PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303138-05.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILETE AGUILAR DIAS e outros (2)
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO, MARIANA GARCIA AMOEDO, ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA
APELADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA e outros (2)
Advogado(s):JAYME BROWN DA MAIA PITHON, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA, ALISSON CARDOSO SILVA, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO, ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA, MARIANA GARCIA AMOEDO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão proferido em sede de apelação. A parte ré sustenta omissão quanto à análise de preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de origem não teria apreciado pedido de conversão do julgamento em diligência para complementação da prova pericial e documental. A parte autora, por sua vez, alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, postulando sua majoração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração destinam-se, em regra, ao esclarecimento da decisão, admitindo-se seu cabimento também para suprir omissão quanto à apreciação de tese relevante suscitada pelas partes.

O acórdão embargado deixou de examinar expressamente a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela parte ré em sede de apelação, configurando omissão que deve ser sanada.

O laudo pericial constante dos autos apresenta fundamentação adequada e respostas claras aos quesitos formulados, revelando-se suficiente para a formação do convencimento judicial e para o deslinde da controvérsia.

O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferi-las quando consideradas desnecessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sem que isso configure cerceamento de defesa.

O desprovimento do recurso da parte ré enseja a incidência do art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado pelos patronos da parte autora em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.023 e 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2583217/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024.

                       A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração Simultâneos em Apelação Cível nº 0303138-05.2012.8.05.0150, em que são reciprocamente Embargantes e Embargados CLÍNICA SANTA HELENA LTDA e MARILETE AGUILAR DIAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER EM PARTE o recurso interposto pela parte ré, apenas para corrigir omissão quanto a preliminar de cerceamento de defesa, sem efeitos modificativos, e ACOLHER PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pela parte autora, para majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do voto condutor.

Salvador, data de registro no sistema.

PRESIDENTE

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RRD12

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303138-05.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILETE AGUILAR DIAS e outros (2)
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO, MARIANA GARCIA AMOEDO, ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA
APELADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA, ALISSON CARDOSO SILVA, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO, ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA, MARIANA GARCIA AMOEDO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos pela CLÍNICA SANTA HELENA LTDA e por MARILETE AGUILAR DIAS  em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte ré e deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora. 

Inconformada, afirma a parte ré que a decisão embargada padece de contradição e omissão, ao argumento de que, ao apreciar as apelações interpostas, consignou-se expressamente no voto condutor que “não foram suscitadas preliminares no recurso de apelação a serem enfrentadas nesta instância”.

Sustenta, contudo, que tal afirmação não corresponderia ao conteúdo do recurso por ela interposto, uma vez que teria sido deduzido tópico específico suscitando preliminar de nulidade, com requerimento de conversão do julgamento em diligência, sob o fundamento de que seria imprescindível a complementação da prova pericial e documental constante dos autos.

Nessa perspectiva, afirma ter requerido a conversão do feito em diligência para complementação da prova pericial, mediante a intimação do perito para esclarecer se as cirurgias de histerectomia e as cesarianas previamente realizadas configurariam procedimentos com abertura da cavidade abdominal e se tais intervenções poderiam ter contribuído para a existência do corpo estranho em questão.

Sustenta, ainda, que a ausência de análise desse pleito pelo Juízo a quo configuraria cerceamento de defesa, tese que afirma ter sido expressamente suscitada em sede de apelação. Alega, contudo, que tal questão não teria sido apreciada no acórdão embargado, circunstância que, em seu entendimento, caracterizaria omissão no julgado.

Pugna assim pelo acolhimento de seu recurso a fim de que seja sanado o vício.

A parte autora, por sua vez, defende a existência de omissão no acórdão ao não majorar a verba honorária fixada em desfavor da parte ré, nos termos em que preconiza o art. 85, §11, do CPC/2015.

Requer assim o conhecimento e provimento do recurso horizontal para fim de que seja sanada a omissão apontada, “majorando-se a verba honorária para até 20% (vinte por cento) do valor da condenação”.

Devidamente intimadas, as partes manifestaram-se reciprocamente sobre os recursos adversos, combatendo as respectivas pretensões recursais.

Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, data de registro no sistema.

Des. Ricardo Regis Dourado

Relator

RRD12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303138-05.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILETE AGUILAR DIAS e outros (2)
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO, MARIANA GARCIA AMOEDO, ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA
APELADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA e outros (2)
Advogado(s): JAYME BROWN DA MAIA PITHON, VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA, ALISSON CARDOSO SILVA, ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO, ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA, MARIANA GARCIA AMOEDO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, em especial o atendimento ao prazo previsto no art. 1.023 do Código de Ritos, passo a apreciar os recursos. 

Inicialmente, cumpre assentar, os efeitos naturais dos embargos de declaração não importam, via de regra, em modificação substancial da carga decisória, prestando-se, tão somente, ao seu mero esclarecimento. 

Entretanto, a Doutrina e Jurisprudência avançam no sentido de ampliar ligeiramente o âmbito de cabimento dos aclaratórios para abarcar hipóteses quanto ao próprio conteúdo da decisão embargada.  

Isto posto, admitindo-se tais hipóteses, bem como a ausência de apreciação de algumas teses verificada no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o vício e conferir precisão ao comando decisório. 

No caso concreto, verifica-se a existência de omissão no acórdão quanto à análise de questão suscitada pela parte ré em sede de apelação, motivo pelo qual se impõe o acolhimento dos embargos de declaração para suprir tal vício e conferir maior precisão ao comando decisório.

No tocante aos embargos opostos pela parte ré, observa-se que, de fato, foi arguida em sede recursal preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juízo de origem não teria apreciado o pedido de conversão do julgamento em diligência, destinado à complementação da prova pericial e documental constante dos autos.

Examinando detidamente os autos, contudo, verifica-se que o laudo pericial mostra-se suficientemente elucidativo e devidamente fundamentado, contendo respostas claras aos quesitos formulados pelas partes, revelando-se apto à formação do convencimento judicial.

Nessa perspectiva, entende-se que a prova pericial produzida nos autos se apresenta suficiente para o deslinde da controvérsia.

Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, à luz do princípio do livre convencimento motivado, podendo deferir ou indeferir a produção de novas provas — testemunhais, periciais ou documentais — quando entender desnecessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . Ação indenizatória por danos morais. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes . 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)

Diante desse contexto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte ré, apenas para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de nulidade por alegado cerceamento de defesa, a qual, todavia, resta rejeitada, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado nesse ponto.

No que se refere aos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se que os fundamentos recursais merecem acolhimento.

Com efeito, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando-se, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte ré e, por conseguinte, o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da parte autora em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Destarte, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte ré, apenas para suprir a omissão relativa à análise da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, rejeitando-a, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado nesse ponto. Acolhem-se, ainda, os embargos da parte autora para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos acima expostos.

Salvador, data de registro no sistema.

PRESIDENTE

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

PROCURADOR (A)

RRD12