PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037299-20.2024.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8037299-20.2024.8.05.0000.1, em que figura como Agravante JOSE AUGUSTO MARQUES BRANDAO e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037299-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO MARQUES BRANDAO
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por JOSE AUGUSTO MARQUES BRANDAO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração nº 8053739-88.2024.8.05.0001, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, ora Agravado, indeferiu o pedido liminar, por ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Em suas razões recursais, id. 63529022, o Agravante alegou que sofre de enfermidade crônica, grave, de ordem psiquiátrica por mais de 20 anos, sendo a doença precedente aos fatos que lhe são imputados e que geraram a sua demissão. Aduziu que teve instaurado em seu desfavor procedimento disciplinar administrativo para apuração de fatos relacionados a suposto crime de extorsão mediante sequestro, que culminou na sua demissão, mas que, no entanto, não houve a observância da enfermidade mental do agravante, prejudicando o recorrente. Frisou a existência dos requisitos para concessão da medida liminar, uma vez que os direitos constitucionais da presunção de inocência e da inimputabilidade do agravante foram objetivamente afrontados. Concluiu pugnando pela concessão dos efeitos da tutela antecipada, reintegrando o servidor público imediatamente aos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia. Na decisão de id. 63684020, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. O Agravante ingressou com o Agravo Interno, segundo o procedimento disponibilizado pelo sistema PJE (Id. 65275683). Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões de id. 65797268, alegando a legalidade do processo administrativo disciplinar, a independência da instância penal e administrativa, bem como a impossibilidade de concessão de tutela provisória. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 1 de agosto de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037299-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO MARQUES BRANDAO
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre asseverar que o Agravo Interno (Id. 65275683) impetrado pelo agravante, resta prejudicado, ante o julgamento do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. Conheço do Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I. RECURSO NÃO PROVIDO Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação não se mostram suficientemente relevantes para a concessão da antecipação da tutela. Da análise dos autos, não se vislumbra, de plano, indícios de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede de processo administrativo, a justificar a concessão da tutela de urgência e a consequente reintegração do agravante ao cargo. Embora o agravante tenha alegado a nulidade do PAD que culminou na sua demissão por desconsiderar o exame de insanidade mental que reconhece a doença psiquiátrica sofrida pelo recorrente, depreende-se que a tutela provisória pleiteada - qual seja, reintegração de ex-policial militar - é inteiramente satisfativa, esgotando no todo o objeto da demanda. Tal situação não pode ocorrer, por afrontar o ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece a Lei nº 8.437 /92, em seu artigo 1º, § 3º. Conforme consignado pelo Juízo do Primeiro Grau, não se encontram demonstrados, in initio litis, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, uma vez que não tem como se aferir, por falta de provas, se a demissão ocorreu após o processo administrativo disciplinar ou em cumprimento da decisão judicial que impôs a perda da função. Ademais, a pretensão formulada em sede de tutela de urgência, encontra óbice no disposto no artigo 1.059 do Código de Processo Civil e do artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, que veda a concessão de tutela provisória contra a fazenda pública, que tenha por objeto a concessão de aumento, extensão de vantagens, ou pagamento de qualquer natureza. De mesmo modo, não se verifica o risco de dano, pois, a exoneração do recorrente ocorreu há mais de dez anos, mostrando-se prudente o aguardo do contraditório. Diante disso, não se vislumbra motivos para alterar o entendimento do Juízo do primeiro grau, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito das alegações da parte agravante. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão impugnada. Salvador/BA, 1 de agosto de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037299-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO MARQUES BRANDAO
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO