PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002226-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE registrado(a) civilmente como LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE, LUCIANA BAZAN MARTINS registrado(a) civilmente como LUCIANA BAZAN MARTINS
AGRAVADO: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s):JORGE ANTONIO BARRETO TORRES, DANILO SANTOS SILVA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS – INOVAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA CUJA ANÁLISE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – LUCROS CESSANTES – VEÍCULO DE TRANSPORTE QUE APRESENTOU DIVERSOS DEFEITOS – PRESUNÇÃO DE LUCRO IDENTIFICÁVEL NO CASO EM TELA E FIXADO COM RAZOABILIDADE EM LAUDO PERICIAL – CORREÇÃO – NECESSIDADE DE CORREÇÃO QUANTO A ALÍQUOTA APLICADA - ALEGAÇÕES DA PARTE CREDORA EM PEDIDOS ALTERNATIVOS QUE NÃO SE COMPROVAM POR CARÊNCIA DE PROVAS – RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO – RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO EM PARTE

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em execução de título judicial que reconheceu a transportadora exequente direito a indenização por lucros cessantes, que deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença, em vista de caminhão fabricado pela executada que apresentou diversos problemas.

2. Em suas razões recursais a exequente apresenta pleitos sucessivos quanto a análise dos valores devidos, de acordo com diversos entendimentos e com valores monetários bem variados, pelas mais diversas causas aqui discutidas que, entretanto, não leva, a inadmissibilidade recursal, mas ao afastamento dos mesmos, na análise do mérito.

3. Ligado às humanidades, o Direito e seus operadores não podem se afastar da lógica que, no caso concreto, permite fácil percepção que um caminhão, adquirido por uma transportadora, trará lucro à mesma e que o seu não funcionamento a contento, por óbvio, trará prejuízos.

4. O laudo que fundamenta a decisão guerreada se encontra no evento 416378172, admite a dificuldade pela inexistência de documentos de época, que foram perdidos, mas utilizou documentos e informações já carreados aos autos, bem assim as decisões proferidas nos autos confrontadas com normas legais e infralegais que regem o transporte de carga e os tributos devidos, chegando a valores razoáveis de lucro.

5. O laudo foi realizado por presunção, tendo como base o lucro líquido da empresa, optante pelo “lucro presumido”, notas fiscais juntadas aos autos, ainda que apenas quatro, tabelas vigentes nos anos de 1996 até 2003, fornecidos pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, manual de formação de preços rodoviários e declarações de imposto de renda da exequente.

6. Conforme entendimento do STJ "O lucro cessante, na dicção do art. 402 do Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento do devedor . Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu a indenização à recorrida com base nos documentos e depoimentos testemunhais, que corroboram a alegação de que teve sua atividade econômica de lavra indevidamente interrompida por ato comissivo da recorrente.” (REsp n. 1.479 .063/ES).

7. A Corte da Cidadania infirma posição, ainda, que “5 . A utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis. 6. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível.” (STJ - REsp: 1549467/SP).

8. O referendo ao laudo processual, por seu turno, faz ruir as alegações da executada expostas no agravo 8002226-50.2025.8.05.0000 porque o laudo técnico não se baseou em “apenas 4 (quatro) conhecimentos de transporte”, baseando-se no lucro presumido oriundo das declarações de imposto de renda colacionadas e percentual de lucro presumido devidamente ajustados.

9. No mesmo sentido caminham as impugnações apresentadas pela parte credora no recurso 8003229-40.2025.8.05.0000, onde se apresentam pedidos alternativos que chegam a triplicar o menor valor apresentado que seria devido de R$ 42.045.551,13 (quarenta e dois milhões, quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e treze centavos), chegando a R$ 129.767.623,51 (cento e vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), de foma desarrazoada.

10. O valor da condenação referente ao pagamento de lucros cessantes, em casos como o dos autos, deve refletir, com o maior grau de exatidão possível, a quantia que a parte efetivamente deixou de receber no período, em razão da conduta ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito e um caminhão adquirido por uma transportadora, para transporte de mercadorias, dará lucro.

11. Imperioso observar que a executada não nega que o veículo por si produzido se presta a carga e a obtenção de lucro, mas em sua argumentação busca descredenciar a capacidade de produção de renda do produto que ela mesma trouxe ao mercado, infirmando que não haveria lucro porque não provado.

12. Com razão a parte executada apenas no que se refere ao percentual aplicado referente a alíquota de imposto a ser cobrado por força do art. 15, caput, da Lei 9.249/1995 que estabelece incidência de alíquota de 8% (oito por cento) do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica para cálculo aplicada a categoria transporte de cargas.

13. Recurso da Exequente improvido.

 

14. Recurso da Executada provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002226-50.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e como apelada SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME tombado sob número 8003229-40.2025.8.05.0000 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento 8002226-50.2025.8.05.0000 ajuizado por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para, acolhendo o pleito alternativo, reconhecer a incidência de alíquota de 8% (oito por cento) do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica, inclusive sobre os lucros cessantes, aplicada a categoria transporte de cargas, por força do art. 15, caput, da Lei 9.249/1995, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002226-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE registrado(a) civilmente como LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE, LUCIANA BAZAN MARTINS registrado(a) civilmente como LUCIANA BAZAN MARTINS
AGRAVADO: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): JORGE ANTONIO BARRETO TORRES, DANILO SANTOS SILVA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR

MK5

RELATÓRIO

 

Tratam-se de agravos de instrumento apresentados por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA – ME, tombados sob números 8002226-50.2025.8.05.0000 e 8003229-40.2025.8.05.0000, ambos em face de decisão proferida pelo Juízo da Douta 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos de execução de título judicial levada a cabo nos autos da ação indenizatória 0050087-45.2000.8.05.0001 agitada contra si por SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA – ME.

 

Trago da decisão no que interessa para ambos os recursos:

 

“Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA pelo procedimento comum, visando à quantificação da parcela ilíquida da sentença de mérito transitada em julgado, correspondente aos lucros cessantes.

(…)

Novo laudo pericial veio aos autos no ID 416378172, tendo sido alvo de impugnação por ambas as partes – ID 422346467 (executada) e ID 423149256 (exequente).

Prestados novos esclarecimentos pela Expert no ID 440059204 e ID 457725263, novamente impugnado pelas partes – ID 463367318 (executada) e ID 463490618 (exequente).

(…)

O que ocorre, in casu, é que, à inviabilidade de apuração do lucro líquido real em período antecedente ao ocorrido, a apuração se deu pelo lucro presumido, conforme margens definidas para cálculo do IRPJ e CSLL.

Não se mostra desarrazoado o citado critério, que é utilizado, ademais, para tributação incidente sobre o lucro da pessoa jurídica, instituída mediante presunção da sua lucratividade, utilizando-se, in casu, o parâmetro definido para empresas do ramo de transporte de cargas, caso da exequente.

Conquanto os valores apurados não espelhem o que a autora/exequente efetivamente lucrou, traduzem cenário revestido de razoabilidade, tanto do lucro auferido no período a que se referem os cálculos, quanto da quantificação daquilo que deixou de ganhar por motivo imputável à devedora.

Considerando que a margem de 12% se refere à presunção de lucratividade para incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devem ser acolhidas as bem lançadas ponderações da Perita no ID 457725264 para que este seja o percentual adotado para apuração dos lucros cessantes, considerando que constitui base de cálculo da contribuição incidente sobre o lucro líquido estimado da empresa contribuinte.

Os cálculos dos lucros cessantes são acolhidos em sua integralidade por este Juízo, uma vez que todas as parcelas ali consideradas foram contempladas pela sentença de mérito transitada em julgado, descabendo o afastamento de qualquer delas em sede de liquidação de sentença.

Com efeito, o procedimento de liquidação, nestes autos, destinou-se à apuração daquilo que razoavelmente a exequente deixou de lucrar, considerando a documentação disponível para demonstração do seu faturamento, a partir da qual apurada a sua lucratividade para fins de fixação dos lucros cessantes, sob as formas e nos períodos contemplados na sentença transitada em julgado, o que não foi alvo de reforma em sede de apelação.

Ante o exposto, forte na fundamentação supra, JULGO LIQUIDADA A SENTENÇA, no que se refere aos lucros cessantes, fixando o valor devido a tal título no importe de R$6.838.380,99(seis milhões, oitocentos e trinta e oito mil, trezentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), atualizados até o dia 20 de outubro de 2023.”.

 

Houve embargos de declaração na origem, rejeitados no ID 473772048 daqueles autos

 

Em suas razões nos autos 8002226-50.2025.8.05.0000 sustenta a FORD que é hipóteses de reconhecimento de haver “liquidação zero”, argumentando “...que a Sra. Perita não se utilizou de “meio idôneo” para fixar o valor devido pela FORD em R$ 6.838.380,996 , mas partiu de presunções drásticas, sem o mínimo respaldo probatório.”; que “...a Sra. Perita se baseou em apenas 4 (quatro) conhecimentos de transporte, dos anos de 1998 e 1999, que somam ínfimos R$ 56.262,437 em valores históricos, para presumir a receita bruta da SAFIRA em todo o período de 1996 até 2003 (doc. 09, fl. 16)”; que não se comprova se os valores informados nos “conhecimentos” que basearam os cálculos foram depositados nas contas bancárias da exequente; que os laudos principal e complementar admitem ausência de dados que permitam antever o real lucro das partes; ressalta entendimento de dois peritos anteriores; que existem nos autos quatro conhecimentos de transporte que foram utilizados para cálculo de supostos sete anos de transporte; que o STJ tem entendimento pela impossibilidade de cálculos por lucros presumidos ou hipotéticos; que não desconhece o enunciado 590, do STJ, mas que o mesmo serve apenas para liquidação por arbitramento; que, subsidiariamente, “Caso V. Excelências entendam que não é o caso de se reconhecer a liquidação zero, o que se admite apenas à título de argumentação, faz-se necessário aplicar corretamente a técnica do Lucro Presumido, para que seja considerada no cálculo dos lucros cessantes a alíquota de 8% (oito por cento) prevista no art. 15, caput, da Lei nº 9.249/1995.”; que não se sustenta o percentual aplicado de 12% (doze por cento), razões pelas quais requer “...o provimento do agravo de instrumento em tela para que, (i) em caráter principal, seja determinada a extinção do feito sem resolução do mérito, com a declaração de liquidação zero; e (ii) em caráter subsidiário, seja determinado o cálculo dos lucros cessantes com uma alíquota de 8% (oito por cento) do IRPJ, aplicada para a categoria ‘transporte de cargas’”.

 

No recurso 8003229-40.2025.8.05.0000 a exequente SAFIRA sustenta que não se sustenta a aplicação no caso concreto da apuração acolhida pela Receita Federal para quantificação do lucro líquido presumido para o caso concreto; que a agravante “...tinha como clientes gigantes do mercado nacional e internacional, tais como “Petrobrás”, “Nestlé” e a “Coca-Cola”, realizando frete de mercadorias milionárias, já àquela época de 1996.”; sustenta haver deficiência do valor fixado salientando “...que o valor fixado na decisão agravada não pode representar os lucros cessantes relativos aos 06 (seis) anos de prejuízos amargados pela Agravante (SAFIRA).”; que os valores encontrados, “...apesar de parecerem de elevadíssima monta, não podem causar surpresa ou espanto, tampouco se mostram descontextualizados, pois eram com valores como esses que a Agravante (SAFIRA) lidava diuturnamente em seu atividade comercial.”; que o valor não reflete o real lucro da recorrente; faz diferenciação entre o “lucro líquido” e “lucro cessante” para concluir que “...a adoção do percentual de 12% (doze por cento) da CSLL leva em consideração o lucro líquido presumido total da empresa, considerado para fins tributários e fiscais, não se prestando, portanto, à apuração dos lucros cessantes decorrentes do defeito em um caminhão, já que aquele percentual não representa sequer 10% (dez por cento) do que a Agravante (SAFIRA) deixou de lucrar no presente caso.”; acrescenta que “...se fosse permitida às empresas brasileiras a dedução de qualquer despesa ou custo inerente às suas atividades operacionais, incluindo os tributos diretos e indiretos, o regime de lucro presumido em nada se diferenciaria do regime de lucro real, onde tais deduções têm razão de ser.”, explicando a relação entre lucro e a incidência de custos que impedem seja aplicada a forma de cálculo objeto do laudo pericial; sustenta equívoco “...ao se aplicar o valor individual de cada viagem reconhecido pela Agravada (FORD) às 316 (trezentas e dezesseis) viagens não realizadas pela Agravante (SAFIRA) que foram reconhecidas na própria perícia oficial, obtém-se, todavia, o valor incontroverso dos lucros cessantes no montante nominal de R$ 5.925.255,96 (cinco milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), em valores não atualizados.”; aponta que, por sua forma de cálculo, de acordo com o seu entendimento, chegaria a R$ 129.767.623,51 (cento e vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) o valor a ser pago; apresenta dados a respeito da forma de cálculos do lucro de uma transportadora de acordo com site especializado; apresenta outras formas de cálculos para chegar a outros valores maiores que aquele encontrado pelo perito; que são cabíveis honorários na fase de liquidação, tendo havido omissão na decisão guerreada, requerendo acolhimento do recurso para fixação do valor devido de acordo com as formas de cálculos por si apresentadas, bem assim “que seja a Agravada (FORD) condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor acima destacado.”, apresentando diversos pedidos sucessivos sempre de acordo com a forma de cálculos que acredita ser mais eficaz aduzindo no primeiro que “...a própria perita oficial reconheceu que o valor total do faturamento esperado pela Agravante (SAFIRA), na soma das viagens perdidas, atingiu o montante de R$ 105.113.877,82 (cento e cinco milhões, cento e treze mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2023.”; no segundo “que seja adotado, como base de cálculo para os lucros cessantes, o valor decorrente da consideração do faturamento individual de cada viagem apurado pela própria Agravada (FORD), em seu memorial de cálculo de ID 422346483, contabilizado no período de julho de 1996 a abril de 2003 e ora tido como incontroverso, computando-se o total de 316 (trezentas e dezesseis) viagens não realizadas, como apurado na perícia oficial, no montante, atualizado até novembro de 2024, de R$ 129.767.623,51 (cento e vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos);”; no terceiro “que sejam fixados e liquidados os lucros cessantes devidos, atualizados até novembro de 2024, no importe de R$ 42.045.551,13 (quarenta e dois milhões, quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e treze centavos), devendo ser atualizados até a data do efetivo pagamento;”; no quarto “que o citado percentual seja incidente sobre o valor do faturamento apurado pela perita e considerado na decisão agravada como correto, atualizado até outubro de 2023, no importe de R$ 56.986.508,25 (cinquenta e seis milhões, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e oito reais e vinte e cinco centavos);”; no quinto “que seja adotado como base de cálculo para apuração dos lucros cessantes o valor do faturamento apurado pela perita e considerado na decisão agravada como correto, atualizado até outubro de 2023, no importe de R$ 56.986.508,25 (cinquenta e seis milhões, novecentos e oitenta e seis mil, quinhentos e oito reais e vinte e cinco centavos);”.

 

Contrarrazões pela SAFIRA no ID 79669750 do recurso 8002226-50.2025.8.05.0000 requerendo a exclusão do Dr. Jorge Antônio Barreto Torres, inscrito na OAB sob o n.º 4.261 da representação da mesma em face do seu falecimento rechaçando, no mérito, todos os argumentos da acionada.

 

Contrarrazões pelas FORD no evento 79664335, do recurso 8003229-40.2025.8.05.0000, sustentando preliminar de inadmissibilidade do recurso por inovação processual, máxime quanto aos pedidos sucessivos defendendoo, no mérito, que os valores apontados no laudo técnico não se sustentam, com formação de entendimento na forma anteriormente exposta nas razões de seu próprio recurso; defende que busca a acionada o enriquecimento sem causa; informa impossibilidade de fixação de honorários em sede de liquidação de sentença e que, se houvesse, haveria que ser reconhecida a sucumbência recíproca.

 

No recurso 8002226-50.2025.8.05.0000 houve grande discussão a respeito da competência para julgamento do feito, que levou por arrasto o debate para o agravo 8003229-40.2025.8.05.0000, tendo sido fixada a relatoria sob meu nome, sem recursos posteriores.

 

No agravo 8002226-50.2025.8.05.0000 foi apresentada petição no ID 81898003 requerendo, apenas então, pedido de efeito suspensivo frente a iminência de intimação para pagamento e penhora de valor elevado, quando ainda se discute o mesmo em fase de liquidação.

 

Lado outro, há questão de admissibilidade aduzida em contrarrazões a ser analisada, nos autos do agravo 8003229-40.2025.8.05.0000, conforme determinação do art. 10, do CPC.

 

Conforme decisão de ID 83086048 dos autos de número 8002226-50.2025.8.05.0000 e de evento 83086049 nos autos 8003229-40.2025.8.05.0000 deferi o efeito suspensivo frente a ameaça de penhora em Primeira Instância, conforme requerido no agravo pela executada e intimei a SAFIRA, agravada nos autos do recurso 8003229-40.2025.8.05.0000 para, em 5 (cinco) dias, responder sobre a prejudicial recursal apresentada nas contrarrazões.

 

Resposta pela exequente no evento 83769858, aduzindo necessidade de chamamento do feito à ordem porque “A Agravada (FORD), em ato inoportuno e extemporâneo, apresentou nova petição e documento nos autos (ID 83088916), sob a alegação de que a Agravante (SAFIRA) teria apresentado “novos argumentos” e promovido “inovação recursal”. Por simples análise dos termos da citada petição, verifica-se que a Agravada (FORD) apenas repetiu argumentos já apresentados em suas Contrarrazões de ID 79664335, atinentes à alegação de “inovação recursal” e ao não conhecimento do pedido recursal constante do tópico “5.1.2.” das razões recursais da Agravante (SAFIRA):”; acrescentou, quanto a admissibilidade recursal, “...que a prejudicial em questão não se dirige à integralidade do Agravo de Instrumento interposto pela Agravante (SAFIRA), mas apenas a um dos pedidos subsidiários, constantes do tópico “5.1.2.” das razões recursais.”, infirmando que “Trata-se de medida processual expressamente permitida no art. 326, do CPC”, requerendo julgamento do recurso.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002226-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Advogado(s): LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE registrado(a) civilmente como LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE, LUCIANA BAZAN MARTINS registrado(a) civilmente como LUCIANA BAZAN MARTINS
AGRAVADO: SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME
Advogado(s): JORGE ANTONIO BARRETO TORRES, DANILO SANTOS SILVA, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR, RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em execução de título judicial que reconheceu a SAFIRA direito a indenização por lucros cessantes, que deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença, em vista de caminhão da acionada FORD adquirido pela mesma e que apresentou diversos problemas.

 

Em verdade, tratam-se de agravos de instrumento apresentados simultâneos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA – ME, tombados sob números 8002226-50.2025.8.05.0000 e 8003229-40.2025.8.05.0000, ambos em face de decisão proferida pelo Juízo da Douta 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos de execução de título judicial levada a cabo nos autos da ação indenizatória 0050087-45.2000.8.05.0001 agitada contra si por SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA – ME.

 

Por se referirem a mesma decisão, aos mesmos fatos e por quererem os agravantes, dentro de seus interesses, infirmar valor a ser recebido pela execução, devem ser julgados em conjunto.

 

1. Da admissibilidade recursal do agravo 8003229-40.2025.8.05.0000.

 

Nas contrarrazões pela FORD no evento 79664335, do recurso 8003229-40.2025.8.05.0000, sustenta a mesma preliminar de inadmissibilidade do recurso por inovação processual, máxime quanto aos pedidos sucessivos.

 

Intimada para resposta em vista do art. 10, do CPC, a agravada SAFIRA admite “...que a prejudicial em questão não se dirige à integralidade do Agravo de Instrumento interposto pela Agravante (SAFIRA), mas apenas a um dos pedidos subsidiários, constantes do tópico “5.1.2.” das razões recursais.”.

