PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034812-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO CORDEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): 

 


 

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Critérios de atualização monetária. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, ora Agravado, determinando a aplicação de fórmula híbrida para o cálculo do débito e o rateio dos honorários periciais entre as partes.  Emenda constitucional nº 113/2021. Aplicação temporal.  A aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a taxa SELIC como critério único de atualização para condenações contra a Fazenda Pública, constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, independentemente da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre an debeatur e quantum debeatur, protegidos pela coisa julgada, e quomodo debeatur, que pode ser afetado por normas supervenientes quanto às parcelas vincendas.  A harmonização entre a proteção à coisa julgada material e a eficácia das normas constitucionais supervenientes impõe aplicação temporal diferenciada: (a) para verbas vencidas até a vigência da EC nº 113/2021 (08/12/2021), mantém-se o regime original do título executivo (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E), em observância à coisa julgada material; (b) para parcelas vencidas após essa data, aplica-se a taxa SELIC. O art. 95, § 3º, do CPC protege os beneficiários da justiça gratuita no que tange ao pagamento  de custas periciais, sendo indevido o rateio de honorários periciais entre as partes quando uma delas ostenta tal condição. Recurso parcialmente provido.

 

                                                                                                   ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8034812-43.2025.8.05.0000,  em que figuram como agravante GILBERTO CORDEIRO DOS SANTOS e outros  e, como agravado, o  MUNICIPIO DE REMANSO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial  provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034812-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO CORDEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILBERTO CORDEIRO DOS SANTOS e VALÉRIA PEREIRA VITO em face de decisão interlocutória (ID. 499485020) proferida no Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso – BA, no sentido de acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município Agravado, determinando a aplicação de fórmula híbrida para o cálculo do débito e o rateio dos honorários periciais entre as partes.

Em suas razões recursais (ID. 84623654), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, ou subsidiariamente, seja reformada integralmente a decisão que violou a coisa julgada material ao alterar os critérios de cálculo estabelecidos no título executivo judicial.

Os agravantes sustentam preliminarmente a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que "o despacho que determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução, foi proferido em 03 de julho de 2023 (Id. 396539477)" e que "o Município Agravado somente protocolizou sua peça de resistência em 25 de outubro de 2023 (Id. 416676773), ou seja, mais de três meses após a determinação judicial para sua intimação, extrapolando, em muito, o prazo legal".

Argumentam que "a decisão agravada, para afastar a intempestividade, afirmou que '...em verdade, a intimação ocorreu, de fato, em 11/09/2023, e, conforme consta no sistema, o ato foi praticado na data-limite prevista para a manifestação do Município'", sustentando que "tal assertiva, data venia, não encontra amparo nos documentos constantes dos autos eletrônicos, sendo um fato não comprovado e que contradiz a sequência processual documentada".

No mérito, alegam violação à coisa julgada material, sustentando que "o título executivo judicial que ampara o presente cumprimento de sentença, qual seja, a r. Sentença de Id. 21575166, transitou em julgado e definiu, de forma clara, expressa e inequívoca, os parâmetros para a apuração do quantum debeatur. Especificamente, determinou a incidência de 'juros de mora de 1% e correção monetária' sobre as verbas condenatórias". Argumentam que "a Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma anterior; ela instituiu um novo regime de atualização para as condenações contra a Fazenda Pública" e que "o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu em 02 de março de 2023, ou seja, mais de um ano após a vigência da referida Emenda".

Sustentam aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 113/2021, alegando violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio tempus regit actum, afirmando que "a relação jurídica processual que culminou na formação do título executivo foi estabelecida e consolidada sob a égide da legislação anterior" e que "a r. Sentença, proferida em 19 de março de 2019, constituiu o ato jurídico perfeito, definindo os contornos do direito dos Agravantes, incluindo os consectários legais da condenação".

Quanto à inexistência de excesso de execução, defendem que "os cálculos apresentados pelos Agravantes quando do início do cumprimento de sentença (Id. 385013141 e Id. 385013142) seguiram à risca os parâmetros estabelecidos na r. Sentença, aplicando a correção monetária pelo índice IPCA-E e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme determinado no título executivo judicial" e que "o valor executado de R$ 1.329.348,02 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e dois centavos) reflete a correta aplicação dos consectários legais definidos no título, não havendo que se falar em excesso".

Alegam ilegalidade no rateio dos honorários periciais, sustentando que "a r. Decisão Agravada comete novo equívoco ao determinar, em seu item 1.5, o rateio do valor dos honorários periciais entre as partes" e que "tal determinação ignora por completo o fato de que os Agravantes são beneficiários da Justiça Gratuita, conforme deferido e certificado nos autos desde o início da lide".

Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

Por fim, pedem que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos:

"a) A concessão do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso, para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pelos Agravantes, nos termos da fundamentação supra; b) O acolhimento da preliminar de intempestividade, para o fim de não conhecer da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id. 416676773, extinguindo-a sem resolução do mérito e determinando a homologação do débito exequendo apontado pelos Agravantes; c) Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, que seja dado integral provimento ao mérito do recurso para REFORMAR a r. decisão agravada, a fim de: c.1) Rejeitar integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo a inexistência de excesso de execução e a plena conformidade dos cálculos dos Agravantes com o título executivo judicial transitado em julgado, notadamente no que se refere à aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E durante todo o período; c.2) Anular o item 1.5 da decisão agravada, que determinou o rateio dos honorários periciais, isentando os Agravantes de qualquer ônus financeiro a este título, em razão de sua condição de beneficiários da Justiça Gratuita, imputando-se o custo ao Município Agravado ou, subsidiariamente, ao Estado. d) A condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, majorando-se estes em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil."

Foi deferido,  parcialmente,  “o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada no que se refere ao rateio dos honorários periciais, e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença observando os seguintes critérios: para as verbas de danos morais e parcelas de pensão vencidas até 08 de dezembro de 2021, aplicação integral do regime original (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; para as parcelas de pensão vencidas após 08 de dezembro de 2021, aplicação da taxa SELIC conforme EC nº 113/2021, por se tratar de matéria de ordem pública de observância obrigatória; até o julgamento definitivo do mérito do presente recurso”. 

A parte recorrida, regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso contra si interposto, quedou-se silente (ID. 88142962).

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.  

Salvador,  14 de agosto de 2025.  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                           Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034812-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILBERTO CORDEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilberto Cordeiro dos Santos e Valéria Pereira Vito contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando aplicação de critérios híbridos para atualização do débito e rateio de honorários periciais.

Os agravantes são beneficiários da justiça gratuita, conforme deferido nos autos, isentando-se do recolhimento do preparo recursal (art. 98, § 1º, VIII, CPC).

 DA QUESTÃO PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE

Embora os agravantes sustentem a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na extrapolação do prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC, tal questão não impede a análise da aplicação da EC nº 113/2021.

Tratando-se de matéria de ordem pública, de hierarquia constitucional, os novos critérios de atualização monetária estabelecidos constitucionalmente podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juízo, independentemente de arguição tempestiva pelas partes. A aplicação dos critérios de atualização monetária não se subordina aos prazos processuais da impugnação, podendo ser aplicada ex officio pelo magistrado.

DA APLICAÇÃO TEMPORAL DA EC Nº 113/2021

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem distinguido adequadamente entre o an debeatur e quantum debeatur, protegidos pela coisa julgada, e o quomodo debeatur, que pode ser afetado por normas supervenientes quanto às parcelas vincendas.

No caso dos autos, o título executivo judicial (sentença de Id. 21575166) transitou em julgado em 02 de março de 2023, definindo de forma clara os critérios de atualização: "juros de mora de 1% e correção monetária". A EC nº 113/2021 entrou em vigor em 09 de dezembro de 2021, instituindo novo regime de atualização para condenações contra a Fazenda Pública.

A solução que melhor harmoniza a proteção à coisa julgada com a eficácia das normas constitucionais supervenientes é a aplicação diferenciada no tempo:

a) Para as verbas de danos morais e parcelas de pensão vencidas até 08 de dezembro de 2021: aplicação integral do regime original estabelecido na sentença (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E), em observância à coisa julgada material;

b) Para as parcelas de pensão vencidas após 08 de dezembro de 2021: aplicação da taxa SELIC conforme EC nº 113/2021, por se tratar de matéria de ordem pública de observância constitucional obrigatória.

Esta orientação encontra respaldo na jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVALÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO NO CASO. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Prevalecem os parâmetros dos juros de mora e da correção monetária fixados no título executivo judicial, salvo em caso de legislação superveniente ao trânsito em julgado que determina tratamento diverso. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2131223 RS 2022/0148248-9, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022).

Quanto à determinação de rateio dos honorários periciais, assiste razão aos agravantes. O art. 95, § 3º, do CPC estabelece expressamente que, quando a perícia for de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, seus custos serão suportados com recursos alocados no orçamento do ente público.

A condição de beneficiários da justiça gratuita, ostentada pelos agravantes desde o início da lide, constitui garantia constitucional de acesso à justiça que não pode ser relativizada. A imposição de qualquer ônus financeiro aos executados beneficiários da gratuidade viola frontalmente o diploma processual.

A adequação dos cálculos deverá observar os critérios temporais ora estabelecidos, não se configurando excesso de execução quando observados os parâmetros do título executivo para o período devido.

Ante o exposto, dá-se  parcial provimento  ao Agravo de Instrumento para:

a)   Reformar, parcialmente, a decisão agravada, determinando a aplicação dos seguintes critérios de atualização monetária:

- Para verbas de danos morais e parcelas de pensão vencidas até 08 de dezembro de 2021: juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E,  em observância à coisa julgada material;

- Para parcelas de pensão vencidas após 08 de dezembro de 2021: aplicação da taxa SELIC conforme EC nº 113/2021;

b)   Afastar  a determinação de rateio dos honorários periciais, isentando os agravantes de qualquer ônus financeiro a este título, em razão de sua condição de beneficiários da justiça gratuita;

c)   Determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença observando os critérios ora estabelecidos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                      de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA