PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIOS NO PRODUTO. PISCINA COM VAZAMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA INSTALAÇÃO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS NO MANUAL DO FABRICANTE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1- Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços e produtos responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos ao produto ou serviço prestado, independentemente de culpa. 2- Constatado, através de laudo pericial, que os defeitos apresentados na piscina adquirida pela autora decorrem de falhas na instalação e de insuficiência nas orientações fornecidas pelo fabricante sobre o produto, resta caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta das rés. 3- Danos materiais no valor de R$ 4.736,50 devidamente comprovados. Danos morais no valor de R$ 5.000,00 fixados de forma adequada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0534428-40.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante PASSIONE PISCINAS E MOVEIS LTDA e outros e como apelada PATRICIA CLIMACO DE SOUZA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534428-40.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PASSIONE PISCINAS E MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE, JANAINA SILVEIRA SOARES MADEIRA, MILENA HOLZ
APELADO: PATRICIA CLIMACO DE SOUZA
Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Hanns Miller Silva Santa e Dra. Marina Du Bois.
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por PASSIONE PISCINAS E MÓVEIS LTDA e FIBRATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS P/ PISCINA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por PATRICIA CLIMACO DE SOUZA em ação de indenização por danos materiais e morais. A autora, ora apelada, narra que em agosto de 2011 adquiriu uma piscina fabricada pela Fibratec e vendida pela Passione Piscinas, incluindo os acessórios necessários ao seu funcionamento. A instalação foi realizada pela Passione Piscinas, com garantia de 15 anos. Contudo, a piscina apresentou diversos defeitos ao longo dos anos, levando a apelada a realizar reparos por conta própria. Em 2016, a piscina sofreu um vazamento significativo, e as empresas ré, apesar de notificadas, se recusaram a realizar o conserto, o que obrigou a autora a arcar com os custos do reparo no valor de R$ 4.736,50. A sentença de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.736,50, a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Vejamos o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar os réus solidariamente a ressarcir a autora os valores pagos a título de danos materiais, no valor de R$ 4.736,50, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros a partir da citação; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção e juros a partir do arbitramento. Condeno as partes rés no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação." Inconformadas, as rés interpuseram apelação, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, incompetência territorial, prescrição e inexistência de defeito no produto, atribuindo os problemas ao uso inadequado e à instalação de um deck ao redor da piscina. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de Julgamento. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534428-40.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PASSIONE PISCINAS E MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE, JANAINA SILVEIRA SOARES MADEIRA, MILENA HOLZ
APELADO: PATRICIA CLIMACO DE SOUZA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre destacar que o recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos, tendo sido interposto dentro do prazo legal. Assim, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno de defeitos apresentados na piscina adquirida pela autora, instalada pela Passione Piscinas e fabricada pela Fibratec, que resultaram em vazamentos e prejuízos materiais. A sentença de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.736,50, a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00 por danos morais. Da Responsabilidade Objetiva e do Defeito no Produto Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços e produtos responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relacionados à prestação de serviço ou à fabricação de produtos, independentemente da existência de culpa. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, basta a comprovação do defeito no produto, do dano e do nexo causal entre ambos. Assim dispõe o art. 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No presente caso, a apelada comprovou que a piscina adquirida apresentou vazamento significativo, gerando a necessidade de reparos que resultaram em custos de R$ 4.736,50. O laudo pericial, produzido de forma imparcial e com base em elementos técnicos detalhados, foi conclusivo no sentido de que houve vícios construtivos na instalação da piscina, com destaque para a influência do deck construído ao redor da piscina, o que causou infiltrações e aumento da pressão hidrostática nas paredes laterais, resultando na ruptura da fibra da piscina. Conforme o laudo pericial, "foi evidenciado no local que houve ruptura do fundo da piscina e dos bicos das válvulas de recirculação", o que confirma a falha tanto na instalação realizada pela Passione quanto na ausência de orientações técnicas adequadas fornecidas pela fabricante Fibratec. Ademais, o perito destacou que "os manuais técnicos do fabricante não apresentaram informações suficientes sobre as restrições e orientações para a instalação adequada em solos sujeitos a variações, o que contribuiu diretamente para o problema identificado". Portanto, é inequívoca a existência de defeitos no produto e na instalação, sendo devida a responsabilização solidária das apelantes. O nexo de causalidade entre o defeito e os danos materiais suportados pela autora está claramente demonstrado, uma vez que as falhas no produto e na instalação foram diretamente responsáveis pelos prejuízos alegados. Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora ou em excludentes de responsabilidade por parte das rés, conforme por elas alegado. Dos Danos Morais Além dos danos materiais, a sentença de primeiro grau também reconheceu o direito da autora à reparação por danos morais. O transtorno sofrido pela autora, que adquiriu uma piscina que apresentou problemas recorrentes e que não foi devidamente consertada pelas rés, gerou mais do que mero aborrecimento. A negativa de assistência adequada por parte das empresas e a necessidade de a autora arcar com os reparos em um bem que ainda estava em garantia configuram abalo emocional passível de compensação. A fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional ao sofrimento suportado, considerando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade do defeito no produto. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERCADORIA ADQUIRIDA COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PISCINA DE FIBRA DE VIDRO. RACHADURAS E VAZAMENTOS. DESÍDIA EM EFETUAR A TROCA OU SOLUCIONAR O PROBLEMA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. 1) Se o recurso é interposto no prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do NCPC, a preliminar de intempestividade deve ser rejeitada. 2) O fabricante de produto de consumo é legitimado passivo para responder pelos vícios de fabricação, nos termos do art. 18, § 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 3) O fabricante e o revendedor de piscina que, ao serem notificados sobre defeito de fabricação (rachadura), não se dispõem a solucionar prontamente o problema, respondem pelos danos causados ao consumidor ( CDC, art. 18, § 1º, II). (TJ-MG - AC: 02240651120108130027 Betim, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 08/11/2017, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017) CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE PISCINA DE FIBRA DE VIDRO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DOS CANOS E TUBULAÇÕES - VAZAMENTO, DANOS AO PISO INSTALADO AO REDOR DA PISCINA E NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE UM TERCEIRO PRESTADOR PARA A REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROVA ORAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA QUE ATESTOU INEXISTIR VÍCIO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO – VÍCIOS QUE SE CIRCUNSCREVERAM À MÁ INSTALAÇÃO DOS CANOS - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC -– DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS – DEVER DA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REEMBOLSAR OS GASTOS DO CONSUMIDOR COM A COLOCAÇÃO DE NOVO PISO E COM A REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DOS CANOS POR TERCEIRO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE A SER RESSARCIDO EM POSTERIOR FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE O AUTOR LUCRARIA COM O ALUGUEL DO IMÓVEL, FATO QUE NÃO PODE SER MERAMENTE PRESUMIDO – INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIOS DE LOCAÇÃO DO BEM E TAMPOUCO DE NOTÍCIA DE INTERESSADOS EM EVENTUAL LOCAÇÃO - INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10020919120168260032 SP 1002091-91.2016.8.26.0032, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 30/11/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2018) Diante do exposto, VOTO, no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por PASSIONE PISCINAS E MÓVEIS LTDA e FIBRATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS P/ PISCINA LTDA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.736,50 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais. Ademais, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, elevando-os para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora j
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534428-40.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PASSIONE PISCINAS E MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): YOHANA KAROLLYNE SANTOS MARQUES NOBRE, JANAINA SILVEIRA SOARES MADEIRA, MILENA HOLZ
APELADO: PATRICIA CLIMACO DE SOUZA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO