PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA REVOGAR A LIMINAR. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE JÁ HAVIA SIDO CUMPRIDA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA REVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO LIMINAR ANTERIORMENTE EXECUTADA. Agravo de instrumento interposto pela parte ré a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029754-59.2025.8.05.0000, em que é agravante MARLEIDE CECILIA DE MATOS e em que é agravado JOÃO JOSÉ DE MATOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029754-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLEIDE CECILIA DE MATOS
Advogado(s): ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA
AGRAVADO: JOAO JOSE DE MATOS
Advogado(s):KAYQUE LIMA GONCALVES TRINDADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão do juízo de origem que, a despeito do efeito do suspensivo deferido anteriormente, não determinou a reversão da reintegração de posse liminarmente deferida. Em suas razões, a agravante alega que o fato de a liminar em reintegração de posse ter sido cumprida antes da decisão monocrática que suspendeu os seus efeitos não impede que o juízo de origem determine o cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento de n. 8027244-73.2025.8.05.0000. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão. Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por vislumbrar a probabilidade do seu provimento. Em resposta, o agravado alega que o recurso é intempestivo e que a agravante invadiu o terreno com um trator, o que prejudicou sua plantação e causou danos materiais. Requer, portanto, que não seja conhecido o agravo de instrumento e que, se conhecido, não seja provido. A agravante juntou petição, alegando que o recurso não é intempestivo e que a invasão do terreno se deu acertadamente, apenas após o deferimento da medida liminar. Em resposta, o agravado ratificou os argumentos das contrarrazões ao agravo de instrumento. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 6 de junho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029754-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLEIDE CECILIA DE MATOS
Advogado(s): ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA
AGRAVADO: JOAO JOSE DE MATOS
Advogado(s): KAYQUE LIMA GONCALVES TRINDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Julgamento conjunto dos agravos 8027244-73.2025.8.05.0000 e 8029754-59.2025.8.05.0000. Em primeiro lugar, não há intempestividade do recurso, tendo em vista que a decisão que a agravada toma como base para alegar a intempestividade é a que fora agravada no agravo de instrumento n. 8027244-73.2025.8.05.0000. A decisão ora agravada, no entanto, é tempestiva. Diante disso, CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante. Ora, ao se conceder efeito suspensivo a um recurso, não se está apenas obstando que a decisão impugnada venha a produzir efeitos futuros. Ao revés, de forma implícita, também se está determinando a restauração do status quo ante, caso a decisão que foi objeto do recurso já tenha produzido efeitos no mundo material. Logo, se, no presente caso, a despeito da concessão de efeito suspensivo ao agravo de n. 8027244-73.2025.8.05.0000, a tutela provisória concedida pelo juízo de origem já havia sido cumprida em favor do autor e se a medida é reversível – como de fato há de ser, caso contrário, sequer havia de ser concedida – cabe ao juiz da causa adotar as medidas concretas para reverter os seus efeitos, expedindo o correspondente mandado de reintegração de posse em favor da parte ré, dado não ser mais possível o recolhimento do mandado anterior, tampouco a expedição de contramandado, porquanto já cumprido. Os eventos suscitados pela agravada (invasão do terreno com um trator e danos materiais) são eventos posteriores que não dizem respeito ao objeto do presente agravo, no qual se discute a ausência de determinação de cumprimento do agravo efeito juízo de origem. Desse modo, se a agravada possui questões a serem tratadas sobre tais pontos, deve submetê-las ao juízo de origem, que tem competência originária para julgar o feito. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para reformar a decisão impugnada, ratificando a decisão monocrática por mim proferida que antecipou a tutela recursal, para determinar ao juízo de origem que adote as medidas necessárias à imediata reversão da reintegração de posse efetivada por decorrência da tutela provisória por si anteriormente concedida (cuja eficácia imediata fora suspensa por este tribunal), fazendo com que, até ulterior decisão, a agravante retorne à posse do imóvel objeto da lide.. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029754-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLEIDE CECILIA DE MATOS
Advogado(s): ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA
AGRAVADO: JOAO JOSE DE MATOS
Advogado(s): KAYQUE LIMA GONCALVES TRINDADE
VOTO