PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA COM MUNICÍPIO. CARGO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 246 E ADC 16 DO STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança ajuizada em face da COOTSAMO – Cooperativa de Trabalho, Serviços Gerais e Administrativos e do Município de Formosa do Rio Preto, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o Município ou, alternativamente, sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas. II. Questão em Discussão III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: "Não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício com o Município ou responsabilidade subsidiária deste na ausência de prova de contratação celetista ou de fraude na terceirização, competindo ao autor o ônus da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A responsabilização do ente público depende da comprovação de culpa in vigilando, nos termos do Tema 246 da Repercussão Geral e da ADC 16 do STF. A fundamentação concisa da sentença, desde que suficiente para o deslinde da controvérsia, não enseja nulidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000373-98.2018.8.05.0081, em que figuram, como apelante, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS, e, como apelados, COOTSAMO – Cooperativa de Trabalho, Serviços Gerais e Administrativos e Município de Formosa do Rio Preto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ___________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-98.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS
Advogado(s): SUELLEM APARECIDA URNAUER, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se: (i) a existência de provas suficientes para o reconhecimento de vínculo celetista diretamente com o Município de Formosa do Rio Preto; (ii) a caracterização de terceirização ilícita e consequente fraude trabalhista pela utilização da cooperativa COOTSAMO; (iii) a responsabilidade subsidiária do Município pelas obrigações trabalhistas inadimplidas; (iv) a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.
3. A prova documental acostada aos autos demonstra que o autor foi nomeado para exercer cargo comissionado no Município, nos moldes do art. 37, II e V, da Constituição Federal, inexistindo registro em CTPS ou outros documentos que comprovem relação celetista ou vínculo com a cooperativa.
4. A ausência de juntada da CTPS, bem como de prova da fraude na contratação ou da subordinação direta, onera o apelante, conforme art. 373, I, do CPC, não cabendo inversão do ônus da prova.
5. Inviável a condenação subsidiária do Município, diante da ausência de demonstração da culpa in vigilando, em consonância com o entendimento do STF no Tema 246 da Repercussão Geral e na ADC 16.
6. A sentença apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que de forma concisa, inexistindo nulidade por violação ao art. 489, §1º, do CPC, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O recurso de apelação não trouxe elementos capazes de desconstituir a fundamentação da sentença.
8. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS em face da SENTENÇA (ID. 76261989) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança ajuizada contra COOTSAMO – Cooperativa de Trabalho, Serviços Gerais e Administrativos e o Município de Formosa do Rio Preto. Em suas razões recursais (ID. 76261991), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o Município de Formosa do Rio Preto, com a consequente condenação ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas e indenização por danos morais, ou, alternativamente, seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações inadimplidas pela COOTSAMO. Argumenta o apelante que a sentença careceu de fundamentação adequada, porquanto, apesar de reconhecer a revelia da primeira apelada, COOTSAMO, deixou de valorar adequadamente as provas documentais acostadas aos autos que comprovariam o vínculo empregatício e a prestação de serviços em condições que configuram subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assevera que a documentação acostada (doc. 14176673) demonstra o exercício de atividades para o Município, mesmo após sua suposta cooperação com a COOTSAMO. Pontua que a decisão de primeiro grau invocou genericamente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem demonstrar sua aplicação concreta ao caso sub judice, o que, segundo sustenta, viola o disposto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, configurando vício de fundamentação. Defende, com fundamento na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, que a responsabilidade subsidiária do ente público deve ser reconhecida, pois o Município teria se beneficiado da prestação de serviços sem a devida fiscalização quanto às obrigações trabalhistas da cooperativa. Aduz, ainda, que a COOTSAMO teria funcionado meramente como empresa interposta, com o objetivo de mascarar a existência de uma verdadeira relação de emprego, o que caracterizaria fraude à legislação trabalhista, sendo, portanto, inaplicável a proteção prevista no artigo 442, parágrafo único, da CLT, e devendo prevalecer a caracterização do vínculo empregatício nos moldes do artigo 3º do referido diploma legal. Por fim, sustenta que a decisão de improcedência afronta o princípio da segurança jurídica, considerando decisões anteriores proferidas pela Justiça do Trabalho em casos análogos, nas quais foi reconhecido tanto o vínculo empregatício quanto a responsabilidade subsidiária do Município, conforme demonstrado por precedentes citados no recurso. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "RECEBER, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para REFORMAR a respeitável sentença, julgando procedente os pleitos formulados na peça inicial, ou, alternativamente, declarar a nulidade da sentença de primeiro grau por vício de fundamentação." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 29 de abril de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-98.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS
Advogado(s): SUELLEM APARECIDA URNAUER, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, sendo o autor beneficiário da gratuidade, como destacado na sentença. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS contra a sentença (ID 76261989) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação ordinária de cobrança ajuizada em face de COOTSAMO – Cooperativa de Trabalho, Serviços Gerais e Administrativos e do Município de Formosa do Rio Preto, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias. Em suas razões, o apelante defende, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o Município, alternativamente a responsabilidade subsidiária do ente público, alegando prestação de serviços em condições que caracterizariam relação de emprego. O apelante sustenta que haveria provas suficientes da existência de vínculo de emprego celetista, exercido de forma direta perante o Município, e não através da cooperativa COOTSAMO. Todavia, dos documentos carreados aos autos, constata-se que o Município de Formosa do Rio Preto, em sua contestação (ID 76261976), reconhece que o apelante desempenhou funções de chefe de divisão da vig. epidemiológica, embora, conforme declaração oficial (ID 76261693), tenha exercido a função de auxiliar de professor. Porém deixou claro que a contratação se deu mediante nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal. Nesse sentido, milita a a ficha financeira acostada (ID 76261694) demonstra o pagamento regular de valores ao apelante, o que é compatível com a hipótese de ocupação de cargo comissionado, e não com a existência de vínculo celetista ou regime de emprego regido pela CLT. Poder-se-ia cogitar, com efeito, o desvio de função para o qual foi nomeado para cargo de chefia, contudo, esse não é o cerne da demanda, nem tampouco do recurso, de modo que não pode esta Corte Revisora se imiscuir em tema que não foi abordado, sob pena de macular o princípio da Inércia da Jurisdição. Outrossim, o apelante não logrou êxito em juntar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), documento imprescindível para a demonstração de vínculo empregatício nos moldes celetistas, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: A ausência da CTPS, somada à ausência de qualquer documento demonstrativo da assinatura do contrato de trabalho pela cooperativa COOTSAMO, impede o acolhimento da tese de que haveria vínculo de emprego fraudado com o Município. Não cabe, na espécie, inversão do ônus da prova, porquanto não se trata de relação de consumo nem de hipossuficiência técnica ou probatória que justifique tal medida excepcional. A título de obiter dictum, destaco que o juízo a quo, na decisão de ID 76261696, determinou que a parte Apelante promovesse a juntada, dentre outros, da sua CTPS, de modo que a presente demanda poderia, inclusive, ter um desfecho de extinção sumária nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por sua vez, a configuração de fraude na contratação de mão de obra por interposta pessoa exige prova cabal de que a relação entre o trabalhador e o tomador de serviços extrapolou a mera fiscalização contratual para caracterizar subordinação direta, nos termos do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece: "Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Entretanto, no caso concreto, não foi produzida qualquer prova idônea de que o autor tenha firmado contrato de trabalho com a COOTSAMO ou de que tenha se submetido à dinâmica típica de terceirização ilícita. Ao contrário, a prova documental evidencia a natureza comissionada da relação jurídica com o Município. Logo, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre fraude à legislação trabalhista. A presunção de regularidade dos atos administrativos impõe, inclusive, considerar a contratação como válida até prova em contrário, ônus que competia ao apelante, mas que não foi satisfeito. Em caráter subsidiário, o apelante requer o reconhecimento da responsabilidade do Município pelas verbas inadimplidas pela COOTSAMO. Tal pleito igualmente não merece acolhimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 246 da Repercussão Geral e ADC 16) consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços somente pode ser reconhecida se comprovada a existência de culpa do ente público no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela contratada. Transcrevo os respectivos arestos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 . TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO . RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO . FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre “atividade-fim” e “atividade-meio” é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as “Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais” (ROBERTS, John . The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art . 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, “The Nature of The Firm”, Economica (new series), Vol . 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados “custos de transação”, método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4 . A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de “arquiteto vertical” ou “organizador da cadeia de valor”. 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6 . A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8 . Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010 . 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. (STF - RE: 760931 DF, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 26/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/09/2017) RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8 .666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido . É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (STF - ADC: 16 DF 0001014-43.2007.0.01 .0000, Relator.: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 24/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2011) Da análise do caso concreto, noto que não há qualquer demonstração de ausência de fiscalização por parte do Município e, tampouco, comprovou-se a existência de inadimplemento de obrigações pela cooperativa COOTSAMO em relação ao apelante. Portanto, à míngua de provas da culpa in vigilando, inviável impor ao Município a responsabilidade subsidiária pelas verbas postuladas. Alega o apelante que a sentença recorrida seria nula por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, §1º, do CPC. Sem razão. A sentença de primeiro grau examinou as provas constantes dos autos e fundamentou adequadamente seu convencimento, ainda que de forma sucinta. A existência de fundamentação sucinta, porém clara e suficiente, não enseja nulidade do decisum, nos termos do art. 489 do CPC, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que indique as razões de seu convencimento. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . ACÓRDÃO QUE REAFIRMA OS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUDICIALIDADE DO SOBRESTAMENTO. FUNDAMENTOS DO JULGADO INATACADOS. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se verifica que o aresto a quo tenha incorrido na alegada ofensa aos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado . A propósito, observa-se que o Colegiado de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A Corte regional, ao reafirmar os termos da decisão singular, não destoou do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "a vedação constante do art. 1 .021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada pela parte agravante" (AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) . 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que torna inafastável o óbice da Súmula 283/STF para o conhecimento do pleito recursal. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 2042324 SP 2022/0382601-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) Portanto, ausente qualquer nulidade a ser reconhecida. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Sem fixação de honorários na origem, não há falar em majoração na instância revisora. Sala de sessões, __ de _________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-98.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MALAQUIAS
Advogado(s): SUELLEM APARECIDA URNAUER, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: COOTSAMO-COOPERATIVA DE TRABALHO,SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS e outros
Advogado(s):
VOTO
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"