PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033224-96.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CELIA MARIA DOS SANTOS COSTA e outros (6)
Advogado(s):JOAO NUNES SENTO SE FILHO, IVON MARQUES VIEIRA, VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta em face de CELIA MARIA DOS SANTOS COSTA E OUTROS. A decisão recorrida afastou a vinculação salarial ao salário mínimo, mas determinou o prosseguimento da execução com a determinação de produção de prova documental pelo Ente Público para verificação de eventuais diferenças devidas. O Apelante buscava a reforma para fixação de honorários sucumbenciais.

II. Questão em Discussão 

2. Discute-se a admissibilidade recursal, especificamente: (i) a adequação da via eleita (Apelação Cível) para impugnar pronunciamento judicial que resolve incidente de impugnação sem extinguir a execução; (ii) a configuração de erro grosseiro ante a previsão legal expressa do Agravo de Instrumento; e (iii) a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por ausência de dúvida objetiva.

III. Razões de Decidir 

3. A decisão impugnada, ao acolher parcialmente a impugnação e ordenar a continuidade da fase executiva para apuração de valores, possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC. Não se trata de sentença, pois não houve a extinção da execução prevista no art. 203, § 1º, do mesmo diploma.

4. Conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação Cível, neste cenário, viola o princípio da taxatividade e configura erro grosseiro, impedindo o conhecimento do recurso.

5. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não houve dúvida objetiva capaz de justificar o equívoco. O ato judicial recorrido não foi denominado expressamente como sentença em seu dispositivo e seu conteúdo determinou inequivocamente o prosseguimento do feito, afastando a aplicação de precedentes que mitigam o erro em casos de dubiedade gerada pelo juízo, ficando ainda mais evidente quando da análise dos autos, haja vista que a ex edversus do ente federativo interpôs o recurso correto (Agravo de Instrumento nº 8024828-06.2023.8.05.0000). 

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação da fungibilidade (STJ, AgInt no AREsp 2209842/SP).

IV. Dispositivo e Tese 

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, desafiando recurso de agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação cível configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, salvo se demonstrada dúvida objetiva gerada pelo próprio juízo, o que não ocorreu no caso."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0033224-96.2009.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelados, CELIA MARIA DOS SANTOS COSTA E OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de __________ de ____.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033224-96.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CELIA MARIA DOS SANTOS COSTA e outros (6)
Advogado(s): JOAO NUNES SENTO SE FILHO, IVON MARQUES VIEIRA, VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, doravante denominado Apelante, contra a r. decisão judicial proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a qual, em suma, resolveu o incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer.


A presente demanda, tombada sob o número 0033224-96.2009.8.05.0001, foi originalmente proposta pelos servidores públicos CELIA MARIA DOS SANTOS COSTA e OUTROS, qualificados como Apelados, visando a execução de um título judicial.


A fase executiva perante a Justiça Estadual teve início visando o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em decisão transitada em julgado proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Salvador (Processo nº 015.92.2169-01).


O título executivo condenou o extinto Instituto de Terras da Bahia (INTERBA) a pagar aos Apelados salários com valores equivalentes aos percebidos pelos engenheiros do referido órgão, o que, conforme a tese dos exequentes, era correspondente a 8,5 (oito e meio) salários mínimos à época, em observância à Lei nº 4.950-A/66.


O prosseguimento da execução na Justiça Comum deu-se em virtude da alteração do regime jurídico dos Apelados de celetistas para estatutários, após a vigência da Lei Estadual nº 6.677/94.


Após a citação na esfera cível e determinação inicial para cumprimento da obrigação de fazer pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, o Estado da Bahia apresentou Impugnação à Obrigação de Fazer.


Na mencionada Impugnação (ID 88701074 e 88701097), o Apelante defendeu a inexistência de previsão no título judicial para pagamento do equivalente a 8,5 salários mínimos e alegou a vedação constitucional de vinculação salarial ao salário mínimo (art. 7º, IV da CF/88 e Súmula Vinculante nº 4 do STF).


O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão (ID 88701104, complementada pela rejeição de Embargos de Declaração, IDs 88701181 e 88701182), na qual julgou parcialmente procedente a Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia.


O decisum reconheceu que não houve, no título executivo, condenação expressa ao pagamento baseado em múltiplos do salário mínimo. O Juízo, com base na vedação constitucional, afastou a tese dos exequentes que vinculava a remuneração a 8,5 salários mínimos. Contudo, acolheu a parte remanescente da obrigação de fazer prevista no título executivo, determinando ao Apelante que comprovasse, com base na legislação e informações administrativas, o valor dos vencimentos atualmente pagos aos engenheiros do antigo INTERBA, a fim de verificar se remanesciam pendências a serem cumpridas na execução do julgado.


O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 88701108), aduzindo omissão na decisão por não haver condenação dos Apelados, beneficiários da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a sucumbência parcial dos exequentes. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, mantendo-se inalterada a decisão que resolveu o incidente processual e determinou o prosseguimento da execução.


Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88701184), requerendo a reforma da decisão no que tange à ausência de condenação dos Apelados ao pagamento de honorários de sucumbência.


O Apelante defende que a concessão da gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, conforme o disposto nos artigos 85 e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015, mas apenas suspende a exigibilidade. Requer, portanto, a condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da causa.


Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 88701186), pugnando pelo não provimento do apelo. Sustentam que a decisão de primeiro grau obedeceu aos princípios da equidade e proporcionalidade, utilizando a discricionariedade permitida pelo art. 85, § 8º do CPC, dada a hipossuficiência dos autores, o valor ínfimo da causa (R$ 625,00) e a sucumbência parcial de ambas as partes.


Em despacho desta Relatoria (ID 91364326/91603139), foi levantada, de ofício, a preliminar de não cabimento do Recurso de Apelação, por entender-se que a decisão impugnada, ao acolher parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sem extinguir o feito executivo, possui natureza jurídica de decisão interlocutória. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que potencialmente caracterizaria erro grosseiro no manejo da Apelação.


As partes foram intimadas para se manifestarem sobre tal preliminar.


Os Apelados manifestaram-se (ID 92838185), concordando com a inadequação da via eleita pelo Estado, e pediram o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, citando precedentes do STJ.


O Apelante, por sua vez, manifestou-se (ID 94703790), defendendo que, embora a natureza técnica seja de decisão interlocutória, a forma como a decisão foi proferida pelo Juízo de 1º Grau (que chamou a decisão de "sentença" na rejeição dos embargos de declaração), gerou uma "dúvida objetiva" quanto ao recurso cabível. O Estado requer, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do precedente do STJ citado no próprio despacho de Vossa Excelência, para que o apelo seja conhecido e julgado.


É o relatório.


Salvador, 27 de novembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033224-96.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CELIA MARIA DOS SANTOS COSTA e outros (6)
Advogado(s): JOAO NUNES SENTO SE FILHO, IVON MARQUES VIEIRA, VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR

PJ04

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, ora Apelante (ID 88701184), contra a r. decisão judicial proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer tombado sob o número 0033224-96.2009.8.05.0001, em que litigam com os servidores públicos CELIA MARIA DOS SANTOS COSTA e OUTROS, ora Apelados.


Inicialmente, cumpre proceder ao indispensável juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do que determina o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, hipótese que se revela plenamente configurada no caso em análise.


A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do ato judicial que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. O artigo 203, em seus parágrafos, é o pilar da classificação dos pronunciamentos judiciais no ordenamento processual vigente, estabelecendo que:


Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (Grifo nosso).

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.


Em linha com tal distinção, o recurso cabível contra a sentença é a Apelação (art. 1.009, caput), enquanto o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, conforme estipulado no parágrafo único do art. 1.015 do CPC:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


No caso sub examine, a decisão proferida pelo Juízo a quo (ID 88701104) limitou-se a julgar parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e, ato contínuo, determinou o prosseguimento da execução com a produção de prova documental a ser apresentada pelo próprio Ente Público, a fim de aferir eventuais pendências relativas à equiparação salarial.


A essência desse ato é, inequivocamente, a de uma decisão interlocutória, pois não encerrou a execução, senão ordenou seu prosseguimento (art. 203, § 2º, c/c art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Destarte, o recurso adequado para impugnar tal provimento judicial seria o Agravo de Instrumento, e não a Apelação.


A interposição do Recurso de Apelação (ID 88701184) em substituição ao Agravo de Instrumento, quando a regra legal que rege a matéria é clara e o ato judicial não induz à extinção da fase, configura erro grosseiro por inobservância ao princípio da taxatividade recursal (também o da unirrecorribilidade), o que, de plano, impede o conhecimento do Apelo.


O Estado da Bahia, devidamente instado por este Relator a se manifestar sobre a inadequação do recurso (IDs 91364326 e 91603139), defendeu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sob o argumento de que a decisão atacada, por ter nomenclaturas e conteúdos que mimetizam uma sentença, teria gerado dúvida objetiva na escolha do recurso, referenciando o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2092982/RS), citado no referido despacho.


Entretanto, a tese não prospera, sendo necessário analisar minuciosamente o teor do aresto invocado. Na decisão de ID 88701104, o dispositivo atacado não contém comando de extinção, mas, repita-se, determina o prosseguimento da execução com a produção de provas. O precedente do STJ aplica-se à fungibilidade precisamente quando há imprecisão do ato judicial, nomeação da decisão como sentença ou determinação de extinção do feito no dispositivo, elementos que induzem a parte ao erro, afastando a sanção de erro grosseiro.


No caso concreto, o Juízo a quo não nomeou a decisão como "Sentença" no cabeçalho ou dispositivo (vide ID 88701104), nem tampouco declarou a extinção do feito, como se extrai da sua parte final:


"Pelo exposto, julgo procedente, em parte, a impugnação de fazer oposta pelo Estado da Bahia, determinando que o referido Ente Público, por ser detentor da ficha administrativa e financeira de todos os servidores públicos estaduais, comprove, através da legislação pertinente e do que mais for correlato, o valor dos vencimentos pagos atualmente aos engenheiros do antigo INTERBA a fim de que se verifique ou não pendências a se cumprir na execução do julgado. Prazo de 30(dias). I. Salvador(BA), 05 de abril de 2019."


Evidencia-se que o provimento não é terminativo, mas interlocutório que enseja a continuidade do feito. Não tendo sido demonstrada a alegada "dúvida objetiva" emanada do ato judicial, a escolha de Apelação cível, em vez de Agravo de Instrumento, após a vigência do CPC/2015, configura indubitavelmente erro grosseiro, o que é irrecusável e impede a aplicação da fungibilidade.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir a estrita observância do regime recursal para decisões interlocutórias não extintivas proferidas em fase de cumprimento:


"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)


No mesmo sentido, o entendimento da Quarta Turma do Tribunal da Cidadania corrobora a tese de inadmissibilidade, mesmo quando o vício é apenas parcial:


"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)"


Ainda que hipoteticamente se pudesse vislumbrar uma ambiguidade na linguagem do juízo de primeiro grau, o fato de este Relator ter exarado despacho prévio (IDs 91364326 e 91603139), em estrita observância ao art. 10 do CPC, alertando o Apelante sobre o risco de inadequação da via recursal, torna a insistência na Apelação, em resposta à intimação de ofício, em uma reiteração de erro, o que é incompatível com a boa-fé processual e consagra o erro grosseiro que não se pode relevar em sede de fungibilidade.


Portanto, por todos os ângulos da admissibilidade, o recurso é insuscetível de processamento.


DISPOSITIVO:


Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA (ID 88701184), em razão da manifesta inadequação da via recursal eleita, configuradora de erro grosseiro.


É como voto.


Sala de sessões, __ de _________ de ____.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator