PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA EM SEDE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 1º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A apresentação de contrarrazões à apelação interposta contra sentença de improcedência liminar. enseja o aperfeiçoamento da relação processual, legitimando a condenação do vencido em honorários advocatícios. 2. O acórdão que deixa de se pronunciar sobre a fixação da verba honorária, mesmo diante da formação da relação jurídica triangular, padece de omissão a ser suprida em sede de embargos de declaração. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EMBARGANTE, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0522716-82.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargados FABIO DE FREITAS SANTOS e ITALMO SANTANA PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0522716-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADO: FABIO DE FREITAS SANTOS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO/ EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu da apelação cível interposta por FABIO DE FREITAS SANTOS e ITALMO SANTANA PEREIRA, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou liminarmente improcedente a pretensão deduzida em desfavor do ora embargante. O embargante aduz, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado, uma vez que deixou de fixar honorários advocatícios em favor da parte vencedora, qual seja, o ESTADO DA BAHIA, não obstante tenha sido aperfeiçoada a relação jurídica processual com a interposição da apelação e apresentação de contrarrazões. Argumenta que, com a interposição do recurso e a consequente formação da triangularidade da relação processual, passou-se a ter lide efetivamente formada, tornando devida a fixação de honorários, nos moldes do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com fins integrativos, para que seja fixada verba honorária sucumbencial em percentual incidente sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 85 do CPC. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Salvador, 26 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0522716-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADO: FABIO DE FREITAS SANTOS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO/EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso em exame, razão pela qual dele conheço. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de que o acórdão embargado, ao negar provimento à apelação dos embargados, omitiu-se quanto à condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito da formação da relação processual mediante a apresentação de contrarrazões em sede recursal. Com efeito, o artigo 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe: Conquanto a sentença de primeiro grau tenha sido proferida antes da citação do embargante, que não integrou a relação processual naquela fase, é incontroverso que, com a interposição da apelação, houve a sua regular intimação para apresentação de contrarrazões, as quais foram apresentadas, resultando na plena formação da relação jurídica processual. Assim, a jurisprudência admite a fixação de honorários sucumbenciais em tais hipóteses, considerando-se que a lide se aperfeiçoa com a atuação da parte contrária em sede recursal, operando-se, enfim, a triangulação processual. Para ilustrar: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO AGRAVO INTERNO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por alegação de omissão na fixação de honorários de sucumbência em acórdão pelo qual foi negado provimento a agravo interno, julgado após citação da parte agravada para apresentação das contrarrazões ao recurso. 2 . O regime processual da reclamação inaugurado pelo CPC/15 viabiliza a condenação em honorários de sucumbência. Precedentes. 3. A sistemática judicial de condenação ao pagamento de honorários advocatícios é informada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, que formam requisitos concomitantes para a validade da obrigação . Assim, a citação decorrente da interposição de agravo interno, com apresentação efetiva de contrarrazões, implica a remuneração do advogado. Inteligência do art. 85, caput e § 1º, do CPC. 4 . Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, condenar a parte vencida ao pagamento da verba honorária.(STF - Rcl: 45389 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023). Desta feita, restando caracterizada omissão relevante no acórdão embargado, impõe-se a sua correção, com a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, valor este razoável à luz da complexidade da causa e do grau de zelo profissional demonstrado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0522716-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADO: FABIO DE FREITAS SANTOS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO/EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Relatora