PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000018-11.2004.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ELENIR MARIA DOMINGUES MARTINS e outros
Advogado(s):AFONSO TEIXEIRA DIAS, NICOLAS TEIXEIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H. ATO DE PROVIMENTO (TERMO DE POSSE) PREVENDO 40 HORAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART. 37, XV, CF). AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) DEVIDO. 1/3 FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO (MUNICÍPIO). PASEP. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL EM REEXAME. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa Necessária de sentença que, em Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Serra Dourada ao pagamento de diferenças salariais (decorrentes da redução ilegal de jornada de 40h para 20h), adicional por tempo de serviço (quinquênio), 1/3 de férias não pago, indenização pela inscrição tardia no PASEP e danos morais (R$ 5.000,00). Foram indeferidos os pleitos de salário família (ausência de prova do requerimento) e 13º salário de 2003 (comprovada quitação).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 5 (cinco) questões centrais em discussão no reexame: (i) a legalidade da redução unilateral da jornada de trabalho (e vencimentos) da servidora, de 40h para 20h, quando o Termo de Posse previa a carga horária maior; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) em detrimento da prescrição do fundo de direito; (iii) o direito da servidora às verbas estatutárias (quinquênio, 1/3 férias) e indenização PASEP; (iv) o cabimento de indenização por danos morais; e (v) a correção da improcedência dos pedidos de salário família e licença-prêmio em pecúnia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Termo de Posse da servidora, ao estabelecer a jornada de 40 horas semanais, constitui ato administrativo de provimento que vincula a Administração e cujos efeitos patrimoniais incorporam-se ao patrimônio jurídico da servidora.

  2. A redução unilateral da carga horária, com o consequente decesso remuneratório, sem a prévia instauração do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), configura ato nulo por violação direta ao princípio da legalidade (Art. 37, caput, CF) e à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, CF).

  3. Em se tratando de pretensão de recebimento de diferenças salariais, obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), não ocorrendo a prescrição do fundo de direito.

  4. Comprovado o tempo de serviço (admissão em 1996) e havendo previsão expressa na Lei Municipal nº 06/94 (Art. 69), é devido o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), sendo afastada a tese de abandono de cargo, cuja ilegalidade da demissão foi reconhecida em Mandado de Segurança (coisa julgada) e infirmada por prova testemunhal.

  5. Cabe à Administração Pública (Réu) o ônus da prova do pagamento integral das verbas salariais (Art. 373, II, CPC), por se tratar de fato extintivo do direito do servidor. Ausente a comprovação específica do pagamento do terço constitucional de férias de 2003, sua condenação é devida.

  6. A inscrição tardia do servidor no PASEP, obrigação legal do Município, gera o dever de indenizar pelos valores que o servidor deixou de auferir, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 138.

  7. A conduta do Município – redução ilegal de verba alimentar, somada à demissão arbitrária (posteriormente revertida em MS) e motivada por retaliação (fato confirmado em juízo) – ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, violando a dignidade da servidora. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  8. Correto o indeferimento do salário família, pois a servidora não comprovou o requisito do prévio requerimento administrativo instruído com os documentos necessários (Art. 373, I, CPC). Igualmente correta a negativa de conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois a servidora encontra-se em atividade, assistindo-lhe apenas o direito à fruição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença confirmada em Remessa Necessária.

Tese(s) de julgamento: 1. A redução unilateral da jornada de trabalho de servidor público, fixada em seu ato de provimento, com o consequente decesso remuneratório, exige prévio processo administrativo, sob pena de nulidade por violação à legalidade e à irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, caput e XV, CF). 2. O ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais, como o terço constitucional de férias, é da Fazenda Pública (Art. 373, II, CPC), por se tratar de fato extintivo do direito do servidor.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, Art. 5º, LIV, LV, e Art. 37, caput e XV. Código de Processo Civil, Art. 373, I e II, e Art. 496, I. Lei Municipal nº 06/94 (Serra Dourada/BA), Arts. 69, 76, 102. Súmula 85/STJ. Súmula 490/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 85 do STJ. Tema Repetitivo n. 905 do STJ, TJ-BA - Apelação 8000298-29.2020.8.05.0133, TJ-BA - Apelação 0000452-59.2015.8.05.0134, Remessa Necessária nº 0000258-82.2013.8.05.0246. TJ-BA, Apelação nº 0000380-32.2012.8.05.0246.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000018-11.2004.8.05.0246, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA - BA e como apelada ELENIR MARIA DOMINGUES MARTINS e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-a em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000018-11.2004.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ELENIR MARIA DOMINGUES MARTINS e outros
Advogado(s): AFONSO TEIXEIRA DIAS, NICOLAS TEIXEIRA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Remessa Necessária Cível (Art. 496, I, do CPC) referente à Sentença (ID: 87412543) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível (n. 0000018-11.2004.8.05.0246) ajuizada por Elenir Maria Domingues Martins em face do Município de Serra Dourada.

 

A referida ação foi ajuizada por Elenir Maria Domingues Martins em face do Município de Serra Dourada, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução ilegal de carga horária (de 40h para 20h semanais), gratificação natalina (2003), férias acrescidas do terço constitucional (períodos 2002/2003, 2003/2004 e 1/3 dos períodos 98/99, 99/00, 00/01), adicional por tempo de serviço (quinquênio), conversão de licença-prêmio em pecúnia, abono salário família, indenização PASEP e indenização por danos morais.

 

Como causa de pedir, a Autora narrou ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Professora, tomando posse em 20/03/1996, com carga horária de 40 horas/aulas semanais, conforme Termo de Posse. Alegou que, em fevereiro de 2000, teve sua jornada unilateralmente reduzida para 20 horas, com decesso remuneratório. Sustentou, ainda, ter sido demitida arbitrariamente (Portaria nº 02/2004), sob a falsa alegação de "abandono", como retaliação por buscar seus direitos, sendo posteriormente reintegrada por força de Mandado de Segurança.

 

Em contestação, o Município de Serra Dourada arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a legalidade da redução da jornada como adequação orçamentária e legal; sustentou o abandono do cargo pela Autora; alegou a regular quitação das verbas pleiteadas ou a ausência de requerimento administrativo (salário família); e rechaçou a ocorrência de dano moral.

 

A Sentença (ID 87412543) afastou as preliminares de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição do fundo de direito, aplicando a Súmula 85 do STJ. No mérito, reconheceu a coisa julgada quanto à nulidade da exoneração anterior e, quanto à redução da carga horária, julgou-a ilegal por ofensa ao princípio da legalidade e ausência do devido processo legal.

 

O dispositivo julgou parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, CPC) para: a) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais pela redução indevida da carga horária; b) condenar ao pagamento do 1/3 constitucional de férias (2003); c) condenar ao pagamento de indenização pelos valores do PASEP não creditados tempestivamente; d) condenar ao pagamento do adicional por tempo de serviço; e) reconhecer o direito à fruição da licença-prêmio não gozada; f) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Indeferiu os pedidos de salário-família e gratificação natalina de 2003.

 

Fixou os consectários legais (IPCA-E e poupança até 12/2021; Selic após) e condenou o Município em honorários (art. 85, § 3º, CPC), isentando-o de custas. Determinou a remessa necessária.

 

Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o Reexame Necessário, conforme determinado na sentença.

 

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator


 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000018-11.2004.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ELENIR MARIA DOMINGUES MARTINS e outros
Advogado(s): AFONSO TEIXEIRA DIAS, NICOLAS TEIXEIRA COSTA

 

VOTO

 

 

Conheço da Remessa Necessária, porquanto a sentença ilíquida proferida contra o Município (Fazenda Pública) sujeita-se obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 17).


1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito

 

O Juízo a quo analisou e rejeitou acertadamente as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição do fundo de direito.

 

A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a clara compreensão da lide e o exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia.

 

Quanto à prescrição, tratando-se de pretensão de recebimento de diferenças salariais e verbas acessórias, decorrentes de ato administrativo (redução de jornada) que se protrai no tempo, a relação jurídica é de trato sucessivo. Incide, pois, a Súmula nº 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (15/07/2004), conforme corretamente observado na sentença.

 

Mantenho, pois, a rejeição das preliminares.


2. Do Mérito

 

Em reexame, a sentença merece ser integralmente confirmada. O magistrado de primeiro grau analisou com acerto a controvérsia, aplicando corretamente o direito e distribuindo de forma justa o ônus probatório.


2.1. Da Ilegalidade da Redução Unilateral da Carga Horária e vencimentos 


O ponto central da controvérsia reside na redução da carga horária da autora de 40h para 20h semanais, com decesso remuneratório, sem o devido processo legal. A autora é servidora pública efetiva e estável, cujo termo de posse previa 40 horas semanais.


A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF). A alteração de jornada de servidor, com impacto direto em sua remuneração, é ato que afeta a esfera jurídica individual e patrimonial do administrado. Tal modificação exige a instauração de prévio processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).


No caso em tela, a redução da jornada, ocorrida em 2000, foi imposta de forma unilateral, sem a instauração de qualquer procedimento administrativo que assegurasse à servidora o contraditório e a ampla defesa. A justificativa de "adequação orçamentária" não possui o condão de validar um ato flagrantemente ilegal que resulta em redução salarial.


A ausência de tal procedimento torna o ato administrativo nulo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a supressão de ato administrativo que produza efeitos patrimoniais ao servidor, somente deverá ocorrer se devidamente precedida do devido processo legal" (TJ-BA - Apelação 0000452-59.2015.8.05.0134). 


Correta, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças salariais.


2.2. Das Verbas Estatutárias e ônus da prova


A sentença também acertou na análise das demais verbas pleiteadas:



 

APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PROVA NEGATIVA - ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC [ATUAL ART. 373, II]. [...] 1. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. 2. Devia a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000380-32.2012.8.05.0246, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2015)




2.3. Da indenização PASEP


A condenação à indenização pela inscrição tardia no PASEP também deve ser mantida. O cadastramento é obrigação da entidade pública (Art. 2º, LC 8/1970). O Réu admitiu a inscrição tardia, mas tentou imputar a culpa à Autora, sem, contudo, produzir qualquer prova nesse sentido. 


2.4. Dos Danos Morais 


A condenação por danos morais (R$ 5.000,00) deve ser mantida. A conduta do Município – redução arbitrária de vencimentos, somada ao histórico de afastamento ilegal (revertido judicialmente) – extrapola o mero dissabor. A supressão de verba de natureza alimentar sem o devido processo legal viola a dignidade da pessoa humana e configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência desta Corte (TJ-BA - Apelação 8000298-29.2020.8.05.0133). O valor é razoável e proporcional.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Remessa Necessária para, em reexame, CONFIRMAR INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Considerando que não houve interposição de recurso voluntário, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, por ser incabível a majoração de honorários em sede de Reexame Necessário, conforme entendimento do STJ.

 

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator



 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08