 

Com efeito, em suas razões recursais a SAFIRA apresente pleitos sucessivos quanto a análise dos valores devidos, de acordo com diversos entendimentos e com valores monetários bem variados, pelas mais diversas causas aqui discutidas que, entretanto, não leva, a inadmissibilidade recursal, mas o afastamento dos mesmos, na análise do mérito, conforme se verá adiante.

 

Do exposto é que admito o recurso 8003229-40.2025.8.05.0000 e excessos e inovações serão analisadas na análise do mérito dos recursos, sobre os quais avanço.

 

2. Mérito.

 

Devo iniciar salientando que os IDs citados se referem ao processo de origem, que conta com cerca de seis mil páginas e que passou por digitalização, visando facilitar o acesso dos pares ás informações em que infirmei meu entendimento.

 

O dispositivo da sentença de mérito de eventos 219778658 a 219778660 condenou a FORD nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a presente ação, para condenar a Ré ao pagamento das parcelas requeridas, às fls. 08/09, incisos de letras “a” até “e”, na sua totalidade, devidamente corrigida na forma da lei, bem como, condeno a Ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Condeno, ainda, a suplicada nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Transladem-se cópia desta ‘decisum’ para os autos da exceção, em apenso.” (sic)

 

O acórdão que julgou a apelação está colacionada entre os eventos 219778732 a 219778734 onde o dispositivo estabelece:

 

“Por oportuno, frise-se que o apelante não trouxe qualquer forma de impugnação que pudesse ilidir a versão apresentada pela apelada, muito menos que maculasse a planilha relativa aos cálculos dos lucros não auferidos com o transporte de cargas.

 

E assim pode-se afirmar porque a apelante não trouxe documento que pudesse demonstrar que os valores ditos não ganhos durante o tempo que permaneceu na concessionária estivessem além daquelas praticados pela empresas transportadoras de cargas e, nesta mesma linha, mostrou-se lânguida em não requerer a produção de contra-prova.

 

Contudo, claudicou a sentença ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, de fato inafastável, mas encontra sem que fosse descriminada as razões para a fixação no patamar equivalente, em números atuais, a 714,28 (setecentos e quatorze vírgula vinte e oito) salários mínimos.

 

Desta forma, há que se concordar com o pedido de minoração deduzido pelo apelante, para reduzir a verba indenizatória para 50 (cinquenta) salários mínimos, como forma de minimizar os danos sofridos ao nome comercial, abalado, sem dúvidas, pela má prestação de serviços de entrega que o defeituoso veículo de transportes terminou impondo aos clientes da apelada.

 

Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, remetendo-se os autos ao juízo a quo para que seja apurada em liquidação, as parcelas indenizatórias por danos materiais.”

 

Importa dizer que houve oposição de dois aclaratórios pela parte executada julgados e rejeitados com decisões entre os eventos 219778753 a 219778758 e 219778827 a 219778829 respectivamente, sendo nos últimos imposta multa, onde a parte acionada – FORD – queria que restasse clara a hipótese de liquidação para encontrar o valor da execução em relação aos danos materiais.

 

Após longa e bela discussão junto ao STJ, as decisões dos aclaratórios foram anuladas conforme decisão entre os eventos 219779362 a 219779366 retornando os autos a esta Corte para novo julgamento presente no evento entre os eventos 219779641 a 219779648 que infirmou:

 

“E o que pretendeu a FORD MOTOR COMPANY DO BRASIL LTDA nos Embargos, no particular enfocado, foi simplesmente isso, a declaração expressa acerca da modalidade de liquidação decidida no julgamento da Apelação.

 

Ante o exposto, revisitando os termos dos aclaratórios encartados ás fls. 430/436, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para ratificar a liquidação por artigos como apropriada e compatível com o decidido no Acórdão questionado, conquanto seja necessário ‘alegar e provar fato novo’ (art. 475-F/CPC) no que tange à estipulação da verba indenizatória por dano material, mantidas as demais disposições lançadas no julgamento dos primeiros Embargos (fls. 440/445), apenas parcialmente anulados pelo Colendo STJ.”

 

Os danos morais, incontroversos, foram depositados no ID 219780716 e levantados conforme alvará de ID 219780851.

 

Iniciou-se a fase de execução quanto aos lucros cessantes.

 

A primeira decisão de liquidação se encontra entre os eventos 219780854 a 219780912, julgou procedente a liquidação e fixou o valor devido em R$ 7.190.455,10 (sete milhões, cento e noventa mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), decisão esta que foi anulada no julgamento do agravo de instrumento 0011469-48.2011.8.05.0000 ajuizado pela executada, sob relatoria do Eminente Des. Jose Cicero Landim, junto à Quinta Câmara Cível que, no acórdão juntado entre os IDs 219781095 a 219781100, entendeu ser necessária a prova pericial no caso concreto anulando a decisão de liquidação.

 

Primeiro laudo se encontra entre os IDs 219781192 a 219781205 (com anexos), não foi conclusivo, infirmando o perito designado pela impossibilidade de apuração dos valores referentes aos lucros cessantes porque os documentos que poderiam demonstrar tais perdas se perderam após acidente ocorrido na empresa, não podendo acessar as DIPJ’S (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) que pudessem lhe fornecer dados, tendo apresentado laudo complementar entre os eventos 219782308 a 219782570.

 

Nova perícia determinada no ID 219783067, recorrida através do agravo de instrumento 0018907-86.2015.8.05.0000 pela FORD, tendo sido mantida a nova perícia por esta Corte, com o recurso sob minha relatoria e que atraiu prevenção para os dois recurso em debate.

 

Toda a descrição acima se mostra necessária para compreensão do quanto se está discutindo quanto a matéria de fundo e quanto às dificuldades para se apurar o quantum debeatur referente aos lucros cessantes deferidos.

 

Ligado às humanidades, o Direito e seus operadores não podem se afastar da lógica que, no caso concreto, permite fácil percepção que um caminhão, adquirido por uma transportadora, trará lucro à mesma e que o seu não funcionamento a contento, por óbvio, trará prejuízos.

 

O laudo que fundamenta a decisão guerreada se encontra no evento 416378172, admite a dificuldade pela inexistência de documentos de época, que foram perdidos, mas utilizou documentos e informações já carreados aos autos, bem assim as decisões proferidas nos autos confrontadas com normas legais e infralegais que regem o transporte de carga e os tributos devidos, chegando a valores razoáveis de lucro.

 

O laudo foi realizado por presunção, tendo como base o lucro líquido da empresa, optante pelo “lucro presumido”, notas fiscais juntadas aos autos, ainda que apenas quatro, tabelas vigentes nos anos de 1996 até 2003, fornecidos pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e declarações de imposto de renda da exequente.

 

Esclareceu a Douta Perita que:

 

“A presunção utilizada no Lucro Presumido é uma estimativa feita pela Receita Federal do Brasil para determinar a base de cálculo dos impostos de empresas que adotam esse regime.

 

Em vez de calcular o IRPJ e a CSLL considerando os resultados reais da empresa, como ocorre no Lucro Real, no Lucro Presumido utiliza-se uma margem de lucro pré-definida sobre a receita operacional bruta obtida. Essa margem é estabelecida pela legislação fiscal e varia de acordo com o tipo de atividade da empresa.” (ID 416378172 - Pág. 18)

 

Indica o laudo, com precisão, ser:

 

“Importante destacar, que o percentual aplicado a título de presunção, considerado pela Receita Federal, onde é calculado uma estimativa do resultado operacional, contempla os custos e as despesas operacionais, restando, tão somente, a incidência dos impostos federais cabíveis a empresa.

 

Assim, na ausência de documentos contábeis, onde se pode identificar precisamente o lucro líquido da empresa, considerando os dados da Receita Federal quanto a base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido, pode-se considerar, por presunção, o mesmo critério para aferir o “lucro líquido” da empresa, salvo melhor entendimento deste M.M. Juízo.” (ID 416378172 - Pág. 18 e 19), grifos do original.

 

Seguiu analisando a legislação aplicável à espécie, momento em que indicou que “Observa-se, ainda, que se trata de empresa de transportes de carga, onde o percentual aplicado na presunção, para fins de cálculo do IRPJ, é de 8%, como determina o artigo 15 da Lei 9.249/95 e se verifica nas declarações.” (ID 416378172 - Pág. 20).

 

Já quanto a CSLL esclareceu que “Para apuração do CSLL, no caso sub judice, o percentual empregado a título de presunção é 12%, para posteriormente aplicar o percentual de 9% relativo a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.” (evento 416378172 - Pág. 20).

 

Avançou aduzindo que “Demais disso, no regime tributário em comento, as empresas precisam recolher outros tributos, quer sejam, PIS e COFINS, estes incidentes sobre o faturamento bruto da empresa.”.

 

Colheu a Douta Perita dos autos os dias que o caminhão ficou parado ou foi utilizado com a capacidade/tonelada reduzida por conta dos defeitos, distância média percorrida, peso transportado, valor do frete praticado, através das notas fiscais constantes dos autos.

 

O valor do frete foi conseguido através do “Manual de Cálculo de Custo e Formação de Preços do Transporte Rodoviário de Cargas”, colacionado no evento 219781551.

 

O valor da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido foi retirada do documento de ID 219782248 e aplicada de forma escalonada de acordo com a incidência descrita no documento “Alíquotas do IRPJ e da CSLL vigentes desde 1991”.

 

Seguiu-se a correção pelo INPC e “juros de mora no percentual de 0,5% a partir da citação, em 05/06/2000 até 10/01/2003, e a partir de 11/01/2003, vigência do novo Código Civil Brasileiro, a razão de 1% ao mês”.

 

Vale a transcrição da conclusão do laudo pericial:

 

“10. CONCLUSÃO E TERMO DE ENCERRAMENTO

Como narrado no capítulo 6. Considerações Relevantes, ante a ausência dos documentos contábeis (Balanço Patrimonial e DRE) e considerando o fato deste M.M. Juízo ter considerado inconclusivo o Laudo Pericial anterior por não ter computado os lucros cessantes ante a ausência da DRE, a presente prova técnica foi realizada tomando por base a presunção.

 

Para apuração do quantum debeatur levou-se em conta, ainda, o regime tributário Lucro Presumido, onde, após contabilizar o faturamento que seria obtido pela empresa com base em notas fiscais emitidas em períodos análogos, foi aplicado o percentual de dedução para quantificação do “resultado antes do IRPJ e CSLL”, com as alíquotas de 8% e 12% para fins da base de cálculo do IRPJ e CSLL, respectivamente, sendo deduzido do lucro presumido o PIS, COFINS, CSLL E IRPF, para fins de contabilização do “lucro líquido”, como discorrido na metodologia do presente Laudo Pericial Contábil.

 

Após a elaboração dos cálculos, realizados em conformidade com o comando sentencial, bem assim de acordo com os métodos e critérios adotados em cálculos judiciais, foi apurado que o valor devido ao Exequente, utilizando como parâmetro a presunção e lucro presumido na alíquota de 8% para fins de cálculo do IRPJ, importa em R$2.986.803,41 (dois milhões, novecentos e oitenta e seis mil, oitocentos e três reais e quarenta e um centavos), atualizados até o dia 20 de outubro de 2023, como se extraí das planilhas dos apêndices 03 e 05. Vide quadro abaixo:

 

(...)

 

Por outro lado, considerando a base de cálculo de 12% inerente a apuração da CSLL, posto que, como o próprio nome do imposto indica, deve ser calculado sobre o lucro líquido da empresa, os lucros cessantes quantificados montam em R$6.838.380,99, atualizados até o dia 20 de outubro de 2023, como se extraí das planilhas dos apêndices 04 e 06.” (ID 416378172 - Pág. 33) grifos do original.

 

As conclusões foram confirmadas pelos laudos complementares de eventos 440062059 e 457725264.

 

Com razão a parte executada apenas no que se refere ao percentual aplicado referente a alíquota de imposto a ser cobrado por força do art. 15, caput, da Lei 9.249/1995 que estabelece incidência de alíquota de 8% (oito por cento) do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica para cálculo aplicada a categoria transporte de cargas:

 

“Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Drecreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos art.. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.”

 

Há entendimento do STJ que autoriza a sejam os lucros cessantes calculados de forma presumida, desde que com força em provas dos autos e com razoabilidade, o que se percebe com facilidade dos pontos do laudo pericial acima destacados.

 

Vou ao Tribunal da Cidadania:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO . INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. MANOBRAS PROCESSUAIS QUE INVIABILIZARAM A FRUIÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU FRAUDE A EXECUÇÃO E OPOSIÇÃO MALICIOSA DA AÇÃO . DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N . 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO BASEADO EM PROVA DOS AUTOS . REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO . DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO DE LEI NÃO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF . 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1 .424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta do art. 1 .022 do CPC. 2. A alegação dos recorrentes quanto à diferença entre má-fé na aquisição do imóvel e posse de má-fé não tem nenhuma relevância para o reconhecimento do dever de indenizar, visto que este foi constatado na origem em razão de entendimento exarado em outros autos, quais sejam, nos embargos de terceiros opostos pelos recorrentes - e já transitado em julgado - em que expressamente foi consignada a existência de ardil por eles concretizado e que culminou no reconhecimento de fraude à execução e oposição maliciosa à marcha do processo que levaria à imissão na posse em favor do recorrido. 3 . É assente na jurisprudência do STJ de que o reconhecimento da litigância de má-fé ou o abuso de ação legitima a condenação à reparação pelos prejuízos processuais decorrentes de conduta processual. Precedentes. 4. Os agravantes insistem na alegação de que não promoveu nenhum ato que inviabilizasse o uso do imóvel pelo agravado, o que não ocorreu em razão de sua própria inércia, somado ao argumento de que os "Embargos de Terceiros aforados pelos Recorrentes [ ...] não impediu a fruição da posse do Recorrido". Contudo, a conclusão do Tribunal foi em sentido diametralmente oposto, onde expressamente consignou que a fruição do imóvel "somente foi possível após a cessação dos efeitos suspensivos que regeram os processos de embargos à arrematação e embargos de terceiros". A reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ . 5. O Tribunal de origem concedeu a indenização por lucros cessantes ao recorrido com base nos documentos coligidos nos autos, que deram amparo ao juízo probabilístico e de razoabilidade para declarar a existência de atividade econômica de "arrendamento rural - plantação de mandioca - que não pôde ser completado", porquanto demonstrado que "o autor acostou elementos probatórios satisfatórios para demonstrar o contrato firmado com terceiros arrendatários (mov.1.13/1 .14), com menção específica à sua remuneração (cláusula segunda), área aproveitável de plantio, documentos inerentes à produção, ao transporte e notas fiscais de vendas dos respectivos produtos", valores estes que ao recorrido foi inviabilizado de auferir em razão do ato dos recorrentes. 6. "O lucro cessante, na dicção do art. 402 do Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento do devedor . Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu a indenização à recorrida com base nos documentos e depoimentos testemunhais, que corroboram a alegação de que teve sua atividade econômica de lavra indevidamente interrompida por ato comissivo da recorrente. Precedentes" (REsp n. 1.479 .063/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/11/2017). 7. Ausente a premissa de que os lucros cessantes se baseara em "simples premissa", a reversão do julgado para afastar o dano material reconhecido demandaria reexame do acervo fático, o que, novamente, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ ao ponto . 8. Ao impugnar a questão do período de indenização, observa-se que, nas razões do recurso especial, os recorrentes deixaram de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF .Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 2021546 PR 2022/0257625-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024), grifamos.

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES . 1. VEDAÇÃO AO NON LIQUET. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. 2. PRESUNÇÕES. ADMISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO . RAZOABILIDADE. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . Recurso especial que impugna a extinção sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do quantum debeatur por utilização de presunções na perícia contábil realizada. 2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva. 3 . A vedação ao non liquet, reconhecida pela ordem processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 1973, obsta ao julgador esquivar-se de seu munus público de prestar a adequada tutela jurisdicional, com fundamento exclusivo na impossibilidade de formação de seu livre convencimento. 4. Na instrução probatória, o CPC/73, além de dotar o poder Judiciário de suficientes poderes instrutórios, ainda estabeleceu regra objetiva de distribuição do ônus da prova, a fim de efetivamente viabilizar o julgamento do mérito, mesmo nos casos de produção probatória insuficiente. 5 . A utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis. 6. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível . 7. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1549467 SP 2015/0128512-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2016 RB vol. 635 p . 32), grifamos.

 

No mesmo sentido esta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS . FALECIMENTO DE PERITO ANTERIORMENTE DESIGNADO, QUE DETINHA A POSSE DOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO COMO MEIO DE PROVA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. É incontroverso nos autos que os agravantes possuíam escrituração contábil que foi entregue em primeiro perito designado para atuar no feito, consoante exposto . Entretanto, por conta do falecimento deste, os documentos referidos foram extraviados, restando, neste momento, inviabilizado o cumprimento da sentença que reconheceu a existência de danos materiais em favor dos recorrentes, por conta da ausência de escrituração contábil a ser periciada. Não parece razoável inviabilizar o pleito indenizatório dos recorrentes, tendo em vista que o reconhecimento do dano material já se perfectibilizou por sentença transitada em julgado, sobretudo porque a não apresentação dos documentos para quantificação decorre de circunstância alheia a sua vontade. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a possibilidade de utilização de presunções em perícia contábil para conclusão da fase de liquidação. Segundo o Tribunal da Cidadania “a utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis . Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível” (REsp 1549467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016). A circunstância da parte não ter a escrituração contábil em seu poder neste momento, não é motivo para extinguir impedir o uso de outras provas para quantificar o já reconhecido dano material, pois o extravio dos seus livros não cerceia o direito a justa indenização já reconhecida.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80206242120208050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/04/2021)

 

O laudo pericial, com razoabilidade, obedecendo à lei, normas infralegais e manuais que se aplicam a credora, conseguiu chegar ao valor justo a ser pago a título de lucros cessantes no caso em tela.

 

O referendo ao laudo processual, por seu turno, faz ruir as alegações da executada expostas no agravo 8002226-50.2025.8.05.0000 porque o laudo técnico não se baseou em “apenas 4 (quatro) conhecimentos de transporte”, baseando-se no lucro presumido oriundo das declarações de imposto de renda colacionadas e percentual de lucro presumido devidamente ajustados.

 

No mesmo sentido caminham as impugnações apresentadas pela parte credora no recurso 8003229-40.2025.8.05.0000, onde se apresentam pedidos alternativos que chegam a triplicar o menor valor apresentado que seria devido de R$ 42.045.551,13 (quarenta e dois milhões, quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e treze centavos), chegando a R$ 129.767.623,51 (cento e vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), de foma desarrazoada.

 

O valor da condenação referente ao pagamento de lucros cessantes, em casos como o dos autos, deve refletir, com o maior grau de exatidão possível, a quantia que a parte efetivamente deixou de receber no período, em razão da conduta ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito e um caminhão adquirido por uma transportadora, para transporte de mercadorias, dará lucro.

 

Razoável que os cálculos sejam realizados de acordo com o faturamento líquido auferido por veículos similares, de fácil identificação quando analisado o lucro da empresa que possuía outros caminhões.

 

O relatório pericial teve o cuidado de analisar e utilizar dados no período em que o veículo apresentou falhas, de acordo com as tabelas próprias da ocasião, com deduções de custos e impostos, já abatidos quando encontrado o lucro presumido aceito na prova pericial.

 

Imperioso observar que a executada não nega que o veículo por si produzido se presta a carga e a obtenção de lucro, mas em sua argumentação busca descredenciar a capacidade de produção de renda do produto que ela mesma trouxe ao mercado, infirmando que não haveria lucro porque não provado.

 

Já a argumentação da exequente padece de comprovação para melhor análise e quantificação dos lucros cessantes por ausência de apresentação de documentos de sua responsabilidade, sob sua guarda e que se perderam após uma inundação.

 

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da SAFIRA TRANSPORTES E ARMAZENS LIMITADA - ME tombado sob número 8003229-40.2025.8.05.0000 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento 8002226-50.2025.8.05.0000 ajuizado por  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para, acolhendo o pleito alternativo, reconhecer a incidência de alíquota de 8% (oito por cento) do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica, inclusive sobre os lucros cessantes, aplicada a categoria transporte de cargas, por força do art. 15, caput, da Lei 9.249/1995.

Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator