, requereu a complementação do laudo pericial para excluir os juros remuneratórios de 0,5%. Colacionou os documentos de ID’s 82732221 e seguintes. Comprovantes de recolhimento de custas colacionados ao ID 82732219. No ID 83392775, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No ID 84846120, a Agravada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de julho de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028830-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARIA SENHORA DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento de custas colacionados ao ID 82732219. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA Inicialmente, registra-se que o presente feito não se submete à ordem de suspensão nacional exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ (Tema 1169), admitidos com o objetivo de “Denir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. Analisando-se a ordem de suspensão exarada no Tema 1169 do STJ, verifica-se que ela envolve apenas as execuções individuais de título coletivo consubstanciado em sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, em que se constate a impossibilidade prática de aferir todos os elementos normalmente constantes da norma jurídica em concreto, passível de imediata execução. No caso dos autos, a Agravada requereu o cumprimento individual da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proferida pelo MM. Juízo da 12º Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, pleiteando o recebimento da remuneração relativa às contas poupança de sua titularidade, no índice de 42,72%, referente ao Plano Verão. Verifica-se ainda que, no ID 9150601 da demanda primeva, a Agravada juntou aos autos planilha de cálculos indicando especificamente o valor que entende ser devido pelo banco, bem como os critérios utilizados para se alcançar a mencionada quantia. De igual sorte, na exordial dos autos originários, foi indicado, com exatidão, o valor pleiteado pela Agravada a título de diferença de expurgos inflacionários. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que “a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos” (STJ - AgInt no REsp: 1885603 RJ 2020/0181257-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021). Sendo assim, entende-se que o título coletivo que embasa a presente demanda executiva não ostenta natureza genérica, revestindo-se de um caráter de liquidez para aferição do destinatário (cui debeatur) e do quantum debeatur, que possibilitou, inclusive, a apresentação de impugnação aos cálculos pelo Agravado, conforme se infere do ID 106186470 da demanda primeva. Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a denição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. [...] 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021 – destacamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL SE O VALOR DEVIDO PUDER SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior rmou-se no sentido de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2. Tendo o Tribunal de origem extinguido a execução individual ajuizada pelo ora agravado ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título, pelo simples fato de ter sido formado no processo coletivo, se faz necessária a devolução dos autos à origem para que reaprecie o recurso de apelação, nos termos da fundamentação exposta. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1885603 RJ 2020/0181257-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021 – destacamos). Destarte, não estando a discussão dos presentes autos vinculada ao Tema nº 1169 do STJ, não se enquadra, portanto, na determinação de suspensão supracitada. Também não há que se falar em cerceamento do direito de defesa do Agravante por ausência de elaboração de Laudo Pericial Complementar. Isto porque a demanda encontra-se suficientemente instruída para ser julgada, vez que as provas documentais colacionadas aos autos por ambas as partes, até a prolação da decisão recorrida, são satisfatórias para elucidar a controvérsia trazida a juízo. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.” (AREsp: 780963 BA 2015/0230781-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/06/2018). Observa-se que é possível elucidar a hipótese através da prova pericial já constante dos autos. Neste sentido, o STJ já firmou o entendimento de que “inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Rejeita-se, portando, a prefacial suscitada. Por fim, a partir da análise da planilha anexada ao Laudo Pericial de ID 469302858, é possível observar que não houve a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos elaborados pela perita do juízo, mas apenas dos juros moratórios, não havendo qualquer irregularidade neste particular. Neste ponto, impende destacar que a perita do juízo foi enfática ao esclarecer que a taxa de 0,50%, impugnada pelo Agravante, refere-se aos juros moratórios. Vejamos: 5. JUROS MORATÓRIOS O CPC/2015 em seu art. 2403 prevê que “a citação válida constitui em mora o devedor”. Portanto, ainda que de forma oblíqua, dispõe sobre o termo inicial dos juros. (...) Portanto, foi aplicado juros simples à taxa de 0,50% desde a citação na ACP até 10/01/2003 e à taxa de 1,00% a partir de então. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID 469302858 - destacamos) Ademais, na decisão de ID 180578620 dos autos originários, o magistrado a quo já havia determinado a exclusão dos juros remuneratórios, nos seguintes termos: “DECIDO. Ante o exposto e do que se extrai dos autos, acolho a impugnação do executado apenas (i) quanto à necessidade de realização de perícia e (ii) à impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação (Tema 887/STJ), de modo que nomeio como contador do juízo inscrito em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, o Sr Heberth da Silva e Silva, CPF 982.429.115-68, Rua Barão de Cotegipe, 739, AP05, Feira de Santana- BA, CEP 44001-555, contato@solluscontabilidade.com.br, o qual deverá ser intimado para que em, 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e informe nos autos seus contatos profissionais e endereço eletrônico atualizado, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I a III, CPC). Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC)”. (Excerto extraído da decisão de ID 180578620 - destacamos) III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028830-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: MARIA SENHORA DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
VOTO