PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043556-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I / L

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. EFICÁCIA SUBJETIVA. CUMPRIMENTO. PLEITO INDIVIDUAL. ASFEB. FILIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. MANUTENÇÃO.

I - A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, alcança apenas os filiados. Precedentes.

II - Na ação coletiva de procedimento comum ajuizada pela ASFEB contra o Estado da Bahia, para reajuste dos vencimentos de seus filiados em decorrência das perdas remuneratórias pelo “URV”, houve restrição subjetiva no título judicial formado, no sentido de ser imprescindível a prova da condição de associado até a data da decisão exequenda, requisito este não comprovado na hipótese.

III - Evidenciado que a sentença recorrida está em conformidade com o referido entendimento, imperiosa é a sua manutenção, com o desprovimento do recurso.

RECURSO NÃO PROVIDO

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8043556-34.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA e como Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043556-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

I / L

RELATÓRIO

ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA ingressou com pedido individual de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de satisfazer obrigação imposta por sentença proveniente de ação coletiva, com trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

 

Afirmou que a decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, intentada pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia - ASFEB, reconheceu aos servidores públicos do Estado da Bahia o direito a incorporar aos seus vencimentos o percentual de 11,98%, das perdas remuneratórias devida em decorrência da “URV”.

 

Defendeu que a execução preenche os pressupostos processuais, em especial a legitimidade ativa, pelo que requereu o cumprimento da obrigação de fazer e de dar, com a implementação do reajuste de 11,98% aos seus proventos.

 

Sobreveio a sentença de ID 72209074, que julgou extinta a execução sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, ante a ausência de documento comprobatório da filiação do Autor nos quadros da Associação, à época da ação coletiva.

 

Insatisfeita, a parte exequente interpôs apelação, no ID 72209076, com o intuito de reformar a sentença para acolhimento das suas pretensões, conforme requerido na inicial.

 

Regularmente intimado, o Executado deixou transcorrer o prazo legal sem impugnar a execução, conforme certidão de ID 72209080.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, (data registrada no sistema).

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043556-34.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAILSON SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

I / L

VOTO

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Apelante, de reformar a sentença para afastar a ilegitimidade ativa proclamada pela sentença e dar prosseguimento à execução intentada na origem.

 

Inicialmente, diante da omissão na apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, na Instância precedente, reputa-se como tacitamente deferido o benefício à parte autora.

 

Assim sendo, confirmo a gratuidade da Justiça ao Autor Apelante, também porque verificada a hipossuficiência alegada, conforme as circunstâncias que apontam que o requerente faz jus à gratuidade.

 

Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Cinge-se a controvérsia a averiguação quanto ao requisito da condição de filiado para ingressar com cumprimento de sentença da ação coletiva, promovida pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia, sob nº 0077343-89.2002.8.05.0001, que reconheceu o reajuste de 11,98% em face das perdas remuneratórias por conta da conhecida “URV”.

 

A sentença extinguiu o feito, declarando a ilegitimidade do Recorrente para executar o título oriundo da citada ação coletiva.


Partindo da premissa supra, importa perquirir se a parte apelante é legítima para ingressar com o cumprimento da sentença da ação coletiva de nº 0077343-89.2002.8.05.0001.


À época da mencionada ação proposta pela ASFEB, a Juíza de primeiro grau, ao prolatar a sentença exequenda nos autos da ação coletiva, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Associação, por alegada regularidade na comprovação de sua capacidade em representar em seus associados judicialmente, de modo que somente estes estariam aptos a executar o título que se formaria.


Vejamos o fragmento (ID 103463065 – Fls. 03, dos autos da ação de conhecimento) a seguir reproduzido:


“Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam” da análise dos autos, verifica-se que a Requerente junta prova hábil e legítima para comprovação de sua capacidade e legitimidade jurídica para representar em Juízo seus Associados. O Estatuto é claro ao dispor que foi concedida à Associação, poderes para representar os servidores púbiicos, promovendo os meios necessários à defesa e segurança dos direitos e interesses dos associados. Há nos autos prova da representação regular, Termo de Posse , Estatuto e mandato firmado pelo Presidente da Diretoria, não havendo necessidade de prévia autorização dos Associação, para que o Requerente possa residir em Juízo.” (grifei)

 

E o Juízo primevo prosseguiu na parte dispositiva para conferir os efeitos da sentença aos servidores associados, mesmo aqueles que não autorizaram expressamente a representação processual, cujo trecho (ID 103463065 - Fls. 10-11, da ação cognitiva) transcrevo:


(…)

“Isto posto e de tudo o mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Associados dos Autores o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados ap artir de 19.07.97. em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 do CPC. “ (grifei)

 

Contra a sentença, o Estado da Bahia interpôs recurso especial e extraordinário.


O Superior Tribunal de Justiça, à época, corroborou a tese do Juízo sentenciante no sentido de considerar prescindível a expressa autorização dos associados para o ajuizamento da ação de procedimento comum, pois estava a AFPEB regularmente constituída, em normal funcionamento e portanto possuía legitimidade para atuar em substituição processual perante os associados, cuja certidão de trânsito em julgado se encontra no ID 103463224 (do processo de conhecimento movido pela referida Associação).

 

Confira o seguinte fragmento transcrito do julgamento pela Corte Superior, nos autos da ação coletiva (ID 103463209 – Fls. 05):


“(…) tem-se que este Tribunal firmou já| entendimento no sentido de que a Lei nº 8.073/90 conferiu às entidades sindicais |e associações de classe nela mencionadas legitimidade ad causam para representar em juízo seus associados, confirmando entendimento proclamado pela-Constituição de 1988.” (grifei)

 

Com relação ao Recurso Extraordinário, este Egrégio Tribunal de Justiça denegou a remessa ao Supremo Tribunal Federal e o Estado da Bahia, insatisfeito, interpôs agravo de instrumento que também fora inadmitido pela Corte Suprema em decisão transitada em julgado, conforme certidão de ID 33202038 situado no recurso sob nº 0011388-12.2005.8.05.0000 – apensado à ação coletiva.


Desse modo, a sentença exequenda constituiu coisa julgada no sentido de reconhecer tão somente aos servidores associados (nesta condição até o julgamento da ação coletiva), a legitimidade na persecução do título formado, cujo teor, portanto, é de observância obrigatória.


É esta a linha de intelecção deste Tribunal de Justiça.


Vejamos:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA AFPEB. DIFERENÇAS DE URV. ILEGITIMIDADE. APELO NÃO PROVIDO. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores afirmem no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, certo é que a execução deve observar os limites constantes no título executivo, inclusive quanto aos beneficiários do julgado. Assim, nas hipóteses em que o título executivo expressamente direciona a prestação jurisdicional a um grupo determinado e expresso de indivíduos, não se mostra possível estender tais limites subjetivos impostos sob pena de violação à coisa julgada. No caso dos autos, observa-se que a sentença proferida na ação de conhecimento expressamente limitou, em sua parte dispositiva, a concessão do valor remuneratório apenas aos servidores associados da Entidade autora da ação, não tendo havido, no julgamento dos recursos subsequentes, alteração do teor do julgado, sendo esta, portanto, a redação que transitou em julgado e que deve ser observada para fins de limitação subjetiva da coisa julgada. Verificando-se, assim, que na época do julgamento da ação em 12 de fevereiro de 2003, o autor, ora apelante, não era associado da AFPEB, bem assim inexistindo qualquer prova nos autos de que o mesmo sequer tenha se filiado posteriormente, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a execução individual da referida sentença.

(TJ-BA - APL: 80437806920198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA – AFPEB. DIREITO À IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO REAJUSTE DE 11,98% EM VIRTUDE DA CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV DETERMINADA PELA LEI Nº 8.880/94. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 01. Na hipótese em testilha, verifica-se que a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB atuou por representação ordinária (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), e não por legitimação extraordinária (substituição processual), situação que modifica a abrangência do título judicial, tendo em vista que restringe o seu alcance aos associados da AFPEB, e não a todos os integrantes da categoria dos servidores públicos. 02. Ademais, em casos análogos ao dos autos, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, se firmou justamente no sentido de reconhecer que o próprio dispositivo acobertado pelo manto da coisa julgada prevê que a obrigação certificada na demanda é devida apenas aos associados da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB 03. Nessas circunstâncias, uma vez que o Apelante não comprovou ser filiado à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa, conforme bem colocado na sentença recorrida. 04. Honorários advocatícios majorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a obrigação, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 05. Recurso improvido.

(TJ-BA - APL: 80435009820198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) (grifei)

 

Sendo assim, não constatada a legitimidade ativa, consubstanciada na filiação do Apelante, para pleitear o cumprimento da sentença da ação coletiva nº 0077343-89.2002.8.05.0001, impositiva é a manutenção da sentença em todos os seus termos e o desprovimento do recurso.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora