PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE PERCENTUAL. TEMA 1076 DO STJ. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, a qual foi extinta sem resolução de mérito em virtude do óbito do autor. O Embargante alega a existência de omissão no julgado, em razão da superveniência do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo sustenta, determinaria a fixação dos honorários por apreciação equitativa em demandas de saúde. II. Questão em discussão A controvérsia central dos presentes embargos cinge-se a analisar a existência de omissão na decisão monocrática embargada, por supostamente não ter apreciado o critério de fixação dos honorários advocatícios à luz do recém-julgado Tema 1313 do STJ, e, por conseguinte, definir se a verba sucumbencial deveria ser arbitrada por equidade, em detrimento do critério percentual sobre o valor da causa aplicado na origem e mantido pela decisão recorrida. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O embargante aponta omissão quanto à tese fixada no Tema 1313 do STJ, que estabelece que, "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa". Contudo, a decisão embargada fundamentou-se no Tema 1076 do STJ, o qual dispõe que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a ação de obrigação de fazer, embora verse sobre o direito fundamental à saúde, possui um valor da causa atribuído de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não pode ser considerado irrisório ou muito baixo. A interpretação sistemática dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça leva à conclusão de que o Tema 1313 não revogou o Tema 1076, mas especificou uma de suas hipóteses. A "apreciação equitativa" em demandas de saúde pressupõe a inestimabilidade do proveito econômico. Todavia, quando há um valor da causa definido e substancial, este serve como base de cálculo objetiva, atraindo a regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme solidificado no Tema 1076. A decisão embargada, ao aplicar referido tema, não incorreu em omissão, pois utilizou o arcabouço jurisprudencial vinculante que melhor se amoldava à situação fática, onde o valor da causa não era irrisório. A pretensão do Embargante, sob o pretexto de sanar uma suposta omissão, revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da fixação dos honorários, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão monocrática vergastada. Tese de julgamento: "1. Não padece de omissão a decisão que, em conformidade com o Tema 1076 do STJ, mantém a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa em demanda de saúde, quando tal valor não se afigura irrisório, afastando a aplicação da equidade. 2. A superveniência do Tema 1313 do STJ não impõe, de forma automática, a fixação por equidade em todas as ações de saúde, devendo-se analisar, no caso concreto, a estimabilidade do proveito econômico ou o valor atribuído à causa, em diálogo com os critérios estabelecidos pelo Tema 1076 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8009880-81.2021.8.05.0274.1.ED, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado ALCEDITO DIAS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009880-81.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALCEDITO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 92803856) em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 92030008), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista. A origem do litígio remonta à Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em 17 de setembro de 2021 por ALCEDITO DIAS DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA. Na petição inicial, o autor, então com 74 anos de idade, narrou ser portador de Doença Pulmonar Intersticial (DPI) crônica com fenótipo fibrosante progressivo (CID J84.1), uma patologia grave, de caráter progressivo, que comprometia severamente sua função pulmonar e qualidade de vida. Com base em relatório médico circunstanciado, pleiteou o fornecimento contínuo e urgente do medicamento OFEV (Esilato de Nintedanibe) 150mg, o qual, segundo a prescrição, seria essencial para retardar o avanço da doença. Alegou que a solicitação administrativa fora negada pelo Núcleo Regional de Saúde sob o argumento de não padronização do fármaco no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), embora, segundo o autor, o medicamento constasse na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) de 2020 para tratamento de fibrose pulmonar. [ID 80368274, p. 3] Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento e, ao final, a confirmação da medida com a procedência definitiva do pedido, além da condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [ID 80368274, p. 13] Após despacho inicial que determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) [ID 80368280], sobreveio a Nota Técnica nº 47334, datada de 21 de setembro de 2021, com parecer desfavorável à pretensão autoral. O referido parecer técnico concluiu pela ausência de elementos nos autos que permitissem caracterizar a presença de fibrose e firmar o diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática (FPI), destacando a falta de exames essenciais como tomografia computadorizada de tórax e espirometria, sendo, portanto, desfavorável à indicação do medicamento pretendido. [ID 80368283, p. 4] Com base em tal parecer, o Juízo de primeiro grau, em decisão datada de 30 de setembro de 2021, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos legais. [ID 80368284] Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 80368287), na qual arguiu, em síntese, o não preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 dos recursos repetitivos. Sustentou, ainda, o descabimento da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, com fundamento na Súmula nº 421 do STJ e em legislação estadual específica (Lei Complementar Estadual nº 26/2006) que vedaria tal condenação. Instado a se manifestar sobre a contestação e, posteriormente, a especificar provas e a juntar os exames médicos solicitados pelo NAT-JUS, o autor permaneceu inerte, conforme certificado nos autos em diversas oportunidades. [IDs 80368290, 80368295, 80368301, 80368304] Em diligência para intimação pessoal do autor acerca do prosseguimento do feito, o Oficial de Justiça certificou, em 01 de dezembro de 2023, ter sido informado pela filha do demandante sobre o falecimento deste, ocorrido dois anos antes. Após consulta ao sistema CRC-Jud, foi juntada aos autos a certidão de óbito, a qual atestou o falecimento de Alcedito Dias dos Santos em 25 de novembro de 2021, tendo como uma das causas da morte a "Fibrose Pulmonar". [ID 80368313] Diante da notícia do óbito, o Magistrado sentenciante, em 23 de outubro de 2024, proferiu sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível. No mesmo ato, com base no princípio da causalidade, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, fixando-os no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, fundamentando sua decisão no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal. [ID 80368314, p. 3] Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (ID 80368319), devolvendo a este Tribunal exclusivamente a matéria referente à sua condenação em honorários sucumbenciais. Em suas razões, o Apelante pleiteou a suspensão do processo em virtude da pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000. No mérito, defendeu a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1002 do STF, ante a existência de legislação estadual expressa que proíbe a condenação do ente estatal em honorários em favor da Defensoria Pública a ele vinculada, citando, em abono a sua tese, decisão liminar proferida na Reclamação nº 68.391 do STF. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em valor não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 80368328. Em decisão monocrática datada de 09 de outubro de 2025, esta Relatoria negou provimento ao apelo do Estado da Bahia. [ID 92030008] A decisão fundamentou-se no entendimento de que a matéria referente a honorários da Defensoria Pública é regida por norma geral de competência da União (Lei Complementar nº 132/2009), que suspende a eficácia da lei estadual em sentido contrário, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal. Ademais, ressaltou-se que a própria Ação Direta de Inconstitucionalidade, cuja pendência o Apelante usou como argumento para a suspensão, já havia sido julgada procedente pelo Órgão Especial deste Tribunal em 04 de julho de 2025, declarando a nulidade parcial dos dispositivos legais estaduais que vedavam o pagamento dos honorários. Por fim, afastou-se o pleito de fixação por equidade com base no Tema 1076 do STJ, por não se tratar de valor da causa irrisório. [ID 92030008, p. 11-12] É contra esta decisão monocrática que se volta o Estado da Bahia por meio dos presentes Embargos de Declaração. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que, no lapso temporal entre a interposição da apelação e a prolação da decisão embargada, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a matéria no julgamento do Tema 1313, fixando a tese de que, nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a decisão seja adequada ao novo precedente vinculante e os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Em contrarrazões (ID 94143237), a Defensoria Pública, atuando em nome da parte embargada, pugna pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta a inexistência de qualquer vício no julgado, defendendo que a decisão embargada aplicou corretamente o Tema 1076 do STJ, que seria o precedente cabível à espécie. Sustenta que, embora o Tema 1313 do STJ reconheça a natureza existencial do direito à saúde, a presente demanda possui proveito econômico mensurável, consubstanciado no custo do medicamento pleiteado, o que afasta a hipótese de "proveito inestimável" e, por conseguinte, a fixação por equidade. É, em síntese, o relatório. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009880-81.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALCEDITO DIAS DOS SANTOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem sua abrangência restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas, nem à correção de eventual error in judicando. O Embargante, Estado da Bahia, alega que a decisão monocrática de ID 92030008 incorreu em vício de omissão, ao não se manifestar sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1313, que teria pacificado o entendimento de que os honorários advocatícios, em demandas que versem sobre o direito à saúde, devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o § 8º do art. 85 do CPC. A análise detida dos autos e da decisão embargada, contudo, demonstra que não assiste razão ao Embargante. De fato, a decisão monocrática ora vergastada não fez menção expressa ao Tema 1313 do STJ. No entanto, a mera ausência de menção a um dispositivo legal ou precedente não configura, por si só, o vício da omissão, especialmente quando a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada com base em outro arcabouço normativo e jurisprudencial aplicável à espécie. A decisão embargada, ao tratar do pedido subsidiário de fixação dos honorários por equidade, rechaçou-o expressamente com base na tese vinculante firmada no Tema 1076 do STJ, consignando que: "In casu, embora não tenha havido condenação e o proveito econômico pleiteado tenha sido inestimável (direito à saúde), o valor da causa não é “muito baixo” (R$ 10.000,00), devendo, portanto, o percentual dos honorários sucumbenciais ser fixado sobre tal quantia, em razão da graduação estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, assim como fixado na sentença." (ID 92030008) A fundamentação, portanto, foi clara ao assentar que, não sendo o valor da causa irrisório ou muito baixo, a regra aplicável é a dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, e não a da equidade prevista no § 8º do mesmo artigo. Essa conclusão está em perfeita sintonia com a tese firmada no Tema 1076/STJ, que dispõe: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." A tese invocada pelo Embargante, firmada no Tema 1313/STJ, estabelece que "nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". A interpretação que se deve dar a este novo precedente não é a de uma revogação tácita ou de um afastamento completo do Tema 1076, mas sim de uma harmonização. O Tema 1313 parte da premissa de que o direito à saúde é, em sua essência, de valor inestimável. Contudo, isso não significa que, em toda e qualquer demanda de saúde, a base de cálculo para os honorários será invariavelmente inestimável. No caso dos autos, a demanda visava ao fornecimento de um medicamento específico, de custo conhecido e elevado. O autor, ao ajuizar a ação, atribuiu-lhe um valor de causa de R$ 10.000,00, que serve como um parâmetro econômico para a lide. Este valor, embora não represente o valor da vida ou da saúde, reflete uma estimativa do benefício patrimonial indireto almejado. Conforme estabelece o Tema 1076, não sendo este valor "muito baixo", afasta-se a excepcionalidade da fixação por equidade. Portanto, a decisão embargada, ao seguir a orientação do Tema 1076, aplicou o precedente vinculante que considerou mais adequado à situação concreta, onde havia um valor da causa definido e não irrisório. Não há, pois, omissão a ser sanada, mas sim uma clara tentativa do Embargante de obter a reforma do julgado, utilizando-se da superveniência de um novo tema para tentar impor uma interpretação que lhe seja mais favorável, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. A discordância quanto à interpretação dos precedentes e sua aplicação ao caso concreto configura mero inconformismo, e não vício processual. Desse modo, a questão foi devidamente apreciada, com a exposição clara dos fundamentos que levaram à manutenção do critério percentual para a fixação dos honorários. Inexistem, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 92030008, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009880-81.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALCEDITO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO