PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002901-69.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY PAZ VELOSO
Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2018. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROVAS OBJETIVAS DE CONHECIMENTOS GERAIS E ESPECÍFICOS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO E PONTUAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRAS EDITALÍCIAS QUE ESTABELECEM A REALIZAÇÃO DE DUAS PROVAS OBJETIVAS, CADA UMA AVALIADA DE 0 A 100 PONTOS, COM NOTA DE CORTE DE 70 PONTOS NA SOMA TOTAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA RESTRITA AOS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS ATÉ O LIMITE DE 1,5 VEZES O NÚMERO DE VAGAS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por candidato contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia e da Fundação VUNESP. O Apelante sustenta ilegalidade nos critérios de correção das provas objetivas, com atribuição de pesos distintos às questões de Conhecimentos Gerais e Específicos, o que teria ensejado sua eliminação indevida, apesar de ter alcançado a pontuação mínima exigida para habilitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se a legalidade dos critérios de correção adotados na primeira etapa do concurso público, em especial a atribuição de pesos diferenciados às provas objetivas e a aplicação da cláusula de barreira para correção da prova discursiva, à luz do princípio da legalidade e das regras editalícias.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Edital SAEB/01/2018 é claro ao prever, nos itens 11.1 e 11.2, que as provas objetivas seriam compostas por Conhecimentos Gerais e Específicos, avaliadas separadamente e somadas para fins de nota final, com exigência de nota mínima de 70 pontos.

4. A adoção de pesos diferenciados entre as provas não representa ilegalidade, pois foi aplicada de forma isonômica a todos os candidatos, não havendo afronta à impessoalidade ou à moralidade administrativa.

5. O edital previu cláusula de barreira no item 12.1, restringindo a correção das provas discursivas aos candidatos mais bem classificados até o limite de 1,5 vezes o número de vagas ofertadas. O Apelante foi classificado na posição 2.851, fora do limite de 858 vagas da ampla concorrência, não tendo, portanto, direito à correção da prova discursiva.

6. A cláusula de barreira é válida e constitucional, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 376 e do Tema 485 da Repercussão Geral.

7. Inexistência de ilegalidade ou violação a princípios constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “É constitucional a cláusula de barreira que limita a correção das provas discursivas aos candidatos mais bem classificados, conforme critério estabelecido no edital.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput; CPC/2015, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.04.2014 (Tema 376);

STF, RE 581.113/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.10.2008 (Tema 485);

TJ-BA, Apelação Cível nº 8001743-76.2022.8.05.0274, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 15.04.2024;

TJ-BA, Apelação nº 8075424-59.2021.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 27.02.2024;

TJ-BA, Apelação nº 8082728-41.2023.8.05.0001, Rel. Des. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 10.04.2024.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002901-69.2022.8.05.0080, originário do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana, em que figuram como parte apelante SIDNEY PAZ VELOSO e partes apeladas ESTADO DA BAHIA E FUNDAÇÃO VUNESP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002901-69.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY PAZ VELOSO
Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SIDNEY PAZ VELOSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária nº 8002901-69.2022.8.05.0080 ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA E OUTRO, julgou improcedentes os pedidos formulados, assim dispondo (ID. 54277916):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e demais normas apontadas no texto supra, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos autorais, amparado no que dispõe o caput, e inc. II, do art. 37, da CF, bem como o TJBA no acórdão dos autos nº 8016339-53.2018.8.05.0000 (art. 926, caput, e 927, V, do CPC)1, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada no tocante à correção realizada pela banca organizadora do concurso e/ou Estado da Bahia.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC.

Não há reexame necessário no presente feito.

Comunique-se da prolação da sentença à Quinta Câmara Cível, onde tramita agravo de instrumento.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.

P.R.I.

Inconformado, o Autor interpõe o presente recurso de apelação (ID. 54278373), argumentando, em síntese, que, no concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2018, apesar de ter obtido nota superior à mínima de 70 pontos na primeira etapa (provas objetivas), foi indevidamente excluído do certame, não tendo sua prova discursiva corrigida.

Sustenta que a banca examinadora, VUNESP, alterou os critérios de correção ao atribuir pesos diferentes às questões de conhecimentos gerais e específicos, o que não estaria previsto no edital, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.

