PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507935-80.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA SEVERINA BORGES
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO CAPITAL SEGURADO, À DATA DE INVALIDEZ E AOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar a embargante ao pagamento da indenização securitária, com base em 100 (cem) vezes o último vencimento fixo percebido pela autora, e à indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, notadamente quanto ao capital segurado, à data da invalidez, ao índice de correção monetária, aos juros moratórios e à atualização dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à definição do capital segurado e de seu limite contratual; (ii) verificar a existência de omissão quanto à data de caracterização da invalidez; (iii) analisar a alegada contradição relativa aos juros moratórios; (iv) apurar a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável; e (v) examinar eventual omissão na forma de atualização da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A definição do capital segurado foi expressamente fixada no acórdão embargado como sendo “100 vezes o último vencimento fixo percebido pela Apelante”, com base na apólice contratada, inexistindo omissão quanto a esse ponto.

4.   A data da caracterização da invalidez foi devidamente indicada na fundamentação como sendo fevereiro de 2017, com base em atestado médico constante dos autos, não sendo necessária sua reprodução literal no dispositivo.

5.   A fixação dos juros moratórios a partir da citação está em conformidade com a natureza contratual da obrigação e com o art. 405 do Código Civil, não se configurando contradição, mas mero inconformismo da parte.

6.   Verifica-se omissão quanto ao índice de correção monetária, que deve ser sanada para fixar o INPC como índice aplicável até a vigência da Lei n. 14.905/24, incidindo a partir de então apenas a taxa SELIC até o efetivo pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Embargos de Declaração acolhidos em parte.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de indicação do valor exato da indenização securitária não configura omissão quando a base de cálculo é expressamente definida conforme a apólice contratada.

2.   A data da invalidez pode ser considerada fixada quando indicada na fundamentação com base em prova documental constante dos autos.

3.   A fixação dos juros moratórios a partir da citação, em obrigação contratual, não caracteriza contradição.

4.   Deve-se aplicar o INPC como índice de correção monetária até o início da vigência da Lei n. 14.905/24, e, a partir de então, apenas a taxa SELIC até o efetivo pagamento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação de nº 0507935-80.2017.8.05.0274, tendo como Embargante - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e, como Embargada -  MARISTELA SEVERINA BORGES. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, pelas razões constantes no voto da Relatora.



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507935-80.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA SEVERINA BORGES
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em face do Acórdão (ID 88988316), que deu provimento condenando a Apelada ao pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 100 (cem) vezes o último vencimento fixo percebido pela Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

O Embargante, em suas razões recursais (ID 89632539), afirma que houve omissão e contradição no acórdão embargado, sustenta, a ausência de definição expressa do capital segurado e de seu limite contratual.

 

Aduz a necessidade de fixação da data considerada como “caracterização da invalidez”.

 

Salienta a ausência de indicação do índice de correção monetária e contradição quanto aos juros de mora, defendendo a aplicação da taxa SELIC.

 

Relata a omissão quanto à forma de atualização dos danos morais.

 

Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para sanar os vícios apontados com fins de prequestionamento.

 

A Embargada, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão ID 90074775.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507935-80.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARISTELA SEVERINA BORGES
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


VOTO

Conforme exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em face do Acórdão (ID 88988316), que deu provimento condenando a Apelada ao pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 100 (cem) vezes o último vencimento fixo percebido pela Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.

 

Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão.

 

Do exame dos autos, verifica-se que, de fato, houve omissão no decisum embargado no tocante ao índice de correção aplicável.

 

Cumpre destacar, por oportuno, a inexistência de omissão quanto ao capital segurado, uma vez que o acórdão embargado fixou expressamente a base de cálculo como sendo “100 vezes o último vencimento fixo percebido pela Apelante”, em conformidade com os termos da apólice contratada, com liquidação na origem.

 

A eventual ausência de indicação do valor exato revela-se deliberada e compatível com a técnica processual, sobretudo diante da necessidade de instrução probatória para apuração de elementos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia.

 

Nesse contexto, evidencia-se da fundamentação adotada que a operação de cálculo deverá observar fielmente os parâmetros estabelecidos na apólice de seguro nº 7.900, não se podendo cogitar de omissão pela simples ausência de menção expressa à referida apólice na parte dispositiva do julgado.

 

Igualmente, não se vislumbra qualquer omissão quanto à data da caracterização da invalidez, uma vez que o acórdão embargado indicou, de forma expressa, o mês de fevereiro de 2017 como marco da incapacidade, conforme atestado médico inserido no ID nº 72945316. A circunstância de tal dado não constar, de modo literal, no dispositivo, não compromete a completude do julgado, sendo a fundamentação clara, precisa e suficiente ao deslinde da controvérsia.

 

No mesmo sentido, inexiste contradição relativamente à fixação dos juros moratórios, tendo em vista que sua incidência a partir da citação mostra-se plenamente compatível com a natureza contratual da obrigação, em consonância com o entendimento consolidado no art. 405 do Código Civil. Ressalte-se que a alegação de “contradição” traduz, em verdade, mero inconformismo com o termo inicial adotado, o que não se presta a embasar embargos de declaração.

 

Por outro lado, identifica-se omissão acerca do índice de correção monetária, que, no caso, deverá ser atualizado pelo INPC até a data do início da vigência da Lei n. 14.905/24, quando após apenas incidirá a SELIC até o efetivo pagamento. 

 

Ex positis, voto no sentido de ACOLHE EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão verificada no Acórdão embargado, fixando o INPC como índice de correção até a data do início da vigência da Lei n. 14.905/24, quando após apenas incidirá a SELIC até o efetivo pagamento, permanecendo os demais pontos inalterados. 




Salvador/BA,.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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