PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007673-88.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON FERREIRA MOREIRA
Advogado(s): JESIA FERREIRA MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO DE FORMA IMEDIATA, SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA NO DISPOSTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC. VÍCIO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 – Apelação Cível interposta por EDMILSON FERREIRA MOREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas processuais, quando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi indeferido de plano, sem prévia oportunidade para comprovação da alegada hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – Consta dos autos que o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo o Juízo de origem indeferido o pedido e determinado o recolhimento das custas processuais.

4 – O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido de plano, sem que fosse previamente oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, em desconformidade com o procedimento estabelecido pela legislação processual (art. 99, §2º, do CPC).

5 – Assim, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizado ao autor comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO
6 – Apelação conhecida e provida para anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para que seja oportunizado ao autor comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça e, após nova apreciação do pedido, seja dado regular prosseguimento ao feito, conforme entender de direito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007673-88.2024.8.05.0150, em que figura como apelante, EDMILSON FERREIRA MOREIRA, e apelado, BANCO BRADESCO S.A..  

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007673-88.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON FERREIRA MOREIRA
Advogado(s): JESIA FERREIRA MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):  

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por EDMILSON FERREIRA MOREIRA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do Código de Processo Civil.

Em seu arrazoado sustenta o apelante que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto demonstrou sua condição de hipossuficiência econômica ao requerer o benefício da gratuidade da justiça, tendo apresentado declaração de insuficiência financeira, o que, segundo afirma, seria suficiente para a concessão do benefício, sobretudo por se tratar de pessoa física e trabalhador autônomo.

Assevera que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita violaria o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, bem como o princípio constitucional do acesso à justiça.

Defende, ainda, que o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição constituem medida excessivamente gravosa e incompatível com os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional.

Acresce que, ainda que se entendesse pela necessidade de recolhimento das custas, deveria o magistrado oportunizar prazo razoável para a regularização da situação processual, nos termos do art. 321 do CPC, evitando-se a extinção prematura da demanda.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, com a consequente reforma da sentença para anular o indeferimento da petição inicial e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Subsidiariamente, pleiteia que, caso não seja acolhido o pedido de assistência judiciária gratuita, seja reaberto prazo para o recolhimento das custas processuais, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito.

Sem contrarrazões, haja vista que a extinção do feito foi decretada antes da angularização da relação processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 5 de março de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007673-88.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON FERREIRA MOREIRA
Advogado(s): JESIA FERREIRA MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, apenas para a finalidade recursal.

Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Do exame dos autos, verifica-se que o autor ajuizou ação indenizatória contra o BANCO BRADESCO S.A., oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência e documentos destinados a demonstrar sua alegada incapacidade financeira.

Ao apreciar a petição inicial, o Juízo de origem proferiu decisão indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais (ID. 94746028). Regularmente intimada, a parte autora não efetuou o pagamento das custas no prazo assinalado. Em razão dessa inércia, sobreveio a sentença recorrida, por meio da qual o magistrado indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID. 94746034).

Não obstante, verifica-se a existência de vício no procedimento adotado na origem. Isso porque o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo dúvida quanto à alegada insuficiência econômica da parte, o magistrado deverá oportunizar a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. Assim, somente após a intimação da parte para demonstrar sua hipossuficiência e o exame dos documentos eventualmente apresentados é que se admite o indeferimento da benesse.

Na hipótese, contudo, o pedido de gratuidade foi indeferido de plano, sem que fosse oportunizado ao autor comprovar de forma mais ampla sua situação financeira, providência que se mostra necessária de acordo com o citado dispositivo legal.

Nessas condições, evidencia-se que o indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição foram determinados com fundamento em ato processual eivado de vício, o que impõe a invalidação da sentença.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para que seja oportunizado ao autor comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça e, após nova apreciação do pedido, seja dado regular prosseguimento ao feito, conforme entender de direito.

Sala de sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator