PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO. REFORMA NECESSÁRIA PARA DETERMINAR A REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por exequente idoso, assistido pela Defensoria Pública, contra sentença que, reconhecendo a incompetência da Justiça Comum para executar título judicial oriundo do Juizado Especial Cível, determinou o arquivamento do feito. O recorrente havia ajuizado a execução na Justiça Comum após o Juizado de origem declinar da competência, alegando esgotamento das vias executivas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se é possível o processamento de execução de sentença do Juizado Especial perante a Justiça Comum e qual a consequência processual correta (arquivamento ou remessa) quando o juízo cível reconhece sua incompetência absoluta, considerando a situação de vulnerabilidade da parte e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. A competência para a execução de julgados proferidos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é funcional e absoluta do próprio Juizado que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95 e do art. 516, II, do CPC. 4. É incabível a execução de título do sistema dos Juizados na Justiça Comum, não havendo previsão legal para declínio de competência fundado em complexidade executiva ou dificuldade de localização de bens. O reconhecimento da incompetência pelo juízo cível é medida correta. 5. Contudo, a determinação de arquivamento dos autos penaliza excessivamente o consumidor idoso, criando obstáculo ao acesso à justiça. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao disposto no art. 64, § 3º, do CPC, declarada a incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, e não extintos, para garantir a continuidade da pretensão executiva no juízo natural. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para substituir a ordem de arquivamento pela determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial de origem. Tese de julgamento: "1. A competência para a execução de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível é absoluta e fixa-se no juízo que decidiu a causa em primeiro grau. 2. Reconhecida a incompetência da Justiça Comum para processar a execução de título do Juizado, deve o magistrado determinar a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, sendo indevido o arquivamento imediato que prejudique o acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 64, § 3º, art. 516, II; Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 1º, I; Lei Complementar nº 80/94, art. 128, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8123906-96.2025.8.05.0001) interposto por RUBEM DA CRUZ BRITO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença por ele ajuizado em face de OTTO FRANQUETTO, ora Apelado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123906-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RUBEM DA CRUZ BRITO
Advogado(s):
APELADO: OTTO FRANQUETTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RUBEM DA CRUZ BRITO, devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 8123906-96.2025.8.05.0001, declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para processar a execução de título judicial oriundo do Juizado Especial Cível e, por conseguinte, determinou o arquivamento do feito, sem resolução de mérito. Em sua peça exordial, narrou o Exequente, ora Apelante, que é pessoa idosa, contando atualmente com mais de oitenta anos de idade, e que ajuizou originalmente ação indenizatória perante o microssistema dos Juizados Especiais (processo referência nº 0046252-19.2018.8.05.0001), obtendo êxito em sentença que condenou a parte adversa ao pagamento de danos materiais e morais. Relatou que, após o trânsito em julgado e infrutíferas tentativas de execução no âmbito do Juizado de origem, o magistrado daquele juízo especializado proferiu decisão declinatória, reconhecendo a incompetência do microssistema para prosseguir com a execução diante da complexidade ou esgotamento de meios, orientando a parte autora a buscar a satisfação do crédito na Justiça Comum. Seguindo tal diretriz, o Apelante distribuiu o presente Cumprimento de Sentença perante a Justiça Comum, pleiteando a execução do montante atualizado de R$ 2.292,26 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos). Contudo, a douta Magistrada a quo, ao apreciar o feito, prolatou a sentença ora vergastada (ID 96470355), na qual reconheceu a inviabilidade do processamento da demanda na Vara de Relações de Consumo. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a competência para a execução de julgados dos Juizados Especiais é absoluta e indeclinável, pertencendo ao próprio Juizado que proferiu a sentença de conhecimento. Pontuou que as ferramentas de constrição disponíveis na Justiça Comum também o são no rito sumaríssimo e que não caberia a redistribuição. Ao final, declarou a incompetência e determinou o arquivamento dos autos, em vez de ordenar a remessa. Irresignado, o Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 96470357), alegando omissão e erro material, sustentando que o arquivamento violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deixaria o consumidor idoso e hipervulnerável em um "limbo" jurídico, sem conseguir executar seu crédito nem no Juizado (que o mandou para a Comum), nem na Justiça Comum (que negou competência). Requereu, nos aclaratórios, que o Juízo suscitasse Conflito Negativo de Competência. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 96470358, mantendo-se o arquivamento. Nas razões do apelo (ID 96470362), a Defensoria Pública sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e a observância das prerrogativas de prazo em dobro e intimação pessoal. No mérito, argumenta que a decisão de arquivamento cerceia o direito do credor, criando um obstáculo intransponível para a satisfação do crédito alimentar. Defende que, diante da recusa de ambos os juízos, deveria ter sido reconhecida a competência da Justiça Comum ou, subsidiariamente, suscitado o conflito de competência, mas jamais o arquivamento puro e simples, que equivale à denegação de justiça. Pleiteia, ao final, a reforma da sentença para que se declare a competência da Justiça Comum ou se determine o retorno dos autos para regular prosseguimento, invocando a dignidade da pessoa humana e a proteção ao idoso. Não houve apresentação de contrarrazões, haja vista que a relação processual não se perfectibilizou integralmente na origem com a citação do executado para esta fase específica nestes autos. Os autos subiram a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Segunda Câmara Cível. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 18 de janeiro de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123906-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RUBEM DA CRUZ BRITO
Advogado(s):
APELADO: OTTO FRANQUETTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O recurso é tempestivo, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública de contagem dos prazos processuais em dobro, nos termos do artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal. Defiro, outrossim, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Apelante, considerando a presunção de hipossuficiência que milita em favor do assistido pela Defensoria Pública e a ausência de elementos nos autos que indiquem capacidade financeira diversa. Cinge-se a controvérsia recursal em definir o destino de ação de cumprimento de sentença oriunda de título executivo judicial formado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando o juízo de origem (JEC) declina da competência para a execução e o juízo da Justiça Comum, onde a execução foi reapresentada, declara-se igualmente incompetente e determina o arquivamento do feito. A análise detida dos autos revela uma situação peculiar e angustiante para a parte autora, pessoa idosa com mais de 80 anos, que se vê em meio a um impasse processual negativo gerado por entendimentos divergentes de juízos de primeira instância. O título executivo foi constituído legitimamente no microssistema dos Juizados Especiais. Todavia, o Juizado de origem entendeu por bem remeter a parte às vias ordinárias para a execução, sob o argumento de complexidade ou esgotamento das vias executivas naquele rito. Seguindo tal comando judicial, o autor ajuizou a presente demanda na Justiça Comum. Com a devida vênia aos argumentos expendidos pelo Apelante no sentido de tentar fixar a competência na Justiça Comum, é imperioso reconhecer que a sentença apelada, no ponto em que reconhece a incompetência da Vara de Relações de Consumo (Justiça Comum) para executar título do Juizado Especial, está tecnicamente correta e alinhada às normas processuais vigentes. A competência para a execução de seus próprios julgados é funcional e absoluta do Juizado Especial que proferiu a sentença na fase de conhecimento. O artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados. Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 516, inciso II, estabelece que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de regra de competência funcional, que visa garantir a efetividade e a celeridade processual, impedindo que o cumprimento do julgado seja fragmentado ou submetido a juízo que não teve contato com a fase cognitiva. Não existe, no ordenamento jurídico pátrio, a previsão de "declínio de competência" do Juizado Especial para a Justiça Comum por mera dificuldade na localização de bens ou do executado. Se o Juizado Especial possui competência para julgar a causa, possui também, inexoravelmente, a competência e os meios para fazer cumprir suas decisões. A decisão proferida pelo magistrado do Juizado Especial, que orientou a parte a buscar a Justiça Comum, revela-se equivocada, pois o microssistema dos Juizados dispõe de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial e constrição (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) disponíveis na Justiça Comum. A complexidade na execução não desloca a competência. Se a execução se torna impossível por ausência de bens, a consequência legal no âmbito do Juizado é a extinção do processo com a expedição de certidão de crédito, mas não a remessa para a Justiça Comum para que lá se tente o que não se conseguiu no Juizado. Entretanto, o erro do juízo do Juizado Especial não torna o juízo da Justiça Comum competente. A Justiça Comum não pode atuar como instância revisora ou supletiva para execuções de competência absoluta dos Juizados. Portanto, não assiste razão ao Apelante quando pugna pelo reconhecimento da competência da 3ª Vara de Relações de Consumo para processar o feito. Manter o processo na Justiça Comum seria violar frontalmente as regras de organização judiciária e o próprio sistema processual civil. Por outro lado, a solução adotada pela sentença apelada — o simples arquivamento dos autos — mostra-se excessivamente rigorosa e prejudicial à parte, mormente considerando que se trata de consumidor idoso, em situação de hipervulnerabilidade, que apenas seguiu a orientação (ainda que equivocada) de um órgão jurisdicional. O arquivamento, na forma como decretado, lança o jurisdicionado em um "vácuo" de jurisdição: o Juizado diz que não executa, e a Comum diz que não é competente e arquiva. Tal cenário afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a primazia do julgamento de mérito (incluindo a satisfação do direito). O artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Embora o presente feito tenha sido ajuizado como uma nova ação autônoma de cumprimento de sentença (o que tecnicamente poderia justificar a extinção sem resolução de mérito por inadequação da via eleita), a instrumentalidade das formas e a economia processual, aliadas à proteção do idoso, impõem uma solução diversa. Não é razoável exigir que o idoso ajuíze nova petição no Juizado, ou que tenha que manejar complexos incidentes processuais para destravar a jurisdição que lhe foi negada. Em vez de determinar o arquivamento, que na prática encerra a pretensão executiva nestes autos, o Juízo a quo, ao reconhecer sua incompetência absoluta, deveria ter determinado a remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o Juizado Especial de origem, para que lá o pedido seja processado, ainda que mediante o apensamento ou juntada aos autos originais, compelindo aquele Juízo a exercer sua jurisdição. Caberá ao Juízo do Juizado Especial, ao receber estes autos remetidos por ordem deste Tribunal, prosseguir com a execução ou, se entender que há conflito insuperável com sua decisão anterior, suscitar o competente Conflito de Competência perante o Tribunal de Justiça, mas jamais deixar a parte desamparada. O provimento jurisdicional adequado para o caso, portanto, não é reconhecer a competência da Justiça Comum (como quer o Apelante), nem manter o arquivamento puro e simples (como decidiu a sentença). A solução de justiça é reformar a parte dispositiva da sentença para, mantendo o reconhecimento da incompetência da 3ª Vara de Relações de Consumo, substituir a ordem de arquivamento pela ordem de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível de origem (onde tramitou o processo nº 0046252-19.2018.8.05.0001), nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Dessa forma, dá-se provimento parcial ao recurso, não para fixar a competência na Justiça Comum, mas para anular a ordem de extinção/arquivamento e determinar a remessa do feito ao juízo natural da execução. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para, reformando a sentença vergastada, manter o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum, mas determinar que o Juízo de origem, em vez de arquivar os autos, proceda à imediata REMESSA do feito ao Juizado Especial Cível onde tramitou a fase de conhecimento (Processo de referência nº 0046252-19.2018.8.05.0001), para que lá se processe o cumprimento de sentença, observadas as cautelas legais. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123906-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RUBEM DA CRUZ BRITO
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APELADO: OTTO FRANQUETTO
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VOTO