PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0522716-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADO: FABIO DE FREITAS SANTOS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO/ EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA EM SEDE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 1º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. A apresentação de contrarrazões à apelação interposta contra sentença de improcedência liminar. enseja o aperfeiçoamento da relação processual, legitimando a condenação do vencido em honorários advocatícios.

2. O acórdão que deixa de se pronunciar sobre a fixação da verba honorária, mesmo diante da formação da relação jurídica triangular, padece de omissão a ser suprida em sede de embargos de declaração.

3. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EMBARGANTE, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0522716-82.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargados FABIO DE FREITAS SANTOS e ITALMO SANTANA PEREIRA.


Acordam os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0522716-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADO: FABIO DE FREITAS SANTOS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO/EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu da apelação cível interposta por FABIO DE FREITAS SANTOS e ITALMO SANTANA PEREIRA, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou liminarmente improcedente a pretensão deduzida em desfavor do ora embargante.

 

O embargante aduz, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado, uma vez que deixou de fixar honorários advocatícios em favor da parte vencedora, qual seja, o ESTADO DA BAHIA, não obstante tenha sido aperfeiçoada a relação jurídica processual com a interposição da apelação e apresentação de contrarrazões.

 

Argumenta que, com a interposição do recurso e a consequente formação da triangularidade da relação processual, passou-se a ter lide efetivamente formada, tornando devida a fixação de honorários, nos moldes do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com fins integrativos, para que seja fixada verba honorária sucumbencial em percentual incidente sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 85 do CPC.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.



Salvador, 26 de maio de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0522716-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE/EMBARGADO: FABIO DE FREITAS SANTOS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO/EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Porque preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso em exame, razão pela qual dele conheço.


Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de que o acórdão embargado, ao negar provimento à apelação dos embargados, omitiu-se quanto à condenação destes ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito da formação da relação processual mediante a apresentação de contrarrazões em sede recursal.

 

Com efeito, o artigo 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

Conquanto a sentença de primeiro grau tenha sido proferida antes da citação do embargante, que não integrou a relação processual naquela fase, é incontroverso que, com a interposição da apelação, houve a sua regular intimação para apresentação de contrarrazões, as quais foram apresentadas, resultando na plena formação da relação jurídica processual.


Assim, a jurisprudência admite a fixação de honorários sucumbenciais em tais hipóteses, considerando-se que a lide se aperfeiçoa com a atuação da parte contrária em sede recursal, operando-se, enfim, a triangulação processual.


Para ilustrar:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO AGRAVO INTERNO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por alegação de omissão na fixação de honorários de sucumbência em acórdão pelo qual foi negado provimento a agravo interno, julgado após citação da parte agravada para apresentação das contrarrazões ao recurso. 2 . O regime processual da reclamação inaugurado pelo CPC/15 viabiliza a condenação em honorários de sucumbência. Precedentes. 3. A sistemática judicial de condenação ao pagamento de honorários advocatícios é informada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, que formam requisitos concomitantes para a validade da obrigação . Assim, a citação decorrente da interposição de agravo interno, com apresentação efetiva de contrarrazões, implica a remuneração do advogado. Inteligência do art. 85, caput e § 1º, do CPC. 4 . Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, condenar a parte vencida ao pagamento da verba honorária.(STF - Rcl: 45389 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023).


Desta feita, restando caracterizada omissão relevante no acórdão embargado, impõe-se a sua correção, com a fixação de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, valor este razoável à luz da complexidade da causa e do grau de zelo profissional demonstrado.

 

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Sala das Sessões, de de 2025.


                 Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
                 Relatora