Invoca o princípio da isonomia, citando decisões judiciais favoráveis a outros candidatos em situação análoga, e argumenta contra a razoabilidade da cláusula de barreira diante da necessidade de novos servidores na Polícia Civil do Estado da Bahia.

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença de improcedência, com o fito de autorizar o recorrente habilitado e apto a ter a prova discursiva corrigida pela banca examinadora.

Em contrarrazões, o Estado da Bahia e a VUNESP pugnaram pela manutenção da sentença (ID. 54278377 e 85157303).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002901-69.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SIDNEY PAZ VELOSO
Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CASSIA DE LURDES RIGUETTO, FERNANDA FERREIRA GODKE

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SIDNEY PAZ VELOSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 8002901-69.2022.8.05.0080 ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA E OUTRO.

 

I – Pressupostos de admissibilidade.

O recurso é adequado, tempestivo e dispensado de preparo, em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida, bem assim estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II – Mérito.

A controvérsia central reside na legalidade dos critérios de correção e classificação adotados na primeira etapa do concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2018.

O Apelante sustenta que a banca examinadora violou as regras do certame ao atribuir pesos distintos às questões de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos, o que teria resultado em sua indevida eliminação, mesmo tendo alcançado a nota mínima exigida para habilitação.

A análise do instrumento convocatório é fundamental para o deslinde da questão. O Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Suas regras, desde que não violem a Constituição e as leis, devem ser estritamente observadas.

O item 11.1 do Edital (ID. 54277909) estabelece que "as Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos". O item 11.2, por sua vez, define que "será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos".

A redação do edital, ao utilizar a expressão "Provas Objetivas" no plural e indicar que seriam "avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos", permite a interpretação adotada pela banca examinadora de que se tratavam de duas avaliações distintas, cada uma com pontuação máxima de 100, sendo a nota final da etapa a soma das duas. Essa metodologia não se mostra desarrazoada nem ilegal, inserindo-se no mérito administrativo, que define os critérios de seleção que considera mais adequados para o cargo.

O fato de a prova de Conhecimentos Gerais, com 30 questões, ter o mesmo valor total (100 pontos) da prova de Conhecimentos Específicos, com 70 questões, resulta, na prática, em um peso maior por questão na primeira. Contudo, tal critério foi aplicado isonomicamente a todos os candidatos, não havendo que se falar em quebra da impessoalidade.

Ademais, a habilitação, por si só, não garantia o prosseguimento para a etapa seguinte. O edital é claro ao instituir uma cláusula de barreira no item 12.1, que dispõe: "Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, [...] até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos".

O Apelante obteve a nota final de 116,19 nas provas objetivas e foi classificado na posição 2.851 na lista de ampla concorrência (ID. 54277910). Conforme o edital, para o cargo de Investigador de Polícia, seriam corrigidas as provas discursivas dos 858 melhores classificados na ampla concorrência. Portanto, o Apelante não atingiu a classificação necessária para ter sua prova discursiva corrigida.

A utilização de cláusulas de barreira em concursos públicos já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 485), que firmou a tese de que "as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional".

No mesmo sentido, vejamos:

EMENTA: Apelação Cível. Concurso Público para Perito Técnico da Polícia do ESTADO DA BAHIA e FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP. Edital SAEB/01/2018. Pretensão de correção das provas discursivas – redação. Sentença que julgou improcedente o pedido. Apelante que sustenta o direito à correção de sua redação, ao fundamento de que fora aprovada na avaliação Objetiva, bem como, que há dubiedade na forma de correção. O edital foi claro ao indicar que a participação do candidato na segunda fase do concurso (correção da prova discursiva) estava condicionada ao preenchimento de dois requisitos: obter nota mínima de 70 pontos nas provas objetivas e estar classificado até o limite de 1,5 vezes o número de vagas na lista de ampla concorrência . A apelante não preencheu o segundo requisito previsto em Edital, uma vez que a sua classificação (3.040 ª posição na lista de ampla concorrência) não atendeu à limitação de 1,5 vezes o número de vagas (80ª posição de classificação na lista de ampla concorrência) para a correção da prova discursiva (item 12.1 do edital do concurso). Assim, não logrando êxito a apelante, em obter classificação dentro do número previsto para correção da avaliação subjetiva – redação, inexiste direito a ser tutelado, mormente porque a ordem classificatória deve ser respeitada em nome do Princípio da Isonomia . Sentença Mantida. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80017437620228050274, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024).

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL SAEB/01/2018. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 70 PONTOS PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CLÁUSULA 11 .2 DO EDITAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1 . Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação movida contra o Estado da Bahia, objetivando a correção da sua prova discursiva no âmbito do certame regido pelo Edital SAEB/01/2018, para o cargo de Investigador de Polícia. 2. Esta Corte de Justiça já reconheceu, em demandas semelhantes à presente, a abusividade da adoção de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, em razão da dubiedade das previsões editalícias, assegurando aos candidatos que acertaram ao menos 70 (setenta) questões o direito ao prosseguimento nas demais etapas do certame. 3 . No caso concreto, porém, observa-se que o Apelante acertou apenas 36 questões, de modo que a declaração de ilegalidade da conduta do ente público, em decorrência da atribuição de pesos diferenciados às questões da prova objetiva, não importa no reconhecimento do direito do candidato de ter as suas provas discursivas corrigidas, eis que não atingiu os 70 (setenta) pontos previstos na cláusula 11.2 do edital. 4. Ademais, em decorrência da cláusula de barreira prevista no item 12 .1 do Edital, tem-se que, para o cargo pretendido pelo Apelante, apenas os candidatos classificados até a posição nº 858 da ampla concorrência, e nº 396 para os candidatos negros, teriam a sua prova discursiva corrigida, ficando os demais excluídos do concurso. 5. O Apelante todavia, restou classificado na posição nº 17.587 para a ampla concorrência, e nº 6 .378 na lista dos candidatos negros, não fazendo jus, portanto, à correção da prova discursiva. 6. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame ." (Tema 376/STF). 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80754245920218050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024).

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2018. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO NA CORREÇÃO NA PROVA OBJETIVA. CLASSIFICAÇÃO EM POSIÇÃO EXCEDENTE AO NÚMERO DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. TEMA 376 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. No caso em tela, infere-se dos autos que a autora, aqui apelante, prestou concurso público para o cargo de Investigador de Polícia, EDITAL – SAEB/01/2018, acertando tão somente 38 das 100 questões da prova objetiva (ID. 50414526), sendo 22 acertos na prova de conhecimentos específicos e 16 acertos em conhecimentos gerais, obtendo a classificação nº 12.309. 2. Da leitura das disposições editalícia (ID. 50414523), infere-se que para prosseguir no certame não basta ao candidato ter obtido nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos, mas também ter sido habilitado entre os melhores classificados no limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo. Assim, a correção das provas discursivas será realizada até o candidato que alcançou a colocação de nº 858 da ampla concorrência (ID. 50414523 – fl. 16), tendo a apelante obtido, como salientado, a posição nº 12.309. Ou seja, muito além do limite estipulado pela cláusula de barreira prescrita no edital de regência do certame. 3. Cumpre destacar que o STF já se posicionou sobre a constitucionalidade da cláusula de barreira, na esteira do Tema 376, o qual cristalizou o seguinte entendimento: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". Precedentes deste egrégio Sodalício em casos análogos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80827284120238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 10/04/2024, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 01/2018. CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA EM EDITAL PARA A CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS. LEGALIDADE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE NÃO ALCANÇARAM CLASSIFICAÇÃO ATÉ 1,5 VEZES O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. POSIÇÃO 858ª COMO LIMITE PARA CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS. CANDIDATO COMPROVOU QUE OBTEVE A CLASSIFICAÇÃO 4088 (AMPLA CONCORRÊNCIA). ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENCIADOS ÀS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE . RECÁLCULO DA NOTA, ATRIBUINDO-SE 01 (UM) PONTO PARA CADA QUESTÃO. CANDIDATO QUE ACERTOU APENAS 50 QUESTÕES. PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME É DE 70 PONTOS. APELADA NÃO ATINGIU PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA. PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJ-BA - Apelação: 80041570920218050201, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2023).

Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou violação a princípios constitucionais no ato administrativo que eliminou o Apelante do certame. A Administração Pública e a banca examinadora agiram em estrita conformidade com as regras previamente estabelecidas no edital, as quais eram de conhecimento de todos os candidatos no momento da inscrição.

III – Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa face à gratuidade judiciária concedida.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora