PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050302-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILAS MARINHO DE QUEIROZ
Advogado(s): SILAS MARINHO DE QUEIROZ
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por assistido do Plano PETROS contra decisão da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os descontos extraordinários relativos ao Plano de Equacionamento do Déficit (PED) do Plano PETROS do Sistema Petrobras (PPSP). O agravante alegou direito adquirido, gravidade de sua condição pessoal (cardiopatia grave, 75 anos), e natureza alimentar dos valores, requerendo a suspensão dos descontos e, ao final, o provimento do recurso. A decisão agravada fez remissão à SLS 2.507/RJ do STJ.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de cognição sumária, suspender os descontos de contribuições extraordinárias instituídas pelo Plano de Equacionamento do Déficit do Plano PETROS, à luz de alegado direito adquirido e situação pessoal do agravante; (ii) estabelecer se a decisão proferida na SLS 2.507/RJ admite a cobrança retroativa de parcelas não recolhidas durante a suspensão liminar anterior.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos ausentes no caso concreto.

4. A LC 109/2001, art. 21, prevê expressamente a possibilidade de equacionamento do déficit atuarial por meio de contribuições extraordinárias por parte de patrocinadores, participantes e assistidos, como forma de garantir a solvência e o equilíbrio do plano.

5. A jurisprudência do STJ, especialmente na SLS 2.507/RJ, reconhece a legalidade da cobrança das contribuições extraordinárias e suspende nacionalmente decisões que visem à sua redução ou exclusão, o que vincula os órgãos jurisdicionais inferiores.

6. A condição pessoal do agravante (idade avançada e comorbidades) não autoriza, por si só, a sustação dos descontos, diante da necessidade de preservação do caráter mutualista e do equilíbrio atuarial do plano, sob pena de periculum in mora inverso.

7. A decisão da SLS 2.507/RJ não autoriza a cobrança retroativa irrestrita de parcelas não recolhidas; a eficácia das medidas suspensivas deferidas pelo STJ é, como regra, ex nunc, a contar da data da decisão que se pretende suspender.

8. Não se constatou, na hipótese, prova robusta de ilegalidade do PED ou de vício atuarial que justificasse o afastamento da contribuição extraordinária devida pelo agravante.


IV. DISPOSITIVO E TESE


9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


1. A contribuição extraordinária instituída no âmbito do Plano de Equacionamento do Déficit do Plano PETROS é legítima, conforme previsto no art. 21 da LC 109/2001, sendo inviável sua suspensão em sede de cognição sumária sem prova robusta de ilegalidade ou vício atuarial.

2. A eficácia das medidas de suspensão deferidas pelo STJ em sede de SLS é, como regra, ex nunc, não autorizando automaticamente a cobrança retroativa de parcelas não recolhidas antes de sua concessão.

3. A condição pessoal do assistido, ainda que relevante, não prevalece sobre o interesse coletivo no equilíbrio atuarial do plano fechado de previdência, devendo ser avaliada no juízo de origem para eventual tutela individualizada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; LC 109/2001, arts. 17, 19 e 21; Decreto nº 606/1992.


Jurisprudência relevante citada:

STJ, SLS nº 2.507/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 11/03/2021;

STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2420830/BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 02/05/2024;

TJBA, AI nº 8014304-13.2024.8.05.0000, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 07/11/2024;

STF, AgR SL nº 879/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 08/05/2017.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


                                                            DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                     RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050302-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILAS MARINHO DE QUEIROZ
Advogado(s): SILAS MARINHO DE QUEIROZ
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SILAS MARINHO DE QUEIROZ contra decisão da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do processo nº 8081669-47.2025.8.05.0001, indeferiu a tutela de urgência voltada a suspender descontos extraordinários vinculados ao Plano de Equacionamento do Déficit do Plano PETROS, nos termos da decisão interlocutória Id 511630155, proferida em 01/08/2025, que expressamente referiu a SLS 2.507/RJ do STJ e concluiu pela suspensão de liminares destinadas à redução das contribuições extraordinárias do PPSP.

Irresignado, o AGRAVANTE afirma presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e do art. 995, parágrafo único, do CPC, invocando direito adquirido e segurança jurídica, à luz do Decreto nº 606/92 e do art. 17 da LC 109/2001, para sustentar que assistidos não poderiam suportar o equacionamento do déficit. Requer, em limine, a suspensão dos descontos, asseverando gravidade do quadro pessoal (cardiopatia grave, 75 anos), verba de natureza alimentar e periculum in mora. Formula pedido de tutela recursal e, ao final, provimento do recurso. IDs 89118993 e 89119372.

O AGRAVANTE alega, ainda, que a ordem proferida na SLS 2.507/RJ não incidiria sobre a sua pretensão, por não se tratar, a seu ver, de mera insurgência contra a contribuição extraordinária, mas de proteção a direito adquirido reconhecido à época da elegibilidade ao benefício.

Aponta ainda cardiopatia grave e idade avançada, requer tramitação prioritária e a concessão de tutela recursal para obstar os descontos até o julgamento do mérito. Juntou cópias do feito de origem, indicou o juízo prolator e informou os patronos das rés.

Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar às agravadas que se abstenham de cobrar do agravante,  matrícula PETROS 028808-8 as Contribuições Extraordinárias do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobrás. 

As agravadas apresentaram contrarrazões nos ID 90850650 e 91814054. Alegaram legitimidade do PED à luz do art. 21 da LC 109/2001, inexistência de probabilidade do direito, e periculum in mora inverso para o fundo mutualista. Invocaram, ainda, a SLS 2.507/RJ, inclusive quanto à possibilidade de recomposição de parcelas não cobradas, e informaram decisões do STF relacionadas.

Em decisão de ID 89310284, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, até o julgamento colegiado.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Documento assinado de forma eletrônica, 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                            RELATOR




06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050302-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SILAS MARINHO DE QUEIROZ
Advogado(s): SILAS MARINHO DE QUEIROZ
AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As custas foram recolhidas corretamente, conforme ID. 89139745 e ID. 89139748.

Em preliminar, PETROBRAS suscita ilegitimidade passiva nas contrarrazões, ao argumento de que a competência sobre instituição, administração e custeio do PPSP é exclusiva da PETROS. Em sede de agravo voltado à tutela de urgência, tal matéria não impede o conhecimento do recurso, devendo a análise plena ocorrer no juízo de origem, sem prejuízo do exame do fumus boni iuris e do periculum in mora. Rejeito, por ora.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a possibilidade de, em cognição sumária, sustar descontos de contribuições extraordinárias instituídas no Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), inclusive com pretensão de impedir cobrança retroativa, ante alegada ilegalidade do PED, bem como sobre a extensão temporal da SLS 2.507/RJ, notadamente a tese de autorização para cobrança “retroativa” das parcelas não recolhidas.

A liminar exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil, consoante art. 300 do CPC. Em previdência complementar fechada, o custeio rege-se pela LC 109/2001. O art. 21 estatui o equacionamento do déficit por patrocinadores, participantes e assistidos, assegurando a solvência atuarial. A jurisprudência pátria, em linha com o caráter mutualista, repele, em regra, a suspensão indiscriminada de contribuições extraordinárias sem robusta prova de ilicitude do plano ou de vício atuarial.

No ponto central, as agravadas invocam a SLS 2.507/RJ. De fato, o STJ, ao apreciar a SLS 2.507/RJ, suspendeu decisões que impediam ou reduziam a exigibilidade do equacionamento, restabelecendo a cobrança integral das contribuições extraordinárias do PPSP. Trata-se de precedente relevante e de observância obrigatória no âmbito da contracautela. (STJ - SLS: 2507 RJ 2019/0101695-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 11/03/2021).

Quanto ao alcance temporal da medida suspensiva, acolho, em parte, as ponderações do AGRAVADO no ID 91814054, que aponta “autorização” do Ministro João Otávio de Noronha para restabelecer a execução integral do PED, inclusive com recomposição de parcelas não cobradas. Entretanto, o regime jurídico das suspensões no STJ assenta a eficácia ex nunc da contracautela, com termo inicial vinculado à data da decisão atacada pela medida suspensiva, e não à data do deferimento da suspensão, o que afasta leitura de autorização automática e irrestrita para “retroatividade” ilimitada.

A Segunda Câmara Cível deste Tribunal vem negando tutela para reduzir ou suspender contribuições do PED na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e à vista do periculum in mora inverso. Confira-se: “Plano de Equacionamento de Déficit Técnico (PED) do PPSP. Pretensão de sustação da cobrança de contribuições extraordinárias. Ausentes os requisitos da tutela de urgência. Inteligência do art. 21 da LC 109/2001. Risco de dano inverso ao equilíbrio atuarial. 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014304-13.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS CAMPOS Advogado (s): VINICIUS MATIAS FIGUEIREDO DE LACERDA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado (s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT (PED). CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS . DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO NACIONAL DE LIMINARES PELO STJ (SLS Nº 2.507/RJ). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E PELO STF QUANTO À NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PARA GARANTIR A SOLVÊNCIA DO PLANO E O INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO . PRECEDENTES DO TJBA, STJ E STF. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O Agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender as contribuições extraordinárias relativas ao Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras, alegando que essas contribuições impactam severamente sua renda mensal . O Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2.507/RJ, determinou a suspensão de todas as liminares em âmbito Nacional que visassem à redução ou suspensão das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit da PETROS. As contribuições extraordinárias foram instituídas para assegurar a solvência e a liquidez do plano de previdência, sendo a sua manutenção essencial para a higidez do sistema de previdência complementar. O Supremo Tribunal Federal, no RMS 37491 AgR, reconheceu o interesse público na continuidade das contribuições extraordinárias, destacando que eventual prejuízo aos fundos de pensão poderia afetar a economia pública e a subsistência de milhares de beneficiários . Diante do posicionamento consolidado do STJ e do STF, é inviável a suspensão das contribuições extraordinárias, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8014304-13 .2024.8.05.0000, de Salvador/BA, parte Agravante CARLOS ALBERTO RAMOS CAMPOS e Agravados PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJBA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme as razões alinhadas no voto da Relatora.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80143041320248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2024)

jurisprudência superior, de igual modo, confirma a legitimidade das contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit atuarial em entidades fechadas, nos termos dos arts. 19 e 21 da LC 109/2001, repelindo, em regra, a suspensão de custeio sem prova cabal de ilegalidade.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO PETROS. ALEGAÇÃO DE ABUSO NA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA . JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL NOS AUTOS DA SLS 2.707/RJ. LEGITIMIDADE DO PLANO DE EQUACIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Nos autos da SLS 2.507/RJ, a Corte Especial do STJ ratificou decisão da Presidência do STJ, que determinou a suspensão de todas as liminares deferidas em desfavor da entidade previdenciária ora agravante, reconhecendo, em cognição sumária, a validade da cobrança de contribuições extraordinárias em face dos participantes do plano de previdência, no percentual aprovado no plano de equacionamento de déficit. 2 . Como a presente demanda trata da mesma questão examinada na SLS 2.507/RJ - insurgência contra a cobrança de contribuição extraordinária para o equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras - PPSP, aprovado pela Fundação Petros -, impõe-se o acolhimento dos embargos para estender os efeitos da decisão proferida pela Corte Especial, no já citado julgado, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança da contribuição extraordinária em face do autor, no percentual aprovado no plano de equacionamento. 3. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interno, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial .

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2420830 BA 2023/0270631-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

 No caso concreto, a decisão hostilizada indeferiu a tutela com base em elementos que, nesta fase, não se mostram infirmados. O agravante insiste na ilegalidade do PED e na gravidade de sua condição pessoal. Tais argumentos, embora sensíveis, não superam a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial do plano, cuja coletividade seria impactada por ordens de suspensão prematuras – circunstância que recomenda deferência à orientação consolidada no STJ e nesta Câmara.

Nessas condições, ausentes a probabilidade do direito e evidenciado o periculum in mora inverso, impõe-se a manutenção do indeferimento. Quanto à tese de “retroatividade”, assento que a recomposição de parcelas eventualmente não recolhidas, se e quando debatida no juízo de origem, deve respeitar o parâmetro temporal fixado pela jurisprudência da Corte Extraordinária sobre o efeito ex nunc das medidas de suspensão, sob pena de violação à lógica das contracautelas.

AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. ADMISSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR . PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EFEITOS EX NUNC. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO .


(STF - AgR SL: 879 RR - RORAIMA 0002754-98.2015.1.00 .0000, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Data de Julgamento: 07/04/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-095 08-05-2017)

Ante o exposto, ratifico a Decisão de ID 89310284 e  VOTO no sentido de  NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada.

Documento assinado de forma eletrônica, 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

                                            RELATOR

06